PORTARIA Nº 191/2026 DE 17 DE JULHO DE 2026
20 de Julho de 2026
Institui Comissão Especial destinada à análise técnica das Guias de ITBI nº 11, 12 e 13, referentes aos imóveis matriculados sob os nº 7.452, 7.688 e 7.881, designa seus integrantes e estabelece suas atribuições.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a competência municipal para instituir e arrecadar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 156, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 35 a 42 e 148 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 15/2022, que instituiu o Código Tributário do Município de Barão de Melgaço/MT;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelos Espólios de Gabriel Julio de Mattos Muller e Oacy Americana das Neves Muller, representados pela inventariante Analzita das Neves Muller, objetivando a avaliação e o reconhecimento de imunidade em relação às Guias de ITBI nº 11, 12 e 13;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão especial e temporária para a análise técnica, individualizada e fundamentada das referidas guias, dos imóveis e da documentação societária, registral, contábil e tributária que instrui o pedido;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, Comissão Especial, de caráter temporário e finalidade específica, destinada exclusivamente à análise técnica e à instrução administrativa das Guias de ITBI nº 11, 12 e 13, referentes aos imóveis registrados sob as matrículas nº 7.452, 7.688 e 7.881, do Livro nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Santo Antônio de Leverger/MT.
Parágrafo único. A Comissão terá natureza técnica, instrutória e opinativa, ficando sua atuação restrita às guias e ao requerimento mencionados no caput, sem competência para decidir definitivamente sobre imunidade, base de cálculo, lançamento, arbitramento, homologação, revisão ou constituição do crédito tributário, atos reservados à autoridade fiscal competente.
Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes integrantes:
I – CESAR ZAMIRATO DA SILVA ALMEIDA – Presidente;
II – ROBSON LÚCIO TAQUES – Membro;
III – RENÃ AMORIM PADILHA GONÇALVES – Membro;
IV – DENNER BRANDÃO GONÇALVES – Membro Técnico Consultivo, profissional terceirizado, sem poder deliberativo.
Art. 3º Compete à Comissão Especial:
I – examinar as Guias de ITBI nº 11, 12 e 13 e todos os documentos que instruem o respectivo requerimento administrativo;
II – conferir a identificação, a titularidade, a localização, as dimensões, as características e a situação registral dos imóveis matriculados sob os nº 7.452, 7.688 e 7.881;
III – analisar os documentos societários, registrais, contábeis e tributários relacionados à alegada subscrição e integralização dos imóveis ao capital social, especialmente quanto às datas, aos valores e à efetiva incorporação patrimonial;
IV – analisar tecnicamente os valores declarados nas guias e os elementos disponíveis para avaliação dos imóveis, considerando suas características individualizadas e as condições normais de mercado;
V – solicitar, por intermédio dos setores municipais competentes, documentos, informações complementares, esclarecimentos e diligências necessários à adequada instrução do pedido;
VI – realizar ou acompanhar vistoria e avaliação técnica dos imóveis, quando devidamente justificadas e consideradas necessárias;
VII – elaborar relatório técnico individualizado para cada guia, contendo a descrição dos documentos examinados, da metodologia empregada, dos elementos comparativos, das eventuais inconsistências e das conclusões técnicas;
VIII – encaminhar as guias, o requerimento e o relatório final à autoridade fiscal competente e, quando houver matéria jurídica relevante, à Procuradoria-Geral do Município, para análise e decisão.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial deverá observar que:
I – cada guia e cada imóvel deverão ser analisados individualmente, de acordo com os documentos e as circunstâncias específicas da respectiva operação;
II – o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado, não podendo ser afastado de forma automática;
III – o valor utilizado para fins de IPTU ou eventual valor de referência fixado unilateralmente pelo Município não poderá ser adotado automaticamente como base de cálculo do ITBI;
IV – eventual divergência quanto ao valor declarado deverá estar amparada em elementos concretos e, quando cabível, em regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
V – o relatório deverá distinguir as conclusões técnicas da decisão jurídico-tributária e apresentar os elementos fáticos necessários à apreciação do pedido de imunidade pela autoridade competente.
Art. 5º A atuação do membro técnico consultivo Denner Brandão Gonçalves ficará limitada:
I – ao levantamento e à análise de informações técnicas referentes aos imóveis objeto das Guias de ITBI nº 11, 12 e 13;
II – à realização ou ao acompanhamento de vistorias e avaliações técnicas;
III – à elaboração de manifestação, laudo ou relatório técnico;
IV – ao fornecimento de subsídios técnicos aos membros deliberativos e à autoridade fiscal competente.
§ 1º O membro técnico consultivo não terá direito a voto nas deliberações da Comissão.
§ 2º É vedada ao membro técnico consultivo a prática de atos de fiscalização tributária, lançamento, arbitramento, homologação, constituição de crédito tributário, julgamento de impugnações, emissão de notificações fiscais ou qualquer outra manifestação de poder decisório.
§ 3º O acesso do membro técnico consultivo aos documentos será restrito às informações estritamente necessárias à execução da atividade técnica, observadas as regras relativas ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais.
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Especial:
I – coordenar e distribuir os trabalhos;
II – convocar reuniões e diligências;
III – solicitar documentos e informações aos órgãos municipais;
IV – assegurar o cumprimento do prazo e a adequada instrução das guias e do requerimento;
V – encaminhar o relatório final à autoridade fiscal competente.
Art. 7º A Comissão Especial deliberará por maioria dos membros com direito a voto, mediante registro em ata ou no respectivo processo administrativo.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação será de dois membros com direito a voto, sendo necessária a presença do Presidente ou de membro por ele formalmente designado.
§ 2º Eventual divergência deverá ser registrada de forma expressa e fundamentada no processo.
Art. 8º Os órgãos e as unidades administrativas municipais deverão prestar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Especial, especialmente mediante o fornecimento de documentos, dados cadastrais, mapas, plantas, levantamentos e informações técnicas disponíveis.
Art. 9º A participação dos agentes públicos na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não implicará pagamento de gratificação ou remuneração adicional.
Art. 10. Os integrantes da Comissão Especial deverão atuar com imparcialidade e declarar eventual impedimento ou conflito de interesses em relação às guias, aos imóveis, aos requerentes ou à pessoa jurídica envolvida na operação.
Art. 11. A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 12. Concluídos os trabalhos e entregue o relatório final, a Comissão Especial será automaticamente extinta, ficando os casos omissos submetidos à Secretaria Municipal responsável pela administração tributária e, quando necessário, à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, em 17 de julho de 2026.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal