Carregando...
Pref. São José do Rio Claro

LEI Nº 1.675, DE 17 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT, EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São José do Rio Claro-MT, as diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, destinada a orientar ações de conscientização, prevenção, cooperação e promoção da guarda responsável.

§ 1º A Política de que trata esta Lei será desenvolvida em consonância com:

I – a Constituição Federal, especialmente quanto à proteção da fauna e à vedação de práticas que submetam animais à crueldade;

II – a legislação ambiental nacional aplicável;

III – o Código Ambiental Municipal;

IV – a legislação municipal relativa ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;

V – a legislação municipal relativa ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

§ 2º Esta Lei possui caráter diretivo e complementar, não afastando nem substituindo as normas municipais já vigentes sobre proteção da fauna, abandono, maus-tratos, guarda irresponsável, apreensão de animais, processo administrativo ambiental e sanções previstas no Código Ambiental Municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos observará os seguintes princípios:

I – respeito à vida, à integridade e ao bem-estar dos animais;

II – vedação de práticas de crueldade, abandono e maus-tratos;

III – promoção da guarda responsável;

IV – prevenção de situações de negligência, abandono e violência contra animais domésticos;

V – integração entre proteção animal, saúde pública, meio ambiente e educação ambiental;

VI – participação social e cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil e entidades de proteção animal;

VII – observância das competências administrativas e legislativas dos entes federativos;

VIII – atuação em conformidade com o Código Ambiental Municipal e demais normas ambientais aplicáveis.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos:

I – fortalecer a cultura de respeito e proteção aos animais domésticos;

II – promover a conscientização da população sobre guarda responsável;

III – contribuir para a prevenção do abandono e dos maus-tratos;

IV – estimular práticas de adoção responsável;

V – incentivar ações educativas voltadas à convivência ética e responsável entre pessoas e animais;

VI – fomentar medidas de identificação, cuidado, vacinação e controle reprodutivo ético de cães e gatos, nos termos da legislação aplicável;

VII – estimular a articulação entre Poder Público, entidades de proteção animal, instituições de ensino, profissionais da área e sociedade civil;

VIII – contribuir para a redução de situações de vulnerabilidade e sofrimento de animais domésticos;

IX – apoiar, no âmbito das competências municipais, ações compatíveis com a proteção da fauna e com a política ambiental local.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – promoção de campanhas educativas e informativas sobre guarda responsável, abandono e maus-tratos;

II – divulgação de orientações à população sobre cuidados básicos, vacinação, castração, identificação e adoção responsável;

III – incentivo à integração de ações de proteção animal com atividades de educação ambiental;

IV – estímulo à cooperação institucional com entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, clínicas veterinárias e demais agentes públicos ou privados;

V – valorização de iniciativas comunitárias e educativas voltadas à proteção e ao bem-estar animal;

VI – incentivo à divulgação dos canais oficiais existentes para recebimento de denúncias relacionadas a abandono e maus-tratos;

VII – compatibilização das ações de proteção animal com os instrumentos, programas e procedimentos previstos no Código Ambiental Municipal;

VIII – observância da legislação de regência do CMMA e do FMMA quando houver ações de acompanhamento, deliberação, apoio ou financiamento.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E COOPERAÇÃO

Art. 5º Poderão constituir instrumentos de fomento da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, observadas as competências administrativas do Poder Executivo e a legislação aplicável:

I – campanhas educativas;

II – materiais de orientação à população;

III – eventos, palestras, seminários e ações de conscientização;

IV – iniciativas de estímulo à adoção responsável;

V – ações de orientação sobre identificação, vacinação, esterilização e cuidados básicos;

VI – celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente;

VII – articulação com instituições de ensino e entidades de proteção animal;

VIII – iniciativas de divulgação de boas práticas de guarda responsável.

Parágrafo único. A implementação dos instrumentos previstos neste artigo dependerá de planejamento administrativo, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária e observância das normas legais pertinentes.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA poderá, no âmbito de suas competências legais, acompanhar, recomendar diretrizes e apreciar ações de proteção e bem-estar de animais domésticos relacionadas à Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º As ações compatíveis com a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, quando enquadradas em suas finalidades legais e observadas:

I – a legislação específica do Fundo;

II – as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis;

III – o planejamento administrativo pertinente;

IV – as deliberações, recomendações ou formas de acompanhamento previstas na legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO VII

DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 8º A Política instituída por esta Lei será executada de forma harmônica com o Código Ambiental Municipal, especialmente no que se refere:

I – à proteção da fauna;

II – à vedação de abandono e maus-tratos;

III – à guarda responsável;

IV – à apreensão, destinação e proteção de animais em situação de risco;

V – ao processo administrativo ambiental;

VI – às sanções administrativas já previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Esta Lei não cria regime sancionatório autônomo, aplicando-se às infrações relacionadas a abandono e maus-tratos as disposições já estabelecidas no Código Ambiental Municipal e na legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A implementação desta Lei observará as competências administrativas dos órgãos municipais já existentes, não implicando criação de novos órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução, observadas as disposições do Código Ambiental Municipal e da legislação aplicável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 17 de julho de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal