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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 27/2026

A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a ACBAFAS – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE BANDAS E FANFARRAS DE SORRISO – MT, inscrita no CNPJ nº 23.364.301/0001-08, mediante formalização de Termo de Colaboração, com recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 46, de autoria do Vereador Toco Baggio, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

O objeto da parceria consiste na organização, planejamento, coordenação, promoção e execução do evento “MASTER BAND SORRISO – 2º Workshop de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT”, a ser realizado no dia 25 de julho de 2026, no Município de Sorriso-MT, visando fomentar a formação musical, o intercâmbio cultural, o aperfeiçoamento técnico de músicos e regentes, bem como fortalecer as atividades desenvolvidas pelas bandas e fanfarras do município e da região.

I – DO INTERESSE PÚBLICO

A Constituição Federal, em seus arts. 23, inciso V, 215 e 216, estabelece como dever do Poder Público promover, incentivar e proteger as manifestações culturais, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

Nesse contexto, a realização do evento “MASTER BAND SORRISO – 2º Workshop de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT” apresenta inequívoco interesse público, na medida em que promove o desenvolvimento cultural, educacional e social da comunidade, incentivando a formação artística, a valorização da música instrumental e o fortalecimento das tradições culturais representadas pelas bandas e fanfarras.

O projeto contempla atividades de capacitação, aperfeiçoamento técnico, intercâmbio de conhecimentos, oficinas práticas, palestras, apresentações musicais e integração entre músicos, instrutores, maestros e integrantes de bandas e fanfarras, contribuindo para a qualificação dos participantes e para o fortalecimento do movimento cultural no município.

Além de seu caráter formativo, o evento fomenta a inclusão social, amplia o acesso da população às atividades culturais, estimula a participação comunitária e fortalece as políticas públicas de cultura desenvolvidas pelo Município de Sorriso, gerando benefícios diretos à coletividade.

Dessa forma, verifica-se que a proposta está plenamente alinhada às diretrizes da política pública municipal de cultura, atendendo ao interesse público e social que justifica o investimento dos recursos públicos na sua execução.

II – DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A presente parceria encontra fundamento nos arts. 29 e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014.

O art. 29 da referida legislação estabelece que os acordos de cooperação, termos de colaboração ou termos de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais poderão ser celebrados sem a realização de chamamento público quando as emendas destinarem recursos especificamente a determinada Organização da Sociedade Civil.

Por sua vez, o art. 31, inciso II, prevê a inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de competição, especialmente em razão da natureza singular do objeto ou da indicação específica da entidade beneficiária.

No caso em análise, os recursos financeiros destinados à execução da parceria decorrem da Emenda Impositiva nº 46, de autoria do Vereador Toco Baggio, que consignou recursos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente em favor da Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT, evidenciando a inviabilidade de competição e tornando inaplicável a realização de procedimento competitivo entre organizações da sociedade civil.

A destinação específica da emenda parlamentar à entidade beneficiária constitui circunstância legal suficiente para justificar a inexigibilidade do chamamento público, nos termos da legislação vigente, não havendo possibilidade jurídica de seleção de outra organização para execução dos recursos destinados.

Diante disso, resta caracterizada a hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade, transparência e supremacia do interesse público.

III – DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE

A Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT é entidade privada sem fins lucrativos regularmente constituída, possuindo finalidade estatutária compatível com o objeto da parceria e atuação voltada ao incentivo, desenvolvimento, promoção e fortalecimento das atividades musicais, culturais e educacionais relacionadas às bandas e fanfarras.

Da análise documental realizada, verificou-se que a entidade possui experiência na organização e execução de atividades culturais e musicais, demonstrando conhecimento técnico, capacidade operacional e estrutura administrativa compatíveis com a execução do objeto proposto.

A associação apresenta condições adequadas para coordenar todas as etapas do evento, incluindo planejamento, mobilização de participantes, contratação de profissionais, organização logística, execução das atividades formativas e culturais, acompanhamento das ações e prestação de contas dos recursos públicos recebidos.

Além disso, a proposta apresentada evidencia coerência entre os objetivos institucionais da entidade e as ações previstas no Plano de Trabalho, demonstrando capacidade para alcançar os resultados esperados e atender ao interesse público envolvido.

IV – DO PLANO DE TRABALHO E DA REGULARIDADE LEGAL

O Plano de Trabalho apresentado pela entidade atende aos requisitos previstos nos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 13.019/2014, contendo a descrição do objeto, justificativa da proposta, metas, metodologia de execução, cronograma de atividades, plano de aplicação dos recursos, indicadores de resultados e mecanismos de monitoramento e avaliação.

Os recursos financeiros previstos para execução da parceria totalizam R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando compatibilidade entre os custos estimados e as atividades a serem desenvolvidas, observados os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, mediante análise de relatórios técnicos, documentos comprobatórios, registros fotográficos, listas de presença, materiais de divulgação, relatórios de execução física e financeira e demais instrumentos de controle e fiscalização.

A entidade deverá observar integralmente as disposições legais aplicáveis à execução da parceria e à prestação de contas dos recursos recebidos, sujeitando-se aos mecanismos de controle interno e externo previstos na legislação vigente.

V – DO FUNDAMENTO LEGAL

A presente justificativa fundamenta-se nas disposições contidas nos arts. 16, 17, 22, 29 e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos princípios constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais normas municipais aplicáveis às parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da proposta, a destinação específica dos recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 46, a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais de cultura, a capacidade técnica e operacional da ACBAFAS – Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT e a caracterização da inviabilidade de competição prevista na legislação aplicável,

JUSTIFICO E AUTORIZO a celebração de parceria com a ACBAFAS – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE BANDAS E FANFARRAS DE SORRISO – MT, inscrita no CNPJ nº 23.364.301/0001-08, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, para formalização de Termo de Colaboração, visando à execução do projeto “MASTER BAND SORRISO – 2º Workshop de Bandas e Fanfarras de Sorriso-MT”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recomendando-se a adoção das demais providências administrativas e legais cabíveis.

Publique-se o extrato da presente justificativa e, decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda-se à formalização do respectivo Termo de Colaboração.

Sorriso – MT, 20 de julho de 2026.

ALEI FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL