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Pref. Juruena

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.852/2025, para excluir mecanismo de vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, preservar os valores nominais da adequação remuneratória concedida aos cargos de Contador e Procurador do Município e dar outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

ART. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 1.852/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedida adequação remuneratória específica aos cargos efetivos de Contador e Procurador do Município, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, considerada a natureza, a complexidade, o grau de responsabilidade, os requisitos para investidura, as atribuições funcionais e as peculiaridades inerentes ao exercício dos respectivos cargos.

§ 1º A adequação remuneratória prevista no caput possui caráter autônomo e decorre de opção legislativa específica de valorização dos cargos nela abrangidos, não constituindo vinculação remuneratória com cargos, empregos ou funções de qualquer dos Poderes ou órgãos da Administração Pública”.

ART. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 1.852/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em decorrência da adequação remuneratória específica promovida por esta Lei Complementar, ficam preservados os valores nominais resultantes da concessão originariamente instituída pela Lei Complementar nº 1.852/2025, observada a estrutura funcional própria dos cargos de Contador e Procurador do Município.

§ 1º A adequação remuneratória de que trata este artigo não modifica as atribuições dos cargos, não importa provimento derivado, reenquadramento funcional ou promoção automática”.

ART. 3º O art. 4º da Lei Complementar nº 1.852/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A adequação remuneratória prevista nesta Lei Complementar incide exclusivamente sobre o vencimento-base dos cargos de Contador e Procurador do Município, sem extensão automática às vantagens de caráter individual, gratificações, adicionais ou demais parcelas remuneratórias, ressalvados os reflexos expressamente previstos na legislação municipal.”

ART. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 1.852/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os valores nominais correspondentes à adequação remuneratória concedida pela Lei Complementar nº 1.852/2025 passam a integrar os vencimentos-base próprios dos cargos de Contador e Procurador do Município, na forma deste artigo.

§ 1º Os vencimentos-base dos cargos abrangidos por esta Lei Complementar ficam fixados nos seguintes valores:

I – Contador: R$ 11.882,64 (onze mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);

II – Procurador do Município: R$ 9.490,80 (nove mil quatrocentos e noventa reais e oitenta centavos).

§ 2º Os valores previstos no § 1º constituem padrões remuneratórios autônomos dos cargos do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Qualquer futura alteração dos valores previstos neste artigo dependerá de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observados os arts. 37, incisos X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como as normas orçamentárias e fiscais aplicáveis.

§ 4º Fica extinta, a partir da vigência desta Lei Complementar, a sistemática de apuração e pagamento automático da rubrica denominada ‘complemento remuneratório por paridade’, preservados os valores nominais dos vencimentos-base fixados no § 1º deste artigo”.

ART. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas fiscais e orçamentárias aplicáveis.

ART. 6º Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 1.852/2025 que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculação, equiparação, paridade ou atualização automática da remuneração dos cargos de Contador e Procurador do Município com base nos vencimentos, subsídios, vantagens, classes, níveis, referências ou graus de cargos do Poder Legislativo.

ART. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena-MT, 20 de julho de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________/2026

Na qualidade de Ordenador de Despesas do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, DECLARO, para os fins do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que a despesa decorrente do Projeto de Lei Complementar nº ___/2026 possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, observadas as informações e conclusões constantes da respectiva Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.

Declaro, ainda, que a implementação da medida observará os limites e condições relativos à despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.

Por ser expressão da verdade e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, firma-se a presente declaração.

Juruena-MT, 20 de Julho de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal

ANEXO II

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________/2026

ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Art. 16, incisos I a III, da LRF)

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2026:

A estimativa de despesas mensais com a alteração dos dispositivos da Lei Complementar nº 1.852/2025, para excluir mecanismo de vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com a preservação dos valores nominais da adequação remuneratória concedida aos cargos de Contador e Procurador do Município, é a seguinte:

CARGO

QUANTIDADE

SALARIO BASE ATUAL

DIFERENÇA A CONSOLIDAR

APROVADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1852/2025

TOTAL ESTIMADO PARA OS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2026

Contador

01

R$ 9.713,81

R$ 2.168,83

R$ 13.012,98

Procurador Jurídico

01

R$ 7.472,16

R$ 2.018,64

R$ 12.111,84

TOTAL ESTIMADO

R$ 4.187,47

R$ 25.124,82

II – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os próximos 12 (doze) meses:

CARGO

QUANTIDADE

SALARIO BASE ATUAL

DIFERENÇA A CONSOLIDAR

APROVADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1852/2025

TOTAL ESTIMADO PARA OS PROXIMOS 12 MESES

Contador

01

R$ 9.713,81

R$ 2.168,83

R$ 26.025,96

Procurador Jurídico

01

R$ 7.472,16

R$ 2.018,64

R$ 24.223,68

TOTAL ESTIMADO

R$ 4.187,47

R$ 50.249,64

III - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

VALOR

% SOBRE A RCL AJUSTADA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)

65.592.985,44

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF)

0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF)

(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11)

0,00

(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V)

65.592.985,44

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b)

27.661.405,24

42,20

LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)

LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

35.420.212,14

33.649.201,53

31.878.190,92

54,00

51,30

48,60

DESPESA PROJETADA TOTAL COM PESSOAL PARA 2026

32.014.877,54

48,80

DESPESA PROJETADA TOTAL COM PESSOAL PARA OS PROXIMOS 12 MESES

32.655.175,09

49,78

IV – Declaração de que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a LDO e a LOA:

Declara-se que a despesa gerada pela presente lei encontra-se compatível com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, conforme previsão no programa de gestão administrativa e funcional do Executivo.

V – Estas despesas já foram previstas na LDO e LOA Vigente. Estes valores já estavam sendo pagos conforme a Lei Complementar nº 1852/2025 que está sendo alterada.

VI – Medidas de compensação (se necessárias):

A eventual necessidade de reforço orçamentário será compensada por anulação parcial de outras dotações compatíveis, conforme art. 17, §1º, da LRF, ou abertura de crédito adicional suplementar autorizado por lei, observado o limite fixado na LOA.

Juruena/MT, 20 de Julho de 2026

____ _____________________ ______________________________

Eurides Pereira Batista Manoel Gontijo de Carvalho

Contador Matricula 1661/2015 Prefeito Municipal

ANEXO III

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ________/2026

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)

OBJETIVO DA DESPESA: Alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.852/2025, para excluir mecanismo de vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, preservar os valores nominais da adequação remuneratória concedida aos cargos de Contador e Procurador do Município.

Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.

Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.

Juruena/MT, 20 de Julho de 2026

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal