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Pref. Juruena

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.784, DE 29 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JURUENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

ART. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.784, de 29 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A verba indenizatória será concedida mensalmente aos ocupantes dos cargos efetivos de Contador e Assessor Jurídico da Câmara Municipal, no percentual correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do vencimento-base do respectivo cargo efetivo, destinado ao custeio das despesas inerentes ao exercício das atribuições do cargo.

ART. 2º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Municipal nº 1.784/2025, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. A verba indenizatória possui natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas realizadas pelos servidores em razão do exercício das atribuições do cargo, especialmente aquelas decorrentes de deslocamentos, representação institucional, alimentação, comunicação, aquisição de materiais de expediente, estacionamento, combustível, manutenção de veículo, hospedagem, locação de meios de transporte e demais despesas necessárias ao desempenho das atividades externas.

ART. 3º. Fica acrescido o art. 2º-B, com a seguinte redação:

Art. 2º-B. A verba indenizatória:

I – não possui natureza salarial ou remuneratória;

II – não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio ou proventos de aposentadoria;

III – não integra a base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, horas extras, gratificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;

IV – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de outras vantagens cuja incidência dependa da natureza remuneratória da parcela, observada a legislação federal aplicável;

V – não poderá ser utilizada como parâmetro para cálculo de qualquer vantagem funcional.

ART. 4º. Fica acrescido o art. 2º-C, com a seguinte redação:

Art. 2º-C. É vedado o pagamento da verba indenizatória:

I – durante licença sem remuneração;

II – durante afastamento para tratar de interesses particulares;

III – enquanto o servidor estiver cedido a outro órgão sem ônus para a Câmara Municipal;

IV – durante afastamentos superiores a 15 (quinze) dias no mês, ressalvados férias, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos considerados de efetivo exercício pela legislação aplicável.

ART. 5º Fica acrescido o art. 2º-D, com a seguinte redação:

Art. 2º-D. Em razão do pagamento da verba indenizatória prevista nesta Lei:

I – fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos realizados em viagens de até 500 (quinhentos) quilômetros da sede do Município, por estarem tais despesas abrangidas pela verba indenizatória;

II – poderão ser concedidas diárias apenas para deslocamentos superiores a 500 (quinhentos) quilômetros da sede do Município, observada a legislação específica;

ART. 6º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.784, de 29 de abril de 2025.

ART. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 20 de Julho de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT