DECRETO Nº 057/2026. DE 20 DE JULHO DE 2026.
21 de Julho de 2026
“Regulamenta a implementação da Política de Educação Integral e em Tempo Integral na rede pública municipal de ensino de Novo Mundo - MT, e dá outras providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como o que determina o art. 31, art. 34 e art. 87, § 5º;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 7, de 1º de agosto de 2025, que Institui Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em Tempo Integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 2.036/2023 que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em Tempo Integral na perspectiva da educação integral;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Nº 15.388, de 14 de abril de 2026, meta 6, Educação Integral em Tempo Integral. Ampliar a oferta de educação integral em Tempo Integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal N.º 22, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para Integrantes do Quadro do Magistério Público de Novo Mundo – MT;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, Lei N.º 387/2015, de 31 de agosto de 2015, Meta 1 - Ampliar o atendimento para crianças de 0 a 03 anos em até 30%, e Meta 10 - Ofertar educação básica a toda população escolarizável em escolas, garantindo regime integral no mínimo 30% das escolas do município até 2017;
CONSIDERANDO a Lei Nº 555 de 09 de dezembro de 2021 - Atualização do Plano Municipal de Educação de Novo Mundo, meta 10,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Novo Mundo, com início de vigência a partir do ano de 2027, com objetivo de propiciar uma formação plena voltada as melhorias nas aprendizagens, auxiliando na independência pessoal dos estudantes desde a creche, educação infantil até o ensino fundamental.
§ 1º A implantação do Ensino Integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral abrangerá os estudantes matriculados na Creche, Educação Infantil 04 e 05 e Ensino Fundamental da rede pública de Ensino Municipal de Novo Mundo - MT.
§ 2º Conforme dotação orçamentaria, viabilidade e planejamento do Município, a política será implementada nas unidades de ensino público.
Art. 2º A Educação Integral e em Tempo Integral, deverá utilizar-se de instrumentos norteadores para a promoção da formação integral do estudante, por meio de uma concepção crítica e emancipadora de educação integral, entendida como formação humana em suas múltiplas dimensões: afetiva, cognitiva, físico-motora, ética e estética.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS E SUA JORNADA
Art. 3º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais.
I- Equipe de Gestão Pedagógica;
II- Coordenadores Pedagógicos;
III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;
IV- Professores e mediadores da base diversificada;
V- Equipe de Gestão Administrativa;
VI- Profissionais de apoio;
VII- Apoio Pedagógico;
VIII-Equipe de Multidisciplinar;
IX- Equipe de Multiprofissionais;
§ 1º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores das escolas.
§ 2º Os profissionais de apoio e a equipe de multidisciplinar poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob orientação das políticas de educação vigente.
§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica para este fim.
§ 4º A equipe de multiprofissionais atuarão de acordo com as políticas para o atendimento Educacional Especializado, garantindo o exercício da cidadania aos alunos, às famílias, através do atendimento individualizado, e encaminhamentos necessários para que a efetivação da aprendizagem e do desenvolvimento pleno dos estudantes envolvidos.
Art. 4º O regime de trabalho base dos profissionais do Magistério Público efetivos é de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de regência e 10 (dez) horas-atividade, conforme o estabelecido na Lei Complementar nº 22/2011, respeitados os direitos dos profissionais com cargas horárias originárias em extinção.
§ 1º Para o pleno atendimento nas Escolas de Tempo Integral e conforme necessidade pedagógica da unidade escolar, poderá ser atribuída carga horária complementar ao professor efetivo, de caráter suplementar, respeitando o limite legal para aulas adicionais.
§2º Para atuar no modelo de Educação em Tempo Integral, o profissional do Magistério Público Municipal com jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá cumprir, mediante necessidade da administração e em regime de dedicação adicional, mais 10 (dez) horas semanais, totalizando 40 (quarenta) horas semanais de atuação na unidade.
§ 3º As horas em regime de dedicação adicional amparam-se na previsão legal de convocação emergencial ou suplementar e gerarão remuneração complementar, calculada à base do valor da hora/aula.
§ 4º A atribuição das horas adicionais de que trata o caput ocorrerá exclusivamente durante o período de sua efetiva prestação no programa de Tempo Integral, não se incorporando ao vencimento base.
§ 5º As horas adicionais serão destinadas ao desenvolvimento de componentes curriculares específicos, projetos pedagógicos da Base Diversificada e atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA MATRIZ CURRICULAR
Art. 5º O currículo das Escolas de tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, cultura, arte, esportes e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, evitando a fragmentação entre o "turno regular" e as "oficinas do contraturno”, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola.
Art. 6º As matrizes curriculares de referência dispostas no plano de implementação serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação do Campo, bem como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Nacional Comum Curricular e Bases Diversificadas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizando com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das escolas localizadas no âmbito urbano e do campo.
Parágrafo único. A Parte Diversificada deve ser elaborada de forma articulada ao Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, assegurando a coerência e a unidade da proposta educacional.
Art. 7º As Bases Diversificadas serão desenvolvidas por professores mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade de Escola de Tempo Integral no território escolar, observando o seguinte viés:
I- As Bases Diversificadas serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar;
II- As Bases Diversificadas devem promover a inovação, ampliação e a diversificação de conteúdo, temas ou áreas da Base Nacional Comum Curricular, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede;
III- As Bases Diversificadas terão duração anual com avaliação contínua e culminância nas unidades escolares e/ou em rede.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E JORNADA ESCOLAR DE TEMPO INTEGRAL
Art. 8º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta de Educação Integral e de Tempo Integral, na rede municipal, compreendem:
I - A carga horária mínima igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 ( trinta e cinco) horas semanais, para Creche, Educação Infantil 04 e 05 e Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais.
II - A Educação Integral e em Tempo Integral no Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais deverão ser divididos de forma equilibrada entre os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e os macrocampos da Parte Diversificada.
Art. 9 O calendário escolar deve cumprir o mínimo de 200 dias letivos e 1.400 horas anuais para Creche, Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais e finais.
Parágrafo único. As escolas do campo que atendem em regime de alternância, deverão ter suas atividades de tempo família incluídas na carga horária anual, objetivando a formação integral do estudante.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS, INFRAESTRUTURA E ALIMENTAÇÃO
Art.10 A infraestrutura das escolas em tempo integral será projetada para ser multifuncional e polivalente, contemplando ambientes que permitam configurações flexíveis para o desenvolvimento simultâneo de atividades pedagógicas, culturais e de lazer.
§ 1º A estrutura física deverá incluir, no mínimo, salas temáticas, laboratórios integrados e áreas de convivência externa.
§ 2º Fica assegurada a plena acessibilidade universal em todos os espaços, equipamentos e acessos da unidade escolar, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
§3º O planejamento e a gestão da infraestrutura da escola em tempo integral dar-se-ão de forma articulada com os demais setores do poder público, incluindo as redes de assistência social, saúde, cultura, esportes e recursos humanos. Essa colaboração deverá visar à otimização dos equipamentos públicos locais e ao uso compartilhado de espaços da comunidade, de modo a ampliar as oportunidades de aprendizagem e garantir o desenvolvimento pleno dos estudantes.
Art. 11. A infraestrutura predial das escolas em Tempo Integral deve garantir padrões rigorosos de segurança e salubridade para o atendimento prolongado. A adequação da infraestrutura predial ocorrerá de forma progressiva, conforme o plano de implementação e a disponibilidade orçamentária do município. Atendendo aos requisitos de conforto, acessibilidade e permanência, além de mobiliário ergonômico adequado a cada faixa etária.
Art. 12. A Escola em Tempo Integral fornecerá, no mínimo, 3 refeições diárias, as refeições devem cobrir "no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes, conforme determinações do PNAE para o período integral". O cardápio deve ser elaborado por nutricionista habilitado, priorizando alimentos frescos e respeitando restrições alimentares médicas ou religiosas devidamente comprovadas, em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
CAPÍTULO VI
DEFINIÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
Art.13 O financiamento da Política de Educação Integral e em Tempo Integral será assegurado pela conjugação de recursos públicos, garantindo a sustentabilidade, a equidade e a qualidade da jornada escolar ampliada.
Art. 14 Constituem fontes de financiamento da Política:
I - Recursos oriundos da cota-parte dos impostos e transferências vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), conforme o art. 212 da Constituição Federal;
II - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), incluindo a subvinculação obrigatória para criação de matrículas em tempo integral, nos termos da legislação Federal vigente;
III - A quota do Salário-Educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal;
IV - Repasses financeiros decorrentes da adesão ao Programa Escola em Tempo Integral do Governo Federal (Lei nº 14.640/2023);
V - Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e demais ações suplementares do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 15 Fica estabelecido que o ente federado aplicará o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos do Fundeb para a expansão e manutenção de matrículas em Tempo Integral, até o atingimento da respectiva meta estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 16 Os recursos destinados à Educação Integral e em Tempo Integral serão aplicados exclusivamente em ações consideradas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), que englobam:
I - Remuneração e capacitação dos profissionais da educação vinculados à jornada ampliada;
II - Aquisição, manutenção, construção ou reforma de infraestrutura física, incluindo refeitórios, cozinhas, laboratórios e quadras poliesportivas;
III - Aquisição de material didático específico, mobiliário e equipamentos para o atendimento em Tempo Integral;
IV - Custos de manutenção intersetorial relacionados à alimentação e ao transporte escolar.
Art. 17 Os gestores da política manterão mecanismos contábeis e orçamentários específicos e transparentes, para fins de controle social, prestação de contas aos Conselhos de Educação e publicidade, utilizando marcadores de despesas próprios para as ações de Tempo Integral.
CAPÍTULO VII
EXTRATÉGIAS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18 A execução e o atingimento dos objetivos da política de educação integral serão acompanhados por meio de monitoramento contínuo e avaliações periódicas bilaterais, executados pelas instâncias de cooperação e controle.
Art. 19 Fica estabelecido o uso integrado das seguintes bases de dados oficiais para fins de monitoramento e auditoria da política:
I – Dados anuais consolidados do Censo Escolar gerados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
II – Relatórios bienais de Monitoramento do PME para verificação do cumprimento de metas a nível regional e nacional.
Art. 20 As estratégias de monitoramento da política deverão ir além da dimensão meramente quantitativa de matrículas, passando a contemplar indicadores qualitativos de permanência e êxito escolar.
Art. 21 A avaliação do Programa Escola em Tempo Integral em andamento seguirá as diretrizes do Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa ETI emitido pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação (MEC).
Art. 22 Os resultados das avaliações bienais do programa em andamento deverão ser publicados em relatórios técnicos de acesso público e encaminhados formalmente às comissões de educação do Poder Legislativo e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS).
Art. 23 O ente federado fica obrigado a manter atualizados seus respectivos Planos de Ações Articuladas (PAR) e Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
Art.24 As implementações de Escolas Municipais de Tempo Integral deverão orientar-se pelas ações necessárias a saber:
I- A instituição de equipe multidisciplinar de coordenação geral de Escolas de Tempo Integral tem a responsabilidade de implantar nas escolas a Política da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.
a) A equipe de Coordenação Geral voltar-se-á às questões referentes aos recursos físicos e pedagógicos, bem como à estrutura de gestão nas diferentes instâncias, às práticas no modo fazer a educação: administrativa, pedagógica, políticas e sociais.
II- Contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções, diagnóstico das escolas do sistema Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;
III- Definição da proposta pedagógica e do requerimento escolar da Educação Integral nas Escolas de Tempo Integral, bem como a definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;
IV- Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo;
V- Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da Educação Integral nas Escolas Municipais de Tempo Integral: reuniões pedagógicas com a coordenação, professores e equipe gestora, acompanhamento do desempenho escolar, reuniões com pais e parceiros da escola.
CAPÍTULO IX
DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA
Art.25 Terão prioridade às matrículas nas Escolas Municipais de Tempo Integral, os estudantes em idade própria, já matriculados no Sistema Municipal de Ensino de Novo Mundo-MT, alunos com vulnerabilidade social participantes de programas de assistência social e com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.
Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender a modalidade disposta pelas Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, bem como o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas nos instrumentos legais divulgados na portaria nº 1.495 de 2 de agosto de 2023.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26 As Escolas Municipais de Educação Integral e Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançadas de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério de Educação.
Art.27 As Escolas Municipais de Educação Integral e Tempo Integral serão monitoradas periodicamente, visando à melhoria do processo de gestão pedagógico e administrativa.
Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e a avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria de Escolas Municipais de Tempo Integral e Equipe Técnico- Pedagógico da SMECEL.
Art.28 As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização de Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município.
Art.29 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola Tempo Integral e Diretoria Técnico-pedagógica.
Art. 30 Durante a fase de implantação das escolas municipais de tempo integral e conforme os resultados de acompanhamento e avaliação periódica, as regras dispostas neste Decreto poderão sofrer alterações.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 20 de julho de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal