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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui o Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar e a Estratégia de Vacinação Extramuros no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, em conjunto com a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra a saúde como direito social, e nos arts. 196 e 198, que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para executar ações e serviços de saúde, inclusive os de vigilância epidemiológica;

CONSIDERANDO a Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica e institui o Programa Nacional de Imunizações (PNI), competindo ao Ministério da Saúde a coordenação das ações relacionadas ao controle das doenças transmissíveis;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e estabelece, em seu art. 19, que a vigilância epidemiológica é competência das três esferas de governo, cabendo ao município a execução das ações;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura, em seu art. 14, o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, dispondo o § 1° do referido que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, e prevendo o art. 249 sanção administrativa aos pais ou responsáveis que descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar, inclusive quanto à vacinação obrigatória;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.836, de 23 de setembro de 1999 (Lei Arouca), que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS, e o Decreto n° 3.156, de 27 de agosto de 1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1103 de Repercussão Geral (ARE 1.267.879/SP), que firmou a tese de que "é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico";

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.586/DF, que distinguiu vacinação compulsória de vacinação forçada, estabelecendo que a primeira exige o consentimento do usuário e pode ser implementada por medidas indiretas, desde que fundamentadas em evidências científicas, acompanhadas de programa de ampla divulgação, e respeitantes à dignidade humana, à razoabilidade e à proporcionalidade;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação - 2026, editada pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), que define esquemas vacinais por faixa etária e grupos especiais, orienta técnicas, estabelece estratégias de vacinação nas escolas e diretrizes para registro, monitoramento e segurança das imunizações;

CONSIDERANDO o Manual de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações (2025) e o Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do PNI, que estabelecem os padrões técnicos para armazenamento, transporte, conservação e administração de imunobiológicos;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 254, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, e a necessidade de articulação interinstitucional com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) para a promoção da imunização no território indígena;

CONSIDERANDO as diretrizes do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), expressas no Selo UNICEF Município Aprovado, que estabelecem indicadores de cobertura vacinal para a primeira infância e adolescentes como critérios de avaliação municipal;

CONSIDERANDO o Guia Orientador para Municípios: Elaboração de Normativa de Imunização Extramuros com Foco na Comunidade Escolar, publicado pelo UNICEF, que orienta a formulação de normativas municipais de promoção da imunização em escolas e espaços extramuros;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos operacionais que garantam a continuidade das ações de imunização no ambiente escolar e em espaços extramuros, independentemente de mudanças de gestão, com fluxo claro entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, as unidades escolares, as famílias e o Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que o município de Campo Novo do Parecis possui população indígena em seu território, demandando atenção diferenciada e articulação com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) para a garantia da equidade na cobertura vacinal;

RESOLVEM expedir a seguinte Portaria:

Seção I

Do Objeto e dos Objetivos

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar e a Estratégia de Vacinação Extramuros no Município de Campo Novo do Parecis/MT, com os seguintes objetivos:

I - promover a imunização de crianças e adolescentes no ambiente escolar e em espaços extramuros, com vistas ao alcance e manutenção de coberturas vacinais iguais ou superiores a 95% (noventa e cinco por cento) para todos os imunobiológicos previstos no Calendário Nacional de Vacinação;

II - estabelecer fluxo operacional intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, unidades escolares, famílias e Conselho Tutelar, para a identificação de pendências vacinais, busca ativa e vacinação;

III - legitimar a vacinação em espaços não tradicionais, inclusive creches, praças, feiras, centros comunitários, aldeias indígenas e domicílios, como estratégia complementar à vacinação de rotina nas Unidades Saúde da Família (USF);

IV - combater a hesitação vacinal por meio de ações educativas fundamentadas em evidências científicas;

V - garantir a equidade na oferta de imunobiológicos, com atenção diferenciada à população indígena e a grupos em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único O Programa e a Estratégia ora instituídos reger-se-ão pelos princípios da universalidade, da integralidade, da equidade, da participação da comunidade e da articulação intersetorial, em conformidade com os preceitos do SUS.

Seção II

Do Público-Alvo

Art. 2° O Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar tem como público-alvo crianças e adolescentes matriculados na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio na rede pública do município de Campo Novo do Parecis/MT.

§ 1° Serão prioritárias as ações dirigidas aos grupos cujas coberturas vacinais se encontrem abaixo da meta de 95% (noventa e cinco por cento), conforme identificação periódica prevista no art. 13 desta Portaria.

§ 2° A Estratégia de Vacinação Extramuros contemplará, adicionalmente, crianças e adolescentes não matriculados, populações em situação de vulnerabilidade social e comunidades indígenas, observado o disposto na Seção VI.

Seção III

Da Periodicidade e do Calendário Operacional

Art. 3° As ações de vacinação no ambiente escolar serão realizadas no mínimo uma vez ao ano, preferencialmente alinhadas às campanhas nacionais de vacinação e ao calendário do Programa Nacional de Imunizações.

§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, elaborará anualmente um Calendário Operacional de Vacinação Escolar, com cronograma de visitas às unidades escolares, que será divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias às direções escolares.

§ 2° O Calendário Operacional deverá considerar o período letivo, evitando interferência prejudicial às atividades pedagógicas, e priorizará os meses de início do ano escolar para a verificação da situação vacinal dos alunos.

§ 3° A critério conjunto das Secretarias de Saúde e Educação, poderão ser programadas ações extraordinárias de vacinação escolar em decorrência de surtos, emergências de saúde pública ou quando identificado declínio significativo nas coberturas vacinais municipais.

Seção IV

Do Fluxo Operacional

Art. 4° O fluxo operacional do Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar compreenderá as seguintes etapas:

I - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio das Unidades Saúde da Família (USF), estabelecerá, conjuntamente com cada unidade escolar, data e horário para a ação de vacinação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II - A unidade escolar encaminhará comunicado aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, informando a data, os imunobiológicos a serem administrados, a necessidade de apresentação da Caderneta de Vacinação e o Termo de Autorização para Vacinação Escolar, conforme modelo constante no Anexo I, ou a presença dos pais durante a vacinação conforme acordado com os gestores durante a organização;

III - No dia da ação, a equipe de saúde conferirá a Caderneta de Vacinação de cada aluno e administrará as vacinas necessárias, observadas as contra-indicações e as normas técnicas do Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do PNI;

IV - Todas as doses administradas serão registradas no sistema próprio que integrará via RNDS o e-SUS APS/SISAB/SIPNI, conforme diretrizes da Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação – 2026, bem como na Caderneta de Vacinação do usuário;

V - A unidade escolar encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde a lista de alunos com pendências vacinais identificados durante a ação, conforme modelo constante no Anexo III, para fins de busca ativa;

VI - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio das equipes de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde, realizará busca ativa dos alunos identificados com pendências vacinais, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da ação escolar;

VII - Em caso de não comparecimento do aluno à USF para regularização vacinal após a busca ativa, será realizada visita domiciliar pela equipe de saúde, com orientação aos pais ou responsáveis sobre a importância da imunização;

VIII - Esgotadas as tentativas de adesão voluntária, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Tutelar, para adoção das providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, observados os arts. 14, § 1°, e 249 do referido diploma.

§ 1° A apresentação da Caderneta de Vacinação (declaração emitida pela Saúde) constitui documento obrigatório para instrução da matrícula e da renovação da matrícula na educação infantil e no ensino fundamental, assegurado o direito à matrícula da criança ou adolescente, ainda que existam pendências vacinais, devendo ser iniciado o fluxo de regularização previsto nesta Portaria.

§ 2° Na ausência da Caderneta de Vacinação (declaração) ou da identificação de pendências vacinais no ato da matrícula, a unidade escolar orientará os pais ou responsáveis para regularização junto à Unidade de Saúde da Família de referência, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa.

§ 3° Persistindo a recusa injustificada após as etapas de orientação, busca ativa e visita domiciliar, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Tutelar para adoção das providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção V

Da Vacinação Extramuros Ampliada

Art. 5° A Estratégia de Vacinação Extramuros, instituída por esta Portaria, compreende a oferta de imunobiológicos em espaços não tradicionais, para além das Unidades de Saúde e do ambiente escolar, com o objetivo de ampliar o acesso e reduzir as iniquidades em saúde.

Art. 6° A vacinação extramuros será realizada, prioritariamente, nos seguintes espaços:

I - creches e instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - praças, feiras e centros comunitários;

III - aldeias indígenas, em articulação com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) competente;

IV - assentamentos rurais e comunidades do entorno municipal;

V - instituições de acolhimento para crianças e adolescentes;

VI - domicílios de crianças e adolescentes com deficiência severa ou condições que impeçam o deslocamento às unidades de saúde.

§ 1° A vacinação extramuros observará rigorosamente as normas de conservação e manejo de imunobiológicos previstas no Manual de Rede de Frio do PNI (2025), garantindo a integridade da cadeia de frio em todas as etapas do deslocamento e administração.

§ 2° As ações de vacinação extramuros serão registradas no sistema próprio que integrará via RNDS o e-SUS APS/SISAB/SIPNI, com identificação do local de vacinação, para fins de monitoramento e avaliação das coberturas vacinais por território.

Art. 7° A existência de contra-indicação médica temporária ou permanente para determinado imunobiológico deverá ser comprovada mediante documento emitido por profissional legalmente habilitado, hipótese em que não será caracterizada recusa vacinal nem adotadas medidas administrativas decorrentes desta Portaria.

Art. 8° Na hipótese de indisponibilidade temporária de imunobiológicos fornecidos pelo Programa Nacional de Imunizações, as ações previstas nesta Portaria serão reprogramadas conforme disponibilidade dos estoques oficiais, sem prejuízo da continuidade das demais atividades de verificação da situação vacinal e busca ativa.

Art. 9° Os Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização (ESAVI) serão manejados, investigados e notificados conforme os protocolos vigentes do Ministério da Saúde, cabendo à Vigilância Epidemiológica Municipal acompanhar os casos e adotar as medidas pertinentes.

Seção VI

Da Atenção à Saúde Indígena

Art. 10 As ações de vacinação extramuros dirigidas à população indígena do município de Campo Novo do Parecis observarão os princípios da atenção diferenciada, do respeito aos saberes, práticas e territórios das comunidades indígenas, e da articulação institucional com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) competente, em conformidade com a Lei n° 9.836/1999 (Lei Arouca), o Decreto n° 3.156/1999 e a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde, no que couber à sua esfera de competência:

I - articular-se-á com o DSEI competente para o planejamento conjunto das ações de imunização no território indígena, evitando sobreposições e garantindo a complementaridade das ações;

II - garantirá o respeito aos calendários, rituais e lideranças das comunidades indígenas, promovendo a vacinação com a participação e o consentimento das lideranças comunitárias;

III - ofertará informações educativas sobre vacinação em linguagem acessível e culturalmente adequada, utilizando canais e estratégias de comunicação apropriadas a cada comunidade;

IV - não substituirá, em nenhuma hipótese, a competência da União, exercida por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), na prestação da atenção à saúde indígena, atuando de forma complementar e cooperativa.

Parágrafo único O registro das doses administradas em população indígena será efetuado observando-se as diretrizes específicas do DSEI e do sistema de informação em saúde indígena, sem prejuízo do registro no e-SUS APS/SISAB/SIPNI quando a ação for executada pelo município.

Seção VII

Do Combate à Hesitação Vacinal

Art. 12 As Secretarias Municipais de Saúde e Educação, em conjunto, desenvolverão ações educativas nas escolas e comunidades para o enfrentamento da hesitação vacinal, com os seguintes objetivos:

I - esclarecer dúvidas sobre a segurança, a eficácia e as contraindicações das vacinas, com base em evidências científicas e em informações oficiais do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS);

II - promover a confiança nas vacinas, utilizando linguagem e canais adequados a cada público-alvo, incluindo mídias digitais, rádio comunitária e reuniões presenciais;

III - capacitar profissionais de saúde e de educação para o acolhimento e a resposta adequada às dúvidas e receios das famílias;

IV - articular-se com lideranças comunitárias, agentes de saúde e conselheiros tutelares para a disseminação de informações oficiais sobre imunização.

Parágrafo único As ações educativas serão planejadas com base no diagnóstico das principais dúvidas e objeções identificadas no território, elaborado periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde.

Seção VIII

Da Identificação de Lacunas de Cobertura Vacinal

Art. 13 Fica instituído o mecanismo de identificação periódica de lacunas de cobertura vacinal no município de Campo Novo do Parecis, a ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Epidemiológica, com a seguinte metodologia:

I - análise trimestral das coberturas vacinais municipais, utilizando como fonte de dados o painel de coberturas vacinais do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde (DEMAS) da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI) do Ministério da Saúde;

II - identificação dos imunobiológicos cuja cobertura vacinal se encontre abaixo da meta de 95% (noventa e cinco por cento), por faixa etária e por território (microárea, bairro ou comunidade);

III - elaboração de relatório trimestral de lacunas de cobertura vacinal, com a relação das vacinas prioritárias para as ações de vacinação escolar e extramuros;

IV - encaminhamento do relatório à Secretaria Municipal de Educação e às equipes de Saúde da Família, para subsidiar o planejamento das ações previstas nesta Portaria.

§ 1° As vacinas identificadas como prioritárias no relatório trimestral serão incluídas, automaticamente, no Calendário Operacional de Vacinação Escolar e nas ações de vacinação extramuros, observado o esquema vacinal vigente no Calendário Nacional de Vacinação.

§ 2° O relatório trimestral será disponibilizado para consulta pelos Conselhos Municipais de Saúde e de Educação, para fins de controle social.

Seção IX

Das Responsabilidades

Art. 14 Para a execução do Programa e da Estratégia ora instituídos, competirá:

I - à Secretaria Municipal de Saúde:

a) planejar e coordenar as ações de vacinação escolar e extramuros, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

b) garantir a disponibilidade de imunobiológicos, insumos e recursos logísticos, observadas as normas da Rede de Frio do PNI;

c) capacitar os profissionais de saúde para a execução das ações de vacinação, incluindo manejo de imunobiológicos, registro e comunicação de eventos adversos;

d) realizar o registro de todas as doses administradas no sistema próprio que integrará via RNDS o e-SUS APS/SISAB/SIPNI;

e) executar a busca ativa e a visita domiciliar previstas nos incisos VI e VII do art. 4°;

f) elaborar o relatório trimestral de lacunas de cobertura vacinal previsto no art. 10;

g) articular-se com o DSEI competente para as ações dirigidas à população indígena;

II - à Secretaria Municipal de Educação:

a) planejar e alinhar os calendários escolar e de vacinação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

b) mobilizar as unidades escolares para a realização das ações de vacinação;

c) encaminhar comunicados às famílias e exigir a apresentação da Caderneta de Vacinação e do Termo de Autorização, ou a presença dos pais conforme a organização da escola e a unidade de saúde durante a realização da vacinação na escola;

d) encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde as listas de alunos com pendências vacinais;

e) acionar o Conselho Tutelar nos casos de recusa injustificada e reiterada, observado o art. 4°, § 3°;

f) garantir o sigilo das informações de saúde dos alunos;

III - Às Unidades Escolares:

a) divulgar as ações de vacinação junto à comunidade escolar;

b) organizar o espaço físico para a vacinação no dia da ação, garantindo condições adequadas de iluminação, ventilação e privacidade;

c) notificar os responsáveis sobre as vacinas administradas e as pendências identificadas;

d) garantir o sigilo das informações de saúde dos alunos;

IV - Ao Conselho Tutelar:

a) ser acionado nos casos de recusa injustificada e reiterada de vacinação, após esgotadas as etapas de orientação, busca ativa e visita domiciliar, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 14, § 1°, e 249 do ECA;

b) adotar as medidas de proteção cabíveis quando caracterizada negligência parental em relação à imunização.

Seção X

Do Monitoramento, Avaliação e Registro

Art. 15 O monitoramento e a avaliação do Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar e da Estratégia de Vacinação Extramuros serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Epidemiológica, com os seguintes indicadores:

I - cobertura vacinal por imunobiológico, por faixa etária e por território;

II - número de escolas e espaços extramuros contemplados com ações de vacinação;

III - número de crianças e adolescentes vacinados no ambiente escolar e extramuros;

IV - número de alunos identificados com pendências vacinais e taxa de regularização;

V - número de acionamentos do Conselho Tutelar por recusa injustificada.

§1° Os resultados do monitoramento serão apresentados semestralmente ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Educação, para fins de controle social.

§ 2° Todos os registros de vacinação serão efetuados no sistema próprio que integrará via RNDS o e-SUS APS/SISAB/SIPNI, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação – 2026 do Ministério da Saúde.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde realizará, anualmente, avaliação técnica do Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar, com análise dos indicadores, identificação de fragilidades, elaboração de plano de melhoria e apresentação dos resultados ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Educação.

Seção XI

Da Proteção de Dados Pessoais

Art. 17 O tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis coletados durante a execução desta Portaria observará integralmente a Lei n° 13.709/2018 (LGPD), destinando-se exclusivamente às ações de vigilância em saúde, imunização e proteção da saúde da criança e do adolescente.

Art. 18 O compartilhamento de informações entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação ocorrerá apenas na extensão necessária ao cumprimento desta Portaria, observados os princípios da finalidade, necessidade, segurança e confidencialidade.

Art. 19 O acesso aos dados ficará restrito aos profissionais autorizados, sendo vedada sua divulgação ou utilização para finalidade diversa da prevista nesta Portaria.

Art. 20 Os Termos de Autorização, listas de pendências vacinais e demais documentos produzidos durante a execução desta Portaria permanecerão arquivados pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme suas competências, observadas as normas arquivísticas aplicáveis e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Seção XII

Das Disposições Finais

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, consignadas no Orçamento Anual do Município.

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, aos 20 dia do mês de julho de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CLEIDE MARIA ANZIL                                               LEIA MARIA REA NEDEL

Secretária Municipal de Saúde                                 Secretária Municipal de Educação

ANEXOS

ANEXO I

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA VACINAÇÃO ESCOLAR

Eu,_________________________________________________ , portador(a) do RG n° ______________ e do CPF n° _________________, residente e domiciliado(a) na , n° ______, Bairro _________________, Campo Novo do Parecis/MT, telefone(s) _______________________, na condição de ( ) Pai ( ) Mãe ( ) Responsável Legal do(a) aluno(a) , nascido(a) em ____/____/______, matriculado(a) na escola , turma ________, turno _________,

AUTORIZO a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Novo do Parecis/MT, por meio de equipe profissional designada, a administrar no(a) referido(a) aluno(a) os imunobiológicos abaixo indicados, conforme o Calendário Nacional de Vacinação vigente, em ação de vacinação escolar prevista na Portaria n° [___]/2026

.

( )

IMUNOBIOLÓGICO

DOSE

DOENÇAS PREVENIDAS

( )

BCG-ID

Dose única

Formas graves de tuberculose e hanseníase

( )

Hepatite B

Dose conforme esquema

Hepatite B

( )

Pneumocócica 10-valente

Dose conforme esquema

Doenças invasivas por pneumococo

( )

VIP (Poliomielite Inativada)

Reforço

Poliomielite

( )

VOP (Poliomielite Oral)

Dose conforme esquema

Poliomielite

( )

Rotavírus

Dose conforme esquema

Diarreia por rotavírus

( )

Meningocócica C (conjugada)

Dose/reforço

Doença meningocócica C

( )

Pentavalente / Hexavalente

Dose conforme esquema

Difteria, tétano, coqueluche, hepatite B, Hib

( )

DTP (Tríplice bacteriana)

Reforço

Difteria, tétano, coqueluche

( )

Varicela

Dose conforme esquema

Varicela (catapora)

( )

Tríplice Viral

Dose/reforço

Sarampo, caxumba, rubéola

( )

Tetra Viral

Dose conforme esquema

Sarampo, caxumba, rubéola, varicela

( )

HPV

Dose conforme esquema

Papilomavírus humano (câncer e verrugas)

( )

Febre Amarela

Dose/reforço

Febre amarela

( )

dT/dTpa (Dupla/Triplice adulto)

Dose conforme esquema

Difteria, tétano e coqueluche

( )

Influenza

Dose anual

Influenza (gripe)

( )

COVID-19

Dose conforme esquema

COVID-19

( )

Outros:

Declaro estar ciente de que:

1. A vacinação é direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), e obrigatória no período recomendado pelas autoridades sanitárias, nos termos do art. 249 do mesmo diploma legal.

2. A obrigatoriedade da imunização foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 1103 de Repercussão Geral - ARE 1.267.879/SP), não configurando violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis.

3. As vacinas administradas são regulamentadas pela Anvisa e disponibilizadas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde.

4. Podem ocorrer eventos adversos pós-vacinais, sendo a equipe de saúde orientada a seguir os protocolos do Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do PNI para identificação e manejo de tais eventos.

5. Os dados de saúde coletados neste termo e decorrentes da ação de vacinação serão tratados em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (LGPD), com finalidade exclusiva de proteção à saúde do(a) aluno(a).

6. A recusa injustificada e reiterada em providenciar a vacinação, após as etapas de busca ativa e visita domiciliar previstas na Portaria n° [___]/2026, será comunicada ao Conselho Tutelar.

Campo Novo do Parecis/MT, ____ de ______________ de 2026.

_________________________________________ ______________________________

Assinatura do Pai / Mãe / Responsável Profissional de Saúde (Carimbo/Reg.)

________________________________________

Diretor(a) Escolar ou representante

2ª VIA

COMPROVANTE DE VACINAÇÃO ESCOLAR (DESTACÁVEL)

Aluno(a):_____________________________________________________________Data:____/____/2026

Escola:___________________________________________________________Turma:_________________

Vacinas administradas:__________________________________________________________

Próxima dose recomendada (se aplicável): ______________________________________________

Profissional responsável: _______________________________________Registro: _______________

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

COMUNICADO N° _____/2026

Aos Pais ou Responsáveis dos alunos da Escola __________________________________,

1. VACINAÇÃO ESCOLAR - AÇÃO PROGRAMADA

Informamos que está programada para o dia ____/____/2026, no período das ______ às ______ horas, nas dependências desta unidade escolar, uma ação de vacinação promovida pela Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento à Portaria n° [___]/2026, que institui o Programa Municipal de Promoção da Imunização no Ambiente Escolar.

2. IMUNOBIOLÓGICOS A SEREM OFERECIDOS:

Serão administradas as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação vigente, conforme a situação vacinal de cada aluno, incluindo: ( ) Tríplice Viral; ( ) HPV; ( ) Meningocócica C; ( ) DTP / dT; ( ) Poliomielite; ( ) Varicela; ( ) Febre Amarela; ( ) Outras conforme identificação de pendências.

3. ORIENTAÇÕES ÀS FAMÍLIAS:

a) É OBRIGATÓRIA a apresentação da CADERNETA DE VACINAÇÃO do(a) aluno(a) no dia da ação;

b) É necessário que o Termo de Autorização (Anexo I) esteja devidamente preenchido e assinado, e devolvido à escola até o dia ____/____/2026;

c) Na hipótese de não comparecimento ou ausência de autorização, a família deverá comparecer à UBS de referência para regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias;

d) A ausência de regularização ensejará busca ativa e visita domiciliar pela equipe de Saúde da Família.

4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

A vacinação de crianças e adolescentes é direito assegurado pelo art. 14 do ECA e obrigatória conforme art. 249 do mesmo diploma. A obrigatoriedade foi ratificada pelo STF (Tese 1103). A recusa injustificada e reiterada poderá ser comunicada ao Conselho Tutelar.

5. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES

USF de referência: ___________________________ Telefone: ________________ Secretaria Municipal de Saúde: Telefone: ________________ Escola: ___________________________ Telefone: ________________

Campo Novo do Parecis/MT, ____ de ______________ de 2026.

__________________________________ ______________________________________

Secretário (a) Municipal de Saúde Secretário (a) Municipal de Educação

CANHOTO DE RECEBIMENTO DO COMUNICADO

Eu, ______________________________________, responsável pelo (a) aluno (a) _____________________________, declaro ter recebido o Comunicado n° _____/2026 e o Termo de Autorização para Vacinação Escolar.

Data:____/____/2026 Assinatura: _________________________________________________

ANEXO III

LISTA DE ALUNOS COM PENDÊNCIAS VACINAIS

UNIDADE ESCOLAR:__________________________________________________________________ DATA DA AÇÃO: ____/____/2026 | EQUIPE DE SAÚDE:__________________________________________________________________________________ RESPONSÁVEL PREENCHIMENTO: __________________________________________________

NOME DO ALUNO

TURMA

VACINAS PENDENTES

SITUAÇÃO (1)

RESULTADO BUSCA (2)

DATA REGUL.

01

02

03

04

05

(1) SITUAÇÃO: NC=Não compareceu; RA=Recusa autorizada; CI=Contraindicação; AD=Aluno deslocado; OR=Outros.

(2) RESULTADO BUSCA: VAC=Vacinado UBS; VAD=Vacinado Domicílio; REC=Recusa reiterada; NEN=Não encontrado.

Atenção: Esta lista contém dados sensíveis protegidos pela LGPD. O manuseio é restrito aos profissionais autorizados.

ANEXO IV

FLUXOGRAMA OPERACIONAL

Este fluxograma representa a sequência operacional das ações de promoção da imunização no ambiente escolar e a estratégia de vacinação extramuros, conforme previsto no art. 4° (fluxo operacional escolar), artigos 5° a 9° (vacinação extramuros ampliada) da Portaria n° [___]/2026.

PARTE A - FLUXO OPERACIONAL DA VACINAÇÃO ESCOLAR (Art. 4°)

ETAPA

AÇÃO

RESPONSÁVEL

PRAZO

FUNDAMENTAÇÃO

1 — AGENDAMENTO

A SMS, por meio das UBS, estabelecerá com a unidade escolar data e horário para a ação.

UBS + Direção Escolar

Antecedência

mín. 15 dias

Art. 4°, inciso I

2 — COMUNICAÇÃO

Encaminhamento de comunicado, lista de vacinas e Termo de Autorização (Anexo I) às famílias.

Unidade Escolar

Antecedência mín. 5 dias úteis

Art. 4°, inciso II

3 — AÇÃO DE VACINAÇÃO

Conferência de caderneta e administração de doses mediante autorização assinada.

Equipe de Saúde SMS

Data agendada

Art. 4°, inciso III

4 — REGISTRO

Lançamento no e-SUS APS/SISAB e preenchimento da caderneta física e comprovante.

Equipe de Saúde

No ato da vacinação

Art. 4°, inciso IV

5 — IDENTIFICAÇÃO

Envio da Lista de Alunos com Pendências Vacinais (Anexo III) para a Vigilância Epidemiológica.

Escola → SMS

Até 5 dias úteis após ação

Art. 4°, inciso V

6 — BUSCA ATIVA

Contato telefônico ou convocação para comparecimento à UBS para regularização.

Equipe SF / ACS

Até 60 dias após ação

Art. 4°, inciso VI

7 — VISITA DOMICILIAR

Orientação presencial às famílias hesitantes e esclarecimento de dúvidas técnicas.

Equipe SF / ACS

Até 30 dias após Etapa 6

Art. 4°, inciso VII

8 — CONSELHO TUTELAR

Encaminhamento de relação de recusas reiteradas para providências legais (Art. 249 ECA).

SME → C. Tutelar

Imediato após Etapa 7

Art. 4°, inciso VIII

2. DECISÃO PARALELA - MATRÍCULA ESCOLAR

CAIXA DE DECISÃO: MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

CONDIÇÃO: Apresentação da Caderneta de Vacinação atualizada (declaração)

→ SE APRESENTADA: Matrícula definitiva concedida.

→ SE NÃO APRESENTADA: Matrícula provisória concedida.

Prazo para regularização: 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Não regularizando: Acionamento do Conselho Tutelar (art. 4°, § 2°).

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 4°, §§ 1° e 2° | Art. 249 do ECA | Tese 1103 do STF

3. PARTE B - FLUXO DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS AMPLIADA (Arts. 5° a 9°)

A Estratégia de Vacinação Extramuros compreende a oferta de imunobiológicos em espaços não tradicionais, complementarmente à vacinação de rotina nas UBS e às ações escolares. Observa rigorosamente as normas de conservação da Rede de Frio do PNI (Manual 2025) e o registro obrigatório no e-SUS APS/SISAB/SIPNI.

ESPAÇO

AÇÃO

ARTICULAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Creches, Ed. Infantil, ensino fundamental e médio

Vacinação e verificação de caderneta

SMS + SME + Creches

Priorizar faixa 0 a 5 anos

Praças e Centros

Postos em datas estratégicas

SMS + Lideranças

Campanhas nacionais

Aldeias Indígenas

Vacinação com respeito aos rituais

SMS + DSEI + Lideranças

Atuação complementar

Assentamentos Rurais

Deslocamento de equipe volante

SMS + Equipe SF

Garantir cadeia de frio

Acolhimento / PcD

Vacinação domiciliar ou institucional

SMS + Proteção Social

Foco em acessibilidade

4. PARTE C - FLUXO DE COMBATE À HESITAÇÃO VACINAL (Art. 12)

Ações educativas transversais, executadas conjuntamente pelas Secretarias de Saúde e Educação, permeiam todo o fluxo operacional, com o objetivo de esclarecer dúvidas, promover a confiança nas vacinas e reduzir a hesitação vacinal.

MOMENTO

AÇÃO EDUCATIVA

RESPONSÁVEL

Pré-ação (Etapas 1-2)

Divulgação de dados sobre segurança e eficácia

SMS + Escola

Durante ação (Etapa 3)

Acolhimento e distribuição de materiais

Equipe de Saúde

Busca ativa (Etapas 6-7)

Orientação individualizada e escuta ativa

Equipe SF / ACS

5. PARTE D - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Art. 15)

INDICADOR

FONTE DE DADOS

PERIODICIDADE

Cobertura vacinal por território

Painel DEMAS/SEIDIGI (MS)

Trimestral

Escolas/Espaços contemplados

Relatório de ações SMS

Semestral

Taxa de regularização pós-busca ativa

Anexo III consolidado

Semestral

Acionamentos do Conselho Tutelar

Relatório SME

Semestral

LEGENDA: SMS: Saúde; SME: Educação; UBS: Unidade Básica; ACS: Agente de Saúde; DSEI: Distrito Indígena; ECA: Estatuto da Criança e Adolescente; PNI: Programa Nacional de Imunizações.