TERMO DE APOSTILA Nº 002/2026 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
21 de Julho de 2026
CONTRATO Nº 140/2025
PROCESSO Nº 111/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2025
O MUNICÍPIO DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa na Rua Miraguaí, nº 228, Centro, Canarana/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON BIGUELINI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Contrato Administrativo nº 140/2025, oriundo do Processo Administrativo nº 111/2025, decorrente do Chamamento Público nº 008/2025, celebrado com a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA, cujo objeto consiste na aquisição de área destinada à implantação de empreendimento habitacional de interesse social;
CONSIDERANDO que o contrato permanece em plena execução, inexistindo qualquer alteração quanto ao objeto contratado, ao preço ajustado, aos prazos pactuados, às responsabilidades da contratada ou às demais condições originalmente estabelecidas;
CONSIDERANDO que, posteriormente à celebração do contrato e da respectiva escritura pública de compra e venda, a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA, na qualidade de credora originária, formalizou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada sob o Traslado nº 13.045, mediante a qual cedeu à empresa NE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 63.831.399/0001-72 a integralidade dos créditos decorrentes da alienação dos imóveis objeto do Contrato Administrativo nº 140/2025;
CONSIDERANDO que a cessão compreende exclusivamente os direitos de natureza patrimonial referentes aos valores ainda devidos pelo Município, permanecendo inalteradas todas as obrigações contratuais assumidas pela empresa cedente perante a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal foi formalmente cientificada da cessão mediante Notificação Extrajudicial protocolizada pela cedente e pela cessionária, atendendo ao disposto no art. 290 do Código Civil, tornando eficaz a cessão perante o Município na qualidade de devedor do crédito;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer favorável concluindo pela possibilidade jurídica do reconhecimento administrativo da cessão de crédito, destacando que o negócio jurídico não configura cessão da posição contratual, tampouco substituição da contratada, limitando-se exclusivamente à alteração da titularidade do crédito, permanecendo íntegro o vínculo contratual originalmente firmado;
CONSIDERANDO que a cessão de crédito constitui instituto disciplinado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo plenamente admitida quando inexistente vedação legal ou contratual, produzindo efeitos perante o devedor após sua regular notificação;
CONSIDERANDO que o artigo 89 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que os contratos administrativos se regem predominantemente por suas disposições e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas normas de direito privado;
CONSIDERANDO que a presente providência possui natureza meramente administrativa, destinando-se exclusivamente ao registro da alteração da titularidade do crédito perante os sistemas internos da Administração, não implicando modificação contratual, inovação das obrigações assumidas, alteração do equilíbrio econômico-financeiro, substituição da contratada ou qualquer espécie de novação;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da continuidade administrativa, da boa-fé objetiva, da eficiência, da proteção da confiança legítima e da supremacia do interesse público;
RESOLVE lavrar o presente TERMO DE APOSTILAMENTO, para registrar administrativamente a cessão dos direitos creditórios decorrentes do Contrato Administrativo nº 140/2025, nos termos e condições que passam a integrar o respectivo instrumento contratual.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO APOSTILAMENTO:
1.1. O presente Termo de Apostilamento tem por objeto o reconhecimento administrativo da cessão dos direitos creditórios decorrentes do Contrato Administrativo nº 140/2025, formalizada por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada sob o Traslado nº 13.045, pela qual a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.132.019/0001-73, na qualidade de CEDENTE, transferiu à empresa NE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.831.399/0001-72, na qualidade de CESSIONÁRIA, a titularidade dos créditos decorrentes do referido contrato.
1.2. O reconhecimento administrativo ora promovido possui natureza exclusivamente financeira e contábil, destinando-se apenas a identificar a nova titular dos créditos perante a Administração Pública, não importando em alteração do vínculo contratual existente entre o Município de Canarana e a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA.
1.3. O presente apostilamento não constitui novação da obrigação, não implica celebração de novo contrato, nem produz qualquer alteração das condições originalmente pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO:
2.1. Considerando a Notificação Extrajudicial apresentada ao Município, acompanhada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, fica reconhecida, para todos os efeitos administrativos, a eficácia da cessão perante o Município de Canarana, exclusivamente quanto aos créditos vincendos decorrentes do Contrato Administrativo nº 140/2025.
2.2. Em decorrência do reconhecimento administrativo da cessão, os pagamentos futuros referentes às parcelas ainda não quitadas deverão ser realizados em favor da empresa NE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 63.831.399/0001-72, observando rigorosamente os dados bancários constantes da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios e da Notificação Extrajudicial protocolizada perante o Município.
2.3. O presente reconhecimento produz efeitos exclusivamente em relação aos pagamentos cuja liquidação ainda não tenha ocorrido na data da ciência formal da cessão pelo Município, permanecendo plenamente válidos os pagamentos eventualmente realizados anteriormente à comunicação da cessão, nos termos do art. 292 do Código Civil.
2.4. O reconhecimento da cessão de crédito não importa em renúncia, novação ou limitação das prerrogativas da Administração Pública, permanecendo o crédito cedido sujeito às retenções tributárias legalmente exigíveis, às glosas, compensações, multas administrativas, ressarcimentos ao erário e demais descontos legal ou contratualmente cabíveis, decorrentes da execução do Contrato Administrativo nº 140/2025, ainda que apurados posteriormente, hipótese em que a cessionária fará jus exclusivamente ao saldo líquido eventualmente remanescente, se houver.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL:
3.1. A cessão dos direitos creditórios não altera a titularidade do Contrato Administrativo nº 140/2025, permanecendo a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA como única contratada perante a Administração Pública.
3.2. Permanecem sob exclusiva responsabilidade da empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA todas as obrigações assumidas no contrato administrativo, inclusive aquelas relacionadas à garantia da evicção, responsabilidade civil, obrigações acessórias, cumprimento das cláusulas contratuais, responsabilidade por vícios, encargos legais e demais deveres decorrentes da contratação.
3.3. A empresa cessionária não assume qualquer obrigação contratual perante o Município, limitando-se sua posição jurídica à condição de titular dos direitos creditórios cedidos.
3.4. O presente apostilamento não importa em substituição da contratada, sucessão empresarial, cessão da posição contratual, subcontratação, transferência da execução contratual ou qualquer modalidade de alteração subjetiva do contrato administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
4.1. O presente apostilamento não altera:
1. O objeto contratado;
2. O valor da contratação;
3. A forma de execução do contrato;
4. O prazo de vigência;
5. As garantias contratuais;
6. O equilíbrio econômico-financeiro;
7. Os direitos e obrigações originalmente pactuados;
8. As responsabilidades administrativas, civis ou contratuais da empresa contratada.
4.2. O presente ato possui natureza meramente declaratória e registral, destinando-se exclusivamente ao reconhecimento administrativo da alteração da titularidade do crédito, sem promover qualquer modificação nas cláusulas essenciais do Contrato Administrativo nº 140/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA:
5.1. Eventuais controvérsias decorrentes da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios constituem relação jurídica de direito privado entre a empresa cedente e a empresa cessionária, não gerando qualquer responsabilidade ao Município de Canarana.
5.2. O Município responderá exclusivamente pelo pagamento dos créditos efetivamente devidos nos termos do Contrato Administrativo nº 140/2025, observadas as condições nele estabelecidas, não assumindo responsabilidade por obrigações particulares existentes entre cedente e cessionária.
5.3. A eventual nulidade, rescisão, revogação ou ineficácia da cessão de crédito não produzirá efeitos automáticos perante o Município sem prévia determinação judicial ou apresentação de instrumento público regularmente formalizado que modifique a titularidade do crédito anteriormente reconhecida.
CLÁUSULA SEXTA - DO FUNDAMENTO LEGAL:
6.1. O presente Termo de Apostilamento encontra fundamento jurídico:
I. Nos artigos 286 a 298 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), especialmente os artigos 286, 290 e 292, que disciplinam a cessão de crédito;
1. II. No artigo 89 da Lei Federal nº 14.133/2021, que determina a aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos;
2. Nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da continuidade administrativa, da eficiência, da motivação e da proteção da confiança legítima;
3. Na Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada sob o Traslado nº 13.045;
4. Na Notificação Extrajudicial encaminhada ao Município, por meio da qual foi formalmente comunicada a cessão dos direitos creditórios;
5. No Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, que concluiu pela viabilidade jurídica do reconhecimento administrativo da cessão de crédito, sem alteração da relação contratual originária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS:
7.1. Permanecem integralmente ratificadas todas as cláusulas, condições, obrigações, direitos, responsabilidades e demais disposições constantes do Contrato Administrativo nº 140/2025, bem como do Termo de Apostilamento nº 001/2026, que não conflitarem com o presente instrumento.
7.2. O presente apostilamento limita-se ao reconhecimento administrativo da alteração da titularidade do crédito, não produzindo qualquer modificação nas cláusulas essenciais do contrato administrativo.
CLÁUSULA OITAVA - DA EFICÁCIA ADMINISTRATIVA:
8.1. Os efeitos administrativos deste apostilamento produzir-se-ão a partir da data em que o Município foi formalmente cientificado da cessão de crédito, por meio da Notificação Extrajudicial apresentada pela cedente e pela cessionária, observando-se, quanto aos pagamentos futuros, as disposições constantes da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios e deste instrumento.
8.2. A liquidação e o pagamento das parcelas vincendas deverão observar a regular liquidação da despesa, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as demais normas aplicáveis à execução da despesa pública.
8.3. A Administração Pública poderá exigir, a qualquer tempo, documentos complementares destinados à comprovação da permanência da eficácia da cessão de crédito, sempre que tal providência se mostrar necessária para resguardar o interesse público e a segurança jurídica da execução financeira do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE:
9.1. O presente Termo de Apostilamento será juntado aos autos do Processo Administrativo nº 111/2025, passando a integrar o Contrato Administrativo nº 140/2025 para todos os fins de direito.
9.2. Para fins de transparência e observância do princípio da publicidade, será providenciada a divulgação deste apostilamento nos meios oficiais adotados pelo Município, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
10.1. O presente apostilamento possui natureza exclusivamente administrativa e declaratória, destinando-se ao reconhecimento da alteração da titularidade dos créditos decorrentes do Contrato Administrativo nº 140/2025, sem importar em modificação da relação contratual existente entre o Município de Canarana e a empresa MORADA DO VALLE SPE LTDA.
10.2. A Administração Municipal permanecerá vinculada exclusivamente às condições estabelecidas no Contrato Administrativo nº 140/2025, respondendo apenas pelo pagamento dos créditos regularmente liquidados e exigíveis, observada a titularidade reconhecida neste instrumento.
10.3. Eventuais litígios, controvérsias ou obrigações decorrentes da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios permanecerão restritos às relações jurídicas entre a empresa cedente e a empresa cessionária, não gerando qualquer responsabilidade adicional ao Município.
10.4. Este apostilamento integra o Contrato Administrativo nº 140/2025 para todos os efeitos legais, devendo ser observado por todos os órgãos envolvidos na execução contratual, especialmente pelos setores de Contratos, Contabilidade, Tesouraria, Controle Interno e Fiscalização Contratual.
10.5. Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana – MT, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura surgirem em função da execução do presente termo o qual será assinado na presença de 02 testemunhas.
Canarana-MT, 20 de julho de 2026.
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MUNICIPIO DE CANARANA VILSON BIGUELINI – Prefeito Municipal MUNICÍPIO ADQUIRENTE |
MORADA DO VALLE SPE LTDA FAUSTO RICHARD ECHER CREDORA CEDENTE |
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NE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA NELSON ECHER CESSIONÁRIA |
MAYARA CRISTIANE CANDIDO SCHONHOLZER Portaria nº 982/2025 de 14/11/2025 FISCAL DO CONTRATO |
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TESTEMUNHAS: 01:____________________________________ 02: ___________________________ |