Dispõe sobre a composição do Conselho Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Vale de São Domingos-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n° 240/2009 que institui o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a composição do Conselho Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Vale de São Domingos-MT, que passa a ser constituído pelos seguintes membros:
I – Mesa Diretora
Presidente: Robson da Conceição Ribeiro , CPF: 036.586.411-00;
Vice-Presidente: Edinaldo Ferreira de Santana, CPF: 009.189.551-06;
1º Secretário: Sonia de Paula e Silva Garcia, CPF: 036.129.461-08;
2º Secretário: Paloma do Santos de Oliveira, CPF: 703.653.151-76;
II – Representantes do Poder Executivo
Titular: Enio Reginaldo Ferreira de Santana, CPF: 916.411.521-68
Suplente: Clelia Maria de Assis, CPF: 719.720.131-49
III – Representantes do Poder Legislativo
Titular: Almerindo José Alves, CPF 837.663.241-87;
Art. 2º Compete ao Presidente do Conselho Previdenciário representar o Conselho em todos os atos oficiais, convocar e presidir as reuniões, cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado e exercer as demais atribuições previstas na legislação e no Regimento Interno.
Art. 3º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 4º Compete ao 1º Secretário secretariar as reuniões, elaborar as atas, controlar a documentação do Conselho e praticar os demais atos administrativos inerentes às suas atribuições.
Art. 5º Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais ou eventuais.
Art. 6º Os membros do Conselho Previdenciário exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato dos membros da Mesa Diretora observará o disposto na legislação municipal n° 240/2009 , Art. 70 § 3º e no Regimento Interno do Conselho Previdenciário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.