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Pref. Novo São Joaquim

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT

OBJETO: DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA DE 8.658,65 M², INTEGRANTE DA MATRÍCULA Nº 40.202 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT, DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA ORLA PÚBLICA DO DISTRITO DE CACHOEIRA DA FUMAÇA.

DESPACHO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS INDENIZATÓRIOS E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS

Vistos.

Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Município de Novo São Joaquim para efetivação da desapropriação da área de 8.658,65 m², localizada na Rua Rio das Mortes, atualmente denominada Rua Beira Rio, Quadra 027, Lote 190, no Distrito de Cachoeira da Fumaça, integrante da matrícula nº 40.202 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, declarada de utilidade pública e interesse social pelo Decreto Municipal nº 26/2026 e desapropriada pelo Decreto Municipal nº 27/2026, para fins de implantação da Orla Pública às margens do Rio das Mortes.

O imóvel foi avaliado administrativamente em R$ 684.033,35, conforme laudo produzido pela Comissão Municipal de Avaliação, valor posteriormente adotado pelo Decreto Municipal nº 27/2026 e autorizado pela Lei Municipal nº 1.048/2026, que permitiu ao Poder Executivo realizar a desapropriação de forma amigável, administrativa ou judicial, bem como promover o pagamento da justa e prévia indenização até o limite estabelecido na legislação municipal.

Durante a instrução, verificou-se que o domínio registral do imóvel permanece em nome de JOSÉ DIVINO BORGES e MARIA JOSÉ FERREIRA BORGES, embora a área desapropriada tenha sido anteriormente alienada, por instrumento particular de compra e venda, a ANÍSIO DE JESUS, FERNANDO CARLOS DA COSTA, ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, os quais receberam a posse e passaram a exercer os direitos aquisitivos, possessórios e econômicos decorrentes do negócio jurídico.

Após regularmente notificados pelo Município, os proprietários registrais apresentaram declaração conjunta, com assinaturas reconhecidas em cartório, confirmando a celebração da compra e venda, a integral quitação do preço, a transferência da posse aos adquirentes, a inexistência de crédito ou direito remanescente dos vendedores sobre a área e a destinação da indenização expropriatória aos compradores, observada a divisão dos direitos aquisitivos em nove cotas, sendo quatro cotas, correspondentes à fração de 4/9, pertencentes a ANÍSIO DE JESUS; duas cotas, correspondentes à fração de 2/9, pertencentes a ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO; uma cota, correspondente à fração de 1/9, pertencente a FERNANDO CARLOS DA COSTA; uma cota, correspondente à fração de 1/9, pertencente a ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO; e uma cota, correspondente à fração de 1/9, pertencente a RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO.

ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA apresentaram manifestações reconhecendo suas respectivas frações e concordando com a utilização do valor fixado na avaliação municipal como base para o cálculo da indenização. Contudo, as manifestações contêm ressalvas relacionadas à atualização monetária, juros e eventuais diferenças futuras, circunstância que impede que sejam consideradas, por si sós, como acordos administrativos definitivos ou como instrumentos de quitação integral. Anísio e Fernando condicionaram eventual quitação ao valor recebido, preservando pretensões futuras. Rogério também concordou com a avaliação, mas ressalvou eventual atualização, juros e diferenças administrativas ou judiciais.

A formação do acordo amigável exige manifestação definitiva, expressa e inequívoca dos beneficiários, mediante instrumento próprio que estabeleça o valor da indenização, a fração reconhecida, a forma de pagamento, a transferência dos direitos incidentes sobre a área e a quitação plena das obrigações relacionadas à desapropriação. A assinatura dos termos deverá substituir as ressalvas constantes das manifestações anteriores, impedindo que o pagamento administrativo seja posteriormente tratado como simples antecipação ou parcela incontroversa de indenização ainda sujeita a complementação.

ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, por sua vez, não aceitaram o valor oferecido pelo Município, apresentaram avaliação particular em montante superior e requereram a continuidade das negociações ou a submissão da controvérsia ao Poder Judiciário. Diante da divergência quanto ao valor, não se mostra possível concluir a desapropriação de suas frações pela via amigável, devendo o Município promover a competente ação judicial, com depósito da quantia correspondente à oferta administrativa e pedido de imissão provisória na posse.

A adoção simultânea da solução amigável para as frações aceitas e da solução judicial para as frações controvertidas atende ao interesse público, preserva a economicidade administrativa, reduz o objeto da controvérsia judicial e assegura o prosseguimento do projeto de implantação da Orla Pública, sem impor aos beneficiários concordantes a demora decorrente da discussão estabelecida pelos demais interessados.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, e no artigo 37 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, na Lei Federal nº 4.132/1962, nos Decretos Municipais nº 26/2026 e nº 27/2026, na Lei Municipal nº 1.048/2026 e nos documentos integrantes do procedimento administrativo, DECIDO:

I – AUTORIZAR a Procuradoria Jurídica Municipal a elaborar os Termos Administrativos de Acordo, Aceitação de Indenização, Transferência de Direitos e Quitação Integral a serem celebrados pelo Município de Novo São Joaquim com ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, observadas as frações reconhecidas pelos proprietários registrais e pelos documentos constantes do processo.

II – ESTABELECER que os acordos terão por base o valor total da avaliação administrativa, correspondente a R$ 684.033,35, ficando as parcelas distribuídas da seguinte forma: R$ 304.014,82 em favor de ANÍSIO DE JESUS, correspondente à fração de 4/9; R$ 152.007,41 em favor de ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, correspondente à fração de 2/9; e R$ 76.003,71 em favor de FERNANDO CARLOS DA COSTA, correspondente à fração de 1/9, totalizando R$ 532.025,94 relativamente às sete cotas objeto de composição amigável.

III – DETERMINAR que os termos de acordo contenham cláusula expressa de aceitação definitiva do valor correspondente à respectiva fração, com quitação plena, geral, irrevogável e irretratável em favor do Município de Novo São Joaquim, abrangendo o valor da terra, direitos possessórios, direitos aquisitivos, benfeitorias eventualmente existentes, atualização monetária, juros compensatórios, juros moratórios, lucros cessantes, perdas e danos e quaisquer outras verbas decorrentes da desapropriação, vedada a manutenção de ressalvas destinadas à futura complementação administrativa ou judicial da indenização.

IV – DETERMINAR que conste nos termos que suas disposições substituem, exclusivamente quanto aos beneficiários que os assinarem, as ressalvas constantes das manifestações anteriormente apresentadas, prevalecendo o instrumento definitivo de acordo sobre qualquer pedido, reserva ou declaração anterior relacionada à possibilidade de complementação da indenização.

V – DETERMINAR que JOSÉ DIVINO BORGES e MARIA JOSÉ FERREIRA BORGES participem dos instrumentos na condição de proprietários registrais anuentes, ratificando a venda, a quitação do negócio particular, a transferência da posse, a distribuição das frações, a inexistência de direito próprio sobre a indenização e a concordância com o pagamento direto aos respectivos adquirentes.

VI – DETERMINAR que os respectivos cônjuges participem dos instrumentos sempre que necessário em razão do estado civil, do regime de bens ou da existência de direito patrimonial relacionado à fração, devendo ser preservada a anuência já apresentada pela esposa de ANÍSIO DE JESUS e conferida a documentação matrimonial de ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO.

VII – CONDICIONAR a validade e a posterior homologação dos acordos à assinatura de todas as partes e intervenientes necessários, ao reconhecimento das firmas ou utilização de assinatura eletrônica qualificada, à conferência dos documentos pessoais, das certidões de estado civil, dos dados bancários e da titularidade das contas indicadas para recebimento.

VIII – AUTORIZAR o setor competente a promover a emissão prévia e individualizada das notas de empenho referentes às parcelas de ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, utilizando a classificação orçamentária prevista na Lei Municipal nº 1.048/2026, ficando a exigibilidade da obrigação e a posterior liquidação condicionadas à assinatura dos termos de acordo, à homologação administrativa e ao cumprimento das demais exigências constantes deste despacho.

IX – ESCLARECER que a emissão das notas de empenho não autoriza, por si só, a realização do pagamento, que somente poderá ocorrer após a celebração dos acordos, a decisão administrativa de homologação, a regular liquidação da despesa, a certificação do direito dos beneficiários e a emissão da competente ordem de pagamento.

X – AUTORIZAR a reserva orçamentária e a emissão de empenho específico no valor de R$ 152.007,41, correspondente às duas cotas de ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO, destinado ao depósito judicial da oferta indenizatória após a distribuição da ação de desapropriação e a emissão da guia vinculada ao processo judicial.

XI – DETERMINAR à Procuradoria Jurídica Municipal que promova, com prioridade, a elaboração e o ajuizamento da ação de desapropriação relativa à integralidade da área de 8.658,65 m², informando ao juízo a existência de composição administrativa em formação quanto às frações de ANÍSIO DE JESUS, ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO e FERNANDO CARLOS DA COSTA, bem como a permanência da controvérsia quanto às frações de ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO e RINALDO PEREIRA DE ARAÚJO.

XII – DETERMINAR que a ação judicial contenha pedido de imissão provisória do Município na posse da área integral, autorização para depósito judicial do valor de R$ 152.007,41, realização de perícia judicial quanto às frações controvertidas e adoção das providências necessárias à transferência e ao registro do imóvel no patrimônio municipal.

XIII – DETERMINAR que sejam juntados à ação judicial o Decreto Municipal nº 26/2026, o Decreto Municipal nº 27/2026, a Lei Municipal nº 1.048/2026, o laudo municipal de avaliação, a matrícula atualizada, o contrato particular de compra e venda, a declaração dos proprietários registrais, as manifestações dos cinco adquirentes, o laudo particular apresentado pelos dissidentes, a planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos relativos à área.

XIV – DETERMINAR que, após a assinatura dos termos de acordo, os autos retornem imediatamente ao Gabinete do Prefeito para prolação da decisão de homologação parcial da composição, encerramento da fase amigável e autorização para liquidação e pagamento das parcelas acordadas.

XV – CONSIGNAR que o presente despacho possui natureza preparatória e autorizativa, não constituindo homologação dos acordos, reconhecimento de obrigação líquida e exigível ou autorização imediata de pagamento, atos que dependerão da assinatura dos instrumentos definitivos, da conferência da documentação e de decisão administrativa posterior.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria Jurídica Municipal para elaboração dos termos de acordo e da medida judicial, ao setor de Contabilidade para emissão dos empenhos autorizados e à Controladoria Interna para conhecimento e acompanhamento dos atos subsequentes.

Após a assinatura dos instrumentos, retornem conclusos para homologação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Novo São Joaquim/MT, 20 de julho de 2026.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT