LEI ORDINÁRIA Nº 1.564, DE 21 DE JULHO DE 2026.
21 de Julho de 2026
“REGULAMENTA O ART. 48, §3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ – MATO GROSSO.”
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Tabaporã, a aplicação da prioridade de contratação prevista no §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 destinada para:
I – Microempresa – ME;
II – Empresa de Pequeno Porte – EPP;
III – Microempreendedor Individual – MEI;
Parágrafo único. Para fins desta lei, será utilizada a expressão “pequenas empresas” para se referir as pessoas jurídicas acima mencionadas.
Art. 2º O tratamento favorecido é realizado em conformidade com o ordenamento jurídico, em especial:
I - Artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal;
II - Artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal;
III - Artigo 179 da Constituição Federal;
IV – Artigo 48 §3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Fica definido como parametrização de empresa local, o estabelecimento empresarial, matriz ou filial regularmente instalada e em funcionamento no território do Município de Tabaporã-MT.
Art. 4º Fica estabelecido como empresa regional, as empresas sediadas em municípios vizinhos limítrofes com Tabaporã/MT:
I – Alta Floresta/MT;
II – Itanhangá/MT;
III – Itaúba/MT;
IV – Juara/MT;
V – Nova Canaã do Norte;
VI - Novo Horizonte do Norte/MT;
VII - Porto dos Gaúchos/MT.
Art. 5º Mediante justificativa técnica constante do Estudo Técnico Preliminar ou do Termo de Referência, o edital poderá adotar outra delimitação territorial, desde que demonstrado que tal medida:
I - promove o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - amplia a eficiência das políticas públicas;
III - incentiva a inovação tecnológica;
IV – atende ao interesse público.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º Os processos licitatórios e contratações públicas do município de Tabaporã/MT poderão conceder prioridade de contratação para as pequenas empresas especificadas no art. 1º objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, observada a conveniência e oportunidade administrativa.
Parágrafo único. A prioridade de contratação deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 7º A prioridade de contratação prevista nesta Lei poderá ser aplicada quando a proposta apresentada pela empresa local ou, subsidiariamente, regional, for igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta válida apresentada por empresa não enquadrada na prioridade territorial.
Parágrafo único. A aplicação do benefício observará rigorosamente o limite previsto no §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e a empresa beneficiária deverá manifestar expressamente sua concordância em contratar nas condições previstas no edital e na legislação aplicável.
Art. 8º A aplicação da prioridade prevista nesta Lei dependerá de motivação expressa no Estudo Técnico Preliminar ou, quando dispensado, no Termo de Referência, demonstrando, de forma fundamentada, que a medida:
I – promove o desenvolvimento econômico local;
II – incentiva a geração de emprego e renda;
III – amplia a circulação de riquezas no Município;
IV – fortalece o empreendedorismo local e regional;
V – contribui para o aumento da arrecadação tributária municipal;
VI – preserva a competitividade do certame;
VII – não compromete a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Art. 9º A adoção da prioridade prevista nesta Lei deverá constar expressamente do edital da licitação, com indicação:
I – da fundamentação legal;
II – da motivação constante da fase preparatória;
III – da delimitação territorial adotada;
IV – da forma de aplicação do benefício.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A aplicação da prioridade de contratação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, competitividade, eficiência, economicidade, transparência, motivação e seleção da proposta mais vantajosa, não podendo resultar em restrição indevida ao caráter competitivo do certame.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação:
I - da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - demais normas pertinentes às licitações e contratos administrativos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 21 de julho de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal