DECRETO Nº 4.717, DE 21 DE JULHO DE 2026
22 de Julho de 2026
DECRETO Nº 4.717, DE 21 DE JULHO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 107/2025,
CONSIDERANDO as disposições relativas à responsabilidade e à substituição tributária estabelecidas nos arts. 218 e 238 da Lei Complementar Municipal nº 107/2025 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, especialmente em seu art. 8º-A, que fixa as alíquotas mínima e máxima do ISSQN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140/2018 e suas alterações posteriores);
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Nova Nazaré, na condição de tomadores de serviços, ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido, sempre que a incidência do imposto ocorrer no território do Município de Nova Nazaré, nos termos do art. 238 da Lei Complementar Municipal nº 107/2025.
Art. 2º Para fins de cálculo do imposto retido na fonte, observar-se-ão os seguintes regimes de tributação do prestador de serviços:
I - Prestadores de Serviços Optantes pelo Simples Nacional:
a) A retenção será calculada aplicando-se a alíquota efetiva informada pelo prestador no corpo da Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), calculada na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
b) Caso o prestador não informe a alíquota efetiva na NFS-e, o Setor de Liquidação deverá proceder à retenção pela alíquota máxima de 5% (cinco por cento), conforme autorizado pelo art. 227 do CTM.
II - Demais Prestadores de Serviços:
a) A retenção será calculada mediante a aplicação da alíquota estabelecida na Tabela I (Anexo I) da Lei Complementar Municipal nº 107/2025, correspondente à natureza do serviço prestado.
b) O prestador deverá destacar a alíquota e o valor do ISSQN a ser retido no corpo da NFS-e.
Art. 3º As retenções previstas neste Decreto devem ser efetuadas no momento do pagamento ao prestador do serviço, independentemente da data de emissão da nota fiscal, nos termos do art. 238, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2025.
Art. 4º É vedada a retenção de ISSQN na fonte quando o prestador do serviço for Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 5º As notas fiscais emitidas sem a observância das regras de retenção ou com informações divergentes deverão ser objeto de glosa ou exigência de correção pelo Setor de Liquidação antes da autorização do pagamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Nazaré, 21 de julho de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito