MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 43/2026. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 11/2026
22 de Julho de 2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução da reforma elétrica do Frigorífico de Pescados do Município de Pedra Preta MT.
I. DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 11/2026
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 11/2026” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada para execução da reforma elétrica do Frigorífico de Pescados do Município de Pedra Preta MT” teve seu edital publicado em 16/06/2026 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 01/07/2026.
Em 01/07/2026 a a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa CNM CONSTRUTORA LTDA, com retorno para 06/07/2026, onde a mesma foi declarada inabilitada.
Em 06/07/2026 foi convocada a empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA para envio da habilitação, onde na mesma data a sessão foi suspensa com retorno para 08/07/2026, para a realização de diligência da empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
A sessão teve o retorno marcado para o dia 09/07/2026 onde a empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, foi declarada habilitada.
Em 09/07/2026, a empresa ROMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA manifestou interesse na interposição de recurso.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 13/07/26 pela empresa ROMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
A empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 15/07/2026, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa
· ROMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 30.890.971/0001-15 em 13/07/2026 às 07:47 (horário de Brasília).
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
De igual forma no que diz respeito as contrarrazões apresentadas pela empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, oferecidas dentro do prazo legal e que serão consideradas na análise do mérito.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.
III.I. DA LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Aduz a empresa ROMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em habilitar a empresa, Vejamos:
“A reabertura do sistema para alteração de valor de lance após o encerramento da etapa de lances fere de morte o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Isonomia e da Legalidade (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021). O instituto da "Negociação", previsto no art. 61 da Lei nº 14.133/2021, serve para que a Administração obtenha condições mais vantajosas a partir do menor preço ofertado legitimamente na tela. A negociação não é uma borracha jurídica para apagar o histórico de lances e permitir que o licitante altere o valor do lance registrado no sistema para sanar erro de preenchimento de sua proposta. O erro cometido pela empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ao enviar uma proposta com valor diferente do seu lance final configura vício insanável. Nos termos do art. 59, inciso IV da Lei 14.133/2021, as propostas que não ostentem conformidade com as exigências do edital devem ser desclassificadas”.
Por outro lado a empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, apresenta em suas contrarrazões:
“A Nova Lei de Licitações é expressa ao estabelecer que o processo licitatório deve buscar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração e assegurar a justa competição, ao mesmo tempo em que repele o afastamento de licitantes por meras falhas formais que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta ou a aferição da qualificação. É isso que decorre dos arts. 11, I e II, 12, III, 59 e 61 da Lei 14.133/2021. No caso concreto, não houve alteração do objeto licitado, modificação de quantitativos, inovação de condições comerciais essenciais ou substituição de proposta. O que existiu foi uma diferença residual de R$ 0,35, com a consolidação do valor de R$ 100.111,09, que é justamente o valor constante da planilha e da proposta escrita da Recorrida, portanto mais vantajoso à Administração do que o montante de R$ 100.111,44 mencionado pela Recorrente. Em outras palavras: a controvérsia não envolve majoração de preço, e sim uma redução objetiva em favor do interesse público”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
Cumpre destacar que, antes do interesse individual dos licitantes, prevalece o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, sempre em observância aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Após a realização da etapa de negociação, com duração de 10 (dez) minutos, verificou-se que a licitante detentora da melhor oferta não havia conseguido promover a correção de sua proposta. Diante dessa situação, e considerando que a inconsistência identificada configurava erro meramente formal, esta Agente de Contratação registrou, por meio do chat da plataforma, solicitação para que a empresa procedesse à devida correção, uma vez que, sem a regularização, não seria possível dar prosseguimento à sessão pública. Em resposta, a licitante informou que havia enfrentado instabilidade em sua conexão com a internet, circunstância que impossibilitou a conclusão da alteração dentro do período inicialmente disponibilizado, esclarecendo, contudo, que já estava providenciando a correção solicitada.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a negociação com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, com vistas à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração conforme art. 61. Além disso, o art. 64 faculta ao agente de contratação realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Calha a transcrição nesse caso do Acórdão nº 3.340/2015 – Plenário/TCU:
"Falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação ou na proposta não devem conduzir automaticamente à desclassificação do licitante, cabendo à Administração promover diligências para esclarecer dúvidas ou complementar a instrução do processo."
No caso concreto, a divergência identificada entre o valor do lance registrado no sistema e o valor constante da proposta readequada configurou inconsistência formal, prontamente detectada na sessão pública e submetida à regularização por meio de diligência. Houve abertura de prazo de negociação no sistema eletrônico, nos termos do art. 61 da Lei nº 14.133/2021, sem reabertura da etapa competitiva de lances e sem alteração da ordem de classificação dos licitantes.
A providência adotada teve por finalidade exclusivamente compatibilizar os registros do sistema e a proposta readequada, assegurando a correta formalização da contratação e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A recorrente sustenta afronta aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Todavia, a atuação administrativa observou integralmente tais princípios, uma vez que a ocorrência foi tratada em sessão pública, com registro no sistema eletrônico, todos os licitantes tiveram ciência dos atos praticados, não houve reabertura da fase competitiva nem modificação da classificação do certame. A medida adotada visou sanar inconsistência formal, preservando a seleção da proposta mais vantajosa.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica no sentido de que o formalismo nas licitações deve ser mitigado quando o saneamento não compromete a isonomia, a competitividade, a transparência ou o julgamento objetivo, sendo legítima a correção de erros materiais ou falhas formais que não alterem a essência da proposta.
A recorrente invoca o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 para requerer a desclassificação da vencedora. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações legais de desclassificação. A divergência entre os valores não comprometeu o objeto, as especificações técnicas, a exequibilidade da proposta ou os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo à competitividade, à isonomia entre os licitantes ou ao resultado do certame. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a desclassificação da empresa detentora da melhor proposta.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa ROMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a habilitação da empresa RONDONÓPOLIS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 20 de julho de 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação