Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores PAAIF n° 002/2026 - Decisão Final
22 de Julho de 2026
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES (CAIF)
DECISÃO FINAL
Processo Administrativo de Apuração das Infrações de Fornecedores PAAIF n° 002/2026
Empresa: AK INOVAÇÕES LTDA
CNPJ nº 53.696.164/0001-61
Processo Licitatório: Pregão Eletrônico nº 045/2025
Ata de Registro de Preços nº 121/2025
I – Relatório
Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Infração de Fornecedor – PAAIF instaurado pela Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores – CAIF, em decorrência da comunicação encaminhada pelo Gestor do Contrato, acompanhada do Relatório de Técnico Administrativo, Ato de Notificações, Defesa de Administrativa, Termo de Suspensão da Ata, Print da tentativa de contato Laudo Técnico, registros fotográficos e demais documentos comprobatórios, os quais evidenciaram o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa AK INOVAÇÕES LTDA, vencedora do Lote II e III da Ata de Registro de Preços nº 121/2025.
Conforme consta dos autos, a empresa realizou a entrega de produtos em desacordo com as especificações técnicas contratadas no termo de referência do pregão destinados ao atendimento da Secretaria Municipal Esporte e Lazer, sendo constatadas materiais fora do padrão contratado divergentes nas ordens de fornecimento n° 1800/2026 e n° 1753/2026 diversas avarias nos produtos fornecidos, consistentes em rachaduras, trincas, bases quebradas, cores totalmente fora do solicitados, troféus divergentes dos padrões aprovados, medalha com defeitos de fabricação, medalhas com fitas contendo logotipo de outras prefeituras, danos estruturais e comprometimento do acabamento, circunstâncias que impossibilitaram o recebimento definitivo dos materiais.
O Laudo Técnico elaborado pela Secretária de Esporte concluiu que os danos decorreram de acondicionamento e transporte inadequados, constatando inclusive deficiência na embalagem utilizada para proteção dos troféus durante o transporte, circunstância que evidencia falha exclusiva da contratada.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi expedido o competente Ato de Notificação de Infração – ANI, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa para apresentação de justificativas e regularização da pendência, conforme previsto nos arts. 7º a 16 da Instrução Normativa nº 01/2022.
Decorrido o prazo legal, a empresa não apresentou defesa administrativa. Dito isso fora encaminhado toda a documentação para esta Comissão promover a abertura de Processo Administrativo.
É o relatório.
II – Do Processo Administrativo
Verifica-se que o presente Processo Administrativo observou rigorosamente o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 01/2022 e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerado a Ata de Registro de Preços n° 121/2025 em que discrimina detalhadamente os Lote II de Troféus e Medalha e Lote III de Troféus e Medalhas fundidos por centrifugação, em que determina obrigações, condições de fornecimento, penalidade entre outros.
Considerando a primeira notificação a empresa Ofício n° 234/2025 em que relata a entrega de produtos em desconformidade com as especificações técnicas contratadas do dia 24 de novembro de 2025.
Considerando ao Ato Notificação do Gestor de Contrato em que notifica a empresa a recolher os materiais entregues e substituir por produtos em conformidade o edital e contrato no prazo de 24 horas, em razão dos eventos a ser utilizado os troféus e medalhas do dia 28 de novembro de 2025.
Considerando a defesa administrativa apresentada alega ausência de retorno da Administração Pública, afirma o prazo de não ter condições técnica de elaborar defesa técnica adequada no dia 02 de dezembro de 2025.
Considerando que a empresa não recolheu o material entregue danificado, nem tão pouco substituiu os troféus e medalhas entregues com defeito, num prazo de 4 (quatro) meses.
Considerando a Notificação Extrajudicial n° 19/2026 do dia 30 de abril de 2026 em gestor de contrato requereu no prazo de 05 dias úteis a substituição integral dos itens fornecidos em desconformidade, sem ônus a Administração Pública e que apresente justificativa técnica acerca das irregularidades constatada e indicar as providências adotadas para a correção das falhas e prevenção de sua reincidência.
Considerando o termo de suspensão por prazo indeterminado da Ata de Registro de Preço n.º 121/2025 do dia 05 de maio de 2026.
Considerando a defesa administrativa da notificação extrajudicial n.º 19/2026 do dia 07 de maio de 2026 em que alega ter sido surpreendido com a emissão da Notificação Extrajudicial n.º 19/2026, alega insuficiência de probatória das alegações da Administração Pública, concessão de prazo, registro fotográficos e observância do contraditório e ampla defesa.
Considerando a resposta a administrativa do dia 08 de maio de 2026 em que refuta todos os fatos alegados na defesa administrativa.
Considerando o Relatório Técnico-Administrativo e fotográfico e os Print de mensagem de WhatsApp sem retorno da Secretaria de Esporte e Lazer.
Considerando o comunicado interno solicitando a abertura de Processo Administrativo, a publicação do Diário Oficial.
Considerando a reunião entre os membros a comissão que por unanimidade decidiu pela abertura do processo administrativo.
Considerando a Portaria de Instauração do Processo Administrativo de Apuração de Infrações de Fornecedores.
Considerando a Notificação do PAAIF n.º 002/2026 devidamente encaminha via email no dia 30 de junho de 2026.
Considerando a certidão de decurso de prazo sem apresentação de defesa da empresa AK INOVAÇÕES LTDA.
Considerando que fora assegurado à empresa o contraditório, a ampla defesa, a produção de provas e a manifestação sobre todos os fatos imputados, inexistindo qualquer nulidade processual capaz de comprometer a validade do procedimento, em conformidade com os arts. 31 a 70 da Instrução Normativa nº 01/2022.
III –Dos Fatos
Considerando todos os fatos alegado, documentação a responsabilidade da empresa encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
Considerando o relatório fotográfico juntado nos autos revela que diversos troféus apresentavam rachaduras, trincas e danos incompatíveis com as especificações técnicas contratadas.
Conforme consta nos autos folhas 43 e 44 troféus com parte descolada, folha 47 trincas e rachaduras e na folha 48 arranhados e fita com logo do Município de Santa Fé o que demonstra o reaproveitamento de material de outro Município.
Considerando o Laudo Técnico que concluiu expressamente as avarias decorreram do transporte inadequado dos materiais, bem como do acondicionamento insuficiente para garantir a integridade dos produtos até sua entrega, cores e modelos em desacordo do solicitado, medalhas com defeitos de fabricação, fitas com logotipos de outros municípios e falta de suporte adequado e contato com a empresa.
Considerando o dever do fornecedor de assegurar que os bens sejam entregues em perfeitas condições de uso, suportando integralmente os riscos inerentes ao transporte, armazenamento e entrega até o recebimento definitivo pela Administração.
Considerando as justificativas apresentadas pela empresa em duas oportunidades, não foram suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Não houve demonstração de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da Administração ou qualquer circunstância capaz de excluir o dever de responder pelo inadimplemento contratual.
Ao contrário, restou comprovado que os danos decorreram exclusivamente da fornecedora em decorrência de fornecimento de produtos em desacordo com o previsto na Ata de Registro de Preço.
IV – Da Fundamentação Legal
A conduta praticada pela empresa enquadra-se como falha na execução do contrato, prevista no art. 28, inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa nº 01/2022, hipótese para a qual o regulamento municipal estabelece a penalidade de 18 (dezoito) meses de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO ANULAR ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO FIRMADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E EMPRESA PARTICULAR - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS - CONTRATO PARCIALMENTE DESCUMPRIDO - ENTREGA DE UM DOS EQUIPAMENTOS DE FORMA INSATISFATÓRIA - MACA COM AVARIAS E BAIXA QUALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA, SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E DE CONTRATAÇÃO COM O A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - SENTENÇA QUE MANTÉM APENAS A PENALIDADE DE MULTA E DECOTA AS DEMAIS - SENTENÇA REFORMADA - GRAVIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES - OBJETO DE BAIXO VALOR - ADEQUAÇÃO DA DURAÇÃO DAS PENALIDADES - PROPORCIONALIDADE - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Em caso de inexecução parcial do contrato com Administração Pública poderão ser aplicadas ao contratado as penalidades de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos e, ainda, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sendo que todas as penalidades também são cumuláveis com a penalidade de multa - Sendo inconteste que houve descumprimento parcial do contrato e que o Processo Administrativo no qual foram aplicadas as penalidades ocorreu de forma regular e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notório o cabimento de sanções administrativas - Uma vez configurada a inércia da empresa contratada em fornecer o produto conforme as exigências feitas pelo Poder Público, por 3 (três) reiteradas vezes, e restando demonstrada falta de diligência e cuidado da empresa contratada, a simples aplicação de multa no percentual de 20% do contrato não é suficiente para punir de forma satisfatória a dessarroada omissão do empresa, mormente se considerado que o material apresentado além de não cumprir as exigências do contrato possuía avarias e estavam ausentes itens indispensáveis - Se apesar de cabíveis as penalidades o tempo de sua duração estiver além do razoável, principalmente se considerado o baixo valor do objeto contratado, possível a redução pelo Poder Judiciário do prazo estipulado para a sanção, pois a penalidade flagrantemente desproporcional à conduta é ilegal.
(TJ-MG - AC: 06938844220118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/04/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2017)
Visto que, o relatório técnico acostado nos autos informa que os defeitos comprometeram de forma parcial a utilização das premiações e que tais irregularidades constatadas atingiram diretamente os eventos municipais voltado à promoção do esporte comunitário, integração social e incentivo à prática esportiva do município. Comprometendo diretamente a qualidade das premiações, ocasionando prejuízos institucionais e constrangimentos públicos em ações promovidas pela a Administração Municipal.
Também restou configurado o descumprimento das obrigações previstas na Ata de Registro de Preços, no Termo de Referência, no Edital e no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Dito isso, a Instrução Normativa no seu art. 32, §1º, estabelece a competência do CAIF de apurar a infração e fundamentar a aplicação da penalidade adequada, observando a natureza da infração, a gravidade da conduta, os prejuízos causados à Administração e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a Comissão observou a gravidade da infração que ocasionou prejuízo aos eventos a serem utilizados os troféus e medalhas. Sendo necessários a substituição integral dos produtos, comprometendo a premiação dos eventos públicos realizados pela Secretaria de Esporte e Lazer.
Considerando que a situação decorreu de culpa exclusiva da empresa, e em suas justificativas anteriores as alegações não foram capazes de afastar a responsabilidade da empresa.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a infração cometida pela empresa caracteriza falha grave na execução contratual, justificando a aplicação da penalidade prevista especificamente para essa hipótese na Instrução Normativa Municipal.
Diante da situação fática ficou decidido a aplicação da penalidade Art. 28, III, b”, conforme Instrução Normativa n° 01/2022.
Com vista aos autos para decisão.
É, essencialmente, o relato. Passamos a decidir.
Após análise integral dos autos, por unanimidade de votos, a Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores – CAIF, decide:
I – JULGAR PROCEDENTE o presente Processo Administrativo de Apuração de Infração de Fornecedor – PAAIF.
II – RECONHECER que a empresa AK INOVAÇÕES LTDA descumpriu as obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços nº 121/2025, ao fornecer produtos com graves irregularidades apontada no Relatório Técnico-Administrativo.
III – APLICAR, com fundamento no art. 28, inciso III, alínea "b", da Instrução Normativa nº 01/2022, c/c art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, PELO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES.
IV – DETERMINAR a publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa nº 01/2022.
V – DETERMINAR a comunicação da presente decisão ao fornecedor, facultando-lhe a apresentação de pedido de reconsideração e dos recursos administrativos previstos nos arts. 71 a 73 da Instrução Normativa nº 01/2022.
VI – ENCAMINHAR os autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para homologação da presente decisão, conforme dispõem os arts. 64 a 66 da Instrução Normativa nº 01/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Nova Ubiratã – MT, 20 de julho de 2026.
Alisson Roberto de Lassari Maria Clara Silva
Presidente CAIF Membro
Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025
Maria Eurinice de Oliveira Dantas Nader Saleh
Membro Membro
Portaria n.º 243/2025 Portaria n.º 243/2025
Rafaella Gomes Favreto Vieira
Membro
Portaria n.º 243/2025