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Pref. Cocalinho

CONTRATO Nº. 039/2026, LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DO CENTRO DE REBILITAÇÃO, ATENDENDO A DEMANDA DA SECRETARIA DA SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE COCALINHO/MT E O SENHOR , ROBSON PIRES SILVA DE CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR EXPOSTAS:

Pelo presente instrumento contratual, o MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.711.***-**, portador da Carteira de Identidade nº ***42*** SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no endereço acima citado, e, de outro lado, o senhor Robson Pires Silva inscrito no CPF sob n° ***.125.***-87, residente na Rua Travessa da Saudade, n° 141, Bairro Jardim Popular,, Cocalinho-MT, chamado simplesmente de LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 055/2026, realizado na modalidade de Inexigibilidade nº 025/2026, regido pela Lei 14.133/21 art 74. Inciso V, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA I – DO OBJETO:

1.1. LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO, ATENDENDO A DEMANDA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COCALINHO – MT, IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. ARAGUAIA, QUADRA 12-M, LOTE 13-A, BAIRRO TERRA FIRME, conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência.

Item

Código

Especificações

Und.

Quant.

Preço Unit.

Valor Total

1

006.090.005

SERVICO DE LOCACAO DE IMOVEL PARA ORGAO PUBLICO - IMOVEL COMERCIAL

MES

12,00

R$4.000,00

R$48.000,00

Valor Total

R$ 48.000,00

CLÁUSULA II – DO PRAZO, DO VALOR E REAJUSTE DOS PREÇOS

2.1. DO PRAZO:

2.1.1. O presente instrumento vigorará pelo período de 12 (DOZE) meses, contados da data de assinatura do contrato.

2.1.2. O prazo de vigência da contratação poderá ser prorrogado sucessivamente, nos termos do art. 107 da Lei 14.133/2021.

2.2. DO VALOR E DO PAGAMENTO:

2.2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), já inclusos os tributos, os encargos, seguros e demais ônus que por ventura possam recair sobre o Município.

2.2.2. Durante a vigência do contrato os preços ficarão fixos e irreajustáveis.

2.2.3. Após o período de 12 (doze) meses, caso haja a prorrogação do contrato, o mesmo poderá sofrer reajustes, desde que a negociação seja efetuada considerando os preços de aluguéis vigentes no mercado na data da renovação.

CLÁUSULA III - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

3.1. DA LOCADORA:

3.1.1. Convenciona-se neste ato que estando a LOCATÁRIA, em mora com os aluguéis e abandonando o imóvel, objeto do presente, poderá o LOCADOR por si ou por seu procurador, ocupar o mesmo, independente da emissão de posse sem prejuízo das demais cláusulas do presente, conservando-se em seu domínio, podendo executar as obras necessárias à conservação e/ou à segurança do mesmo, podendo executar as obras necessárias à conservação e/ou à segurança do mesmo e incluí-las no recibo de aluguel para pagamento.

3.1.2. Ocorrendo o abandono do imóvel, objeto do presente contrato, previsto no item anterior e a consequente ocupação pelo LOCADOR ou por seu procurador, bem como na desocupação no final do período estabelecido para a locação, fica convencionado que não

3.1.3. Será de responsabilidade do LOCADOR a manutenção ou guarda de quaisquer objetos, documentos, ou qualquer outro pertence de propriedade do LOCATÁRIO, ou terceiros, deixados pelos mesmos.

3.1.4. Findo o prazo de locação estabelecida na Cláusula Segunda, item 9.4, e não sendo renovado o presente Contrato, poderá o LOCADOR exigir que as benfeitorias ou modificações executadas no imóvel, objeto do presente, mesmo com a sua anuência, sejam retiradas no todo ou em parte à custa da LOCATÁRIA.

3.1.5. Na hipótese do imóvel ser colocado à venda, deverá a LOCATÁRIA ser informada, para exercer, querendo, o direito de preferência. Não existindo o interesse da LOCATÁRIA em adquiri-lo, este desde já se obriga a facultar o acesso dos interesses para visitas ao mesmo, em datas e horários previamente acertados e no interesse do LOCADOR.

CLÁUSULA IV: DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

4.1. DA LOCATÁRIA:

4.1.1. Todos os pagamentos de aluguéis, encargos, taxas e outros de responsabilidade do LOCATÁRIO deverão ser feitos diretamente ao LOCADOR, através de transferência bancário.

4.1.2. Fica estipulado que qualquer recebimento dos aluguéis, encargos, taxas, multas, autorização monetária, juros de mora e outros que sejam de responsabilidade do LOCATÁRIO fora do prazo convencionado na Cláusula 4.1.1, e quando estes não forem cobrados, constituir-se-ão tais atitudes em mera tolerância do LOCADOR para com o LOCATÁRIO, todavia, tal procedimento não implicará em prejuízo das demais cláusulas do presente Contrato e nem eximirá o LOCATÁRIO de pagá-los em qualquer tempo.

4.1.3. Além do aluguel, serão também de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento do consumo de energia elétrica; conta de água e as outras taxas previstas em lei, sendo facultado o LOCADOR inclui-los no recibo de aluguel para efeito de cobrança, ou cobra-los por ocasião de seu vencimento.

4.1.4. O não pagamento dos aluguéis e demais obrigações, especificadas nos itens anteriores desta Cláusula, dentro do prazo estabelecido, implicará em multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia de atraso, sem prejuízo dos demais combinações previstas no Contrato e da interposição pelo LOCADOR, da aplicação das medidas previstas em lei.

4.1.5. A LOCATÁRIA se obriga a zelar pela completa integridade estrutural e física do imóvel objeto deste, pertences, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, portas, janelas, fechaduras e, tudo mais que propicie sua integridade e funcionalidade, devendo por tanto executar às suas expensas, todos os reparos necessários para manter integridade e funcionalidade do mesmo, ainda que, os danos tenham sido causados por terceiros.

4.1.6. A LOCATÁRIA se obriga a comunicar expressamente o LOCADOR quaisquer danos que sejam responsabilidade da mesma reparar, assim como eventuais perturbações causadas por terceiros, sob pena de não o fazendo assumir a integral responsabilidade pelos prejuízos advindos.

4.1.7. A LOCATÁRIA se obriga a consultar o LOCADOR sempre que desejar efetuar alguma modificação ou benfeitoria no imóvel, objeto do presente, e somente podendo executá-la caso obtenha a expressa anuência do LOCADOR. As modificações ou benfeitorias anuídas pelo LOCADOR incorporam ao imóvel, objeto do presente, não cabendo a LOCATÁRIA nenhuma indenização ou compensação, muito menos direito de retenção.

4.1.8. A LOCATÁRIA se obriga a facultar o acesso do LOCADOR, ou a quem este indicar, para o fim de vistoriar o imóvel, objeto do Contrato, sempre que julgar conveniente.

4.1.9. A LOCATÁRIA declara para todos os fins previstos em lei haver recebido o imóvel objeto do presente Contrato, em perfeito estado de conservação, havendo vistoriado e obrigando-se a restituí-lo ao final do prazo para a locação nas mesmas condições em que ora o recebe, zelando para que o mesmo não seja depreciado por ação ou omissão, sua ou de terceiros.

4.1.10. A LOCATÁRIA se obriga a comunicar expressamente o LOCADOR quaisquer danos que sejam responsabilidade do mesmo reparar, assim como eventuais perturbações causadas por terceiros, sob pena de não o fazendo assumir a integral culpabilidade pelos prejuízos advindos.

4.1.11. Obriga-se a LOCATÁRIA, durante o período da locação, a responder por todas e quaisquer intimações dos Poderes Público Federal, Estadual e Municipal a que der causa, respondendo por elas mesmo findado o curso da locação e enquanto durar a sua responsabilidade, desde que sejam consideradas suas e pertinentes ao imóvel.

4.1.12. A LOCATÁRIA se obriga a respeitar todas as normas de uso e utilização do imóvel, bem como as condições do Código de Postura do Município, respondendo por todas as multas, taxas e outros encargos que vier a dar causa inclusive a majoração dos mesmos quando vier retê-los em seu poder os avisos de lançamento de débitos encaminhados a si em seu nome, do LOCADOR ou de terceiros.

CLÁUSULA V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. Os recursos necessários ao objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Ficha

192

Unidade Orçamentária

07.01 – Sec. Municipal de Saúde

Projeto/Atividade

2049

Natureza da Despesa

3.3.90-

CLÁUSULA VI - DO ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

6.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da Administração, Sra. JULIA DE SOUZA RAULIM, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração;

6.2. Durante todo o período de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente sempre que for necessário;

6.3. A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de correspondência oficial e anotações;

6.4. O relatório de entrega dos serviços será destinado ao registro de fatos e comunicações pertinentes aos mesmos;

6.5. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante.

CLÁUSULA VII – DOS PAGAMENTOS

Prazo de pagamento

7.1. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês vincendo, após a finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

7.2. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de correção monetária.

Forma de pagamento

7.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

7.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

CLÁUSULA VIII - DAS SANÇÕES

8.1. Sem prejuízo da reparação por eventuais perdas e danos, o LOCADOR ficará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observada a natureza e a gravidade da infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando praticar quaisquer das infrações previstas no art. 155 da referida Lei;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando a natureza, a gravidade da infração e a reincidência, observadas as disposições legais aplicáveis.

8.2. O atraso injustificado na disponibilização do imóvel em condições de uso, ou o descumprimento das obrigações contratuais pelo LOCADOR, sujeitará este à multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor mensal da locação, até o limite estabelecido pela Administração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

8.3. O descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à obrigação inadimplida, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

8.3.1. A aplicação das penalidades será precedida da instauração de processo administrativo, assegurados ao LOCADOR o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

8.3.2. As multas poderão ser descontadas dos valores eventualmente devidos pela Administração ao LOCADOR ou, inexistindo créditos suficientes, serão cobradas administrativamente ou judicialmente, na forma da legislação aplicável.

8.3.3. A aplicação das penalidades previstas neste instrumento não afasta a responsabilidade civil do LOCADOR pelos danos eventualmente causados à Administração.

8.3.4. O LOCADOR será notificado, por escrito, da aplicação da penalidade de multa, podendo efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da notificação.

8.4. A recusa injustificada do LOCADOR em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

8.5. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a licitante estará sujeita às penalidades previstas no art. 156º da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021.

CLÁUSULA IX - DOS MOTIVOS DE EXTINÇÃO:

9.1. São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA X - DISPOSIÇÕES FINAIS:

10.1. O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, Diário Oficial do Município, e mantidos à disposição do público, na forma do art. 91 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA XI - DO FORO:

11.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Água Boa - MT, para dirimirem eventuais dúvidas oriundas deste instrumento.

CLÁUSULA XII - DOS CASOS OMISSOS

 

12.1 Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 14.133/21 e alterações posteriores;

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Cocalinho/MT, 17 de julho de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO

CNPJ: 00.965.145/0001-27

Marcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal

LOCATÁRIO

ROBSON PIRES SILVA

CPF: ***.125.***-87

LOCADOR