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Pref. Sorriso

Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos de adesão, regulação, execução, controle, auditoria e certificação dos procedimentos cirúrgicos e atendimentos hospitalares realizados para fins de compensação tributária prevista na Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026.

Alei Fernandes, Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;

CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde previstas na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente quanto à integralidade da assistência, à organização dos serviços públicos de saúde e à utilização complementar da iniciativa privada;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à contratação, ao credenciamento e aos demais instrumentos juridicamente admitidos para a prestação complementar de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026, que autoriza a compensação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante a execução de serviços de saúde contratados, credenciados ou pactuados pela Secretaria Municipal de Saúde;de Saúde;

CONSIDERANDO que os valores utilizados para remuneração dos serviços de saúde decorrem de estudos técnicos, pesquisas de mercado, análises de viabilidade econômico-financeira e demais documentos que instruem os procedimentos administrativos de contratação da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os fluxos de regulação e encaminhamento dos usuários, os critérios de priorização clínica, os procedimentos de controle, monitoramento, fiscalização, auditoria e certificação dos documentos necessários à comprovação da execução dos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo uniforme que assegure segurança jurídica, transparência, rastreabilidade, segregação de funções e adequada atuação dos órgãos envolvidos na operacionalização da compensação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os procedimentos assistenciais, administrativos e tributários, assegurando mecanismos de controle, auditoria e fiscalização da execução dos serviços de saúde;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a execução da Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026, disciplinando a adesão dos prestadores, a regulação, o encaminhamento, a execução, o controle, o monitoramento, a fiscalização, a auditoria, a certificação dos serviços de saúde e a instrução dos processos administrativos destinados à compensação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo único. A execução das disposições previstas neste Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, interesse público, rastreabilidade, segregação de funções, governança, gestão de riscos, controle, monitoramento e prestação de contas.

Art. 2º Constituem finalidades deste Decreto:

I – estabelecer a estrutura de governança e o fluxo administrativo para execução dos serviços de saúde passíveis de compensação tributária, definindo as competências dos órgãos e unidades envolvidas;

II – disciplinar os procedimentos de adesão, regulação, encaminhamento, execução, certificação e instrução dos processos administrativos;

III – padronizar os procedimentos técnicos, assistenciais e administrativos necessários à execução, comprovação e validação dos serviços de saúde;

IV – estabelecer critérios para controle, monitoramento, fiscalização, auditoria e certificação dos serviços executados;

V – assegurar a transparência, a rastreabilidade, a integridade das informações, a segregação de funções, a gestão de riscos e a conformidade dos atos administrativos;

VI – promover maior eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde e na compensação tributária prevista na Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025.

Art. 3º Os serviços de saúde executados para fins de compensação tributária observarão os valores definidos nos respectivos contratos administrativos, termos de credenciamento, convênios, termos de pactuação, chamamentos públicos ou demais instrumentos jurídicos formalizados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026.

§ 1º Os valores de referência corresponderão àqueles expressamente previstos no instrumento jurídico aplicável, observadas as alterações regularmente formalizadas, inclusive reajustes, revisões, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros.

§ 2º As alterações regularmente formalizadas nos instrumentos jurídicos produzirão efeitos para fins de compensação tributária nos processos administrativos instaurados após sua formalização, independentemente de alteração deste Decreto.

§ 3º A inexistência de valor previamente definido para determinado serviço impedirá sua execução para fins de compensação tributária até a realização dos estudos técnicos pertinentes, a demonstração de sua viabilidade e a formalização do respectivo instrumento jurídico ou de seu aditamento, conforme o caso.

§ 4º Os valores utilizados para fins de compensação tributária deverão corresponder aos efetivamente vigentes na data da execução do serviço, vedada a utilização de valores retroativos ou não formalmente aprovados pela Administração.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – prestador aderente: pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro Mobiliário do Município que, atendidos os requisitos legais e regulamentares, celebre Termo de Adesão ao regime de compensação tributária previsto na Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026, sujeitando-se às disposições deste Decreto e do respectivo instrumento jurídico;

II – instrumento jurídico: contrato administrativo, termo de credenciamento, convênio, termo de pactuação, chamamento público ou outro instrumento jurídico admitido pela legislação e celebrado pela Secretaria Municipal de Saúde para a execução dos serviços de saúde;

III – regulação: conjunto de ações destinadas a ordenar, organizar, controlar e garantir o acesso dos usuários aos serviços de saúde, observados os critérios técnicos, clínicos e assistenciais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – autorização regulatória: ato administrativo da Central Municipal de Regulação que formaliza o encaminhamento do usuário para a execução de procedimento ou serviço de saúde, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

V – prioridade clínica: classificação atribuída ao usuário em razão da gravidade do quadro clínico, do risco de agravamento, da evolução da doença, das comorbidades, do impacto funcional e de outros critérios técnicos e assistenciais aplicáveis;

VI – valores de referência: aqueles estabelecidos no instrumento jurídico vigente aplicável à execução do serviço de saúde;

VII – certificação técnica: ato administrativo mediante o qual a Secretaria Municipal de Saúde reconhece a conformidade dos serviços efetivamente executados, após os procedimentos de conferência, controle, monitoramento e auditoria, para fins de instrução do processo administrativo de compensação tributária;

VIII – processo administrativo de compensação: conjunto ordenado de atos e documentos destinado à instrução, análise e decisão sobre a compensação tributária perante a Secretaria Municipal da Fazenda;

IX – glosa: desconsideração total ou parcial dos serviços apresentados para certificação ou compensação tributária, quando constatada desconformidade técnica, assistencial, documental, regulatória, administrativa ou financeira;

X – memória de cálculo: documento técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde contendo a demonstração dos serviços certificados, os quantitativos executados, os valores correspondentes, as glosas eventualmente realizadas e o valor líquido passível de compensação tributária;

XI – limite financeiro disponível: montante de créditos tributários passíveis de compensação, informado pela Secretaria Municipal da Fazenda, observado o planejamento financeiro, a disponibilidade fiscal do Município e os limites estabelecidos na legislação aplicável;

XII – rastreabilidade: capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos serviços de saúde, desde a regulação do usuário até a homologação da compensação tributária, mediante registros íntegros, confiáveis e auditáveis;

XIII – segregação de funções: distribuição das atribuições entre as unidades administrativas competentes, de forma a assegurar independência entre as atividades de regulação, execução, certificação técnica, análise tributária, homologação e controle, prevenindo conflitos de interesse e fortalecendo a governança e o controle interno.

Art. 5º A formalização do Termo de Adesão, na forma do Anexo I deste Decreto, constitui requisito para o ingresso do prestador no regime de compensação tributária previsto na Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026, importando na aceitação integral das condições estabelecidas na legislação aplicável, neste Decreto e no respectivo instrumento jurídico.

§ 1º A celebração do Termo de Adesão não gera direito adquirido à execução de serviços de saúde, à compensação tributária, ao recebimento de valores ou à manutenção do prestador no regime de compensação, permanecendo sua efetivação condicionada ao atendimento dos requisitos legais, técnicos, assistenciais, administrativos, financeiros e tributários aplicáveis.

§ 2º A compensação tributária somente poderá ser efetivada após:

I – a regular execução dos serviços de saúde previamente autorizados;

II – a comprovação documental da execução dos serviços;

III – a certificação técnica pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – a regular instrução do processo administrativo de compensação;

V – a análise tributária e financeira pela Secretaria Municipal da Fazenda; e

VI – a homologação administrativa da compensação pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – planejar, supervisionar, coordenar e avaliar a execução dos serviços de saúde passíveis de compensação tributária, observadas as necessidades assistenciais do Município;

II – promover a regulação, o encaminhamento e a autorização dos usuários, observados os protocolos clínicos, regulatórios e assistenciais vigentes;

III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos serviços realizados pelos prestadores aderentes;

IV – realizar a conferência técnica, assistencial, documental e administrativa da produção apresentada, verificando sua conformidade com os instrumentos jurídicos, protocolos assistenciais e demais normas aplicáveis;

V – realizar auditorias, inspeções, diligências e outros procedimentos destinados à verificação da regularidade e conformidade dos serviços executados, quando necessários à validação da produção ou à apuração de inconsistências;

VI – realizar, por intermédio do Departamento de Supervisão e Controle, a certificação técnica dos serviços efetivamente executados e promover, quando cabível, as glosas totais ou parciais decorrentes de inconsistências técnicas, assistenciais, documentais ou administrativas;

VII – autuar, instruir e organizar o processo administrativo de compensação tributária, assegurando sua formação em ordem cronológica, com a devida numeração das páginas, identificação dos documentos, registro dos atos praticados e observância das normas de gestão documental aplicáveis;

VIII – receber, mensalmente, da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante comunicação oficial, a informação acerca dos valores disponíveis para compensação tributária, destinada ao planejamento e à programação da execução dos serviços de saúde;

IX – programar, autorizar e executar os serviços de saúde passíveis de compensação tributária exclusivamente dentro dos limites financeiros oficialmente informados pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as necessidades assistenciais, os critérios técnicos de regulação e as disposições deste Decreto;

X – encaminhar o processo administrativo regularmente instruído à Secretaria Municipal da Fazenda para análise tributária e decisão quanto à homologação da compensação;

XI – manter organizados, íntegros e disponíveis os documentos e registros relativos à regulação, execução, fiscalização, auditoria, certificação e instrução dos processos administrativos, observado o prazo de guarda previsto na legislação aplicável;

XII – acompanhar os indicadores de desempenho, produtividade, qualidade assistencial, efetividade e resultados da execução dos serviços, promovendo o aperfeiçoamento contínuo dos processos, dos controles internos e da governança;

XIII – elaborar e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Saúde, por meio de Portaria, os fluxos operacionais, protocolos assistenciais, manuais, formulários, modelos padronizados e demais instrumentos técnicos de competência da Secretaria Municipal de Saúde;

XIV – assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, governança, gestão de riscos, segregação de funções, rastreabilidade e controle interno na execução deste Decreto;

XV – exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 1º A comunicação oficial de que trata o inciso VIII deverá ser encaminhada mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda e conterá, no mínimo, o valor disponível para compensação tributária no período de referência e outras informações necessárias ao planejamento da execução dos serviços.

§ 2º A comunicação oficial dos valores disponíveis para compensação tributária constitui condição prévia para a programação e autorização da execução dos serviços pela Secretaria Municipal de Saúde, não gerando direito subjetivo ao prestador aderente nem obrigando o Município à utilização integral dos valores informados.

§ 3º O processo administrativo de compensação tributária deverá ser formado de maneira contínua e cronológica, contendo todos os documentos, manifestações técnicas, despachos e decisões pertinentes, devidamente identificados, numerados e organizados, de modo a assegurar sua integridade, rastreabilidade, autenticidade e plena auditabilidade.

Art. 7º Compete ao Departamento de Supervisão e Controle da Secretaria Municipal de Saúde acompanhar, monitorar, avaliar e controlar a execução do Programa de Compensação Tributária de que trata este Decreto, cabendo-lhe:

I – acompanhar a execução deste Decreto;

II – monitorar os indicadores de desempenho, produtividade, qualidade assistencial, efetividade, eficiência, redução da demanda reprimida e demais resultados decorrentes da execução dos serviços;

III – acompanhar os fluxos de regulação, observando o cumprimento dos critérios de priorização clínica, da ordem cronológica das filas, dos protocolos assistenciais vigentes e das demais normas aplicáveis, propondo medidas destinadas a assegurar a impessoalidade, a equidade e a transparência no acesso aos serviços de saúde;

IV – acompanhar os mecanismos de controle, monitoramento, auditoria, certificação técnica e gestão de riscos relacionados à execução dos serviços;

V – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos processos assistenciais, administrativos, dos controles internos e da governança do Programa;

VI – elaborar recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento da execução dos serviços;

VII – elaborar, quadrimestralmente, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação do Programa, contendo a análise da efetividade da execução dos serviços, dos resultados alcançados, dos indicadores de desempenho, das inconformidades identificadas e das recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da gestão, da governança e do controle do Programa.

§ 1º O Departamento de Supervisão e Controle poderá solicitar informações, documentos, relatórios e esclarecimentos às unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e aos prestadores aderentes, sempre que necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 2º O Departamento de Supervisão e Controle poderá solicitar apoio técnico e convidar representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e de outras unidades administrativas ou especialistas para participar de reuniões técnicas, quando a matéria assim o exigir.

§ 3º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será elaborado a cada quatro meses e conterá, no mínimo:

I – quantitativo de pacientes atendidos;

II – quantitativo de procedimentos realizados, por especialidade ou modalidade assistencial;

III – indicadores de redução da demanda reprimida e do tempo médio de espera;

IV – valores dos serviços certificados, dos créditos tributários compensados e das glosas realizadas;

V – indicadores de produtividade, qualidade assistencial, efetividade e eficiência da execução dos serviços;

VI – resultados das auditorias realizadas e das inconformidades identificadas;

VII – avaliação do cumprimento dos fluxos regulatórios, dos critérios de priorização clínica e dos objetivos do Programa;

VIII – recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da execução do Programa.

§ 4º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será submetido ao Secretário Municipal de Saúde, ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo para conhecimento, acompanhamento e adoção das providências administrativas que entenderem cabíveis.

Art. 8º O acesso dos usuários aos serviços de saúde executados no âmbito do regime de compensação tributária observará, obrigatoriamente, os fluxos oficiais da Central Municipal de Regulação, os protocolos assistenciais vigentes, os critérios técnicos de priorização clínica e a ordem cronológica das filas do Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvadas as hipóteses de urgência, emergência ou prioridade clínica devidamente fundamentadas.

§ 1º Nenhum procedimento poderá ser autorizado ou executado fora dos fluxos oficiais de regulação, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante justificativa técnica formal, devidamente registrada nos sistemas oficiais de informação em saúde e no respectivo processo assistencial.

§ 2º É vedada qualquer forma de seleção, indicação, favorecimento ou priorização de usuários em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respondendo o agente público ou o prestador pelos atos praticados em desconformidade com este Decreto e com a legislação aplicável.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde manterá mecanismos permanentes de monitoramento e controle destinados a assegurar a rastreabilidade dos encaminhamentos, a transparência dos fluxos regulatórios e a observância dos princípios da impessoalidade, da equidade e da universalidade do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I – receber e analisar os processos administrativos de compensação tributária regularmente instruídos pela Secretaria Municipal de Saúde;

II – verificar a regularidade tributária do contribuinte ou responsável tributário, bem como a existência de créditos tributários passíveis de compensação;

III – analisar a memória de cálculo, os limites legais da compensação tributária, a disponibilidade financeira e os demais requisitos previstos na legislação aplicável;

IV – comunicar oficialmente à Secretaria Municipal de Saúde, até o quinto dia útil de cada mês, mediante ofício ou outro instrumento administrativo formal, o limite financeiro disponível para compensação tributária no período de referência, destinado ao planejamento, programação e autorização da execução dos serviços de saúde passíveis de compensação;

V – manifestar-se quanto à viabilidade tributária, financeira e legal da compensação pretendida;

VI – homologar ou indeferir, motivadamente, o pedido de compensação tributária, observado o devido processo administrativo;

VII – promover os registros contábeis, financeiros e tributários decorrentes da compensação homologada, na forma da legislação aplicável;

VIII – manter organizados e disponíveis os documentos e registros relativos aos processos de compensação tributária, observado o prazo de guarda previsto na legislação;

IX – exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

§ 1º A comunicação oficial de que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo:

I – o período de referência;

II – o valor disponível para compensação tributária;

III – as premissas ou limitações eventualmente aplicáveis à utilização dos recursos;

IV – a identificação da autoridade responsável pela informação.

§ 2º A comunicação oficial integrará os registros administrativos do Programa e constituirá documento obrigatório para o planejamento, a programação e a autorização da execução dos serviços pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Os processos administrativos submetidos à Secretaria Municipal da Fazenda deverão observar a ordem cronológica dos atos, a integridade documental, a rastreabilidade das informações e as normas municipais de gestão documental, preservando-se todos os registros relativos à análise e à decisão da compensação tributária.

Art. 10. A execução das atividades disciplinadas neste Decreto observará o princípio da segregação de funções, vedada a concentração, em uma mesma unidade administrativa ou agente público, de atribuições incompatíveis entre si, especialmente aquelas relacionadas à regulação, execução, fiscalização, auditoria, certificação técnica, análise tributária, homologação da compensação e controle administrativo.

§ 1º Para fins de segregação de funções:

I – compete à Secretaria Municipal de Saúde:

a) a gestão assistencial dos serviços;

b) a regulação e o encaminhamento dos usuários;

c) o monitoramento, a fiscalização e a auditoria dos serviços executados;

d) a certificação técnica dos serviços;

e) a instrução do processo administrativo de compensação tributária.

II – compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

a) a gestão dos créditos tributários;

b) a análise tributária, financeira e legal da compensação pretendida;

c) a homologação ou o indeferimento da compensação tributária;

d) a realização dos registros tributários, contábeis e financeiros decorrentes da compensação homologada.

§ 2º A certificação técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde constitui requisito para a instrução do processo administrativo de compensação tributária, não vinculando a Secretaria Municipal da Fazenda quanto à análise dos aspectos tributários, financeiros e legais da compensação.

§ 3º Os procedimentos previstos neste Decreto deverão assegurar a rastreabilidade dos atos administrativos, a identificação dos responsáveis por cada etapa do processo e a manutenção da independência funcional entre as atividades de natureza assistencial, técnica, tributária e de controle.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde observará, para fins de autorização dos serviços passíveis de compensação tributária, o limite financeiro previamente informado, de forma oficial, pela Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo da observância das necessidades assistenciais do Município, da disponibilidade operacional da rede e dos critérios técnicos de regulação.

§ 1º O limite financeiro de que trata o caput constitui instrumento de planejamento e controle da execução do regime de compensação tributária, não interferindo na definição dos critérios assistenciais, clínicos ou regulatórios aplicáveis ao atendimento dos usuários.

§ 2º A atualização do limite financeiro deverá ser formalmente comunicada pela Secretaria Municipal da Fazenda à Secretaria Municipal de Saúde e integrará o respectivo processo administrativo ou os registros administrativos do Programa de Compensação Tributária.

§ 3º A autorização dos serviços deverá observar, cumulativamente:

I – a disponibilidade financeira informada pela Secretaria Municipal da Fazenda;

II – a disponibilidade operacional da rede de saúde;

III – os fluxos oficiais da Central Municipal de Regulação;

IV – os protocolos assistenciais vigentes;

V – os critérios de priorização clínica e a ordem cronológica das filas do Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

Art. 12. As atribuições previstas neste Capítulo poderão ser executadas pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme suas respectivas estruturas organizacionais e atos de delegação interna, observadas as competências legais de cada órgão, o princípio da segregação de funções e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A distribuição interna das atividades não afasta a responsabilidade da autoridade competente pela supervisão, coordenação, decisão e prática dos atos administrativos de sua competência, nem exime os agentes públicos da responsabilidade pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO, DO ENCAMINHAMENTO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13. Recebida a comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda acerca da formalização do Termo de Adesão e da existência de limite financeiro disponível para compensação tributária, a Secretaria Municipal de Saúde poderá autorizar a execução dos serviços de saúde, observadas, cumulativamente:

I – a necessidade assistencial do Município;

II – a disponibilidade operacional da rede de atenção à saúde;

III – os fluxos oficiais da Central Municipal de Regulação;

IV – os protocolos clínicos, assistenciais e regulatórios vigentes;

V – os critérios técnicos de priorização clínica;

VI – a ordem cronológica das filas do Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvadas as hipóteses de urgência, emergência ou prioridade clínica devidamente fundamentadas.

§ 1º A comunicação do limite financeiro pela Secretaria Municipal da Fazenda constitui instrumento de planejamento e controle da execução do regime de compensação tributária, não gerando direito subjetivo ao prestador aderente, nem obrigando a Secretaria Municipal de Saúde à utilização integral ou parcial dos créditos disponíveis.

§ 2º A autorização para execução dos serviços constitui ato discricionário vinculado ao interesse público, às necessidades assistenciais do Município, à disponibilidade operacional da rede de saúde e ao cumprimento dos critérios técnicos e regulatórios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada e registrada nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a rastreabilidade dos atos administrativos e a observância dos mecanismos de controle e auditoria previstos neste Decreto.

Art. 14. A regulação, o encaminhamento e a autorização dos usuários para execução dos serviços de saúde observarão os fluxos oficiais da Central Municipal de Regulação e os protocolos assistenciais vigentes, respeitados, conforme a natureza do procedimento, os seguintes critérios:

I – a classificação de risco, quando aplicável;

II – os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas vigentes;

III – os critérios regulatórios, assistenciais e administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV – a ordem cronológica da fila de espera, quando se tratar de procedimentos eletivos;

V – as prioridades clínicas previstas na legislação e nos protocolos assistenciais;

VI – a disponibilidade operacional da rede assistencial;

VII – a continuidade do cuidado e a integralidade da assistência.

§ 1º É vedada a autorização, o encaminhamento ou a priorização de usuários em desacordo com os critérios estabelecidos neste artigo, ressalvadas as hipóteses de urgência, emergência ou prioridade clínica devidamente fundamentadas e registradas nos sistemas oficiais de informação em saúde.

§ 2º Os atos de regulação, encaminhamento e autorização deverão permanecer registrados nos sistemas oficiais utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, de forma a assegurar sua rastreabilidade, transparência e auditabilidade.

Art. 15. A execução dos serviços de saúde observará os fluxos operacionais, protocolos, formulários, modelos padronizados e demais instrumentos técnicos aprovados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º A Portaria de que trata o caput disciplinará, no mínimo:

I – os fluxos de regulação e encaminhamento;

II – os procedimentos de autorização dos serviços;

III – os procedimentos de execução assistencial;

IV – os registros obrigatórios nos sistemas oficiais;

V – os procedimentos de conferência, fiscalização e auditoria;

VI – os critérios para certificação técnica da produção;

VII – os modelos padronizados de formulários e documentos;

VIII – a memória de cálculo da compensação tributária;

IX – os fluxos de instrução do processo administrativo.

§ 2º Os fluxos operacionais e instrumentos técnicos poderão ser atualizados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, sempre que necessário ao aperfeiçoamento da execução deste Decreto, desde que preservadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

Art. 16. Os serviços de saúde autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde deverão ser executados pelo prestador aderente em estrita observância ao instrumento jurídico vigente, aos protocolos, fluxos operacionais e demais instrumentos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, às normas do Sistema Único de Saúde – SUS, aos critérios regulatórios e às demais disposições deste Decreto.

§ 1º A execução dos serviços restringe-se aos usuários regularmente encaminhados pela Central Municipal de Regulação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável e os casos devidamente justificados por critérios técnicos e assistenciais.

§ 2º Todos os procedimentos realizados deverão ser registrados nos sistemas oficiais de informação em saúde e acompanhados da documentação técnica, assistencial e administrativa necessária à conferência, fiscalização, auditoria, certificação técnica e instrução do processo administrativo de compensação tributária.

§ 3º O prestador aderente é responsável pela veracidade, autenticidade, integridade e guarda da documentação comprobatória da execução dos serviços, devendo mantê-la disponível à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal da Fazenda e aos órgãos de controle, sempre que solicitada.

§ 4º A ausência, insuficiência, inconsistência ou incompatibilidade dos registros ou da documentação comprobatória poderá ensejar a glosa total ou parcial dos serviços, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e legais cabíveis.

§ 5º Os serviços executados poderão ser submetidos, a qualquer tempo, à conferência, fiscalização, auditoria ou inspeção pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, observado o disposto neste Decreto e na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DO CONTROLE, MONITORAMENTO, AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 17. A execução dos serviços de saúde destinados à compensação tributária ficará sujeita aos procedimentos de controle, monitoramento, fiscalização, auditoria médica e certificação técnica realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições deste Decreto, do respectivo instrumento jurídico, das normas do Sistema Único de Saúde – SUS e dos atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O controle compreenderá, no mínimo, a verificação:

I – da regularidade da autorização regulatória;

II – da observância dos critérios de regulação e priorização clínica;

III – da execução dos serviços autorizados;

IV – dos registros assistenciais e administrativos;

V – da produção apresentada pelo prestador;

VI – da conformidade da execução dos serviços com a documentação clínica mantida pelo prestador, mediante auditoria médica.

§ 2º O monitoramento consistirá no acompanhamento sistemático da execução dos serviços, mediante análise de indicadores de desempenho, produtividade, qualidade assistencial, cumprimento dos protocolos clínicos, observância dos fluxos regulatórios e demais parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A auditoria médica será realizada por médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante análise da documentação clínica mantida pelo prestador de serviços, compreendendo, quando aplicável, prontuários, evoluções clínicas, relatórios médicos e cirúrgicos, exames, laudos e demais documentos necessários à verificação da efetiva execução dos serviços, observado o sigilo profissional e a legislação aplicável.

§ 4º Concluída a auditoria médica, será elaborado Relatório de Auditoria Médica, que consignará as verificações realizadas, as conformidades e inconformidades identificadas, as glosas eventualmente propostas e a conclusão quanto à efetiva execução dos serviços, constituindo documento técnico que fundamentará a Certificação Técnica.

§ 5º O Relatório de Auditoria Médica será elaborado e assinado pelo médico auditor responsável pela auditoria, integrará o processo administrativo de compensação tributária e constituirá o documento técnico que fundamentará a emissão da Certificação Técnica pelo Departamento de Supervisão e Controle.

§ 6º A Certificação Técnica somente será emitida após a conclusão dos procedimentos de conferência, controle e auditoria médica, tendo como fundamento o Relatório de Auditoria Médica, e constituirá requisito para a instrução do processo administrativo de compensação tributária.

§ 7º A homologação da compensação tributária não impede a realização de auditorias posteriores nem afasta a adoção das medidas administrativas, tributárias, financeiras, civis ou judiciais cabíveis quando constatadas irregularidades.

Art. 18. Concluída a Auditoria Médica prevista no art. 18, o Departamento de Supervisão e Controle da Secretaria Municipal de Saúde emitirá a Certificação Técnica dos serviços efetivamente executados, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto, nos respectivos instrumentos jurídicos e nas normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º A Certificação Técnica constitui documento indispensável à instrução do processo administrativo de compensação tributária e destina-se a atestar a conformidade técnica, assistencial, regulatória, documental e administrativa dos serviços efetivamente executados, com fundamento no Relatório de Auditoria Médica.

§ 2º A Certificação Técnica limitar-se-á aos serviços efetivamente comprovados no Relatório de Auditoria Médica, compatíveis com os registros constantes dos sistemas oficiais de informação em saúde, podendo ser promovidas glosas totais ou parciais quando constatadas inconsistências técnicas, assistenciais, documentais, regulatórias ou administrativas.

§ 3º A Certificação Técnica será acompanhada da Memória de Cálculo, do Relatório de Auditoria Médica e das demais informações necessárias à regular instrução do processo administrativo de compensação tributária.

§ 4º A Certificação Técnica não substitui a análise tributária, financeira e legal da compensação tributária, nem vincula a decisão da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à homologação do pedido de compensação.

§ 5º O Comitê Técnico de Acompanhamento exercerá função de monitoramento e avaliação da execução deste Decreto, podendo acompanhar, por amostragem, os processos certificados, emitir recomendações e propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, controle interno, auditoria e gestão de riscos, sem prejuízo da competência do Departamento de Supervisão e Controle para emissão da Certificação Técnica.

Art. 19. Emitida a Certificação Técnica, o Departamento de Supervisão e Controle da Secretaria Municipal de Saúde elaborará a respectiva Memória de Cálculo, a qual integrará obrigatoriamente o processo administrativo de compensação tributária.

§ 1º A Memória de Cálculo deverá conter, no mínimo:

I – identificação do prestador aderente;

II – identificação do instrumento jurídico correspondente;

III – relação dos serviços certificados;

IV – quantitativos efetivamente executados e certificados;

V – competência da execução dos serviços;

VI – valores unitários e valores totais dos serviços certificados;

VII – glosas totais ou parciais eventualmente realizadas, acompanhadas de sua respectiva fundamentação;

VIII – valor líquido passível de compensação tributária.

§ 2º A Memória de Cálculo deverá guardar correspondência com o Relatório de Auditoria Médica, a Certificação Técnica, os registros constantes dos sistemas oficiais de informação em saúde e os valores previstos no respectivo instrumento jurídico.

§ 3º Concluídas a Certificação Técnica e a elaboração da Memória de Cálculo, o Departamento de Supervisão e Controle encaminhará o processo administrativo ao Secretário Municipal de Saúde para as providências previstas neste Decreto.

§ 4º A Memória de Cálculo deverá evidenciar, de forma clara e individualizada, os serviços certificados, as glosas eventualmente realizadas, os respectivos fundamentos e o valor líquido passível de compensação tributária, constituindo o demonstrativo oficial dos valores submetidos à análise da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 20. O prestador aderente deverá manter sob sua guarda toda a documentação clínica, assistencial, administrativa e fiscal comprobatória da execução dos serviços de saúde, disponibilizando-a à Secretaria Municipal de Saúde sempre que necessária à realização dos procedimentos de controle, fiscalização, auditoria e certificação técnica previstos neste Decreto.

§ 1º Sem prejuízo de outros documentos exigidos em razão da natureza do procedimento ou do respectivo instrumento jurídico, a documentação comprobatória compreenderá, no mínimo:

I – autorização regulatória e demais documentos relativos ao encaminhamento do usuário;

II – prontuário do paciente, contendo anamnese, evolução clínica, prescrições, registros assistenciais e demais informações pertinentes;

III – relatório médico, relatório cirúrgico ou documento técnico equivalente, conforme a natureza do procedimento;

IV – exames, laudos, pareceres, resultados de exames complementares e demais documentos diagnósticos que fundamentaram a indicação, a realização e o acompanhamento do procedimento, quando aplicáveis;

V – termo de alta, relatório de conclusão do tratamento ou documento equivalente, quando aplicável;

VI – AIH, APAC, BPA ou outro documento de produção do Sistema Único de Saúde – SUS, quando aplicável;

VII – comprovantes dos registros efetuados nos sistemas oficiais de informação em saúde;

VIII – documento fiscal emitido na forma da legislação aplicável;

IX – relatório de produção contendo a identificação dos usuários atendidos, dos procedimentos executados e dos respectivos quantitativos.

§ 2º A documentação de que trata este artigo permanecerá sob a guarda do prestador aderente, observado o disposto na legislação sanitária, nas normas do Conselho Federal de Medicina, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e nas demais normas aplicáveis ao sigilo das informações em saúde.

§ 3º A Auditoria Médica será realizada mediante análise da documentação prevista neste artigo, competindo ao médico auditor verificar a regularidade da execução dos serviços e elaborar o respectivo Relatório de Auditoria Médica, que constituirá o documento técnico apto a fundamentar a Certificação Técnica.

§ 4º O Relatório de Auditoria Médica integrará o processo administrativo de compensação tributária, dispensada a juntada dos prontuários, exames, laudos e demais documentos clínicos originais, ressalvada a necessidade de sua apresentação por determinação judicial ou requisição dos órgãos legalmente competentes.

§ 5º A ausência, insuficiência, inconsistência, incompatibilidade ou não disponibilização da documentação prevista neste artigo poderá ensejar a realização de diligências, a glosa total ou parcial dos serviços, a não emissão da Certificação Técnica e a adoção das demais medidas administrativas, civis, tributárias e legais cabíveis.

§ 6º O médico auditor responsável pela elaboração do Relatório de Auditoria Médica deverá proceder à análise da documentação comprobatória com independência técnica, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, objetividade, boa-fé, veracidade e confiabilidade das informações examinadas, respondendo, nos termos da legislação aplicável, nas esferas administrativa, civil e penal, por dolo, fraude, omissão ou declaração falsa que comprometa a regularidade da auditoria realizada.

§ 7º A atuação do médico auditor deverá observar as normas éticas da profissão, a legislação sanitária, as normas do Conselho Federal de Medicina, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e os protocolos de auditoria adotados pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. A compensação de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN observará o disposto na Lei Municipal nº 3.735, de 11 de agosto de 2025, alterada pela Lei Municipal nº 3.907, de 10 de julho de 2026, no Código Tributário Nacional, na legislação tributária municipal e nas disposições deste Decreto.

§ 1º A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário e dependerá da observância cumulativa dos requisitos legais, tributários, assistenciais, técnicos, administrativos e financeiros previstos na legislação aplicável.

§ 2º A compensação tributária somente poderá ser realizada mediante processo administrativo regularmente instruído, observados, cumulativamente:

I – a efetiva execução dos serviços de saúde;

II – a realização da Auditoria Médica e a emissão do respectivo Relatório de Auditoria Médica;

III – a emissão da Certificação Técnica pelo Departamento de Supervisão e Controle da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – a elaboração da Memória de Cálculo;

V – a análise tributária, financeira, formal e documental realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda;

VI – existência de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites previamente informados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

VII – a homologação da compensação pela autoridade competente.

§ 3º A compensação tributária restringe-se aos créditos passíveis de compensação na forma da legislação municipal, sendo vedada sua realização em desacordo com os limites, condições e requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 22. Concluídas a Auditoria Médica, a Certificação Técnica dos serviços e a elaboração da Memória de Cálculo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá a instrução final do processo administrativo de compensação tributária e o encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda para análise tributária, financeira e legal, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I – cópia do Termo de Adesão ou indicação do processo administrativo em que se encontra formalizado;

II – identificação do instrumento jurídico que fundamentou a execução dos serviços;

III – Relatório de Auditoria Médica;

IV – Certificação Técnica emitida pelo Departamento de Supervisão e Controle;

V – Memória de Cálculo da compensação tributária;

VI – relatório de produção e registros constantes dos sistemas oficiais de informação em saúde;

VII – documento fiscal correspondente aos serviços certificados;

VIII – cópia da comunicação oficial expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda contendo o limite financeiro disponível para compensação tributária referente ao período;

IX – Demonstrativo de Controle da Utilização do Limite Financeiro, devidamente assinado pelo responsável por sua elaboração, contendo o limite financeiro disponível para o período de referência, os valores comprometidos, o valor submetido à compensação tributária e o saldo remanescente do limite financeiro disponível após o encaminhamento do processo; e

X – demais documentos exigidos neste Decreto, no instrumento jurídico correspondente e na legislação aplicável.

§ 2º A documentação clínica utilizada para a realização da Auditoria Médica permanecerá sob a guarda do prestador aderente, observado o disposto na legislação aplicável, servindo de fundamento para o Relatório de Auditoria Médica e para a Certificação Técnica, dispensada sua juntada ao processo administrativo de compensação tributária, ressalvada determinação judicial ou requisição da autoridade legalmente competente.

§ 3º O Relatório de Auditoria Médica, a Certificação Técnica, a Memória de Cálculo, o Demonstrativo de Controle da Utilização do Limite Financeiro e os registros constantes dos sistemas oficiais de informação em saúde deverão guardar correspondência entre si, constituindo o conjunto probatório que fundamenta a regularidade da execução dos serviços e a instrução do processo administrativo.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda mediante ofício subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde e pelos responsáveis técnicos pela Auditoria Médica, Certificação Técnica e elaboração da Memória de Cálculo, declarando que:

I – foi concluída a fase técnica de competência da Secretaria Municipal de Saúde;

II – os serviços foram executados em conformidade com os critérios assistenciais, regulatórios, operacionais e contratuais aplicáveis;

III – foram realizados os procedimentos de regulação, controle, monitoramento, fiscalização, auditoria e certificação técnica previstos neste Decreto;

IV – o processo administrativo encontra-se regularmente instruído, contendo os documentos exigidos neste Decreto;

V – os valores submetidos à compensação tributária observam o limite financeiro oficialmente disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Demonstrativo de Controle da Utilização do Limite Financeiro que integra os autos.

§ 5º O ofício de encaminhamento deverá relacionar todos os documentos que acompanham o processo administrativo, inclusive a comunicação oficial do limite financeiro expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e o Demonstrativo de Controle da Utilização do Limite Financeiro.

§ 6º O encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal da Fazenda não vincula a decisão quanto à homologação da compensação tributária, permanecendo a análise sujeita à verificação dos requisitos tributários, financeiros, formais e legais previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 23. Recebido o processo administrativo encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá à análise de sua regularidade formal, documental, tributária, financeira e legal, observadas as disposições deste Decreto, da legislação tributária aplicável e do Checklist de Verificação aprovado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por servidor do Departamento de Tributos, mediante o preenchimento e assinatura do Checklist de Verificação, instituído e aprovado por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, a qual estabelecerá seu modelo, conteúdo mínimo, critérios de análise e procedimentos de utilização, devendo o referido checklist integrar obrigatoriamente o processo administrativo de compensação tributária.

§ 2º O Checklist de Verificação destina-se a verificar, no mínimo:

I – a regularidade formal da instrução do processo administrativo;

II – a presença dos documentos exigidos neste Decreto;

III – a conformidade entre o Relatório de Auditoria Médica, a Certificação Técnica, a Memória de Cálculo, os registros constantes dos sistemas oficiais de informação em saúde e os documentos administrativos que instruem o processo;

IV – a existência de crédito tributário passível de compensação;

V – a observância dos limites e requisitos previstos na legislação aplicável;

VI – a inexistência de impedimentos tributários, financeiros ou legais à homologação da compensação.

§ 3º Constatada a ausência de documentos, inconsistências, divergências ou qualquer irregularidade que comprometa a análise da compensação tributária, a Secretaria Municipal da Fazenda devolverá o processo à Secretaria Municipal de Saúde para complementação da instrução ou saneamento das pendências, mediante despacho fundamentado, suspendendo-se a análise até o seu regular retorno.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda limitará sua análise aos aspectos formais, documentais, tributários, financeiros e legais da compensação tributária, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico-assistencial constante do Relatório de Auditoria Médica e da Certificação Técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as hipóteses de erro material, inconsistência documental, indícios de fraude ou manifesta irregularidade.

§ 5º Concluída a análise e verificado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares, o servidor responsável emitirá Manifestação Técnica Tributária, consignando o resultado da análise formal, documental, tributária, financeira e legal realizada, submetendo o processo à autoridade competente para decisão quanto à homologação ou ao indeferimento da compensação tributária.

§ 6º O Checklist de Verificação, a Manifestação Técnica Tributária e a decisão administrativa integrarão obrigatoriamente o processo administrativo de compensação tributária, constituindo documentos de controle destinados a evidenciar a regularidade da instrução processual, da análise tributária e da decisão administrativa.

§ 7º O Checklist de Verificação constitui documento obrigatório de controle interno, sendo vedada a submissão do processo administrativo à autoridade competente para homologação sem o seu integral preenchimento e assinatura pelo servidor responsável pela análise.

Art. 24. Concluída a análise prevista no artigo anterior, o servidor responsável emitirá Manifestação Técnica Tributária, na qual consignará, de forma fundamentada:

I – a regularidade da instrução processual;

II – a regularidade tributária do contribuinte, quando exigida pela legislação;

III – a existência de crédito tributário passível de compensação;

IV – a correspondência formal entre a Memória de Cálculo, o Relatório de Auditoria Médica, a Certificação Técnica e os demais documentosque instruem o processo administrativo;

V – a observância dos limites, requisitos e condições previstos na legislação aplicável e neste Decreto;

VI – a existência ou inexistência de impedimentos tributários, financeiros, legais ou administrativos à homologação da compensação;

VII – a conclusão quanto à viabilidade da homologação ou do indeferimento da compensação tributária.

§ 1º A Manifestação Técnica Tributária deverá ser fundamentada e integrar obrigatoriamente o processo administrativo de compensação tributária.

§ 2º A Manifestação Técnica Tributária possui caráter opinativo e não substitui a decisão da autoridade competente quanto à homologação ou ao indeferimento da compensação tributária.

CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES

Art. 25. É vedado, no âmbito do regime de compensação tributária disciplinado por este Decreto:

I – realizar compensação tributária sem observância do devido processo administrativo previsto neste Decreto;

II – homologar compensação tributária sem a prévia análise da Secretaria Municipal da Fazenda e sem o preenchimento do Checklist de Verificação;

III – realizar compensação tributária sem a prévia emissão do Relatório de Auditoria Médica, da Certificação Técnica e da Memória de Cálculo;

IV – compensar serviços executados sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde ou em desacordo com os fluxos oficiais da Central Municipal de Regulação;

V – inserir, priorizar ou encaminhar usuários em desacordo com os critérios de regulação, prioridade clínica e ordem cronológica das filas do Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

VI – compensar valores não certificados ou desacompanhados da documentação administrativa exigida neste Decreto;

VII – apresentar informações, documentos, registros ou declarações inexatos, incompletos, incompatíveis ou falsos relativamente aos serviços executados;

VIII – alterar, substituir ou suprimir documentos que tenham fundamentado o Relatório de Auditoria Médica ou a Certificação Técnica, ressalvadas as hipóteses de diligência regularmente determinada, correção de erro material ou fato superveniente devidamente comprovado;

IX – fracionar procedimentos, documentos ou valores com a finalidade de ampliar indevidamente o montante passível de compensação tributária;

X – utilizar o regime de compensação tributária como forma de contratação direta, de substituição do instrumento jurídico exigido para a prestação dos serviços ou de burla às normas de contratação pública;

XI – praticar qualquer ato destinado a fraudar, dificultar ou impedir os procedimentos de controle, fiscalização, auditoria, certificação técnica ou análise tributária previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, penais, tributárias, contratuais e de improbidade administrativa previstas na legislação aplicável, bem como da glosa dos serviços, da não homologação da compensação tributária e da restituição de valores eventualmente compensados de forma indevida.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir portarias, instruções normativas, manuais, protocolos, fluxos operacionais, formulários, modelos padronizados e demais atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não alterem as disposições, os requisitos, os critérios ou as competências nele estabelecidos.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar, dentre outros aspectos:

I – os fluxos de regulação e encaminhamento dos usuários;

II – os procedimentos de auditoria médica, certificação técnica e elaboração da Memória de Cálculo;

III – os protocolos assistenciais, formulários, modelos de relatórios e demais instrumentos operacionais necessários à execução deste Decreto.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda disciplinar, dentre outros aspectos:

I – o modelo, o conteúdo mínimo, os critérios de análise e os procedimentos de utilização do Checklist de Verificação;

II – o modelo da Manifestação Técnica Tributária;

III – os procedimentos internos de análise, conferência, homologação e controle da compensação tributária.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 21 de julho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO ISSQN MEDIANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

À Secretaria Municipal da Fazenda

Setor de Tributação, Município de Sorriso/MT.

A pessoa jurídica abaixo identificada vem, por intermédio de seu representante legal, requerer sua adesão ao regime de compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pela Lei Municipal nº 3.735/2025, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.907/2026, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº _____/2026.

I – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Razão Social: _______________________________________________

Nome Fantasia: _____________________________________________

CNPJ: _____________________________________________________

Inscrição Municipal: _________________________________________

CNES (quando houver): ______________________________________

Endereço: __________________________________________________

Telefone: ___________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________

Representante Legal: _________________________________________

CPF: ________________________________________________________

II – DECLARAÇÕES

O requerente declara que:

I – manifesta interesse em aderir ao regime de compensação do ISSQN, nos termos da legislação municipal vigente;

II – conhece e aceita integralmente as disposições da Lei Municipal nº 3.735/2025, da Lei Municipal nº 3.907/2026, do Decreto XXXXXXX regulamentador e dos demais atos normativos que disciplinem sua execução;

III – possui ciência de que a presente adesão constitui exclusivamente manifestação de interesse, não gerando direito subjetivo à compensação tributária, observados os requisitos previstos na legislação e neste Decreto;

IV – tem conhecimento de que a execução de serviços dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde, observados a necessidade assistencial, a disponibilidade financeira, os fluxos regulatórios, os critérios clínicos e administrativos e as demais condições estabelecidas na legislação;

V – compromete-se, caso venha a executar serviços no âmbito do regime de compensação, a cumprir integralmente os protocolos assistenciais, regulatórios, administrativos, de controle, monitoramento, fiscalização, auditoria e certificação estabelecidos pelo Município;

VI – autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal de Saúde a compartilharem entre si as informações necessárias à análise, acompanhamento, fiscalização e homologação da compensação tributária;

VII – declara estar ciente de que a compensação do ISSQN somente poderá ocorrer após a efetiva prestação dos serviços autorizados, sua comprovação documental, validação técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e homologação administrativa pela Secretaria Municipal da Fazenda, observado o procedimento previsto na regulamentação;

VIII – compromete-se a manter atualizados seus dados cadastrais e a comunicar qualquer alteração societária, fiscal, cadastral ou operacional que possa interferir na permanência no regime.

IV – DOCUMENTOS APRESENTADOS

( ) Ato constitutivo e alterações contratuais.

( ) Documento de identificação do representante legal.

( ) Comprovante de inscrição no CNPJ.

( ) Comprovante de inscrição municipal.

( ) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

( ) Alvará de Funcionamento, quando exigível.

( ) Alvará Sanitário ou licença sanitária vigente, quando exigível.

( ) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, quando aplicável.

Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, responsabilizando-me civil, administrativa e penalmente por sua veracidade.

Sorriso/MT, _____ de ____________________ de ______.

Representante Legal

Nome:

CPF:

Cargo: