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Pref. Cotriguaçu

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, a título gratuito e precário, mediante Termo de Cessão de Uso, bens móveis de propriedade do Município (resfriadores) a associações de produtores rurais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso, a título gratuito e precário, mediante Termo de Cessão de Uso, dos bens móveis descritos no Anexo Único desta Lei — recebidos por meio de Doação de Bem Móvel da SEAF, firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar — SEAF/MT, no âmbito do Programa Estadual MT Produtivo — Mecanização (Decreto Estadual n.º 1.558/2025) — a associações de produtores rurais do Município, sem fins lucrativos e regularmente constituídas.

§ 1º A cessão de uso de que trata esta Lei não transfere a propriedade dos bens, que permanecem integrados ao patrimônio do Município.

§ 2º A cessão observará, de forma vinculante, as condições, os encargos e a finalidade estabelecidos no instrumento de origem dos bens, em especial a destinação exclusiva ao atendimento dos agricultores familiares.

Art. 2º Os bens cedidos destinam-se exclusivamente ao resfriamento e à conservação da produção de leite dos associados das entidades beneficiárias, em apoio à atividade leiteira e à agricultura familiar, vedado qualquer outro emprego ou destinação diversa daquela que motivou a doação.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias as associações que comprovem:

I - regularidade jurídica, fiscal;

II - atuação no setor de produção rural ou leiteira no Município;

III - capacidade de guarda, instalação e conservação adequada dos bens; e

IV - manutenção de cadastro individualizado dos agricultores familiares beneficiários, para fins de fiscalização pelo Município, pela SEAF/MT, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Havendo mais de uma entidade interessada, a escolha observará critérios objetivos e impessoais, definidos em ato do Poder Executivo, podendo ser realizado chamamento público, em respeito aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.

Art. 4º São encargos da entidade cessionária, sem ônus para o Município:

I - zelar pela guarda, segurança, conservação e bom funcionamento dos bens;

II - arcar com as despesas de operação, manutenção, reparos, energia elétrica e demais custos decorrentes do uso;

III - não ceder, emprestar, alugar, alienar, onerar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, a posse ou o uso dos bens, sem prévia e expressa autorização do Município;

IV - responder por danos, perda, furto, roubo ou extravio dos bens, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;

V - adotar práticas sustentáveis e respeitar a legislação ambiental, na forma do art. 13, inciso VIII, do Decreto Estadual n.º 1.558/2025; e

VI - facilitar a fiscalização e prestar as informações solicitadas pelo Município, pela SEAF/MT e pela EMPAER.

Art. 5º A cessão vigorará pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável no interesse público, mantida a regularidade da cessionária e observado o prazo e as condições fixados no instrumento de origem, inclusive o período mínimo de manutenção do bem e das atividades de que trata o art. 1º, § 2º.

Parágrafo único. A cessão tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente justificado, sem que disso decorra à cessionária direito a indenização, retenção ou compensação.

Art. 6º Extinta a cessão por qualquer motivo, os bens reverterão automaticamente à posse do Município, independentemente de notificação ou indenização, no estado em que se encontrarem, ressalvado o desgaste natural.

Art. 7º A cessão será formalizada pôr Termo de Cessão de Uso, do qual constarão as condições desta Lei e do instrumento de origem, e será fiscalizada por servidor(es) designado(s) pela Secretaria Municipal de Agricultura, publicando-se o respectivo extrato no órgão oficial, como condição de eficácia.

Art. 8º Os bens cedidos permanecerão registrados no controle patrimonial do Município, sem baixa, com indicação do responsável e do local de guarda.

Art. 9º O descumprimento das condições e dos encargos previstos nesta Lei, no Termo de Cessão de Uso ou no instrumento de origem, bem como o desvio de finalidade, sujeitará a cessionária à revogação da cessão e à reversão dos bens, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil cabível.

Art. 10. Esta Lei não acarreta despesa para o Município, correndo por conta exclusiva da cessionária os custos decorrentes do uso e da conservação dos bens.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cotriguaçu/MT, 21 de julho de 2026.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

RELAÇÃO DOS BENS MÓVEIS OBJETO DA CESSÃO

Item

Descrição do bem

N.º de Série

Nota Fiscal

Qtd.

Valor unit. (R$)

01

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32682

6989

1

8.640,00

02

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32710

6988

1

8.640,00

03

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32780

7004

1

8.640,00

04

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32781

7004

1

8.640,00

05

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32782

7004

1

8.640,00

VALOR TOTAL

43.200,00

Quadro II — Bens recebidos pelo Contrato de Doação n.º 0593/2026/SEAF (Processo SEAF-PRO-2026/01738)

Item

Descrição do bem

N.º de Série

Nota Fiscal

RP

Qtd.

Valor unit. (R$)

01

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32716

6988

1482213

1

8.640,00

02

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32717

6988

1482214

1

8.640,00

03

Resfriador de leite, capacidade 500 L (novo)

32718

6988

1482215

1

8.640,00

SUBTOTAL — 3 unidades

25.920,00

Destinação vinculada: os bens deste Quadro II destinam-se ao atendimento do Projeto de Assentamento Nova Cotriguaçu — Distrito Nova União, conforme Declaração de Demanda da Agricultura Familiar (p. 16 do Processo SEAF-PRO-2026/01738).

TOTAL GERAL: 8 (oito) unidades — R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil, cento e vinte reais).

Instrumentos de origem: Contrato de Doação n.º 0533/2026/SEAF (Processo SEAF-PRO-2025/00790) e Contrato de Doação n.º 0593/2026/SEAF (Processo SEAF-PRO-2026/01738), firmados com a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar — SEAF/MT, no âmbito do Programa Estadual MT Produtivo — Mecanização (Decreto Estadual n.º 1.558/2025).

Fornecedor (Notas Fiscais): WALMOR HENRICH.

Observação: a marca/modelo dos equipamentos não consta dos instrumentos de origem; recomenda-se complementar este dado no momento da formalização do Termo de Cessão de Uso, conforme a documentação fiscal.