Decreto n° 4.720, de 22 de julho, de 2026
22 de Julho de 2026
Decreto n° 4.720, de 22 de julho, de 2026
Regulamenta os procedimentos para concessão, fracionamento e usufruto de férias dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar nº 023/2007.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e:
Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo administrativo para a concessão de férias aos servidores públicos municipais;
Considerando a necessidade de adequar a realidade dos serviços públicos, a fim de não prejudicar a continuidade dos serviços;
DECRETA
Art. 1º O Gozo anual das férias dos servidores públicos municipais de Nova Nazaré-MT, passam a ser regidas pelas normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições contidas na Lei Complementar 023/2007.
Art. 2º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, a serem gozadas, preferencialmente, dentro do exercício financeiro da concessão, com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:
I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.
II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.
III - 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias.
§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior em relação ao usufruto de férias referentes a períodos aquisitivos distintos.
§ 3º O servidor com mais de 2 (duas) férias vencidas não terá o direito ao parcelamento das férias estabelecido no caput, devendo gozar antes de todo o período que lhe é de direito, ressalvadas as hipóteses de conveniência da administração pública, devidamente atestada pelo chefe imediato.
§ 4º Excetua-se do caput deste artigo os Profissionais da Educação Básica, o servidor que opera, direta e permanentemente, com raios-x, substâncias radioativas ou ionizantes, que usufruirão as férias conforme previsto no capítulo II deste Decreto;
§ 5º Os Servidores da Saúde e Limpeza, somente poderão gozar do parcelamento das férias mediante expressa autorização do respectivo secretário, e desde que não haja prejuízo nos serviços públicos.
§ 6º 1º O servidor que optar pelo fracionamento das férias em 15 (quinze) dias deverá, obrigatoriamente, usufruir os 15 (quinze) dias restantes em um único período, sendo vedado novo fracionamento deste saldo, devendo ser respeitada para a concessão do começo da fruição as datas de início da 1ª quinzena e início da 2ª quinzena do mês.
§ 7º Quando as férias forem fracionadas em 3 (três) períodos, estas não poderão ser interrompidas.
§ 8º Quando as férias forem fracionadas em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias, o início de cada período deverá ocorrer, obrigatoriamente, nos dias 1, 10 ou 20 de cada mês, vedada a fixação de data diversa.
§ 9º Para organização administrativa, caso o dia 1, 10 e 20 do mês de início das férias coincida com sábado, domingo ou feriado, o período de descanso deverá, obrigatoriamente, ter sua contagem iniciada nº 1º dia útil posterior.
Art. 3º Os Chefes das unidades administrativas deverão organizar no mês de dezembro a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, devendo a escala ser obrigatoriamente enviada para a Divisão de Recursos Humanos.
Art. 4º Caso exista necessidade da alteração da escala organizada para atender interesse devidamente justificado pelo servidor, o requerimento de férias deverá seguir o seguinte fluxo obrigatório:
I - a solicitação deverá ser entregue e visada pelo Chefe imediato;
II - o documento deverá ser protocolado na Divisão de Recursos Humanos até o 1º (primeiro) dia útil do mês anterior ao início do período de férias pretendido.
Art. 5º - As férias concedidas apenas poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse público.
§ 1º Apenas haverá interrupção de férias por motivo de calamidade pública ou comoção interna, quando os serviços prestados pelo servidor forem imprescindíveis para o enfrentamento do evento.
§ 2º A interrupção por motivo de interesse público deverá ser fundamentada pelo chefe imediato, aplicando apenas às hipóteses em que não houver substitutos para o servidor em gozo de férias e sua ausência causar prejuízos irreparáveis ao serviço público, observada estritamente sua área de atuação.
Art. 6º - A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por imperiosa necessidade de serviço público, desde que devidamente formalizada pela chefia imediata do servidor, com justificava detalhada da causa motivadora e validada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias.
II - Por solicitação do servidor público, observado o período concessivo de cada período de férias, obedecendo às seguintes condições:
a) seja requerida até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início de usufruto agendado com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente;
b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o servidor;
c) seja mantido o número mínimo de servidores necessários ao serviço.
§ 1º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública.
§ 2º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput, quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença por acidente de serviço e licença à gestante, à adotante e paternidade, devidamente comprovada por meio documental.
Art. 7º - Os casos Omissos serão resolvidos com fundamento na Lei complementar 023/2007.
Art. 8° - este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré-MT, aos 22 dias de julho de 2026.
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Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal