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Pref. Itiquira

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS PELOS SERVIDORES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Ediomar Gobbi, Presidente da Câmara Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso (gestão 2025/2026), no uso das atribuições que lhes confere a Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de algumas práticas administrativas, as quais requerem sejam unificadas, possibilitando tratamento isonômico entre os servidores;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 007/2022.

RESOLVE:

Art. 1º Os agentes de segurança deverão cumprir rigorosamente a escala mensal estabelecida pela secretaria de administração.

· Parágrafo Único: Em caso de necessidade de o agente de segurança realizar troca do dia de trabalho, este deverá comunicar à secretaria de administração, devendo constar na comunicação a concordância do agente de segurança substituto.

Art. 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não devendo isto ocorrer de forma rotineira.

Art. 3º Somente serão aceitos, para abonos de faltas do servidor ao trabalho, os atestados médicos ou odontológicos.

Art. 4º Toda e qualquer ausência ou saída de servidores do âmbito da Câmara Municipal para o trato de assuntos de interesse estritamente particular exigirá a obrigatoriedade do registro eletrônico de ponto, vedada a compensação posterior do horário ausente, com o consequente desconto proporcional na remuneração.

Art. 5º As disposições constantes no Art. 4º desta Portaria aplicam-se integralmente aos Assessores Parlamentares Legislativos.

· Parágrafo Único: Nas hipóteses de saídas efetuadas para a realização de serviços externos no estrito interesse ou a comando do(a) respectivo(a) Vereador(a), o Assessor Parlamentar Legislativo deverá obrigatoriamente registrar o ponto no momento da saída e do retorno, competindo-lhe, posteriormente, apresentar justificativa de serviço externo devidamente preenchido e chancelado mediante assinatura do parlamentar solicitante, para fins de regularização e justificativa da ausência interna.

Art. 6º Todo e qualquer atestado médico ou odontológico, bem como as justificativas de serviços externos, deverão ser protocolados impreterivelmente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do primeiro dia útil subsequente ao término da ausência laboral, desconsiderando-se na contagem do referido prazo os sábados, domingos e feriados.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as portarias 063 e 065/2023.

Registra-se,

Publica-se.

Itiquira-MT, 21 de julho de 2026.

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Ediomar Gobbi

Vereador/Presidente

Gestão 2025/2026