DECRETO Nº 111/2026
22 de Julho de 2026
Dispõe Sobre os Procedimentos, Competências, Responsabilidades e Prazos Para Instauração, Processamento, Operacionalização e Execução das Contratações Realizadas por Meio de Credenciamento, nos Termos do Art. 79 Da Lei Federal Nº 14.133/2021, no Âmbito da Administração Pública Municipal de Nobres – Mt.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados às aquisições e contratações realizadas por meio de credenciamento;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, planejamento, segregação de funções, governança e controle administrativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, fluxos processuais e prazos para garantir maior eficiência, previsibilidade e controle das contratações públicas realizadas por meio de credenciamento;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto estabelece os procedimentos, competências, responsabilidades e prazos para instauração, processamento, operacionalização e execução das contratações realizadas por meio de credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Nobres - MT.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se credenciamento o procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, destinado à contratação de particulares previamente habilitados mediante chamamento público.
Art. 3º. Este decreto aplica-se a todas as aquisições de bens e contratações de serviços realizadas junto aos fornecedores previamente credenciados pelo Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de credenciamento na hipótese de mercado fluido prevista no inciso III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados os procedimentos específicos de cotação e seleção definidos no respectivo edital.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Compete à Secretaria Demandante:
I – identificar a necessidade da contratação;
II – verificar a existência de credenciamento vigente apto a atender a demanda, quando cabível;
III – acompanhar a execução contratual;
IV – indicar gestor e fiscal do contrato, quando exigido;
V – atestar o recebimento dos bens ou a execução dos serviços.
Art. 5º. Compete ao Setor de Compras:
I – analisar a solicitação apresentada pela unidade demandante;
II – verificar a disponibilidade de saldo contratual;
III – elaborar e formalizar a solicitação de aquisição ou contratação;
IV – avaliar a compatibilidade do preço de referência com os valores estimados pela Administração, promovendo sua atualização quando necessária, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do respectivo edital;
V – emitir Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumento equivalente;
VI – promover cotações ou consultas aos credenciados, quando exigidas pelo edital;
VII – controlar os saldos das contratações;
VIII – promover os encaminhamentos necessários à continuidade do processo.
Art. 6º. Compete ao Setor Contábil:
I – verificar a disponibilidade orçamentária;
II – emitir reservas orçamentárias;
III – emitir notas de empenho.
Art. 7º. Compete ao Setor Financeiro:
I – programação financeira;
II – pagamentos.
Art. 8º. Compete a Sala do Empreendedor
I – Realizar reuniões e promover a divulgação dos credenciamentos às potenciais empresas;
II - Auxiliar os potenciais interessados na identificação dos documentos necessários para a habilitação, de acordo com cada edital.
CAPÍTULO III
DO FLUXO PROCESSUAL E DOS PRAZOS DO FLUXOGRAMA GERAL DOS CREDENCIAMENTOS
Art. 9º. A Secretaria Demandante deverá formalizar a solicitação de aquisição ou contratação por meio do Documento de Formalização da Demanda – DFD, após a identificação da necessidade, promovendo imediatamente o encaminhamento ao Setor de Compras.
Art. 10. Recebida a solicitação, o Setor de Compras deverá realizar a análise da demanda, promover a definição do objeto, realizar a pesquisa de preços e elaborar os documentos técnicos necessários à instrução do processo.
§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá ser elaborado no prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 2º. A pesquisa de preços deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º. O Termo de Referência – TR deverá ser elaborado no prazo máximo de 03 (três) dias após a conclusão do ETP.
§ 4º. Caso sejam necessárias informações complementares, a documentação será devolvida à unidade demandante para regularização.
§ 5º. Concluída a instrução dos documentos técnicos, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à Secretaria Demandante para ciência e coleta das assinaturas necessárias.
Art. 11. A Secretaria Demandante deverá assinar os documentos e devolvê-los ao Setor de Compras no prazo máximo de 01 (um) dia.
Art. 12. O Setor responsável deverá elaborar a minuta do edital no prazo máximo de 03 (três) dias e encaminhá-la ao Setor de Licitação.
Art. 13. O Setor de Licitação terá o prazo máximo de 01 (um) dia para solicitar parecer ao Setor Contábil.
Art. 14. O Setor Contábil deverá verificar a disponibilidade orçamentária e emitir a respectiva informação orçamentária no prazo máximo de 01 (um) dia, encaminhando imediatamente os autos ao Setor de Licitação.
Art. 15. O Setor de Licitação disporá do prazo máximo de 01 (um) dia para solicitar autorização de abertura do processo ao Ordenador de Despesas.
Art. 16. O Ordenador de Despesas disporá do prazo máximo de 02 (dois) dias para autorizar a abertura do processo e devolvê-lo ao Setor de Licitação.
Parágrafo único. Caso a abertura do processo seja rejeitada, os autos serão arquivados, encerrando-se o procedimento.
Art. 17. O Setor de Licitação disporá do prazo máximo de 01 (um) dia para encaminhar os autos ao Setor Jurídico para emissão de parecer.
Art. 18. O Setor Jurídico disporá do prazo máximo de 02 (dois) dias para emissão do parecer jurídico, promovendo o encaminhamento imediato ao Setor de Licitação.
Art. 19. O Setor de Licitação disporá do prazo máximo de 02 (dois) dias para promover a publicação do edital e comunicar a Sala do Empreendedor.
Art. 20. A Sala do Empreendedor deverá promover ações de divulgação dos editais de credenciamento junto às empresas locais e regionais, prestando orientações acerca dos procedimentos de habilitação, participação e utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Município.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo têm por finalidade ampliar a participação dos empreendedores locais e regionais nas contratações públicas, fomentar o desenvolvimento econômico municipal, fortalecer os pequenos negócios e ampliar a competitividade dos credenciamentos.
Art. 21. O Setor de Licitação aguardará o recebimento da documentação das empresas interessadas, realizando a análise da habilitação, a sessão pública e a elaboração dos respectivos Termos de Credenciamento, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data designada para análise.
Parágrafo único. Concluída a habilitação, os Termos de Credenciamento deverão ser encaminhados aos credenciados para assinatura.
Art. 22. Durante a análise da documentação de habilitação, o Setor de Licitação poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, bem como sanar falhas formais, erros materiais ou omissões que não alterem a substância dos documentos apresentados, observados os princípios da isonomia, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa.
§ 1º As diligências não poderão resultar na apresentação de documento novo que deveria ter sido originalmente exigido para fins de habilitação, ressalvada a juntada de documento preexistente destinado à comprovação de condição já atendida pelo interessado na data da apresentação da documentação.
§ 2º O interessado será formalmente intimado para atendimento da diligência, devendo cumprir a exigência no prazo de até 02 (dois) dias úteis, salvo prazo diverso devidamente justificado em razão da complexidade da providência solicitada.
§ 3º A instauração de diligência suspenderá a contagem dos prazos previstos para conclusão da análise de habilitação, retomando-se sua contagem após o cumprimento da exigência ou o decurso do prazo concedido ao interessado.
§ 4º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido poderá ensejar a inabilitação do interessado, desde que a exigência formulada seja indispensável à comprovação das condições de participação previstas no edital.
§ 5º Todas as diligências realizadas deverão ser registradas nos autos do processo administrativo ou na plataforma eletrônica utilizada pelo Município, assegurando a transparência, a rastreabilidade dos atos praticados e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 6º As diligências deverão observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a adoção de medidas que impliquem tratamento desigual entre os interessados ou que importem em indevida ampliação das condições originalmente estabelecidas no edital.
Art. 23. O Ordenador de Despesas disporá do prazo máximo de 03 (três) dias para assinatura dos Termos de Credenciamento e devolução ao Setor de Licitação.
Art. 24. Finalizada esta etapa, o Setor de Licitação encaminhará os Termos de Credenciamento ao Setor de Compras no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 25. O Setor de Compras disporá do prazo máximo de 01 (um) dia para realizar o cadastramento das empresas credenciadas na plataforma eletrônica de gestão adotada pelo Município, vinculando-as aos respectivos itens do edital.
Parágrafo único. Concluído o cadastramento, o Setor de Compras deverá comunicar formalmente às Secretarias Demandantes acerca da disponibilidade dos credenciados para atendimento das demandas municipais.
Art. 26. As Secretarias Demandantes iniciarão as solicitações de fornecimento de bens ou prestação de serviços por meio da plataforma eletrônica de gestão adotada pelo Município, a qual realizará as notificações e demais procedimentos operacionais de acordo com as regras estabelecidas no edital de credenciamento.
Art. 27. Nos credenciamentos realizados sob a hipótese de mercado fluido prevista no inciso III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, a seleção do fornecedor ocorrerá mediante cotação realizada no momento da aquisição, observados os critérios de seleção, classificação, distribuição e contratação estabelecidos no edital de credenciamento.
Parágrafo único. As cotações realizadas no âmbito do mercado fluido deverão ser registradas nos autos do processo ou na plataforma eletrônica utilizada pelo Município, garantindo a transparência, rastreabilidade e controle das aquisições realizadas.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO OPERACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS DA FROTA MUNICIPAL MEDIANTE CREDENCIAMENTO EM MERCADO FLUIDO
Art. 28. O responsável nomeado pela Secretaria Demandante comunica ao Setor de Frotas a necessidade de manutenção corretiva ou preventiva.
Art. 29. O Setor de Frotas dispõe do prazo de 2 (dois) dias para fazer a análise da necessidade de peças e serviços e lançar a cotação no sistema eletrônico adotado da prefeitura.
Parágrafo único. A solicitação de cotação deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do veículo ou equipamento, placa, patrimônio, quilometragem;
II – defeito apresentado;
III – descrição das peças, componentes ou serviços pretendidos;
IV – quantitativos estimados;
V – preço de referência;
VI – demais informações necessárias à formulação dos preços.
Art. 30. O Setor de Compras dispõe do prazo de 1 (um) dia para analisar o pedido via sistema e fazer a autorização da cotação e definir o prazo que as empresas credenciadas dispõem para apresentar as propostas e valores:
§ 1º O prazo para apresentação das propostas será definido de acordo com a complexidade, urgência e características da contratação, observado o prazo mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Em situações de emergência, risco à continuidade dos serviços públicos ou necessidade de pronto restabelecimento da frota municipal, poderá ser adotado prazo reduzido, desde que devidamente justificado nos autos.
§ 3º As empresas credenciadas estarão aptas a enviarem suas propostas de preço e encerrado o prazo de cotação, o sistema promoverá automaticamente o bloqueio do recebimento de novas propostas.
Art. 31. Ao fim do prazo de envio das propostas, o Setor de Frotas dispõe do prazo de 1 (um) dia para analisar e enviar o resultado da cotação à Secretaria Demandante.
Parágrafo único. A seleção do fornecedor observará os critérios estabelecidos no edital de credenciamento, devendo permanecer registradas no sistema todas as propostas apresentadas, para fins de transparência, auditoria e controle.
Art. 32. A Secretaria Demandante, após ser informada e tomar ciência do resultado da cotação disporá de 1 (um) dia para providenciar a ordem de fornecimento/serviços e o envio ao fornecedor dando ciência ao departamento de frota.
Art. 33. O Setor Contábil dispõe do prazo de 1 (um) dia para fazer a emissão do empenho.
Art. 34. A Secretaria Demandante após o recebimento dos produtos/serviços de acordo com a Autorização de Fornecimento juntamente com a nota fiscal emitida deverá encaminhar ao Setor Financeiro a documentação pertinente, acompanhada das certidões exigidas
Art. 35. O Departamento de Contabilidade deverá realizar a liquidação da despesa no prazo máximo 5 (cinco) dias.
Art. 36. O Setor Financeiro para fins de pagamento deverá observar o cronograma financeiro do Município e o prazo máximo previsto no contrato.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DOS PRAZOS
Art. 37. Todos os prazos previstos neste decreto deverão ser observados pelos setores responsáveis, salvo mediante justificativa formal devidamente registrada nos autos.
Art. 38. Concluída cada etapa, o setor responsável deverá promover imediatamente o encaminhamento formal do processo ao setor subsequente.
Art. 39. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste Decreto deverá ser comunicado à chefia imediata para adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 40. Compete à Secretaria de Administração acompanhar o cumprimento deste decreto, podendo emitir orientações complementares, realizar auditorias, solicitar informações aos setores envolvidos e recomendar medidas corretivas visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos de credenciamento.
CAPÍTULO VI
DO FRACIONAMENTO DE DESPESA
Art. 41. É vedado o fracionamento de despesas relativas à manutenção corretiva ou preventiva de um mesmo veículo ou equipamento quando os serviços e o fornecimento de peças decorrerem da mesma necessidade de manutenção, devendo a contratação contemplar, sempre que possível, a integralidade dos itens necessários à sua execução.
§ 1º. Considera-se fracionamento irregular a divisão da contratação em duas ou mais solicitações, ordens de fornecimento, ordens de serviço ou cotações com a finalidade de afastar a ampla competição, alterar a ordem de classificação das propostas, modificar o procedimento de seleção previsto no edital ou dificultar o controle da despesa.
§ 2º. A realização de nova cotação para o mesmo veículo ou equipamento somente será admitida quando houver fato superveniente devidamente justificado por laudo técnico ou relatório circunstanciado que demonstre a necessidade de serviços ou peças não identificados na avaliação inicial, devendo a justificativa integrar os autos do processo administrativo.
§ 3º. O disposto neste artigo não impede a realização de novas contratações decorrentes de defeitos distintos ou supervenientes, desde que tecnicamente comprovados e devidamente motivados nos autos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Integram o presente Decreto os anexos abaixo relacionados, os quais ficam disponibilizados para consulta em meio eletrônico, no Portal da Transparência do Município de Nobres, por meio do seguinte link: https://transparencia.nobres.mt.gov.br/prefnobres-mt/publicacoes-download/6309
I – Anexo I – Fluxograma Geral dos Credenciamentos;
II – Anexo II – Fluxo Operacional para Aquisição de Peças e Serviços da Frota Municipal mediante Credenciamento em Mercado Fluido;
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente.
Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Nobres - MT, 17 de julho de 2026.
José Domingos Fraga Filho
Prefeito do Município de Nobres – MT