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Pref. Paranatinga

DECRETO N. 2809 DE 21 DE JULHO DE 2026.

“REGULAMENTA, SUPLEMENTARMENTE, O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO, as lições contidas na Lei n°. 14.133/2021, in verbis:

“Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - Atualização periódica dos preços registrados;

V - Definição do período de validade do registro de preços;

VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade”.

CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de realizar acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em contratos decorrentes de Atas de Registro de Preços:

“Aditivo contratual – 1º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 05/2014 – Aquisição de água – Alteração quantitativa de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto – Pela formalização do aditivo”. (ADITIVO DE CONTRATO n.º 1106581/2014, Acórdão n.º 281/2015, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 29/01/2015, veiculado em 04/02/2015 no DETC) (gn)

CONSIDERANDO, que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reconhece a possibilidade de conceder reajuste, realizar a repactuação e revisão de Ata de Registro de Preços:

“Parecer em Consulta 00002/2026

Ementa: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS – CONHECER – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 14.133/2021. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO POR ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER EM CONSULTA TC Nº 0016/2025. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA INSTITUCIONAL. Consulta formulada acerca da possibilidade de aplicação dos institutos do reajuste em sentido estrito, da repactuação e da revisão por álea extraordinária às atas de registro de preços regidas pela Lei nº 14.133/2021. Existência de entendimento anterior desta Corte no sentido da inaplicabilidade do reequilíbrio econômico-financeiro às atas de registro de preços, firmado sob a égide normativa pretérita. Superveniência de nova consulta e revisão do posicionamento institucional, em razão das inovações introduzidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Deliberação plenária no Processo TC nº 5910/2025, consubstanciada no Parecer em Consulta TC nº 0016/2025, reconhecendo a aplicabilidade dos referidos institutos às atas de registro de preços, nos termos do art. 82, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, do art. 25 do Decreto Federal nº 11.462/2023 ou de regulamento próprio do ente federativo. Consulta conhecida e respondida em consonância com o entendimento atualmente consolidado por esta Corte”. (gn)

CONSIDERANDO, que a Advocacia-Geral da União baixou a Orientação Normativa nº. 100, de 13 de agosto de 2025, com o intuito de pacificar o tema nos órgãos submetidos à vinculatividade do entendimento no sentido de ser possível o reequilíbrio econômico-financeiro de Ata de Registro de Preço, senão vejamos:

“Enunciado:

I – No regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são fenômenos próprios dos contratos administrativos, não sendo aplicáveis às atas de registro de preços.

II – No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.

III – Os preços registrados poderão ser alterados, no que se refere ao reajuste em sentido estrito e à repactuação, desde que haja previsão expressa no edital.

IV – O instituto da preclusão não se aplica ao reajuste em sentido estrito, desde que previsto no edital, uma vez que a medida consiste na aplicação automática (de ofício) de índice de correção por parte da Administração Pública.

V – O instituto da preclusão aplica-se à repactuação na ata de registro de preços quando o fornecedor não solicitar a atualização dos valores antes da data de prorrogação da ata de registro de preços.

VI – A revisão por álea extraordinária da ata de registro de preços não necessita estar prevista em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, sempre que necessária ao reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.

VII – Prevista a possibilidade de prorrogação no edital e na ata de registro de preços, mas não havendo cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, a prorrogação poderá ser realizada sem a atualização dos valores. Nesses casos, deve-se colher formalmente a anuência do fornecedor quanto à manutenção dos preços, a fim de evitar discussões futuras”.

CONSIDERANDO, as lições trazidas a lume pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a respeito do tema Ata de Registro de Preços:

“Resolução de Consulta nº 21/2025 - PP - Processo nº 196.139-0/2025

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO REGISTRADO. Ocorrendo a prorrogação da ata de registro de preços, é possível a renovação do quantitativo inicialmente registrado, desde que: a) haja previsão normativa; b) seja comprovado o preço vantajoso; c) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; e) a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e f) haja prévia consulta e aceitação do fornecedor”.

CONSIDERANDO que o art. 78 §1º da Lei 14.133/2021 dispõe: "Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

(...)

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento."

DECRETA

Art. 1°. Fica o Município de Paranatinga/MT, respeitadas as previsões contidas da Lei n°. 14.133/2021, autorizado a:

I - Realizar acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre contratos firmados com a administração pública;

II - Conceder reajuste, realizar a repactuação, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro de Ata de Registro de Preços;

III – Prorrogar a vigência da Ata de Registro de Preços, com a respectiva renovação do quantitativo previamente estabelecido, desde que atendidas os requisitos de a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; d) a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e, e) haja prévia consulta e aceitação do fornecedor, tudo conforme a Resolução de Consulta nº 21/2025-PP do TCE-MT.

Parágrafo Único. Fica igualmente autorizada a aplicação das disposições contidas nos incisos I e II deste artigo, na Ata de Registro de Preços que obtiver sua vigência prorrogada.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 21 de julho de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL