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Pref. Boa Esperança do Norte

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, nomeia seus membros titulares e suplentes, reconhece a eleição da primeira Diretoria Executiva para o biênio 2026-2028, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, inciso VIII, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios competências relacionadas ao fomento da produção agropecuária e à disciplina de assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 110, de 11 de fevereiro de 2026, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Boa Esperança do Norte/MT;

CONSIDERANDO a Assembleia Setorial realizada em 15 de junho de 2026, na qual foram definidos os representantes do Poder Público e da sociedade civil, aprovada a minuta do Regimento Interno e eleita, por unanimidade, a primeira Diretoria Executiva do colegiado;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar paridade, representatividade, transparência, segurança jurídica e regular funcionamento do controle social e da participação comunitária nas políticas municipais de desenvolvimento rural sustentável;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno deve disciplinar a organização e o funcionamento do CMDRS sem ampliar ou restringir as competências estabelecidas na legislação municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA HOMOLOGAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Boa Esperança do Norte/MT, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam nomeados, para compor o CMDRS no biênio 2026-2028, os seguintes membros titulares e suplentes:

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

a) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico - SAMATUDE:

Titular: Cassiano Pase

Suplente: Aline Lodi

b) SAMATUDE - Departamento de Desenvolvimento Agrário:

Titular: Dênis Heusner

Suplente: Alexsandro Ferreira de Oliveira

c) Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Daila Villani

Suplente: Ana Paula da Costa Soares

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

a) Projeto de Assentamento Piratininga:

Titular: Marcelo Marcos Wasem

Suplente: Evandro Cella

b) Sindicato Rural de Boa Esperança do Norte:

Titular: Pedro Paulo de Souza Ferraz

Suplente: Tiago Daniel Schultz

c) Projeto de Assentamento Santa Rosa II:

Titular: Ederson Cleiton Peruzzolo

Suplente: Clacir Signorini

§ 1º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, contada da publicação deste Decreto, observadas as hipóteses de recondução, substituição e perda de mandato previstas na Lei Municipal nº 110/2026 e no Regimento Interno.

§ 2º A substituição de membro titular ou suplente dependerá de indicação ou escolha formal do órgão, entidade ou segmento representado e será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo, sem alteração do termo final do mandato em curso.

§ 3º Os documentos pessoais e cadastrais necessários à investidura permanecerão no processo administrativo próprio, vedada sua divulgação além do estritamente necessário ao cumprimento das normas de transparência e proteção de dados pessoais.

Art. 3º Fica reconhecida e homologada, para fins de publicidade e eficácia administrativa, a eleição da primeira Diretoria Executiva do CMDRS, realizada por unanimidade na Assembleia Setorial de 15 de junho de 2026, com a seguinte composição:

I - Presidente: Marcelo Marcos Wasem;

II - Vice-Presidente: Ederson Cleiton Peruzzolo; e

III - Secretário Executivo: Cassiano Pase.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva coincidirá com o mandato da composição nomeada por este Decreto, ressalvadas as hipóteses de vacância, substituição ou destituição previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINAIS

Art. 4º A função de conselheiro e o exercício de cargo na Diretoria Executiva não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico - SAMATUDE prestará o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao funcionamento do CMDRS, respeitada a autonomia deliberativa do colegiado.

Art. 6º As alterações na composição nominal do Conselho ou da Diretoria Executiva serão registradas em ata, formalizadas pelos instrumentos cabíveis e publicadas no meio oficial, conforme a natureza do ato.

Art. 7º Ficam ratificados os atos preparatórios praticados para a instalação do CMDRS, desde que compatíveis com a Lei Municipal nº 110/2026 e com este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 21 de julho de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS

BOA ESPERANÇA DO NORTE - MATO GROSSO

TÍTULO I DA NATUREZA, DOS PRINCÍPIOS, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado pela Lei Municipal nº 110, de 11 de fevereiro de 2026, é órgão colegiado permanente de participação social, vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, com natureza e competências definidas na legislação de criação.

Parágrafo único. A vinculação administrativa não implica subordinação hierárquica quanto às deliberações adotadas no exercício regular de suas competências.

Art. 2º O CMDRS tem por finalidade contribuir para a formulação, integração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à agricultura familiar, à produção agropecuária, ao abastecimento, à geração de renda e à melhoria da qualidade de vida da população rural do Município.

Art. 3º O funcionamento do CMDRS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, paridade, representatividade, transparência, sustentabilidade, cooperação, respeito à diversidade e prevalência do interesse público.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CMDRS, nos limites da Lei Municipal nº 110/2026 e das demais normas aplicáveis:

I - propor diretrizes, prioridades e medidas para a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar;

II - participar da elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações municipais relacionados ao meio rural;

III - acompanhar a execução das políticas públicas e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento, sem substituir as competências dos órgãos executores;

IV - apresentar propostas para inclusão de prioridades do desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

V - acompanhar, no âmbito municipal, a implementação de programas de crédito, assistência técnica, extensão rural, mecanização, infraestrutura, comercialização e apoio à produção;

VI - estimular o associativismo, o cooperativismo, a organização comunitária, a participação de mulheres e jovens rurais e a sucessão familiar no campo;

VII - promover a articulação entre o Poder Público, produtores, trabalhadores rurais, associações, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa, entidades de assistência técnica, instituições financeiras e demais parceiros;

VIII - propor estudos, diagnósticos, audiências, consultas, seminários, conferências e outras iniciativas destinadas ao conhecimento e ao enfrentamento das demandas do meio rural;

IX - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às ações de desenvolvimento rural sustentável e solicitar informações aos órgãos competentes, observados os limites legais;

X - manifestar-se sobre critérios de priorização de beneficiários, localidades e investimentos, quando solicitado ou quando a legislação assim determinar;

XI - incentivar práticas produtivas sustentáveis, a conservação do solo e da água, a regularização ambiental, a segurança alimentar e nutricional e a agregação de valor à produção local;

XII - articular-se com conselhos municipais, territoriais, estaduais e nacionais, bem como com Municípios vizinhos e consórcios públicos, em matérias de interesse comum;

XIII - instituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho para análise de matérias específicas;

XIV - aprovar o Plano Anual de Trabalho, o Relatório Anual de Atividades e as normas internas necessárias ao seu funcionamento;

XV - expedir resoluções, recomendações, moções e outros atos próprios, respeitada a competência legal de cada instrumento;

XVI - comunicar aos órgãos competentes fatos ou irregularidades de que tenha conhecimento no exercício de suas atribuições; e

XVII - exercer outras competências previstas expressamente na Lei Municipal nº 110/2026 ou em legislação superveniente.

Parágrafo único. As deliberações do CMDRS não poderão criar obrigações, despesas, benefícios ou requisitos não previstos em lei, nem substituir atribuições próprias dos órgãos da Administração Pública.

TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DAS REPRESENTAÇÕES

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 5º O CMDRS será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, observadas a origem das representações e a forma de escolha previstas na Lei Municipal nº 110/2026 e no ato de nomeação vigente.

§ 1º Cada membro titular terá suplente da mesma representação, que o substituirá em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância.

§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada com autonomia pelos respectivos segmentos, entidades ou assembleias legitimamente convocadas, vedada a indicação unilateral pelo Poder Executivo.

§ 3º Na composição do Conselho, será incentivada a participação de mulheres, jovens rurais, agricultores familiares e representantes das diferentes localidades e formas de organização do meio rural.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, observada a possibilidade de recondução prevista na legislação municipal.

§ 1º O membro designado em substituição completará apenas o período remanescente do mandato da representação substituída.

§ 2º O término do mandato não dispensa a adoção tempestiva das providências necessárias à renovação do colegiado, vedada a prorrogação informal de mandato.

CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO, DA POSSE E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 7º A nomeação e a posse dos conselheiros dependerão da comprovação, no processo administrativo próprio, da legitimidade da indicação ou eleição e da inexistência de impedimento incompatível com a representação.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pela autoridade competente do órgão representado.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos ou indicados na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 110/2026, pelo edital de chamamento, pela ata da assembleia setorial ou pelo documento da entidade ou segmento legitimado.

§ 3º A posse será registrada em ata ou termo próprio, com identificação da representação, da condição de titular ou suplente e do período do mandato.

Art. 8º A substituição de conselheiro durante o mandato observará a mesma origem e forma de escolha da vaga, sendo formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A renúncia deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do Conselho e à entidade ou órgão representado.

§ 2º A entidade, órgão ou segmento responsável deverá indicar ou escolher o substituto no prazo solicitado pela Secretaria Executiva, a fim de preservar a paridade e o regular funcionamento do colegiado.

Art. 9º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voz e terá direito a voto apenas quando estiver substituindo o respectivo titular.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 10. O CMDRS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, quando instituídos; e

IV - Secretaria Executiva e apoio administrativo.

Art. 11. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDRS e será constituído pelos membros titulares ou pelos suplentes no exercício da titularidade.

CAPÍTULO II DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12. A Diretoria Executiva será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente; e

III - Secretário Executivo.

Art. 13. Os integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário, dentre os membros titulares, por maioria simples dos votos, para mandato coincidente com o do Conselho, permitida a recondução nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião após a posse da nova composição, mediante votação aberta ou secreta, conforme decisão do Plenário.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição para completar o período remanescente do mandato.

Art. 14. A destituição de integrante da Diretoria Executiva dependerá de proposta fundamentada, garantia de manifestação do interessado e aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros titulares do Conselho.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I - representar o CMDRS perante autoridades, órgãos, entidades e a sociedade;

II - convocar e presidir as reuniões plenárias;

III - aprovar, em conjunto com o Secretário Executivo, a pauta e a organização dos trabalhos;

IV - assinar atas, resoluções, recomendações, correspondências e demais atos do Conselho;

V - encaminhar as deliberações aos órgãos competentes e acompanhar as providências adotadas;

VI - exercer o voto de qualidade em caso de empate, além do voto ordinário; e

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e este Regimento.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 17. Compete ao Secretário Executivo:

I - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho;

II - elaborar, em conjunto com o Presidente, a proposta de pauta e providenciar as convocações;

III - secretariar as reuniões e providenciar a lavratura, a aprovação e o arquivamento das atas;

IV - organizar o protocolo, o arquivo, o cadastro de membros e o controle de frequência;

V - expedir correspondências e dar publicidade aos atos do Conselho;

VI - acompanhar os prazos, encaminhamentos e respostas às deliberações; e

VII - exercer outras atribuições administrativas determinadas pelo Plenário.

CAPÍTULO III DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 18. O Plenário poderá instituir Câmaras Técnicas, de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para estudar matérias específicas, elaborar propostas, realizar diligências e emitir pareceres.

§ 1º O ato de criação definirá a finalidade, a composição, a coordenação, o prazo e o produto esperado.

§ 2º Poderão participar, sem direito a voto no Plenário, técnicos, especialistas, representantes de instituições parceiras e outros convidados cuja contribuição seja pertinente.

§ 3º As manifestações das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho terão natureza opinativa e serão submetidas à deliberação do Plenário.

TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DAS REUNIÕES E DAS CONVOCAÇÕES

Art. 19. O CMDRS reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada 03 (três) meses, de acordo com calendário anual aprovado pelo Plenário; e

II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.

Parágrafo único. A primeira reunião ordinária de cada ano apreciará, preferencialmente, o Plano Anual de Trabalho e o calendário de reuniões.

Art. 20. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º A convocação informará data, horário, local ou meio eletrônico, pauta e documentos necessários à deliberação.

§ 2º A convocação será encaminhada por meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua remessa aos conselheiros.

§ 3º Em situação excepcional devidamente justificada, poderá ser incluída matéria urgente na pauta por aprovação da maioria dos membros presentes.

Art. 21. As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação, o registro dos votos, a publicidade e a lavratura da ata.

§ 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou proteção de dados pessoais.

§ 2º O Presidente poderá conceder voz a convidados e cidadãos, de forma organizada e sem prejuízo da condução da pauta.

CAPÍTULO II DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 22. O quórum para instalação e deliberação será de maioria absoluta dos membros titulares, computados os suplentes que estejam formalmente substituindo os titulares.

§ 1º Não alcançado o quórum após 30 (trinta) minutos, a reunião poderá prosseguir exclusivamente para informes e debates, sem deliberação, devendo ser registrada a ausência de quórum em ata.

§ 2º A matéria pendente será incluída em nova reunião, a ser convocada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quando necessário.

Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, ressalvadas as matérias para as quais este Regimento ou a legislação exijam quórum qualificado.

§ 1º As abstenções não serão computadas como votos favoráveis ou contrários, mas constarão da ata.

§ 2º O conselheiro que tiver interesse pessoal, profissional, econômico ou institucional direto e específico na matéria deverá declarar-se impedido de votar, sem prejuízo de prestar esclarecimentos quando solicitado.

§ 3º As votações serão abertas, salvo decisão fundamentada do Plenário pela votação secreta em matéria de natureza pessoal ou eleitoral.

Art. 24. A ordem dos trabalhos observará, preferencialmente:

I - verificação de quórum;

II - abertura e aprovação da pauta;

III - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

IV - informes e comunicações;

V - apresentação, discussão e votação das matérias;

VI - definição de encaminhamentos, responsáveis e prazos; e

VII - encerramento.

CAPÍTULO III DAS ATAS E DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 25. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo, a data, o local ou meio de realização, os participantes, a pauta, o resumo das discussões, os resultados das votações, os impedimentos declarados e os encaminhamentos aprovados.

§ 1º A ata será submetida à aprovação na reunião subsequente, admitida aprovação por meio eletrônico quando houver urgência devidamente justificada.

§ 2º Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, sem prejuízo da coleta de assinaturas dos demais presentes quando necessária.

Art. 26. As deliberações de caráter normativo ou decisório serão formalizadas por Resolução; as manifestações orientativas, por Recomendação; e as manifestações institucionais, por Moção ou outro instrumento adequado.

§ 1º Os atos serão numerados sequencialmente por espécie e exercício, datados, assinados e publicados no meio oficial ou no portal eletrônico do Município.

§ 2º As resoluções do CMDRS produzirão efeitos nos limites das competências atribuídas ao Conselho pela legislação municipal.

TÍTULO V DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS AUSÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 27. São direitos dos conselheiros:

I - participar das reuniões, debates e votações, observada a condição de titular ou suplente;

II - propor matérias, requerer informações, apresentar sugestões e solicitar vista de documentos;

III - integrar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;

IV - ter acesso aos documentos e informações necessários ao exercício do mandato, respeitadas as hipóteses legais de sigilo; e

V - registrar em ata declaração de voto ou manifestação divergente.

Art. 28. São deveres dos conselheiros:

I - comparecer às reuniões e comunicar previamente eventual ausência;

II - representar com fidelidade o órgão, a entidade ou o segmento responsável por sua indicação ou eleição;

III - atuar com ética, urbanidade, independência, responsabilidade e respeito ao interesse público;

IV - estudar as matérias submetidas ao Conselho e cumprir as tarefas assumidas;

V - preservar informações protegidas por sigilo ou pela legislação de proteção de dados pessoais;

VI - declarar impedimento ou conflito de interesses; e

VII - cumprir a legislação, este Regimento e as deliberações regularmente aprovadas.

CAPÍTULO II DAS AUSÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO

Art. 29. A ausência deverá ser justificada, preferencialmente antes da reunião ou, quando isso não for possível, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após sua realização.

Parágrafo único. O titular deverá comunicar sua ausência ao suplente e à Secretaria Executiva em tempo hábil para viabilizar a substituição.

Art. 30. Poderá ser declarada a perda do mandato do conselheiro que:

I - faltar, sem justificativa aceita, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;

II - deixar de pertencer ao órgão, entidade ou segmento que representa, quando o vínculo for requisito da representação;

III - renunciar ao mandato;

IV - incorrer em impedimento legal superveniente;

V - praticar conduta incompatível com a dignidade da função ou utilizar o mandato para obtenção de vantagem pessoal; ou

VI - descumprir gravemente os deveres previstos neste Regimento, mediante decisão fundamentada.

Art. 31. A perda do mandato por motivo disciplinar ou por faltas dependerá de procedimento instaurado por decisão do Plenário, assegurados ao interessado ciência, acesso aos elementos do processo, prazo razoável para manifestação e ampla defesa.

§ 1º A decisão será tomada por maioria absoluta dos membros titulares, impedido de votar o conselheiro diretamente interessado.

§ 2º A decisão do Plenário será encaminhada ao órgão, entidade ou segmento representado e ao Chefe do Poder Executivo para as providências de substituição e formalização do ato cabível.

Art. 32. Na vacância do titular, o suplente assumirá temporariamente a titularidade até a nomeação do novo representante, preservada a origem da vaga e o termo final do mandato.

TÍTULO VI DO PLANEJAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 33. O CMDRS aprovará, na primeira reunião ordinária de cada ano, Plano Anual de Trabalho contendo prioridades, atividades, responsáveis, prazos e resultados esperados.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício, será elaborado Relatório Anual de Atividades, com registro das reuniões, deliberações, ações realizadas, resultados, dificuldades e recomendações.

Art. 34. O calendário de reuniões, as pautas, atas, resoluções, recomendações e o Relatório Anual de Atividades serão divulgados no portal eletrônico do Município ou em outro meio oficial acessível ao público.

§ 1º A publicidade observará a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com ocultação de dados pessoais desnecessários, informações sigilosas ou conteúdos cuja divulgação possa causar prejuízo a direitos protegidos.

§ 2º A Secretaria Executiva manterá arquivo organizado e atualizado dos atos, documentos, listas de presença, correspondências e registros do Conselho.

CAPÍTULO II DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 35. A SAMATUDE assegurará ao CMDRS, dentro das disponibilidades administrativas e orçamentárias, apoio técnico, administrativo, material e logístico para realização das reuniões, manutenção dos registros, divulgação dos atos e cumprimento das deliberações.

Parágrafo único. O apoio administrativo não autoriza interferência indevida na formação da vontade do colegiado nem afasta a responsabilidade dos conselheiros por suas deliberações.

Art. 36. As despesas decorrentes de atividades do Conselho dependerão de prévia autorização, disponibilidade orçamentária e observância das normas aplicáveis à execução da despesa pública.

TÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares e aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho.

Parágrafo único. A alteração aprovada pelo Plenário será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para homologação por decreto, quando exigida pela legislação municipal.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas a Lei Municipal nº 110/2026, as demais normas aplicáveis e os princípios da Administração Pública.

Art. 39. A primeira composição e a primeira Diretoria Executiva do CMDRS são as nomeadas e reconhecidas no Decreto que homologa este Regimento, dispensadas novas eleições ou atos de instalação para o mesmo mandato.

Art. 40. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o homologa.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 21 de julho de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Boa Esperança do Norte – MT

CNPJ 58.673.892/0001-71