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Pref. Guiratinga

Dispõe sobre a concessão, utilização e controle de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 66, inciso VI e,

CONSIDERANDO o disposto no Processo Eletrônico nº 5954/2026 anexado no sistema de protocolo eletrônico Assessor Público em 08 de julho de 2026.

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores das diárias concedidas aos servidores públicos municipais serão aqueles previstos na tabela constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A concessão de diárias dependerá de solicitação prévia, devidamente justificada pelo Secretário Municipal da pasta de lotação do servidor.

Art. 3º A solicitação deverá conter a finalidade do deslocamento, local de destino, período da viagem e demais informações necessárias que demonstrem o interesse público.

Art. 4º O servidor beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do retorno da viagem.

Art. 5º O Relatório de Viagem, que deverá conter, obrigatoriamente, documentos que comprovem a realização do deslocamento e o cumprimento da finalidade da diária, tais como:

I – comprovante de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento, quando houver;

II – certificado, declaração de participação ou lista de presença, quando aplicável;

III – fotografias, registros eletrônicos, prints ou outros meios idôneos que comprovem a diária;

IV – convites, ofícios, e-mails, programação oficial ou demais documentos relacionados à viagem;

V – identificação da placa do veículo utilizado, quando o deslocamento ocorrer em veículo oficial ou particular.

Art. 6º É vedado o pagamento de diárias para deslocamentos realizados dentro dos limites territoriais do Município de Guiratinga, incluindo Vale Rico, Coréia, Alcantilado e demais zonas rurais pertencentes ao município.

Art. 7º É vedado o pagamento de diárias cuja solicitação seja apresentada após a realização da viagem, salvo em situação excepcional devidamente justificada e autorizada pelo secretário da pasta, ficando o mesmo responsável por todas medidas administrativas que couber.

Art. 8º A responsabilidade pela necessidade, solicitação, veracidade das informações é do Secretário Municipal da respectiva pasta e do servidor beneficiário, no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto, a não apresentação da prestação de contas ou da documentação comprobatória no prazo estabelecido sujeitará o beneficiário às medidas administrativas cabíveis, inclusive à restituição dos valores recebidos ao erário, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. O servidor que deixar de apresentar a prestação de contas de 2 (duas) diárias concedidas, nos termos deste Decreto, ficará impedido de receber novas diárias até a regularização integral das pendências, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 11. Para fins deste Decreto, considera-se prestação de contas o conjunto de informações e documentos apresentados pelo servidor beneficiário, antes ou após a realização da viagem, destinados a comprovar a regularidade da diária concedida, a realização do deslocamento e o cumprimento da finalidade pública que motivou sua concessão.

§ 1º A prestação de contas poderá ser composta por documentos apresentados juntamente com a solicitação da diária, quando estes já demonstrarem previamente a finalidade do deslocamento, tais como comprovante de inscrição, programação oficial, convocação, convite, ofício, e-mail institucional, autorização, ordem de serviço ou outro documento equivalente.

§ 2º Nas hipóteses em que a documentação apresentada previamente for insuficiente para demonstrar a finalidade pública da viagem, o servidor deverá, após o retorno, complementar a prestação de contas apenas com os documentos que comprovem a efetiva participação, comparecimento ou realização do deslocamento, quando aplicável.

§ 3º Quando, pela natureza da viagem, não houver certificado, declaração, lista de presença ou documento formal equivalente, poderão ser aceitos outros meios idôneos de comprovação, tais como relatório de atividades, registros fotográficos, comprovantes de atendimento, protocolos, e-mails, atas, registros de presença, identificação do veículo utilizado ou outros documentos capazes de demonstrar o cumprimento da finalidade da diária.

§ 4º A apresentação de documentos juntamente com a solicitação da diária não dispensa o servidor e o Secretário Municipal da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, nem impede a Administração de solicitar complementação documental sempre que entender necessário.

Art. 12 Integra o presente Decreto, para todos os fins de direito, o Anexo I, que estabelece a tabela de valores das diárias devidas aos agentes públicos municipais, observadas as categorias, destinos e demais critérios nele previstos.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 068/2025, de 30 de outubro de 2025, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A n e x o I

Decreto nº 045/2026 de 08 DE JULHO de 2026

TABELA DE DIÁRIAS

Código

Natureza das Diária

Descrição

Prefeito

Vice-Prefeito, Secretários, Servidores em cargos de DAS, Conselheiros Tutelares e Pessoal do quadro de cargos de Nível Superior

Médicos do PA - Pronto Atendimento Municipal – Exclusivamente para o acompanhamento de paciente na ambulância

Colaborados Eventuais do P.A.

(Enfermeiros e Técnico em Enfermagem) - Exclusivamente para o acompanhamento de paciente na ambulânc

Demais Servidores

01

Capital – sem pernoite

R$ 200,00

R$ 150,00

R$ 580,00

R$ 220,00

R$ 200,00

04

Municípios Vizinhos – sem pernoite

R$ 100,00

R$ 80,00

R$ 80,00

R$ 80,00

R$ 80,00

05

Outros Municípios – sem pernoite

R$ 150,00

R$ 120,00

R$ 580,00

R$ 220,00

R$ 120,00

51

Capital – com pernoite

R$ 400,00

R$ 350,00

R$ 580,00

R$ 220,00

R$ 350,00

52

Capital Federal – com pernoite

R$ 700,00

R$ 600,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 600,00

54

Municípios Vizinhos – com pernoite

R$ 250,00

R$ 150,00

R$ 120,00

R$ 120,00

R$ 150,00

55

Outros Municípios – com pernoite

R$ 350,00

R$ 300,00

R$ 580,00

R$ 220,00

R$ 300,00

53

Zona Rural sem pernoite

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

56

Outros Estados

R$ 600,00

R$ 500,00

R$ 600,00

R$ 300,00

R$ 500,00

Guiratinga-MT, 08 de julho de 2026.

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito do Município