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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.057 de 21 de julho de 2026

(Projeto de Lei nº033/2026 de autoria do Legislativo).

Dispõe sobre o horário de realização de audiências públicas no âmbito do Município de Canarana/MT e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Hendersson Gustavo da Costa Reckziegel:

Art. 1º - As audiências públicas realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão iniciar, obrigatoriamente, no período compreendido entre dezoito horas e trinta minutos e vinte e uma horas.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se, especialmente, às audiências públicas destinadas à:

I – apresentação e discussão do Plano Plurianual – PPA;

II – apresentação e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – apresentação e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – prestação de contas do Poder Executivo;

V – discussão e revisão do Plano Diretor;

VI – discussão de políticas públicas, programas, projetos, obras, concessões, licenciamentos e demais matérias de interesse coletivo.

Art. 3º - O horário de encerramento das audiências públicas não será limitado, assegurada a ampla participação popular.”

Art. 4º - O edital, convocação ou instrumento equivalente de divulgação da audiência pública deverá informar, de forma clara e destacada, o horário de início do evento.

Art. 5º - O descumprimento do horário previsto nesta Lei implicará a nulidade da audiência pública, salvo nos casos de motivo de força maior devidamente justificado e registrado em ata.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal