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Pref. São Pedro da Cipa

RELATÓRIO

Os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Eduardo José da Silva Abreu, por meio da Portaria nº. 065/2023, de 31 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº. 4.352, de 01 de novembro de 2023, composta pelos seguintes servidores: Presidente Srª Vilma Camilo de Araújo, Secretária Srª Elizabete Martins de Souza e Membro Srª. Rosana Rita Castelli de Almeida, que tem por objetivo apurar os fatos, denúncia da Genitora Srª. Jeane Vitória da Silva Tratz de uma criança menor, vítima de agressão por parte da Professora Girlene Pereira Borges, servidora do Centro de Educação Infantil Marcio Alessandro Gomes Machado, passa a relatar o procedimento.

DOS FATOS

Preliminarmente, cumpre consignar que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi conduzido em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37 da Constituição Federal, com a finalidade de apurar possível infração disciplinar atribuída à servidora Girlene Pereira Borges, ocupante do cargo de Professora da Rede Municipal de Ensino, lotada no Centro de Educação Infantil Márcio Alessandro Gomes Machado.

A instauração do presente processo decorreu de denúncia formulada pela genitora do menor, a qual relatou suposta agressão física praticada pela servidora durante o exercício de suas funções, fato posteriormente comunicado à Secretaria Municipal de Educação e encaminhado para apuração administrativa.

Recebida a notícia dos fatos, foram juntados aos autos documentos administrativos, registros escolares, comunicações internas, laudo de exame de corpo de delito, atas, documentos produzidos na fase investigativa e demais elementos considerados pertinentes à instrução do feito, bem como realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela Comissão, da denunciante, de servidores da unidade escolar, gestores públicos e demais pessoas que possuíam conhecimento dos fatos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

Também foi assegurado à servidora processada o pleno exercício do direito de defesa, mediante apresentação de defesa escrita, juntada de documentos e manifestação sobre as provas produzidas.

Durante toda a instrução processual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando-se à servidora a impugnação dos fatos que lhe foram imputados, bem como a apresentação de sua versão acerca dos acontecimentos investigados.

Registra-se, ainda, que todos os depoimentos colhidos foram reduzidos a termo e regularmente juntados aos autos, permitindo à defesa o conhecimento integral do conteúdo probatório produzido durante a instrução.

Cumpre-se registrar que as alegações apresentadas pela defesa foram analisadas individualmente, mediante o confronto entre os argumentos defensivos e o conjunto probatório produzido durante a instrução, permitindo que a decisão da Comissão seja devidamente fundamentada e motivada, em estrita observância ao artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente aos processos administrativos, e aos princípios gerais do Direito Administrativo.

A denúncia foi acompanhada de documentos produzidos pela unidade escolar, manifestações da Secretaria Municipal de Educação, relatos da genitora da criança, registros administrativos e demais elementos que indicavam a necessidade de apuração dos fatos pela via disciplinar.

Durante a fase instrutória foram produzidas provas documentais, testemunhais e periciais, visando esclarecer:

I – a ocorrência dos fatos narrados na denúncia;

II – a existência de eventual conduta funcional incompatível com os deveres inerentes ao cargo ocupado pela servidora;

III – o anexo entre a conduta atribuída à servidora e o resultado descrito na representação inicial;

IV – a eventual existência de circunstâncias excludentes, atenuantes ou justificadoras da conduta investigada;

V – a existência de responsabilidade administrativa da servidora pelos fatos apurados.

Importa destacar que a competência desta Comissão restringe-se exclusivamente à apuração da responsabilidade administrativa da servidora processada, não competindo ao presente Processo Administrativo Disciplinar apurar eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa de terceiros que não integrem o polo passivo deste procedimento.

Conforme consta da Portaria instauradora, da denúncia inicial e dos documentos que instruem os autos, atribui-se à servidora a prática de conduta funcional incompatível com os deveres inerentes ao exercício do magistério, consistente, em tese, na utilização de meio físico inadequado na condução disciplinar de aluno matriculado na unidade escolar, fato que teria ocasionado lesão corporal e violado os deveres funcionais de zelo, urbanidade, proteção integral da criança e observância dos princípios que regem a Administração Pública.

Segundo os elementos iniciais constantes dos autos, a suposta conduta teria ocorrido durante o período de aula, sendo posteriormente comunicada pela família da criança à direção da unidade escolar, à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos competentes, culminando na instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.

No decorrer da instrução processual foram colhidos depoimentos da genitora da criança, servidores da unidade escolar, gestores, ex-servidores, testemunhas arroladas pelas partes, além do interrogatório da servidora investigada e da juntada de documentos e laudos periciais, cujos conteúdos foram analisados individualmente.

Concluída a fase instrutória, esta Comissão passou à apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual as provas foram analisadas de forma integrada, lógica e fundamentada, sem atribuição de valor absoluto a qualquer elemento probatório isoladamente considerado.

Os documentos acostados aos autos evidenciam que a notícia dos fatos chegou ao conhecimento da Administração por meio da comunicação formal realizada pela genitora da criança, circunstância que deu origem aos procedimentos administrativos internos e, posteriormente, à instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.

Constam dos autos registros escolares, comunicações internas, atas, relatórios administrativos, documentos produzidos pela Secretaria Municipal de Educação, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito e demais documentos pertinentes à investigação.

A análise da documentação demonstra que houve imediata atuação administrativa para apuração dos fatos, inexistindo elementos que indiquem fabricação artificial de provas ou irregularidades capazes de comprometer a autenticidade dos documentos juntados.

Os registros documentais apresentam coerência cronológica entre si e constituem importante suporte para a compreensão da sequência dos acontecimentos, servindo de parâmetro para a análise dos depoimentos posteriormente prestados.

Entre os documentos constantes dos autos destaca-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na criança envolvida nos fatos.

A prova pericial possui relevante valor probatório quanto à constatação da existência ou não de lesões físicas, bem como de suas características, extensão e compatibilidade com a narrativa apresentada.

Assim sendo a Comissão passa à apreciação individualizada das testemunhas, destacando os pontos relevantes para a formação do convencimento administrativo.

Houve relatos relacionados ao ambiente escolar e ao desempenho funcional da servidora processada, mencionando dificuldades de relacionamento interpessoal, reclamações de pais de alunos e episódios anteriormente comunicados à gestão escolar.

Os depoimentos evidenciam que, durante o período em que exerceu suas funções, chegaram ao conhecimento da instituição relatos envolvendo conflitos entre a servidora e membros da comunidade escolar, circunstâncias que motivaram intervenções administrativas e acompanhamento da situação funcional da docente.

A Comissão atribui aos referidos depoimentos valor probatório complementar, especialmente quanto ao contexto funcional da servidora.

Foram apontados nos depoimentos, que houve registros de ocorrências envolvendo o comportamento funcional da servidora, as quais motivaram registros administrativos, afirmando ocorrências semelhantes com outros alunos da unidade escolar.

Terminado os respectivos interrogatórios de oitiva a servidora foi intimada para apresentar defesa, por intermédio de seu advogado que protocolizou de forma tempestiva e regularmente juntada aos autos, sendo integralmente apreciada por esta Comissão, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos.

A servidora apresentou argumentos de natureza fática e jurídica, buscando demonstrar a inexistência de responsabilidade administrativa pelos fatos narrados na denúncia.

De forma geral, a defesa sustenta:

I – inexistência de prova suficiente para demonstrar a prática da infração disciplinar;

II – ausência de testemunhas presenciais capazes de confirmar integralmente a narrativa apresentada pela denunciante;

III – inexistência de intenção de agredir o aluno;

IV – existência de contradições entre alguns depoimentos colhidos durante a instrução;

V – necessidade de observância do princípio da presunção de inocência e da interpretação favorável ao servidor quando existente dúvida razoável.

Todos os argumentos apresentados foram analisados individualmente pela Comissão.

Quanto à alegação de insuficiência probatória, observa-se que o convencimento administrativo não decorre de um único elemento de prova, mas da apreciação conjunta de documentos, depoimentos, exame pericial, registros administrativos e demais elementos produzidos durante a instrução.

No tocante à inexistência de testemunha presencial do momento exato da ocorrência, verifica-se que tal circunstância, embora relevante, não impede a formação do convencimento administrativo, quando o conjunto probatório revela coerência lógica entre os diversos elementos constantes dos autos.

FUNDAMENTAÇÃO

Encerrada a instrução processual e apreciadas todas as manifestações produzidas nos autos, passa esta Comissão à valoração conjunta das provas, observando o princípio do livre convencimento fundamento em todos os elementos constantes do processo.

Inicialmente, verifica-se que a materialidade dos fatos investigados, encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente na denúncia tempestiva apresentada pela genitora da criança, juntamente com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, e à Anamnese psicológica, bem como demais peças que instruem o processo investigativo.

No tocante à autoria, observa-se que ela não decorre exclusivamente de um único elemento probatório, mas da convergência entre as provas documentais, testemunhais e circunstanciais produzidas durante a instrução.

No que se refere ao interrogatório da servidora, observa-se que sua versão foi integralmente considerada durante a formação do convencimento administrativo.

A negativa da prática da conduta imputada, bem como as justificativas apresentadas pela defesa, foram confrontadas com os demais elementos constantes dos autos.

Entretanto, a Comissão ressalta que a simples negativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar o conjunto de provas produzido durante a instrução, não possui o condão de afastar, por si só, os elementos de convicção formados a partir da análise global do presente processual.

A tese defensiva relativa à insuficiência probatória, ausência de testemunha presencial, contradições entre depoimentos e inexistência de intenção de causar lesão foram devidamente confrontadas com os documentos, depoimentos e demais elementos constantes dos autos.

No presente caso, a comissão solicitou que o menor fosse encaminhado a uma consulta com a psicóloga Dayane Aparecida e assistido pela Assistente Social Fernanda Azevedo D. de Souzas, para que pudéssemos interligar a denuncia e apurar se houve veracidade nos fatos. Assim à psicóloga Dayane Aparecida do Nascimento Cardoso, declarou que: para tentar trazer à memoria do menor a veracidade dos fatos, de forma interativa, a mesma utilizou em de suas metodologias uma régua para medir uma torre, sendo o suficiente para desencadear uma reação emocional negativa ao menor.

A psicóloga também relatou que diversas crianças atendidas apresentavam comportamentos compatíveis com sofrimento emocional decorrente do ambiente escolar, descrevendo que algumas não queriam retornar à escola, outras reproduziam agressividade durante as brincadeiras, enquanto outras demonstravam retraimento, medo e insegurança. Conforme registrado:

"Crianças desesperadas não querendo ir para a escola porque a professora (ora denunciada) era má, gritava, era brava (...). Algumas carregavam traumas na maioria em resistência de voltar para a escola, outras descontam seus traumas nos brinquedos e outras se comportam de forma retraídas, reagindo com medos e inseguranças."

Esses relatos são compatíveis com a literatura da Psicologia do Desenvolvimento, segundo a qual experiências de violência física ou psicológica na primeira infância podem desencadear respostas de ansiedade, medo, insegurança, baixa autoestima, dificuldades de aprendizagem, resistência ao ambiente escolar, agressividade reativa, retraimento social e associação negativa com pessoas, locais ou objetos relacionados ao episódio traumático.

A própria psicóloga esclareceu que, quando identifica situações dessa natureza, orienta a adoção de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que, em situações de maior gravidade, recomenda inclusive a transferência da criança de turma, justamente em razão da violação de direitos observado.

DISPOSITIVO

A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à convivência saudável e colocá-la a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever ao assegurar:

  • Art. 5º: nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
  • Art. 15: direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
  • Art. 17: direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
  • Art. 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Da mesma forma, a Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) alterou o ECA para estabelecer que crianças e adolescentes têm direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.

No âmbito educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que a Educação Infantil deve promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (art. 29), finalidade incompatível com práticas intimidatórias ou violentas.

Também a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece que o ambiente escolar deve garantir relações baseadas em acolhimento, respeito, segurança emocional e proteção integral, favorecendo vínculos afetivos positivos entre educadores e crianças.

Sob essa perspectiva, a utilização de uma régua deixa de ser um simples material pedagógico quando empregada para intimidar, ameaçar ou agredir uma criança. Nessas circunstâncias, o objeto perde sua função didática e passa a representar um símbolo de medo, circunstância evidenciada pelo próprio relato técnico da psicóloga ao descrever a reação do menor diante da visualização da régua.

Importante destacar que o advogado da defesa sustentou que a régua seria apenas um instrumento escolar e que não existiriam provas suficientes da agressão. Todavia, ainda que essa tese busque afastar a materialidade da conduta, o depoimento técnico da psicóloga demonstra que a criança apresentou resposta emocional compatível com uma experiência traumática associada especificamente à régua, elemento que possui relevância probatória no conjunto das evidências, especialmente porque foi constatado por profissional habilitada durante atendimento clínico.

Assim, ainda que a régua seja, em sua natureza, um instrumento pedagógico, sua utilização para fins de intimidação ou agressão constitui desvio de finalidade, incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Menino Bernardo, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com as diretrizes pedagógicas da Educação Infantil.

Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a discussão não se restringe ao objeto utilizado, mas aos efeitos produzidos sobre a criança. O fato de um simples contato visual com uma régua ter provocado reação imediata de medo demonstra que o objeto passou a representar, para o menor, um estímulo associado à violência anteriormente experimentada, circunstância que reforça a gravidade dos fatos investigados e evidencia potencial violação à integridade psicológica da criança.

Para confrontar eventual argumento da defesa de que "a régua é apenas um objeto escolar". O ponto técnico é que o problema não é a existência da régua em sala de aula, mas a alteração de sua finalidade pedagógica para uma finalidade disciplinar violenta, o que é incompatível com a legislação educacional e com as boas práticas pedagógicas, evidenciado no laudo pericial.

Não merece prosperar eventual alegação de que o presente Processo Administrativo Disciplinar teria perdido sua validade em razão do decurso do tempo.

Inicialmente, cumpre destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, regra geral segundo a qual o Processo Administrativo Disciplinar "vence" automaticamente pelo simples transcurso do prazo inicialmente previsto para sua conclusão.

Os prazos estabelecidos para a instrução e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar possuem natureza administrativa e destinam-se a conferir celeridade à apuração dos fatos, não constituindo causa automática de nulidade do procedimento.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o excesso de prazo, por si só, não gera nulidade do PAD, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio consagrado no brocardo "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que a extrapolação do prazo legal para conclusão do PAD não acarreta sua nulidade automática, especialmente quando permanecem preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

No âmbito do Município de São Pedro da Cipa, a Lei Municipal nº 577/2018 assegura que o servidor estável somente poderá perder o cargo mediante Processo Administrativo em que lhe sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, não estabelecendo qualquer dispositivo que determine a extinção automática do processo pelo mero decurso do prazo.

Importa destacar que prazo para conclusão do procedimento não se confunde com prazo prescricional da pretensão disciplinar.

Enquanto o prazo de tramitação possui natureza organizacional e pode, em situações justificadas, sofrer prorrogações ou ultrapassagens sem comprometer a validade do processo, a prescrição constitui instituto jurídico próprio, dependente de previsão legal específica e da análise das circunstâncias concretas do caso.

Assim, inexistindo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e estando preservados os direitos constitucionais da defesa, do contraditório e do devido processo legal, não há fundamento jurídico para sustentar que o Processo Administrativo Disciplinar tenha perdido sua eficácia ou validade em razão do decurso do tempo.

Dessa forma, eventual alegação de "vencimento" do PAD não encontra respaldo na Lei Municipal nº 577/2018, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual o processo permanece plenamente apto à conclusão e ao julgamento pela autoridade competente, desde que respeitadas as garantias constitucionais do servidor.

As provas constantes dos autos demonstram que a conduta da servidora contrariou os deveres funcionais inerentes ao exercício do magistério e da função pública, afrontando não apenas a legislação municipal aplicável, mas também princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, supremacia do interesse público, proteção integral da criança e dignidade da pessoa humana.

No âmbito da legislação específica da educação municipal, restou evidenciado o descumprimento da Lei Municipal nº 396/2011 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação).

Inicialmente, verifica-se violação ao artigo 3º, inciso II, que estabelece que o exercício do magistério deve ser inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e ter como princípio o empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando. As condutas apuradas, capazes de provocar medo, sofrimento emocional e abalo psicológico nas crianças, mostram-se absolutamente incompatíveis com a missão constitucional e pedagógica atribuída ao profissional da educação.

Igualmente restou violado o artigo 81, inciso I, que determina ao profissional preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, incompatíveis com qualquer prática de intimidação, violência física ou psicológica.

Também houve afronta ao artigo 81, inciso III, que impõe ao docente o dever de esforçar-se em prol da educação integral do aluno. A educação integral compreende não apenas o desenvolvimento intelectual, mas também a formação emocional, social e psicológica da criança, objetivos que se mostram incompatíveis com condutas capazes de gerar sofrimento, insegurança e traumas.

Restou igualmente caracterizada violação ao artigo 81, inciso VI, que determina ao profissional da educação respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de sua aprendizagem. O respeito constitui pressuposto indispensável da atividade docente, sendo incompatível com práticas que provoquem medo, constrangimento ou abalo emocional.

Verificou-se, ainda, afronta ao artigo 81, inciso VII, que impõe ao servidor a observância dos princípios morais e éticos no exercício da profissão, bem como ao artigo 81, inciso IX, que determina a preservação dos princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social, valores incompatíveis com comportamentos intimidatórios ou agressivos dirigidos aos educandos.

Cumpre destacar que o próprio artigo 37 da Lei Municipal nº 396/2011 estabelece que o descumprimento dos deveres funcionais pelos profissionais da educação sujeita o servidor à apuração mediante Processo Administrativo Disciplinar, podendo culminar na aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.

Além da legislação municipal, as condutas apuradas mostram-se incompatíveis com o dever de proteção integral assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura, em seus artigos 5º, 15, 17 e 18, o direito das crianças à dignidade, ao respeito, à integridade física, psíquica e moral, impondo a todos, especialmente aos agentes públicos responsáveis por sua educação e cuidado, o dever de protegê-las contra qualquer forma de violência física ou psicológica.

Também merece destaque a Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), que consagrou expressamente o direito da criança de ser educada e cuidada sem a utilização de castigos físicos ou tratamento cruel, degradante, humilhante ou constrangedor, reforçando o dever dos profissionais da educação de adotar práticas pedagógicas pautadas no respeito, no diálogo e na proteção da infância.

As condutas apuradas também se mostram incompatíveis com os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que orientam a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental para a promoção do desenvolvimento integral da criança em ambiente seguro, acolhedor, respeitoso e livre de qualquer forma de violência.

Importa ressaltar que a função do professor transcende a mera transmissão de conteúdos curriculares. Ao educador é confiada a formação humana da criança, razão pela qual sua atuação deve pautar-se permanentemente pelo acolhimento, pelo respeito, pela ética, pela proteção e pela promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social dos educandos.

No presente caso, a reação emocional apresentada também por outras crianças, corroborada pelos relatos dos pais, pelos depoimentos testemunhais, pelos atendimentos psicológicos constantes dos autos, laudo técnico pericial, evidencia que os fatos produziram repercussões que ultrapassam o mero conflito disciplinar, alcançando diretamente a esfera da integridade psicológica do menor, circunstância que reforça a gravidade das conduta praticada.

Ressalte-se, ainda, que eventual alegação defensiva de inexistência de intenção de causar dano não possui o condão de afastar a responsabilidade administrativa, uma vez que, na esfera disciplinar, a análise recai sobre a incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais e com os princípios que regem o serviço público, bastando que reste demonstrada sua ocorrência e sua potencialidade lesiva à Administração e aos administrados.

Por todo o exposto, esta Comissão opina pelo encaminhamento do presente Relatório Final à autoridade competente para julgamento, nos termos da legislação municipal vigente, a fim de que, diante da gravidade dos fatos comprovados e da fundamentação jurídica ora apresentada, delibere acerca da aplicação da penalidade administrativa que entender cabível, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.

Destaca-se, ainda, que a própria Lei Municipal nº 577/2018, Art. 187, VI, estabelece que a demissão constitui penalidade administrativa aplicada mediante Processo Administrativo Disciplinar, sendo expressamente previsto que a perda do cargo do servidor decorre de decisão proferida em processo administrativo.

Assim, a conclusão desta Comissão não representa mera manifestação subjetiva, mas decorre da valoração conjunta e motivada das provas produzidas nos autos, em estrita observância ao regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 577/2018, ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 396/2011), à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aos princípios que regem a Administração Pública.

Dessa forma, considerando a robustez do conjunto probatório, a gravidade das condutas apuradas, a violação dos deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 396/2011 e no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 577/2018), bem como a afronta aos direitos fundamentais das crianças assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Comissão Processante conclui pela responsabilização administrativa da servidora Girlene Pereira Borges.

Diante do exposto, esta Comissão encerra seus trabalhos, submetendo o presente Relatório Final à apreciação da autoridade competente para julgamento, nos termos da legislação municipal aplicável.

Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para decisão.

São Pedro da Cipa – MT, 20 de Julho de 2026.

Vilma Camilo de Araújo Elizabete Martins de Souza

Presidente Membro/Secretária

Rosana Rita Castelli de Almeida

Membro/Vogal