Lei Municipal nº 2.058 de 21 de julho de 2026
22 de Julho de 2026
Lei Municipal nº 2.058 de 21 de julho de 2026
(Projeto de Lei nº054/2026 de autoria do Executivo).
.
Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2026 – data focal 31/12/2025, altera o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 33, inc. VIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,28% (dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 17,28% (dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) refere-se à:
14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2026 – data focal 31/12/2025, afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.346/2026, data focal 31/12/2025, realizada em 02 de março de 2026.
Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.924 de 08 de abril de 2025.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 21 de julho de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
|
PERÍODO |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO |
CUSTO SUPLEMENTAR |
FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO |
|
0 |
(83.610.957,31) |
||||||
|
1 |
2026 |
(83.150.466,08) |
460.491,23 |
4.749.102,37 |
5.209.593,60 |
11,00% |
47.359.941,85 |
|
2 |
2027 |
(82.549.539,41) |
600.926,67 |
4.722.946,47 |
5.323.873,14 |
11,13% |
47.833.541,27 |
|
3 |
2028 |
(81.861.241,37) |
688.298,04 |
4.688.813,84 |
5.377.111,87 |
11,13% |
48.311.876,68 |
|
4 |
2029 |
(81.080.076,89) |
781.164,48 |
4.649.718,51 |
5.430.882,99 |
11,13% |
48.794.995,45 |
|
5 |
2030 |
(80.200.233,43) |
879.843,46 |
4.605.348,37 |
5.485.191,82 |
11,13% |
49.282.945,40 |
|
6 |
2031 |
(79.215.562,95) |
984.670,48 |
4.555.373,26 |
5.540.043,74 |
11,13% |
49.775.774,86 |
|
7 |
2032 |
(78.119.562,74) |
1.096.000,20 |
4.499.443,98 |
5.595.444,18 |
11,13% |
50.273.532,61 |
|
8 |
2033 |
(76.905.355,29) |
1.214.207,46 |
4.437.191,16 |
5.651.398,62 |
11,13% |
50.776.267,93 |
|
9 |
2034 |
(75.565.666,86) |
1.339.688,43 |
4.368.224,18 |
5.707.912,61 |
11,13% |
51.284.030,61 |
|
10 |
2035 |
(74.092.805,01) |
1.472.861,86 |
4.292.129,88 |
5.764.991,73 |
11,13% |
51.796.870,92 |
|
11 |
2036 |
(72.478.634,68) |
1.614.170,33 |
4.208.471,32 |
5.822.641,65 |
11,13% |
52.314.839,63 |
|
12 |
2037 |
(70.714.553,06) |
1.764.081,62 |
4.116.786,45 |
5.880.868,07 |
11,13% |
52.837.988,02 |
|
13 |
2038 |
(68.791.462,93) |
1.923.090,13 |
4.016.586,61 |
5.939.676,75 |
11,13% |
53.366.367,90 |
|
14 |
2039 |
(66.699.744,51) |
2.091.718,42 |
3.907.355,09 |
5.999.073,51 |
11,13% |
53.900.031,58 |
|
15 |
2040 |
(64.429.225,75) |
2.270.518,76 |
3.788.545,49 |
6.059.064,25 |
11,13% |
54.439.031,90 |
|
16 |
2041 |
(61.969.150,88) |
2.460.074,87 |
3.659.580,02 |
6.119.654,89 |
11,13% |
54.983.422,22 |
|
17 |
2042 |
(59.308.147,20) |
2.661.003,67 |
3.519.847,77 |
6.180.851,44 |
11,13% |
55.533.256,44 |
|
18 |
2043 |
(56.434.190,01) |
2.873.957,19 |
3.368.702,76 |
6.242.659,96 |
11,13% |
56.088.589,00 |
|
19 |
2044 |
(53.334.565,45) |
3.099.624,56 |
3.205.461,99 |
6.305.086,56 |
11,13% |
56.649.474,89 |
|
20 |
2045 |
(49.995.831,34) |
3.338.734,10 |
3.029.403,32 |
6.368.137,42 |
11,13% |
57.215.969,64 |
|
21 |
2046 |
(46.403.775,77) |
3.592.055,58 |
2.839.763,22 |
6.431.818,80 |
11,13% |
57.788.129,34 |
|
22 |
2047 |
(42.543.373,25) |
3.860.402,52 |
2.635.734,46 |
6.496.136,98 |
11,13% |
58.366.010,63 |
|
23 |
2048 |
(38.398.738,50) |
4.144.634,75 |
2.416.463,60 |
6.561.098,35 |
11,13% |
58.949.670,74 |
|
24 |
2049 |
(33.953.077,50) |
4.445.660,99 |
2.181.048,35 |
6.626.709,34 |
11,13% |
59.539.167,44 |
|
25 |
2050 |
(29.188.635,88) |
4.764.441,63 |
1.928.534,80 |
6.692.976,43 |
11,13% |
60.134.559,12 |
|
26 |
2051 |
(24.086.644,20) |
5.101.991,68 |
1.657.914,52 |
6.759.906,19 |
11,13% |
60.735.904,71 |
|
27 |
2052 |
(18.627.260,34) |
5.459.383,87 |
1.368.121,39 |
6.827.505,26 |
11,13% |
61.343.263,76 |
|
28 |
2053 |
(12.789.508,41) |
5.837.751,92 |
1.058.028,39 |
6.895.780,31 |
11,13% |
61.956.696,40 |
|
29 |
2054 |
(6.551.214,38) |
6.238.294,03 |
726.444,08 |
6.964.738,11 |
11,13% |
62.576.263,36 |
|
30 |
2055 |
3.618,69 |
6.554.833,07 |
372.108,98 |
6.926.942,05 |
10,96% |
63.202.025,99 |
|
31 |
2056 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
32 |
2057 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
33 |
2058 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
34 |
2059 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
35 |
2060 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal