Carregando...
Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.058 de 21 de julho de 2026

(Projeto de Lei nº054/2026 de autoria do Executivo).

.

Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2026 – data focal 31/12/2025, altera o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 33, inc. VIII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que o § 3º, artigo 53 da Portaria MTP 1.467/2022, determina que a taxa de administração do plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.

Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,28% (dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:

I - A alíquota de custo normal de 17,28% (dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) refere-se à:

14,00% (quatorze por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e

3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;

Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2026 – data focal 31/12/2025, afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.

Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.

Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.346/2026, data focal 31/12/2025, realizada em 02 de março de 2026.

Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.924 de 08 de abril de 2025.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 21 de julho de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO

DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

CUSTO

SUPLEMENTAR

FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO

0

(83.610.957,31)

1

2026

(83.150.466,08)

460.491,23

4.749.102,37

5.209.593,60

11,00%

47.359.941,85

2

2027

(82.549.539,41)

600.926,67

4.722.946,47

5.323.873,14

11,13%

47.833.541,27

3

2028

(81.861.241,37)

688.298,04

4.688.813,84

5.377.111,87

11,13%

48.311.876,68

4

2029

(81.080.076,89)

781.164,48

4.649.718,51

5.430.882,99

11,13%

48.794.995,45

5

2030

(80.200.233,43)

879.843,46

4.605.348,37

5.485.191,82

11,13%

49.282.945,40

6

2031

(79.215.562,95)

984.670,48

4.555.373,26

5.540.043,74

11,13%

49.775.774,86

7

2032

(78.119.562,74)

1.096.000,20

4.499.443,98

5.595.444,18

11,13%

50.273.532,61

8

2033

(76.905.355,29)

1.214.207,46

4.437.191,16

5.651.398,62

11,13%

50.776.267,93

9

2034

(75.565.666,86)

1.339.688,43

4.368.224,18

5.707.912,61

11,13%

51.284.030,61

10

2035

(74.092.805,01)

1.472.861,86

4.292.129,88

5.764.991,73

11,13%

51.796.870,92

11

2036

(72.478.634,68)

1.614.170,33

4.208.471,32

5.822.641,65

11,13%

52.314.839,63

12

2037

(70.714.553,06)

1.764.081,62

4.116.786,45

5.880.868,07

11,13%

52.837.988,02

13

2038

(68.791.462,93)

1.923.090,13

4.016.586,61

5.939.676,75

11,13%

53.366.367,90

14

2039

(66.699.744,51)

2.091.718,42

3.907.355,09

5.999.073,51

11,13%

53.900.031,58

15

2040

(64.429.225,75)

2.270.518,76

3.788.545,49

6.059.064,25

11,13%

54.439.031,90

16

2041

(61.969.150,88)

2.460.074,87

3.659.580,02

6.119.654,89

11,13%

54.983.422,22

17

2042

(59.308.147,20)

2.661.003,67

3.519.847,77

6.180.851,44

11,13%

55.533.256,44

18

2043

(56.434.190,01)

2.873.957,19

3.368.702,76

6.242.659,96

11,13%

56.088.589,00

19

2044

(53.334.565,45)

3.099.624,56

3.205.461,99

6.305.086,56

11,13%

56.649.474,89

20

2045

(49.995.831,34)

3.338.734,10

3.029.403,32

6.368.137,42

11,13%

57.215.969,64

21

2046

(46.403.775,77)

3.592.055,58

2.839.763,22

6.431.818,80

11,13%

57.788.129,34

22

2047

(42.543.373,25)

3.860.402,52

2.635.734,46

6.496.136,98

11,13%

58.366.010,63

23

2048

(38.398.738,50)

4.144.634,75

2.416.463,60

6.561.098,35

11,13%

58.949.670,74

24

2049

(33.953.077,50)

4.445.660,99

2.181.048,35

6.626.709,34

11,13%

59.539.167,44

25

2050

(29.188.635,88)

4.764.441,63

1.928.534,80

6.692.976,43

11,13%

60.134.559,12

26

2051

(24.086.644,20)

5.101.991,68

1.657.914,52

6.759.906,19

11,13%

60.735.904,71

27

2052

(18.627.260,34)

5.459.383,87

1.368.121,39

6.827.505,26

11,13%

61.343.263,76

28

2053

(12.789.508,41)

5.837.751,92

1.058.028,39

6.895.780,31

11,13%

61.956.696,40

29

2054

(6.551.214,38)

6.238.294,03

726.444,08

6.964.738,11

11,13%

62.576.263,36

30

2055

3.618,69

6.554.833,07

372.108,98

6.926.942,05

10,96%

63.202.025,99

31

2056

-

-

-

-

-

-

32

2057

-

-

-

-

-

-

33

2058

-

-

-

-

-

-

34

2059

-

-

-

-

-

-

35

2060

-

-

-

-

-

-

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal