DECRETO Nº55/2026
22 de Julho de 2026
DECRETO Nº 55, DE 21 DE JULHO DE 2026
Regulamenta, no âmbito do Município de Ponte Branca/MT, a organização das atividades das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde – eMulti e do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa – Padi, dispõe sobre escalas de atendimento, visitas domiciliares e condução excepcional de veículos oficiais pelos profissionais das equipes, e dá outras providências.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO os princípios da universalidade, integralidade, equidade, continuidade, eficiência e resolutividade das ações e dos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as atividades dos profissionais integrantes das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde – eMulti, em articulação com as equipes da Atenção Primária à Saúde e com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 9.584, de 22 de dezembro de 2025, que instituiu o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa – Padi e atualizou as normas de organização, financiamento, acompanhamento e monitoramento das equipes Multiprofissionais – eMulti;
CONSIDERANDO que compete às equipes Multiprofissionais realizar atendimentos individuais, coletivos, compartilhados e domiciliares, discussões de casos, apoio matricial, projetos terapêuticos e intervenções no território;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento domiciliar às pessoas que, em razão de suas condições clínicas, funcionais, sociais ou territoriais, apresentem dificuldade ou impossibilidade de deslocamento até as unidades municipais de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais disponibilizados para o deslocamento das equipes, especialmente nas situações de indisponibilidade circunstancial de motorista;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Ponte Branca/MT, a organização e a execução das atividades das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde – eMulti e do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa – Padi, especialmente quanto:
I – à elaboração e ao cumprimento das escalas de atendimento;
II – à organização dos atendimentos individuais, compartilhados, coletivos e domiciliares;
III – ao planejamento das atividades no território;
IV – ao registro, acompanhamento e monitoramento das ações realizadas;
V – à disponibilização e à utilização de veículos oficiais para o deslocamento das equipes; e
VI – à condução excepcional de veículos oficiais pelos profissionais devidamente habilitados e autorizados.
Art. 2º As ações disciplinadas por este Decreto serão executadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Branca, em articulação com:
I – a Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde;
II – a coordenação das equipes eMulti;
III – as equipes de Saúde da Família e demais equipes vinculadas;
IV – os serviços integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e
V – outros órgãos e políticas públicas, sempre que necessária a atuação intersetorial.
Art. 3º A atuação das equipes deverá observar:
I – a responsabilidade sanitária pelo território e pela população;
II – o trabalho multiprofissional, interdisciplinar e colaborativo;
III – a continuidade e a coordenação do cuidado;
IV – a priorização das pessoas e famílias em situação de maior risco ou vulnerabilidade;
V – a humanização do atendimento;
VI – o respeito à autonomia, à dignidade e às condições culturais e familiares dos usuários;
VII – o sigilo profissional e a proteção dos dados pessoais e sensíveis relacionados à saúde; e
VIII – as normas técnicas, sanitárias e profissionais aplicáveis a cada categoria.
CAPÍTULO II
DAS ESCALAS E DA ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS
Art. 4º Os profissionais integrantes das equipes eMulti deverão elaborar e cumprir suas escalas de atendimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e com a Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde, observadas:
I – as demandas assistenciais identificadas no território;
II – as necessidades apresentadas pelas equipes vinculadas;
III – a carga horária individual do profissional e a carga horária total da equipe cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
IV – os atendimentos individuais e compartilhados;
V – as atividades coletivas e de educação em saúde;
VI – as discussões de casos e o apoio matricial;
VII – as visitas domiciliares programadas;
VIII – as ações intersetoriais e as intervenções no território; e
IX – as metas, os indicadores e as prioridades estabelecidos pela gestão municipal e pelo Ministério da Saúde.
§ 1º As escalas serão elaboradas, preferencialmente, com periodicidade mensal, sem prejuízo da organização semanal das atividades e dos ajustes necessários ao atendimento das demandas do serviço.
§ 2º A escala deverá identificar, sempre que possível:
I – o profissional responsável;
II – a unidade ou a equipe vinculada;
III – o tipo de atendimento ou atividade;
IV – o local de execução;
V – o período ou horário previsto; e
VI – a necessidade de disponibilização de veículo e motorista.
§ 3º A distribuição dos dias, horários, unidades e locais de atendimento será realizada conforme a demanda identificada pela Secretaria Municipal de Saúde, não havendo obrigatoriedade de manutenção permanente do profissional em uma única unidade de saúde.
§ 4º As escalas poderão ser alteradas pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela coordenação responsável em razão de:
I – demanda assistencial prioritária;
II – urgência ou necessidade do serviço;
III – mudança da situação epidemiológica ou sanitária;
IV – afastamento de profissional;
V – necessidade de atendimento em outra unidade ou localidade; ou
VI – ocorrência de fato superveniente que exija reorganização das atividades.
§ 5º As alterações deverão ser comunicadas aos profissionais envolvidos com antecedência razoável, ressalvadas as situações urgentes, excepcionais ou imprevisíveis.
Art. 5º A distribuição das atividades deverá respeitar as competências legais, técnicas e profissionais de cada categoria, sendo vedada a atribuição de atividade privativa de profissão diversa.
Parágrafo único. O atendimento compartilhado ou multiprofissional não afasta a responsabilidade técnica individual de cada profissional pelos atos praticados no âmbito de sua formação, habilitação e competência profissional.
CAPÍTULO III
DOS ATENDIMENTOS E DAS VISITAS DOMICILIARES
Art. 6º Os profissionais das equipes eMulti poderão realizar atendimentos e visitas domiciliares sempre que houver indicação clínica, funcional, social, territorial ou sanitária, especialmente quando o usuário apresentar:
I – restrição temporária ou permanente ao domicílio;
II – dificuldade significativa de locomoção;
III – condição crônica que demande acompanhamento regular;
IV – comprometimento funcional ou cognitivo;
V – necessidade de reabilitação, prevenção de agravos ou acompanhamento multiprofissional;
VI – situação de vulnerabilidade social ou familiar;
VII – necessidade de avaliação do ambiente domiciliar;
VIII – necessidade de orientação aos familiares ou cuidadores; ou
IX – outra situação justificada pela equipe de saúde responsável.
§ 1º No âmbito do Padi, serão priorizadas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, restritas ao domicílio, que apresentem condições crônicas estáveis ou estabilizadas, redução da capacidade física ou mental, comprometimento funcional ou cognitivo e que não necessitem de procedimentos de maior densidade tecnológica.
§ 2º A inclusão do usuário no atendimento domiciliar poderá decorrer de:
I – avaliação da equipe de saúde;
II – solicitação fundamentada de profissional responsável;
III – discussão de caso;
IV – busca ativa;
V – encaminhamento de serviço integrante da Rede de Atenção à Saúde; ou
VI – identificação de situação de risco ou vulnerabilidade.
§ 3º O atendimento domiciliar deverá ser articulado com a equipe de referência do usuário, buscando-se evitar a fragmentação ou a duplicidade desnecessária das ações de saúde.
Art. 7º As visitas domiciliares deverão ser previamente planejadas e, sempre que possível, incluídas na escala ou agenda da equipe.
§ 1º O planejamento das visitas deverá considerar:
I – a situação clínica e funcional do usuário;
II – o grau de risco e vulnerabilidade;
III – a localização e as condições de acesso ao domicílio;
IV – os materiais e equipamentos necessários;
V – a necessidade de participação de mais de um profissional;
VI – as condições de segurança da equipe;
VII – o tempo estimado de deslocamento e atendimento; e
VIII – a disponibilidade de veículo oficial.
§ 2º Nos casos urgentes ou de demanda superveniente, a visita poderá ser realizada sem agendamento prévio, mediante autorização da coordenação responsável ou comunicação posterior devidamente justificada.
§ 3º Sempre que forem identificadas condições que ofereçam risco à integridade física dos profissionais, a visita poderá ser suspensa ou reprogramada, devendo a situação ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Saúde para adoção das providências cabíveis.
Art. 8º O atendimento domiciliar deverá ser realizado com o conhecimento e, sempre que possível, com o consentimento do usuário, de seu familiar ou responsável, ressalvadas as situações de intervenção obrigatória previstas em lei.
Art. 9º O atendimento domiciliar realizado pelas equipes eMulti e pelo Padi não substitui os serviços de urgência e emergência.
Parágrafo único. Identificada situação de urgência ou emergência durante a visita, o profissional deverá adotar as providências compatíveis com sua habilitação e acionar imediatamente o serviço de atendimento de urgência ou a unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS, DO MONITORAMENTO E DO SIGILO
Art. 10. Todas as atividades realizadas pelos profissionais deverão ser registradas no prontuário do usuário e no e-SUS APS ou em sistema próprio adotado pelo Município, observadas as normas do Ministério da Saúde.
§ 1º Os registros deverão conter, conforme a natureza da atividade:
I – a identificação do usuário;
II – a data e o local do atendimento;
III – os profissionais participantes;
IV – a avaliação realizada;
V – as orientações e condutas adotadas;
VI – os encaminhamentos efetuados; e
VII – o plano de acompanhamento, quando necessário.
§ 2º A coordenação responsável deverá acompanhar o envio regular da produção ao Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde – Siaps ou ao sistema oficial que vier a substituí-lo.
§ 3º Os profissionais deverão colaborar com a atualização dos cadastros, indicadores e demais informações necessárias ao monitoramento das ações e à manutenção dos incentivos financeiros.
Art. 11. Os profissionais deverão preservar o sigilo das informações obtidas durante os atendimentos, visitas domiciliares, reuniões de equipe e discussões de casos.
Parágrafo único. O compartilhamento de informações entre profissionais ficará limitado ao necessário para a continuidade e a integralidade do cuidado, observadas as normas profissionais e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará, conforme a capacidade administrativa, operacional e orçamentária do Município, veículo adequado para o deslocamento dos profissionais durante:
I – as visitas domiciliares;
II – os atendimentos nas comunidades rurais;
III – as ações de saúde realizadas fora das unidades municipais;
IV – as atividades no território; e
V – as demais ações externas autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O veículo destinado às ações do Padi deverá atender às exigências de identificação, qualidade, conservação, vinculação e cadastramento previstas nas normas do Ministério da Saúde.
§ 2º A utilização do veículo será destinada exclusivamente ao atendimento do interesse público, sendo vedado:
I – o uso para finalidade particular;
II – o transporte de pessoas estranhas ao serviço;
III – o desvio injustificado da rota programada;
IV – o transporte de objetos sem relação com a atividade pública;
V – a cessão da direção a pessoa não autorizada; e
VI – a utilização fora dos dias, horários e itinerários relacionados ao serviço, salvo autorização da autoridade competente.
Art. 13. Os veículos oficiais serão conduzidos, preferencialmente, por servidor ocupante do cargo de motorista ou por motorista regularmente contratado pelo Município para essa finalidade.
Art. 14. Quando não houver motorista disponível no momento da realização do serviço, os profissionais integrantes das equipes poderão, excepcionalmente, conduzir o veículo oficial utilizado para seu próprio deslocamento, desde que o adiamento da atividade possa prejudicar:
I – a continuidade do cuidado;
II – a oportunidade do atendimento;
III – a assistência ao usuário;
IV – o cumprimento da escala ou agenda programada; ou
V – a eficiência e a regularidade do serviço público de saúde.
§ 1º A condução excepcional prevista no caput somente será permitida ao profissional que:
I – seja agente público municipal ou esteja regularmente vinculado ao serviço municipal de saúde;
II – possua Carteira Nacional de Habilitação válida e em categoria compatível com o veículo;
III – não esteja com o direito de dirigir suspenso, cassado ou submetido a restrição incompatível com a condução;
IV – esteja previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Saúde ou por autoridade formalmente delegada;
V – esteja cadastrado no setor responsável pela frota municipal;
VI – tenha assinado termo de autorização e responsabilidade; e
VII – tenha recebido orientações sobre a utilização, o controle, a conservação e a segurança do veículo.
§ 2º A indisponibilidade de motorista deverá ser registrada na solicitação do veículo, no controle de itinerário, na escala de atendimento ou em outro instrumento adotado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º A autorização será individual, precária, discricionária e revogável a qualquer tempo, podendo ser concedida por prazo determinado.
§ 4º A autorização não transfere ao profissional o exercício permanente das atribuições do cargo de motorista e não poderá transformar a condução de veículos em sua atividade principal.
§ 5º A condução deverá ocorrer exclusivamente no interesse do serviço público e durante o exercício das atribuições próprias do profissional.
§ 6º A condução excepcional não deverá ser utilizada como forma permanente de substituição dos motoristas do quadro municipal.
Art. 15. Os profissionais contratados, credenciados ou terceirizados somente poderão conduzir veículo oficial quando:
I – houver compatibilidade com o respectivo instrumento contratual;
II – inexistir proibição na apólice de seguro ou no contrato de locação do veículo;
III – estiverem atendidos todos os requisitos deste Decreto; e
IV – houver autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 16. A autorização prevista neste Decreto não abrangerá, salvo regulamentação específica e cumprimento das exigências legais:
I – ambulâncias;
II – veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros;
III – veículos que exijam curso especializado;
IV – veículos de carga;
V – máquinas ou equipamentos pesados; e
VI – veículos incompatíveis com a categoria constante da Carteira Nacional de Habilitação do profissional.
Parágrafo único. O profissional não poderá conduzir o veículo enquanto estiver simultaneamente responsável pelo acompanhamento clínico contínuo de paciente transportado.
Art. 17. São obrigações do profissional autorizado a conduzir veículo oficial:
I – portar Carteira Nacional de Habilitação válida;
II – verificar, antes do deslocamento, as condições aparentes de segurança do veículo;
III – observar integralmente a legislação de trânsito;
IV – utilizar o cinto de segurança e exigir sua utilização pelos demais ocupantes;
V – conduzir o veículo com prudência, atenção e direção defensiva;
VI – preencher corretamente o controle de itinerário, registrando data, horário, quilometragem, destino e finalidade do deslocamento;
VII – manter o veículo em condições adequadas de conservação e limpeza;
VIII – comunicar imediatamente qualquer defeito, dano, sinistro, infração ou ocorrência;
IX – não permitir que pessoa não autorizada conduza o veículo;
X – não utilizar aparelho celular enquanto estiver dirigindo, salvo por meio de sistema que dispense o seu manuseio; e
XI – devolver o veículo ao local indicado pela Administração ao término do serviço.
Art. 18. O setor responsável pela frota deverá manter cadastro atualizado dos profissionais autorizados, contendo:
I – nome, matrícula e lotação;
II – cargo, emprego ou função;
III – número, categoria e validade da Carteira Nacional de Habilitação;
IV – período de validade da autorização;
V – termo de responsabilidade assinado; e
VI – registro de eventual suspensão ou revogação da autorização.
Art. 19. As multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo condutor serão atribuídas ao responsável pela infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O condutor deverá fornecer as informações e os documentos necessários à sua identificação perante o órgão de trânsito, dentro do prazo comunicado pela Administração.
§ 2º Os danos causados ao veículo oficial ou a terceiros serão apurados em procedimento administrativo próprio, somente havendo obrigação de ressarcimento quando comprovados o dolo ou a culpa do agente, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Em caso de acidente ou sinistro, o condutor deverá:
I – adotar as medidas necessárias à proteção das pessoas envolvidas;
II – acionar os serviços de emergência, quando necessário;
III – comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde e o responsável pela frota;
IV – solicitar o registro da ocorrência pela autoridade competente;
V – preservar as informações e os demais elementos relacionados ao fato; e
VI – apresentar relatório circunstanciado no prazo estabelecido pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – organizar, aprovar e acompanhar as escalas de atendimento;
II – acompanhar a execução das ações realizadas pelas equipes;
III – garantir a articulação entre os profissionais, as equipes e os serviços de saúde;
IV – organizar o fluxo de solicitação e disponibilização dos veículos;
V – acompanhar a produção registrada nos sistemas de informação;
VI – orientar os profissionais sobre atendimento domiciliar, segurança e utilização dos veículos;
VII – comunicar ao setor responsável pela frota os nomes dos profissionais autorizados; e
VIII – adotar as providências necessárias para a regularidade do funcionamento das equipes e a manutenção dos incentivos financeiros.
Art. 22. Compete à Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde e à coordenação das equipes eMulti:
I – consolidar as demandas das equipes vinculadas;
II – organizar as agendas e escalas;
III – definir as prioridades assistenciais;
IV – acompanhar os casos atendidos no domicílio;
V – realizar discussões de casos e apoiar a elaboração dos planos de cuidado;
VI – verificar a regularidade dos registros de produção; e
VII – avaliar periodicamente os resultados das ações desenvolvidas.
Art. 23. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A condução eventual de veículo oficial, nas condições estabelecidas neste Decreto, não implica alteração do cargo, emprego ou função do profissional, nem gera direito automático a gratificação, adicional, indenização ou vantagem funcional.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir portarias, instruções, protocolos e formulários complementares para a execução deste Decreto, especialmente para instituir:
I – modelo de escala de atendimento;
II – formulário de solicitação de veículo;
III – controle de itinerário e quilometragem;
IV – termo de autorização e responsabilidade para condução de veículo oficial;
V – checklist de inspeção do veículo;
VI – protocolo de visitas domiciliares; e
VII – fluxo de comunicação de acidentes e ocorrências.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor responsável pela frota municipal e, quando necessário, com a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 21 de julho de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal