Lei Municipal nº 3.407/2026
22 de Julho de 2026
Republicar por ter saido encorreta
Lei Municipal n° 3.407, de 17 de julho de 2026.
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Autoria: Poder Executivo. |
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção - Administrativo e Auxiliar de Inspeção - Administrativo Sênior, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos empregos públicos temporários de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei, dar-se-ão exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Agronegócio e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na execução das atividades de inspeção sanitária e industrial, beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal neste município.
§ 1º Os Servidores investidos nos empregos públicos de Médico Veterinário, Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, são subordinados às ordens do Chefe da Inspeção Federal, bem como as normas regulamentares do SIF - Serviço de Inspeção Federal, do SIM – Serviço de Inspeção Municipal e do SISBI-POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e demais normas regulamentadoras expedidas pela gestão municipal.
§ 2º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Art. 3º As atribuições, competências, atividades relacionadas de cada emprego público ora criado, vencimento, jornada de trabalho e número de vagas obedecerão ao disposto no Anexo único da presente Lei.
Art. 4º A admissão dos empregos criados por esta Lei, deverão ser precedidas de processo seletivo ou outra forma de contratação no interesse da administração, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º A convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem classificatória dos aprovados.
§ 2º O Processo Seletivo de que trata o caput deste artigo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão do respectivo termo de contratação.
Art. 5º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato dos empregos criados nesta Lei na ocorrência de descumprimento do disposto no art. 200 e art. 201 da Lei Complementar Municipal nº 028/2007, bem como nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da instituição;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) prática constante de jogos de azar;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, devidamente comprovada, em atenção à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os Servidores investidos nos empregos públicos que trata esta Lei, respondem civil, criminal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal nomear via portaria específica, em caráter provisório, servidores efetivos, com anuência dos mesmos, para que desenvolvam as atribuições, competências, atividades relacionadas aos cargos previstos nos anexos desta Lei, anexos das Leis Municipais nº 3.373/2026 e 3.382/2026.
§ 1º Os servidores efetivos nomeados provisoriamente para o desempenho das atividades necessárias ao cumprimento desta lei, receberão além de sua remuneração dos cargos efetivos, o valor equivalente a eventuais horas extraordinárias já previstas em lei, ressalvado o limite de até 40 horas mensais e um incentivo de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao cargo a que for desempenhar.
§ 2º O servidor efetivo que exercer temporariamente, as atividades relacionadas aos cargos previstos nas Leis Municipais a que se refere o caput deste artigo, receberá ainda adicional de insalubridade nos termos e porcentagem a ser definida conforme Lei Complementar nº 028/2007, art. 91, I, e § 3º, e mediante Laudo Técnico Específico.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.600, de 24 de junho de 2016 e suas alterações posteriores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 17 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
Anexo I
Quadro de Cargos
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Item |
Cargo |
Carga Horaria |
Quantidade |
Escolaridade |
Vencimento |
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1 |
Médico Veterinário |
40h |
04 |
Nível Superior |
5.570,74 |
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2 |
Auxiliar de Inspeção |
40h |
06 |
Ensino Médio |
2.747,00 |
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3 |
Auxiliar de Inspeção – Administrativo |
40h |
02 |
Ensino Médio |
2.747,00 |
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4 |
Auxiliar de Inspeção – Administrativo Sênior |
40h |
02 |
Nível Técnico |
4.180,00 |
Anexo II
Descrição das Atividades
Médico Veterinário:
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Verificar a documentação de trânsito e sanitária dos animais para o abate, executar a avaliação documental, exame visual, verificando o comportamento e o aspecto do animal e os sintomas de doenças de interesse em saúde animal e saúde pública, realizar os registros relativos, e outros procedimentos que couberem à inspeção ante mortem. Avaliação das partes das carcaças e das vísceras, utilizando a palpação, a visualização, a olfação e a incisão durante o exame, e outros procedimentos que couberem à inspeção post mortem. Auxiliar eventualmente no cumprimento das exigências específicas estabelecidas pelos mercados importadores, de acordo com os tratados firmados entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as Autoridades Sanitárias dos Países importadores, a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização, as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento, os métodos de fiscalização industrial e sanitária, os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal, os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização, os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, supervisionar o resgate de cães abandonados nas vias urbanas, com indícios de maus-tratos, submeter os animais resgatados a controle de endo e ectoparasitas, bem como ao esquema de vacinação contra doenças infectocontagiosas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados, supervisionar o controle de zoonoses, por proliferação de mosquitos e insetos transmissores de doenças, realizar os procedimentos sanitários, clínicos e administrativos cabíveis, incluindo clínica e operacional do Canil. |
Auxiliar de Inspeção:
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Auxiliar na realização das atividades de inspeção ante e post mortem dos animais de abate, em especial a abertura e preparação de vísceras e carcaças, devendo, no caso de detecção de anormalidades, serem encaminhadas ao Departamento de Inspeção de Final do frigorífico, para avaliação e posterior destinação por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou médico veterinário oficial. Realizar coleta de dados em planilhas apropriadas ou sistema informatizado que vier a ser disponibilizado, visando auxiliar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário e Médico Veterinário Oficial nos procedimentos de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal. Auxiliar eventualmente no cumprimento das exigências específicas estabelecidas pelos mercados importadores, de acordo com os tratados firmados entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as Autoridades Sanitárias dos Países importadores. |
Auxiliar de Inspeção – Administrativo:
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Atividades de nível médio, de grande complexidade, envolvendo a apresentação de solução para situações novas, a necessidade de constantes contatos com autoridades de média hierarquia, com técnicos de nível superior e/ou contatos eventuais com autoridades de alta hierarquia e abrangendo planejamento em grau auxiliar e pesquisas preliminares realizadas sob supervisão indireta, predominantemente técnica, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica; supervisão dos trabalhos que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização, métodos e material, executados por equipes auxiliares, chefia de secretarias de unidades da mais alta linha divisional da organização. Executar outras atividades afins à sua área de atuação, a partir das necessidades e demandas e de conformidade com as normas do SIF. |
Auxiliar de Inspeção - Administrativo Sênior:
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Responsável auxiliar e supervisionar as atividades de inspeção conforme legislações vigentes MAPA / DIPOA: Controlar o desembarque de animais ao abate; vigiar a desinfecção dos veículos que conduzem animais; identificar lesões e parasitas nos animais; fazer a separação dos animais "ante mortem"; fazer as notificações cabíveis; expedir certificados sanitários para embarque de animais vivos; manter vigilância sobre a higiene dos estabelecimentos de carnes; fiscalizar a fabricação e conservação dos produtos de origem animal; auxiliar na inspeção "ante mortem" para conhecimento da saúde do animal a ser abatido; auxiliar a inspeção das carnes e derivados; auxiliar a inspeção de animais mortos; auxiliar na análise química de produtos de origem animal; e executar tarefas semelhantes - Em apoio ao Médico Veterinário auxiliar nas atividades de gestão de pessoas e outras rotinas afins à sua área de atuação, a partir das necessidades e demandas do Serviço de Inspeção Federal; Coleta de Amostras de produtos de origem animal, no preparo acondicionamento e remessa; Executar outras atividades afins à sua área de atuação, a partir das necessidades e demandas e de conformidade com as normas do SIF. |