LEI Nº 2.411 DE 21 DE JULHO DE 2026
22 de Julho de 2026
LEI Nº 2.411 DE 21 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do programa FINISA, nas modalidades Despesa de Capital e FINISA Verde, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 25.508.000,00 (vinte e cinco milhões quinhentos e oito mil reais), sob as condições e normas estabelecidas pelo Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), divididas nas seguintes modalidades:
I - até R$ 9.508.000,00 (nove milhões quinhentos e oito mil reais) sob a modalidade FINISA Despesa de Capital;
II - até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) sob a modalidade FINISA Verde.
Art. 2º. Os recursos decorrentes das operações de crédito autorizadas nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados da seguinte forma:
I - os recursos da modalidade FINISA Despesa de Capital serão aplicados na aquisição de materiais permanentes, equipamentos, veículos, máquinas e demais bens de capital destinados à infraestrutura administrativa e operacional das Secretarias e Departamentos Municipais de Jaciara.
II - os recursos da modalidade FINISA Verde serão aplicados na aquisição e à instalação de equipamentos para a geração de energia fotovoltaica, incluindo usinas solares, painéis solares, inversores e estruturas correlatas, para atendimento dos prédios e das unidades públicas do Município de Jaciara.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos da modalidade FINISA Verde, voltados à instalação de usinas de geração de energia fotovoltaica, fica condicionada, obrigatoriamente, à prévia apresentação de parecer técnico emitido pela concessionária de energia local, atestando a viabilidade e a capacidade técnica de injeção da carga elétrica na rede de distribuição.
Art. 3º. Para garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a título de contragarantia, as receitas de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, em especial as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo continuará em vigor até a liquidação integral de todas as obrigações financeiras assumidas pelo Município de Jaciara nos contratos de financiamento correspondentes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais do Município, durante o prazo que vigorar o contrato de financiamento, as dotações orçamentárias necessárias ao pagamento das parcelas de amortização, dos encargos e dos acessórios decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares no orçamento em vigor, destinados a incorporar os recursos do financiamento e a fazer face às despesas necessárias à amortização do principal e ao pagamento dos encargos da dívida, observando-se as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 115 da Lei Orgânica do Município de Jaciara.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 21 de julho de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.