LEI Nº 2.022, DE 21 DE JULHO DE 2026
22 de Julho de 2026
Assegura prioridade de matrícula a crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal, preferencialmente próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade de matrícula a crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal de ensino, no âmbito do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica assegurada prioridade na matrícula, rematrícula e transferência de crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal de ensino, preferencialmente em unidades localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal, observada a disponibilidade de vagas, a etapa de ensino correspondente e os critérios gerais da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta os demais critérios de matrícula, rematrícula e transferência definidos pela rede municipal de ensino, nem gera direito à criação de vaga, turma, unidade escolar ou serviço não previsto na organização administrativa vigente.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a responsável legal por criança ou adolescente que demande cuidados permanentes ou acompanhamento especializado em razão de:
I - deficiência;
II - transtorno do espectro autista (TEA);
III - transtornos globais do desenvolvimento;
IV - doenças raras; ou
V - outra condição de saúde, desenvolvimento ou funcionalidade que exija cuidado contínuo ou acompanhamento especializado.
Parágrafo único. Equipara-se à mãe atípica o pai, tutor, guardião ou outro responsável legal que detenha a responsabilidade jurídica pela criança ou adolescente e comprove exercer, direta e permanentemente, os cuidados decorrentes das condições previstas neste artigo.
Art. 4º A comprovação da condição prevista nesta Lei será feita mediante apresentação de documentação idônea, observado o tratamento mínimo necessário de dados pessoais e de saúde.
§ 1º Para os fins do caput, poderão ser admitidos laudo médico, relatório multiprofissional, documento emitido por órgão público competente ou outro documento apto a demonstrar a condição da criança ou do adolescente e a necessidade de cuidado permanente ou acompanhamento especializado.
§ 2º A documentação apresentada deverá ser utilizada exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei, vedada sua divulgação indevida, observado o sigilo das informações pessoais e a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 5º A prioridade prevista nesta Lei não afasta outras prioridades legais ou administrativas já existentes, devendo ser aplicada de forma compatível com os demais critérios de atendimento da rede pública municipal de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal