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Pref. União do Sul

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Espécie: 3º Termo Aditivo ao Contrato Nº 027/2024, de Fornecimento de Bilhetes de Passagens Rodoviárias Intermunicipais, com taxa de embarque.

Vínculo Legal: Lei Federal nº 14.133 de 01/04/21.

Contratante: MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL - CNPJ nº 01.614.538/0001-59.

Contratada: NOVO CAMINHO SPE - LTDA

CNPJ: 53.114.972/0001-73

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS E DA JUSTIFICATIVA

1.1. O presente Termo Aditivo tem por fundamento a Justificativa Técnico-Jurídica da Procuradoria Jurídica Municipal, de 16/07/2026, elaborada em atendimento ao Ofício nº160/2026 – SEC/ADM, e o Ato Motivado da autoridade competente referido no item 1.1, alínea “f”, infra, estando alicerçado na conjugação dos seguintes elementos:

a) Princípio da continuidade do serviço público, consagrado no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 175 da Constituição Federal;

b) Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

c) Exclusividade operacional da CONTRATADA na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal no Município de União do Sul, por força de outorga da AGER/MT, circunstância que inviabiliza a contratação imediata de empresa substituta;

d) Essencialidade do serviço para o deslocamento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e para o atendimento da rede municipal de assistência social;

e) Subsistência da irregularidade fiscal da CONTRATADA perante a SEFAZ/MT e a PGE/MT, atestada pela Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e Não Tributárias nº 63728892, emitida em 13/07/2026, que aponta débitos de ICMS no valor aproximado de R$ 923.297,06 e execução fiscal ajuizada (CDA nº 20261408502);

f) Ato motivado da autoridade competente, de 17/07/2026, reconhecendo a configuração, em 13/06/2026, da condição resolutiva prevista na Cláusula Quarta do 2º Termo Aditivo, determinando, em juízo de ponderação fundado no princípio da continuidade do serviço público, a não extinção imediata do Contrato nº 027/2024, bem como a instauração do PAD, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do referido Ato, destinado à apuração da irregularidade contratual, com garantia de contraditório e ampla defesa à CONTRATADA desde a instauração;

g) Relatório de Fiscalização Contratual atualizado, lavrado pela Fiscal do Contrato, Sra. Natalia Crislei do Vale, atestando a regular execução do objeto.

1.2. A presente manutenção contratual possui natureza excepcional, transitória e condicionada, fundamentada exclusivamente na necessidade de preservação da continuidade do serviço público essencial e na ausência de alternativa operacional imediata, não constituindo precedente para situações que não reúnam os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos aqui demonstrados, tampouco convalidação da irregularidade fiscal da CONTRATADA ou renúncia, pelo CONTRATANTE, ao direito de, a qualquer tempo, promover a extinção contratual, observado o devido processo administrativo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL E DA NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

2.1. As partes resolvem prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de vigência do Contrato nº 027/2024 pelo período de 90 (noventa) dias, com efeitos a contar da data de assinatura deste instrumento (ex nunc), nos termos dos arts. 105 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Os efeitos do presente Termo Aditivo não retroagem à data de encerramento da vigência do 2º Termo Aditivo (14/07/2026), aplicando-se, quanto ao período compreendido entre essa data e a data de assinatura deste instrumento, o disposto na Cláusula Terceira.

2.3. O prazo estabelecido no item 2.1 é improrrogável por meio de simples aditivo, ressalvada a hipótese de a CONTRATADA comprovar, antes do seu término, a plena regularização de sua situação fiscal, caso em que a Administração, a seu exclusivo critério de conveniência e oportunidade, poderá avaliar nova prorrogação ordinária, nos termos legais.

2.4. Permanece vedada a celebração de novo termo aditivo de prorrogação enquanto a CONTRATADA não demonstrar, documentalmente, a regularização integral das pendências fiscais identificadas junto à SEFAZ/MT e à PGE/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL FORMAL

3.1. Os serviços eventualmente prestados pela CONTRATADA no período compreendido entre 15/07/2026 e a data de assinatura deste instrumento, se houver, serão objeto de reconhecimento formal em processo administrativo apartado, instruído com os respectivos relatórios de fiscalização e ordens de fornecimento, para fins de regularização da despesa correspondente, sem que tal reconhecimento implique convalidação da ausência de cobertura contratual no período ou autorização para a repetição de tal prática.

3.2. Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela instrução do processo referido no item 3.1, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

4.1. A CONTRATADA obriga-se a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Termo Aditivo, os seguintes documentos comprobatórios de regularização fiscal:

a) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, emitida pela SEFAZ/MT, relativa aos débitos de ICMS ora identificados;

b) Certidão de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa, emitida pela PGE/MT, ou certidão que ateste a suspensão de exigibilidade da CDA nº 20261408502;

c) Comprovante de parcelamento dos débitos tributários pendentes, devidamente homologado pelo órgão competente, caso a quitação integral não seja possível no prazo estabelecido, desde que tal parcelamento produza os efeitos de regularidade fiscal previstos na legislação aplicável.

4.2. Os documentos elencados no item 4.1 deverão ser entregues fisicamente na Secretaria Municipal de Administração, mediante protocolo, e digitalmente ao endereço eletrônico institucional do Gestor do Contrato, com confirmação de recebimento.

CLÁUSULA QUINTA – DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA E DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

5.1. O descumprimento, pela CONTRATADA, do prazo e das condições estabelecidas na Cláusula Quarta constitui motivo para a extinção do Contrato nº 027/2024, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, ficando expressamente afastado, a partir deste instrumento, qualquer efeito de automaticidade ou de dispensa de processo administrativo prévio, ainda que a título de cláusula resolutiva expressa.

5.2. Constatado o descumprimento, o CONTRATANTE dará imediato prosseguimento ao PAD, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 137, caput, c/c o art. 138, § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, com decisão motivada da autoridade competente a ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do decurso do prazo previsto no item 4.1

5.3. A extinção contratual, uma vez decidida na forma do item 5.2, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer indenização ou compensação, ressalvados os créditos relativos a serviços regularmente prestados e não pagos.

CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO E ACOMPANHAMENTO

6.1. Durante o período de prorrogação excepcional, o Fiscal do Contrato realizará verificação quinzenal da situação fiscal da CONTRATADA e do andamento da execução fiscal referida na Cláusula Primeira, alínea “e”, com registro em relatório específico a ser juntado ao processo administrativo.

6.2. O CONTRATANTE comunicará formalmente à AGER/MT a irregularidade fiscal identificada na CONTRATADA, para que a agência reguladora estadual avalie a situação da outorga e a eventual necessidade de habilitação de operador substituto para a linha que atende ao Município.

6.3. O CONTRATANTE comunicará formal e obrigatoriamente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) a presente manutenção excepcional, o teor desta Justificativa e deste Termo Aditivo, como medida de transparência ativa, em razão do porte do débito tributário identificado e da existência de execução fiscal ajuizada em desfavor da CONTRATADA.

6.4. O CONTRATANTE instaurará procedimento de pesquisa de mercado/chamamento público para identificação de eventual operador alternativo, ainda que em caráter emergencial, e verificará periodicamente, junto à AGER/MT, a manutenção da outorga da CONTRATADA.

6.5. A subsistência das condições excepcionais que justificam a presente manutenção contratual será reavaliada pela Procuradoria Jurídica Municipal em ciclos não superiores a 15 (quinze) dias, mediante nova manifestação técnica e jurídica a ser juntada ao processo administrativo.

6.6. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar imediatamente ao Fiscal do Contrato qualquer alteração em sua situação fiscal, positiva ou negativa, durante a vigência do presente aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1. O valor mensal estimado do contrato permanece aquele praticado durante a vigência anterior, proporcional ao período de 90 (noventa) dias de prorrogação, custeado pelas dotações orçamentárias já indicadas no contrato original e, quando necessário, mediante apostilamento para indicação das dotações do exercício financeiro de 2026.

7.2. Não haverá reajuste de preços no período de prorrogação excepcional ora pactuado, mantendo-se os valores unitários vigentes constantes do Anexo Único do Contrato nº 027/2024.

CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO

8.1. Ficam ratificadas e mantidas em plena vigência todas as demais cláusulas e disposições do Contrato nº 027/2024, do 1º Termo Aditivo (13/05/2025) e do 2º Termo Aditivo (14/05/2026), que não conflitem com as disposições do presente instrumento, prevalecendo este, no que for incompatível, sobre os instrumentos anteriores, notadamente quanto à Cláusula Quarta do 2º Termo Aditivo, substituída pela Cláusula Quinta deste 3º Termo Aditivo.

8.2. O presente Termo Aditivo vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2024, à Justificativa Técnico-Jurídica da Procuradoria Jurídica Municipal referida na Cláusula Primeira, e a todos os documentos que compõem o respectivo processo administrativo.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

9.1. Fica mantido o Foro da Comarca de Cláudia – MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente instrumento.

Data de assinatura: 21 /07/2026.

Signatários:

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal

DANIELLA PEREIRA PENA

Pela Contratada.