CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA N.º 010/2026
23 de Julho de 2026
Processo Administrativo n.º 010/2026
O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º 37.465.309/0001-67, com endereço na Avenida 20 de Dezembro, 725, Centro, Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.330-000, neste ato representado pelo Sr.(a) MOISÉS FERREIRA DE JESUS, nos termos do artigos 11, inciso V, art. 13, § 1º, inciso IV, 23, § 5º, 28, incisos VI e VII, 30, inciso III, e 41 e 42 e seguintes da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que tramitou perante a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu/MT, o Processo Administrativo n.º 010/2026 referente ao Núcleo Urbano Informal Consolidado, localizado no perímetro do Município de Cotriguaçu, instaurado ex officio (art. 28, inciso I e II, da Lei Federal n.º 13.465/2017) – nos termos do Decreto Municipal 1.940/2026 publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Ano XXI, Edição n.º 5.027, páginas 444 e 445, saneado o processo administrativo (art. 28, inciso IV) e com a decisão da autoridade competente, com a devida publicidade. A presente Certidão de Regularização Fundiária cumpre todos os requisitos instituídos no art. 41 da Lei Federal n. 13.465/2017.
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I – IDENTIFICAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO |
Denominação do Núcleo: “Área Verde Parcela B”.
Localização: Perímetro urbano do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em zona urbana predominantemente residencial.
II – DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:
Ato instaurador: Decreto Municipal n.º 1.940/2026, de 08 de julho de 2026.
Ato aprovador: Decreto Municipal n.º 1.947/2026, de 20 de junho de 2026.
Publicação dos atos: Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Ano XXI, Edição n.º 5.027, páginas 444 e 445 (Decreto de Instauração); Ano XXI, Edição n.º 5.035, páginas 239 e 240 (Decreto de Aprovação).
III – MODALIDADE PREDOMINANTE DA REGULARIZAÇÃO:
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017 e do art. 3.º, inciso II, do Decreto Municipal n.º 1.831/2025, conforme classificação definitiva resultante do Estudo Social concluído nos autos.
IV – INSTRUMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA TITULAÇÃO:
Legitimação Fundiária – art. 15, inciso I, c/c arts. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017, aplicável às duas modalidades de REURB na forma do art. 23, §2.º, do mesmo diploma legal, e do art. 42 do Decreto Municipal n.º 1.830/2025.
V – TIPO DE REGULARIZAÇÃO
Parcelamento do Solo Urbano mediante desmembramento, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB.
VI – DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:
Número de Ordem da Matrícula: 10.233
Dados do Registrador Originário: 1º Ofício de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos de Cotriguaçu/MT.
Proprietário: Município de Cotriguaçu.
VII – DOS DADOS DAS NOTIFICAÇÕES DE TITULARES DE DOMÍNIO, RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO URBANO INFORMAL, DOS CONFINANTES E DOS TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS (ART. 31 E SEGUINTES, DA LEI FEDERAL N. 13.465/2017)
Conforme determina o art. 31, § 1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, “tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”
No presente caso, registra-se que o Município de Cotriguaçu figura simultaneamente como órgão instaurador do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB e como titular do domínio da área objeto da regularização, por se tratar de imóvel integrante do patrimônio público municipal.
Em razão dessa particularidade, resta dispensada a notificação do titular de domínio, uma vez que o próprio Município detém a propriedade da área e promove o processamento administrativo da REURB, possuindo plena ciência dos atos praticados no procedimento. Todavia, em observância aos princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica previstos na legislação vigente, permanecem obrigatórias as notificações dos confinantes, dos ocupantes identificados, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, quando houver, e dos terceiros eventualmente interessados, assegurando-lhes o direito de manifestação e eventual impugnação no prazo legal.
Registra-se que todos os confrontantes, titulares de direitos e demais interessados identificados foram devidamente notificados, na forma da legislação aplicável, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou impugnação no prazo legal, razão pela qual considera-se regularmente cumprida a etapa de notificações prevista no art. 31 da Lei Federal n.º 13.465/2017.
Dessa forma, certifica-se que a condição de titular do domínio e instaurador do procedimento, ambas exercidas pelo Município de Cotriguaçu, não afasta a observância das demais formalidades legais previstas nos arts. 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.465/2017.
VIII – DO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA E DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS
As unidades imobiliárias objeto da presente Regularização Fundiária decorrem de desmembramento da Matrícula/Transcrição n.º 10.233, registrada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos de Cotriguaçu/MT, de titularidade do Município de Cotriguaçu.
Para fins de abertura das matrículas individualizadas e efetivação do registro da Regularização Fundiária Urbana – REURB, acompanham a presente Certidão de Regularização Fundiária (CRF) os respectivos memoriais descritivos, plantas, levantamentos técnicos, laudos, bem como o Alvará de Desmembramento aprovado pelo Município, todos integrantes do Processo Administrativo n.º 010/2026.
Os documentos técnicos anexos constituem parte integrante da presente CRF para todos os fins legais e registrais, nos termos da Lei Federal n.º 13.465/2017 e do Decreto Federal n.º 9.310/2018.
IX – DO ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL:
A equipe Técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou os Memorandos nº 008/2026 elaborado em 18 de março de 2026 e 028/2026 elaborado em 08 de maio de 2026, por Raquel Pereira da Silva, Engenheira Florestal, inscrita no CREA/MT nº 1206437430, contendo manifestação favorável quanto à viabilidade ambiental dos imóveis integrantes do núcleo urbano informal denominado Área Verde Parcela B, situado no Bairro Vila Nova, na Cidade de Cotriguaçu-MT, com vistas à sua regularização fundiária urbana, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável esclareceu que, embora a matrícula imobiliária identifique a área como "Área Verde", o imóvel não se encontra inserido em Zona de Proteção Ambiental Municipal, tampouco integra unidade de conservação ou área especialmente protegida instituída pela legislação municipal. Assim, a denominação constante do registro imobiliário decorre exclusivamente da destinação urbanística originalmente atribuída ao imóvel quando da implantação do loteamento, não representando, por si só, restrição ambiental impeditiva à regularização fundiária pretendida.
Nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012, os loteamentos enquadrados nas modalidades Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social) e Reurb-E (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico) devem ser instruídos com estudo técnico ambiental apto a demonstrar a melhoria das condições ambientais em relação à situação anteriormente existente, mediante a implementação das medidas mitigadoras e compensatórias eventualmente necessárias. No presente caso, a regularização enquadra-se na modalidade Reurb-E, em razão de suas características específicas e da natureza da ocupação consolidada.
A análise técnica constatou que a ocupação existente se encontra consolidada há vários anos, estando plenamente integrada à malha urbana municipal, com características inequívocas de uso urbano consolidado. Ademais, verificou-se que a área originalmente destinada como "área verde" perdeu sua função ambiental, paisagística e ecológica originária, encontrando-se integralmente descaracterizada em razão da ocupação consolidada, da implantação de edificações e da existência de infraestrutura urbana básica.
Nesse contexto, concluiu-se que o imóvel deixou de exercer a finalidade pública para a qual havia sido inicialmente destinado, não mais desempenhando as funções típicas de área verde urbana. Em razão dessa descaracterização fática e funcional, bem como diante da consolidação da ocupação e da inexistência de enquadramento em Zona de Proteção Ambiental Municipal, a área mostra-se passível de desafetação de sua destinação específica e de regularização fundiária, observados os procedimentos legais aplicáveis aos bens pertencentes ao patrimônio público municipal.
Além disso, em estrita observância ao disposto no artigo 4º da Lei Federal n.º 12.651/2012, verificou-se que os lotes integrantes do núcleo urbano não apresentam desconformidades ambientais impeditivas à regularização pretendida, inexistindo ocupações em faixas de preservação permanente que inviabilizem a titulação dos ocupantes ou a aprovação do projeto de regularização fundiária.
Diante do exposto, os estudos e manifestações técnicas concluem pela viabilidade ambiental da regularização fundiária do núcleo urbano informal denominado Área Verde Parcela B, atestando que a ocupação consolidada, associada às medidas de ordenamento territorial previstas no projeto de Reurb, promove melhoria das condições urbanísticas e ambientais da área. Conclui-se, ainda, que a mera identificação do imóvel como "área verde" na matrícula imobiliária não configura impedimento ambiental à regularização, especialmente diante da confirmação técnica de que o imóvel não se encontra inserido em Zona de Proteção Ambiental Municipal. Dessa forma, o imóvel mostra-se apto à regularização fundiária e à consequente titulação dos ocupantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, da Lei Federal nº 12.651/2012 e demais normas aplicáveis.
X – DA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA, DA QUALIFICAÇÃO DOS OCUPANTES E DA CLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA REURB INDIVIDUALIZADA:
Indicação numérica: Lote 08 da Quadra 47
Bairro: Vila Nova
Qualificação ocupante: Elton Cirilo Guerra, filho de Norberto Guerra Neto e Maria Helena Barbieri Guerra, inscrito no RG/CPF sob o nº ***.537.958-** SSP/MT, brasileiro, motorista, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com Luzia Cristiane Rodrigues Guerra, filha de Milton Duarte dos Santos e Wanda Rodrigues de Oliveira, inscrita no RG/CPF sob o nº ***.539.692-** SSP/MT brasileira, assistente social, residente e domiciliado na Rua Edgar Carlos Glass, s/nº, Bairro São Gabriel, na Cidade de Cotriguaçu – MT.
Modalidade: REURB-E
Área total: 604.717 m²
Valor venal: 13,99 m²
Perímetro: 108,402 m
Indicação numérica: Lote 05 da Quadra 47
Bairro: Vila Nova
Qualificação ocupante: Jacielio do Nascimento Eufrasio, filho de Maria do Socorro do Nascimento Eufrasio, inscrito no RG sob nº **3392** SSP/MT, inscrito no CPF sob nº ***.708.671-**, brasileiro, servidor público, divorciado, não convivente em união estável, residente e domiciliado na Santa Catarina, nº 92, Bairro Vila Nova, na Cidade de Cotriguaçu – MT.
Modalidade: REURB-E
Área total: 509,297 m²
Valor venal: 13,99 m²
Perímetro: 99,506 m
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XI – DO ENCERRAMENTO E DOS EFEITOS REGISTRAIS |
A presente certidão é dotada de 06 (seis) laudas e segue numerada, rubricada e grampeada à listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado devidamente qualificados, indicando-se os direitos reais conferidos, caracterizando uma única unidade documental para fins do art. 42 da Lei Federal n.º 13.465/2017.
Município de Cotriguaçu, aos 22 de julho de 2026. Eu, MOISES FERREIRA DE JESUS, Prefeito Municipal.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal