DECRETO Nº 4.715, DE 21 DE JULHO DE 2026.
23 de Julho de 2026
DECRETO Nº 4.715, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o art. 212, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2025 (Código Tributário Municipal), disciplinando os procedimentos para requerimento, triagem de admissibilidade, instrução e decisão administrativa dos pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e institui o Formulário de Triagem Prévia e o Despacho Padrão de Não Conhecimento (DPNC).
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 212, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 107/2025 (Código Tributário Municipal), que reserva à administração pública municipal a regulamentação do procedimento de requerimento anual da isenção do IPTU;
CONSIDERANDO que o art. 212, inciso I, da LC 107/2025 estabelece critérios objetivos e cumulativos para a concessão de isenção do IPTU a aposentados e pensionistas;
CONSIDERANDO que o art. 212, § 2º, da LC 107/2025 exige que o benefício seja requerido anualmente dentro do exercício tributário do lançamento;
CONSIDERANDO que o art. 294, incisos X e XII, e art. 296, incisos I e II, da LC 107/2025 atribui ao Auditor Fiscal competência para o reconhecimento e concessão de benefícios fiscais, para a decisão em primeira instância e para a edição de atos normativos operacionais de orientação ao contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de requerimentos, evitando o processamento de pedidos que não atendam aos requisitos mínimos legais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para requerimento, triagem prévia de admissibilidade, instrução e decisão dos pedidos de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 212 da Lei Complementar Municipal nº 107/2025.
Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os pedidos de isenção de IPTU protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças de Nova Nazaré, independentemente do exercício fiscal a que se refiram.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Art. 3º. Nos termos do art. 212, inciso I, da LC 107/2025, a isenção do IPTU poderá ser concedida ao imóvel que atenda, cumulativamente, a todos os seguintes requisitos:
I. o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título seja aposentado ou pensionista, devidamente comprovado;
II. o requerente seja detentor de um único imóvel no Município de Nova Nazaré;
III. o imóvel seja utilizado exclusivamente como residência do requerente;
IV. a renda mensal do requerente não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, na data do requerimento;
V. o valor total do IPTU lançado sobre o imóvel no exercício não seja superior a 100 (cem) UPFM, conforme o valor vigente fixado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a V deste artigo impede a concessão do benefício, sendo o pedido inadmissível na forma do art. 8º deste Decreto.
Art. 4º. O requerimento deverá ser apresentado anualmente, dentro do exercício tributário correspondente ao lançamento do IPTU cujo benefício se pretende, nos termos do art. 212, § 2º, da LC 107/2025, sendo vedada a concessão retroativa da isenção.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Art. 5º. O requerimento de isenção deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I. documento de identidade oficial com foto e CPF do requerente;
II. comprovante de aposentadoria ou pensão emitido pelo INSS ou pelo órgão previdenciário competente, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias;
III. extrato de pagamento do benefício previdenciário do mês anterior ao requerimento, demonstrando o valor da renda mensal;
IV. documento que comprove a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos do art. 198 da LC 107/2025, sendo aceitos, alternativamente:
a) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
b) título de legitimação fundiária ou de posse emitido pelo órgão competente no âmbito de regularização fundiária; ou
c) declaração emitida pelo Departamento de Tributação e Cadastro do Município, com base no Cadastro Imobiliário Municipal, atestando a titularidade ou posse cadastral e a inexistência de outro imóvel registrado ou cadastrado em nome do requerente no Município;
V. comprovante de residência no imóvel objeto do pedido, sendo aceitos conta de água, energia elétrica ou documento equivalente, com data não superior a 90 (noventa) dias;
VI. requerimento padrão preenchido e assinado, disponível no setor de atendimento ou no sítio eletrônico da Prefeitura.
§ 1º. A Administração Tributária poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares para a instrução do processo, fixando prazo razoável para sua apresentação.
§ 2º. Documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução juramentada.
CAPÍTULO IV
DA TRIAGEM PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE
Art. 6º. Antes do protocolo formal do requerimento, o servidor de atendimento realizará a triagem prévia de admissibilidade, mediante preenchimento do Formulário de Triagem Prévia (FTP), instituído pelo Anexo I deste Decreto.
§ 1º. A triagem prévia é etapa pré-processual e tem por finalidade verificar, de forma objetiva e documental, se o requerente apresenta, em tese, os requisitos mínimos legais para o pedido, não configurando análise de mérito.
§ 2º. O servidor de atendimento não possui competência decisória, cabendo-lhe apenas verificar a presença dos requisitos objetivos conforme o checklist do Formulário de Triagem Prévia.
§ 3º. É vedado ao servidor de atendimento realizar qualquer análise subjetiva ou valorativa dos documentos apresentados. Havendo dúvida quanto ao preenchimento de qualquer requisito, o requerimento será encaminhado ao Auditor Fiscal de Tributos para análise, com nota indicativa da dúvida.
Art. 7º. O servidor de atendimento verificará, com base na documentação apresentada e nas informações do Cadastro Imobiliário Municipal, o preenchimento objetivo dos seguintes critérios:
I. o requerente é aposentado ou pensionista? (verificar documento previdenciário)
II. o requerente possui mais de um imóvel registrado no Município? (verificar no sistema/Cadastro Imobiliário)
III. a renda mensal declarada e comprovada supera 2 (dois) salários mínimos vigentes?
IV. o valor do IPTU lançado sobre o imóvel supera 100 (cem) UPFM no exercício?
V. a documentação mínima exigida pelo art. 5º está completa?
Art. 8º. Constatada objetivamente, durante a triagem prévia, a ausência de qualquer dos requisitos legais dos incisos I a V do art. 3º, ou a incompletude documental insanável de plano, o servidor de atendimento:
I. informará o requerente, de forma clara e fundamentada, o motivo pelo qual o pedido não pode ser admitido;
II. preencherá o Despacho Padrão de Não Conhecimento – DPNC (Anexo II), indicando o requisito não atendido e o fundamento legal;
III. colherá a ciência do requerente no DPNC, entregando-lhe uma via, e arquivará o processo em pasta própria de pedidos não admitidos.
§ 1º. O Despacho Padrão de Não Conhecimento tem natureza de ato administrativo formal, produzindo os efeitos de decisão de inadmissibilidade, sendo assegurado ao interessado o direito de recurso voluntário ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência, nos termos do art. 297 da LC 107/2025.
§ 2º. O DPNC não impede o requerente de apresentar novo pedido, caso venha a preencher os requisitos legais em exercício futuro.
§ 3º. No caso de documentação incompleta sanável, o servidor de atendimento orientará o requerente sobre os documentos faltantes, sem emitir o DPNC, aguardando a complementação para iniciar a triagem.
Art. 9º. Superada a triagem prévia com resultado positivo, o servidor de atendimento protocolará formalmente o requerimento, abrirá processo administrativo com numeração sequencial e encaminhará os autos à Auditoria Fiscal de Tributos para análise e decisão de mérito.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E DECISÃO PELO AUDITOR FISCAL
Art. 10. Recebido o processo, o Auditor Fiscal de Tributos realizará análise de mérito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo:
I. deferir o pedido, emitindo Despacho Decisório Concessivo com identificação do imóvel, exercício de referência e condições da isenção;
II. indeferir o pedido, com decisão fundamentada, abrindo prazo recursal de 20 (vinte) dias ao interessado, nos termos do art. 297 da LC 107/2025;
III. requisitar diligências ou documentos complementares, suspendendo o prazo decisório até o atendimento.
Art. 11. A isenção concedida terá validade restrita apenas ao exercício fiscal em que for deferida, devendo ser renovada anualmente, conforme o art. 212, § 2º, e o art. 101, § 1º, ambos da LC 107/2025.
Parágrafo único. O deferimento do exercício anterior não gera direito adquirido à renovação automática, podendo a Administração Tributária verificar a manutenção dos requisitos a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. A prestação de informações falsas para instruir pedido de isenção sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 136 e no art. 118, alínea ‘c’, da LC 107/2025, sem prejuízo do cancelamento do benefício e da cobrança do tributo com os acréscimos legais.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor Fiscal de Tributos, com observância das disposições da LC 107/2025 e dos princípios gerais de direito tributário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Nova Nazaré, XXX de julho de 2026.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito
ANEXO I
FORMULÁRIO DE TRIAGEM PRÉVIA (FTP)
|
Nº do Processo: |
Data do Atendimento: ____/____/______ |
|
Nome do Requerente: __________________________________________ |
|
|
CPF: _____________________________ |
Inscrição Cadastral do Imóvel: ___________ |
|
Servidor de Atendimento: _________________________ |
Exercício Fiscal: _______________________ |
|
Nº |
CRITÉRIO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE |
SIM |
NÃO |
|
1 |
O requerente apresentou documento comprobatório de aposentadoria ou pensão? (INSS ou órgão previdenciário equivalente) |
( ) |
( ) |
|
2 |
O requerente apresentou documento de titularidade/posse do imóvel (certidão cartorial, título de legitimação fundiária ou declaração do Cadastro Imobiliário) E consta no sistema cadastral municipal que ele possui SOMENTE UM imóvel no Município? |
( ) |
( ) |
|
3 |
A renda mensal do requerente, conforme extrato previdenciário, é igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes? (Salário mínimo vigente: R$ ___________ | Limite: R$ _______________) |
( ) |
( ) |
|
4 |
O valor total do IPTU lançado sobre o imóvel no exercício é igual ou inferior a 100 UPFM? (UPFM vigente: R$ ___________ | Limite: R$ ___________ | IPTU lançado: R$ ___________) |
( ) |
( ) |
|
5 |
O imóvel é utilizado exclusivamente como residência do requerente? (comprovante de residência apresentado em nome do requerente no endereço do imóvel) |
( ) |
( ) |
|
6 |
A documentação mínima exigida pelo art. 5º da IN 001/2026 está completa? (RG/CPF, comprovante previdenciário, extrato de renda, certidão imobiliária, comprovante de residência, requerimento assinado) |
( ) |
( ) |
|
RESULTADO DA TRIAGEM: |
|
( ) ADMITIDO – Todos os critérios atendidos. Protocolar e encaminhar à Auditoria Fiscal. ( ) NÃO ADMITIDO – Critério(s) não atendido(s): Nº(s) ________ . Emitir DPNC. ( ) DÚVIDA – Encaminhar à Auditoria Fiscal com nota explicativa. |
_____________________________________________
Nome / Assinatura do Servidor de Atendimento
ANEXO II
DESPACHO PADRÃO DE NÃO CONHECIMENTO (DPNC)
|
Nº do DPNC: _____ / ______ |
Data: ____/____/______ |
|
Requerente: ___________________________________________ |
|
|
CPF: _________________________ |
Inscrição Cadastral: __________________ |
|
Exercício Fiscal: _______ | Imóvel: ________________________________ |
|
Trata-se de requerimento de isenção do IPTU, formulado pelo(a) requerente acima identificado(a), com fulcro no art. 212, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 107/2025.
Realizada a triagem prévia de admissibilidade, nos termos do Decreto XXX/2026, verificou-se que o pedido NÃO PREENCHE os requisitos mínimos legais, conforme indicado abaixo:
|
MOTIVO DO NÃO CONHECIMENTO (marque o(s) aplicável(is)): |
|
|
1 |
( ) Requerente NÃO é aposentado nem pensionista (art. 212, I, LC 107/2025). |
|
2 |
( ) Requerente possui MAIS DE UM imóvel no Município (art. 212, I, LC 107/2025). |
|
3 |
( ) Renda mensal SUPERIOR a 2 (dois) salários mínimos (art. 212, I, LC 107/2025). Renda declarada: R$ _____________. Limite: R$ _____________. |
|
4 |
( ) Valor do IPTU lançado SUPERIOR a 100 UPFM (art. 212, I, LC 107/2025). IPTU lançado: R$ _____________. Limite: R$ _____________. |
|
5 |
( ) Imóvel NÃO é utilizado exclusivamente como residência do requerente (art. 212, I, LC 107/2025). |
|
6 |
( ) Documentação incompleta ou inidônea: __________________________________________________. |
Em razão do exposto, com fundamento no art. 212, inciso I e § 1º, da LC 107/2025, c/c o art. 8º do Decreto XXX/2026, NÃO CONHEÇO do pedido, por ausência dos requisitos legais mínimos de admissibilidade.
Fica o(a) requerente CIENTE de que poderá interpor recurso voluntário ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias contados desta ciência, nos termos do art. 297 da LC 107/2025.
|
Nome do Servidor Auditor Fiscal de Tributos Matrícula |
___________________________________ Ciência do Requerente Data: ______/______/____________ CPF: _________________________ |
✂ DESTACAR E ENTREGAR AO REQUERENTE – VIA DO CONTRIBUINTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
SECRETARIA DE FINANÇAS
COMPROVANTE DE NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU
|
DPNC Nº: _____ / ______ |
Data: ____/____/______ |
Exercício: ____________ |
|
Requerente: _______________________________________________________ |
||
|
Motivo: ___________________________________________________________ |
||
|
Prazo recursal: 20 dias a partir desta data | Recurso: Secretaria Municipal de Finanças |
||