Leis
23 de Julho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 834/2026
SÚMULA: “Altera a Lei nº 690/2023 que “Autoriza o Poder Executivo a alienar lotes urbanos de propriedade do município de Itanhangá e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 690/2023, passando a ter a seguinte redação:
Parágrafo único – Os valores recebidos com a venda dos imóveis através da presente lei deverão ser utilizados, como contrapartida financeira do Município de Itanhangá, no projeto de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais da Avenida Brasília, conforme Processo nº SINFRA-PRO-2025/19459.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 835/2026
SÚMULA: “Autoriza a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal no âmbito do poder executivo municipal de Itanhangá-MT e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado 001/2026, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e no art. 18 da Lei Municipal n.º 267/2011, com redação dada pela Lei n.º 731/2024, para contratação temporária de pessoal, a fim de atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado será regulamentado por edital, que conterá, no mínimo:
I — Número de vagas, requisitos, atribuições e carga horária para cada cargo ou função;
II — Remuneração e regime jurídico aplicável;
III — critérios de seleção, classificação, desempate e validade do certame;
IV — Prazos para recurso e ampla divulgação;
V — Prazo de duração dos contratos e possibilidade de prorrogação;
VI — Demais informações necessárias para garantir ampla publicidade e isonomia no certame.
§1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado exclusivamente por prova de títulos, mediante análise documental referente à escolaridade, qualificação e aperfeiçoamento profissional, não sendo aplicadas provas objetivas ou práticas.
§2º A avaliação de títulos observará critérios objetivos estabelecidos em edital, considerando formação acadêmica, cursos de capacitação e experiências profissionais comprovadas, devidamente pontuadas conforme tabela específica.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, quando necessário e devidamente justificado, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. Para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo seletivo terá validade restrita ao ano letivo de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O processo seletivo abrangerá as seguintes vagas previstas no Anexo I.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO-RESUMO DE VAGAS
Secretarias em Geral (Exceto Educação)
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Guarda de Patrimônio |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Saúde
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Fisioterapeuta |
CR |
30h |
|
Nutricionista |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
30h |
|
Merendeira |
CR |
30h |
|
Motorista de Transporte Escolar |
CR |
40h |
|
Psicólogo |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Saneamento
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Guarda de Patrimônio |
CR |
40h |
|
Operador de Máquinas I |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
Secretaria Municipal de Esportes
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Professor Bacharelado em Educação Física |
CR |
30h |
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente
|
Cargo/Função Temporária |
Nº de Vagas |
Carga Horária Semanal |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
CR |
40h |
|
Operador de Máquinas I |
CR |
40h |
Observação: CR = Cadastro Reserva.
LEI MUNICIPAL Nº 836/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Artigo 41, inc. II da Lei Federal nº 4.320/64, para inclusão de dotações e fontes de recursos no orçamento vigente, conforme segue:
Órgão:02 – GABINETE DO PREFEITO
Unidade:003 – Procuradoria Geral do Município
Função:02 – Judiciária
Subfunção:062 – Defesa no Interesse Público no Processo Judiciário
Programa:0002 Gestão Pública Eficiente e Eficaz
Projeto/Atividade:2005 - Manutenção de Atividades da Procuradoria Geral do Município
|
Elemento de Despesa |
Descrição |
Fonte |
Valor (R$) |
|
3.3.90.36.0000 |
Outros Serv. Terc. - PF |
1.500.0000000 |
100.000,00 |
Total da Ação.................................... R$ 100.000,00
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial aberto no Artigo 1º serão utilizados os recursos provenientes de Anulação Parcial ou Total de Dotações nos termos do §1º, Inc. III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, das seguintes Dotações Orçamentárias:
Órgão:07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade:001 - Departamento de Administração e Controle
Função:04 – Administração
Subfunção:122 – Administração Geral
Programa:0003 – Itanhangá - Mais Obras
Projeto/Atividade:1022 - Construir/Ampliar/Reformar/Conservar e Equipar o Paço Municipal
|
Elemento de Despesa |
Descrição |
Fonte |
Valor (R$) |
|
4.4.90.51.0000 |
Obras e Instalações |
1.500.0000000 |
100.000,00 |
Total da Ação.................................... R$ 100.000,00
Art. 3º - Fica igualmente autorizada a atualização na Lei Municipal nº 781/2025 – PPA – Plano Plurianual, Lei Municipal nº 802/2025 - LDO 2026, e, Lei Municipal nº 803/2025 - LOA 2026, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 837/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Bocha – “Bocha para todos”, no âmbito do município de Itanhangá-MT, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Itanhangá-MT, o Programa Municipal de Incentivo à Bocha – “Bocha para Todos”, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
Art. 2º O Programa constitui política pública voltada à promoção do esporte, lazer, inclusão social, integração comunitária e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3° O Programa será desenvolvido conforme planejamento do Poder Executivo, disponibilidade orçamentária e interesse público.
Art. 4° São objetivos do Programa:
I – democratizar o acesso à prática esportiva;
II – incentivar a prática da bocha em todas as faixas etárias;
III – promover a inclusão social por meio do esporte;
IV – estimular hábitos saudáveis e qualidade de vida;
V – fortalecer vínculos comunitários;
VI – valorizar a modalidade esportiva da bocha no Município.
Art. 5º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – atividades esportivas e recreativas;
II – implantação e manutenção de escolinhas de bocha, inclusive voltadas à iniciação esportiva;
III – realização de eventos, torneios e competições;
IV – ações de integração comunitária;
V – incentivo à formação esportiva.
Art. 6° O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, podendo contar com o apoio de outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. As atividades do Programa, especialmente as aulas da escolinha de bocha, poderão ser realizadas em espaços públicos ou privados, inclusive em ambientes de terceiros, mediante autorização, parceria ou instrumento congênere, caso o Município não disponha de local próprio adequado, observada a legislação vigente.
Art. 7º A execução poderá ocorrer diretamente pelo Município ou mediante parcerias, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação vigente.
Art. 8° As parcerias com organizações da sociedade civil observarão o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 838/2026
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio tarifário ou isenção no pagamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário às entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública no Município de Itanhangá/MT, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção ou subsídio integral do pagamento das tarifas decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE) às entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem no município.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, a entidade interessada deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Estar regularmente constituída e em pleno funcionamento no Município de Itanhangá há, no mínimo, 1 (um) ano;
II – Ser formalmente reconhecida como de Utilidade Pública por meio de lei municipal vigente;
III – Comprovar a prestação de serviços gratuitos de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte ou atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV – Apresentar certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei limita-se exclusivamente aos imóveis utilizados para o cumprimento das finalidades institucionais da entidade, vedada a sua extensão a imóveis locados a terceiros ou utilizados para fins comerciais de natureza lucrativa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar os recursos necessários junto ao Departamento de Água e Esgoto (DAE) ou ao fundo correspondente, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saneamento básico do município, fazendo face aos custos das isenções concedidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, estabelecendo a forma e os prazos para o requerimento administrativo do benefício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 839/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) nos termos do Artigo 41, inc. I da Lei Federal nº 4.320/64, para reforço de dotação no Orçamento vigente do exercício de 2026 na seguinte dotação:
Órgão: 01 – CÂMARA MUNICIPAL
Unidade: 001 - CÂMARA MUNICIPAL LEGISLATIVA
Função: 01 – LEGISLATIVA
Subfunção: 031 - Ação Legislativa
Programa: 0001 – Gestão das Ações do Legislativo
Projeto/Atividade: 2001 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Natureza de Despesa:
3.1.90.11 – Vencimentos e vantagens fixas – P. civil..R$ 80.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais.....................R$ 15.000,00
3.3.90.30 – Material de consumo......................R$ 20.000,00
4.4.90.52 – Equipamento e material permanente.........R$ 31.000,00
Fonte de Recurso:
1.500.0000000 – Recursos não vinculados de impostos..R$ 146.000,00
Art. 2º – Para cobertura do Crédito Adicional aberto no Artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, nas seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 07 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade: 001 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0003 – Itanhangá – Mais Obras
Projeto/Atividade: 1022 - Construir/Ampliar/Reformar/Conservar e Equipar o Paço Municipal
Natureza de Despesa:
4.4.90.51– Obras e instalações......................R$ 146.000,00
Fonte de Recurso:
1.500.0000000 – Recursos não vinculados de impostos..R$ 146.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2026
SUMULA: “Altera disposições na Lei Complementar Municipal n° 121, de 01 de março de 2022, para criar o cargo de professor de educação física - bacharelado e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica criado o cargo de Professor de Educação Física – Bacharelado, que passa integrar o Anexo II, Quadro 04, Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos de Nível Superior - SNS, da Lei Complementar n° 121/2022.
|
Símbolo |
Ref. |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Hrs/Sem |
Vagas |
|
SNS |
16 |
R$ 5.283,22 |
Professor de Educação Física – Bacharelado |
30 |
02 |
Art. 2º. Altera o Anexo I – TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL criando uma nova Referência Salarial.
|
ANEXO I TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL |
|
|
REFERENCIAL |
VECIMENTO PADRÃO INICIAL |
|
NÍVEL I / CLASSE A |
|
|
1 |
R$ 1.823,66 |
|
2 |
R$ 2.093,83 |
|
3 |
R$ 2.296,46 |
|
4 |
R$ 2.499,09 |
|
5 |
R$ 2.836,81 |
|
6 |
R$ 2.904,35 |
|
7 |
R$ 2.971,89 |
|
8 |
R$ 3.106,98 |
|
9 |
R$ 3.174,52 |
|
10 |
R$ 3.242,00 |
|
11 |
R$ 3.377,15 |
|
12 |
R$ 3.444,70 |
|
13 |
R$ 3.647,33 |
|
14 |
R$ 4.866,54 |
|
15 |
R$ 5.167,05 |
|
16 |
R$ 5.283,22 |
|
17 |
R$ 5.403,45 |
|
18 |
R$ 6.084,28 |
|
19 |
R$ 6.813,75 |
|
20 |
R$ 10.543,00 |
|
21 |
R$ 12.653,00 |
|
22 |
R$ 17.561,19 |
Art. 3º. Altera o Anexo II TABELA DE CARGOS EFETIVOS - Quadro 04, Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos de Nível Superior - SNS - Habilitação específica de grau superior.
|
Quadro 04 |
||||||
|
Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos de Nível Superior – SNS |
||||||
|
Habilitação específica de grau superior |
||||||
|
A) CARGA HORÁRIA - 20 HORAS |
||||||
|
Símbolo |
Referencial |
Vencimento Inicial |
Cargo |
Hrs / Sem |
Vagas |
|
|
SNS |
12 |
R$ 3.444,70 |
Fisioterapeuta |
20 |
2 |
|
|
TOTAL DE VAGAS |
2 |
|||||
|
B) CARGA HORÁRIA - 30 HORAS |
||||||
|
Símbolo |
Referencial |
Vencimento Inicial |
Cargo |
Hrs / Sem |
Vagas |
|
|
SNS |
15 |
R$ 5.167,05 |
Fisioterapeuta |
30 |
2 |
|
|
SNS |
15 |
R$ 5.167,05 |
Assistente Social |
30 |
3 |
|
|
SNS |
16 |
R$ 5.283,22 |
Professor de Educação Física – Bacharelado |
30 |
2 |
|
|
TOTAL DE VAGAS |
7 |
|||||
|
C) CARGA HORÁRIA - 40 HORAS |
||||||
|
Símbolo |
Referencial |
Vencimento Inicial |
Cargo |
Hrs / Sem |
Vagas |
|
|
SNS |
22 |
R$ 17.561,19 |
Médico Clínico Geral |
40 |
2 |
|
|
SNS |
21 |
R$ 12.653,00 |
Controlador Interno |
40 |
1 |
|
|
SNS |
20 |
R$ 10.543,00 |
Procurador Municipal |
40 |
2 |
|
|
SNS |
20 |
R$ 10.543,00 |
Contador |
40 |
1 |
|
|
SNS |
19 |
R$ 6.813,75 |
Odontólogo |
40 |
3 |
|
|
SNS |
19 |
R$ 6.813,75 |
Médico Veterinário |
40 |
1 |
|
|
SNS |
19 |
R$ 6.813,75 |
Engenheiro Civil |
40 |
1 |
|
|
SNS |
18 |
R$ 6.084,28 |
Engenheiro Ambiental |
40 |
1 |
|
|
SNS |
18 |
R$ 6.084,28 |
Engenheiro Sanitarista |
40 |
1 |
|
|
SNS |
18 |
R$ 6.084,28 |
Enfermeiro |
40 |
14 |
|
|
SNS |
17 |
R$ 5.403,45 |
Farmacêutico |
40 |
2 |
|
|
SNS |
17 |
R$ 5.403,45 |
Fonoaudiólogo |
40 |
2 |
|
|
SNS |
17 |
R$ 5.403,45 |
Nutricionista |
40 |
1 |
|
|
SNS |
17 |
R$ 5.403,45 |
Psicólogo |
40 |
5 |
|
|
SNS |
14 |
R$ 4.866,54 |
Químico |
40 |
1 |
|
|
SNS |
14 |
R$ 4.866,54 |
Auditor Fiscal de Tributos |
40 |
3 |
|
|
SNS |
14 |
R$ 4.866,54 |
Auditor Fiscal Ambiental e Sanitário |
40 |
1 |
|
|
SNS |
14 |
R$ 4.866,54 |
Auditor Fiscal de Obras e Posturas |
40 |
2 |
|
|
TOTAL DE VAGAS |
44 |
|||||
Art. 4º. Altera o ANEXO VII - TABELA DE ASCENÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA, criando a Ascenção de Carreira para o Cargo de Professor de Educação Física – Bacharelado.
|
Cargos: Professor Bacharel em Educação Física |
||||||
|
NÍVEL |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
|
|
R$ 5.283,22 |
1,00 |
1,10 |
1,20 |
1,30 |
||
|
01 |
00 a 03 anos |
Vencimento Padrão |
R$ 5.283,22 |
R$ 5.811,54 |
R$ 6.339,86 |
R$ 6.868,19 |
|
02 |
03 a 06 anos |
3% |
R$ 5.441,72 |
R$ 5.985,89 |
R$ 6.530,06 |
R$ 7.074,23 |
|
03 |
06 a 09 anos |
6% |
R$ 5.600,21 |
R$ 6.160,23 |
R$ 6.720,26 |
R$ 7.280,28 |
|
04 |
09 a 12 anos |
9% |
R$ 5.758,71 |
R$ 6.334,58 |
R$ 6.910,45 |
R$ 7.486,32 |
|
05 |
12 a 15 anos |
12% |
R$ 5.917,21 |
R$ 6.508,93 |
R$ 7.100,65 |
R$ 7.692,37 |
|
06 |
15 a 18 anos |
15% |
R$ 6.075,70 |
R$ 6.683,27 |
R$ 7.290,84 |
R$ 7.898,41 |
|
07 |
18 a 21 anos |
18% |
R$ 6.234,20 |
R$ 6.857,62 |
R$ 7.481,04 |
R$ 8.104,46 |
|
08 |
21 a 24 anos |
21% |
R$ 6.392,70 |
R$ 7.031,97 |
R$ 7.671,24 |
R$ 8.310,51 |
|
09 |
24 a 27 anos |
24% |
R$ 6.551,19 |
R$ 7.206,31 |
R$ 7.861,43 |
R$ 8.516,55 |
|
10 |
27 a 30 anos |
27% |
R$ 6.709,69 |
R$ 7.380,66 |
R$ 8.051,63 |
R$ 8.722,60 |
|
11 |
30 a 33 anos |
30% |
R$ 6.868,19 |
R$ 7.555,00 |
R$ 8.241,82 |
R$ 8.928,64 |
|
12 |
33 a 36 anos |
33% |
R$ 7.026,68 |
R$ 7.729,35 |
R$ 8.432,02 |
R$ 9.134,69 |
Art. 5º. Altera o ANEXO VIII - PERFIL PROFISSIONAL DOS CARGOS EFETIVOS criando o Perfil Profissional para o cargo de Professor de Educação Física – Bacharelado.
ANEXO VIII
PERFIL PROFISSIONAL DOS CARGOS EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR - SNS
TÍTULO DO CARGO: PROFESSOR BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA 30H
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 21 anos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo Bacharelado em Educação Física. Com registro no respectivo conselho de classe por se tratar de profissão regulamentada.
Condições de Trabalho:
a) Geral: Carga horária semanal mínima de 30 horas.
b) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e realização de viagens a trabalho.
c) Sujeito a trabalhos sábados, domingos e feriados.
d) Lotação: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Atribuições:
Descrição Resumida: Avaliar a condição física, planejar e prescrever treinos adequados, e orientar a execução correta de exercícios em ambientes não escolares.
Descrição Detalhada: Planejar, coordenar, desenvolver, executar e avaliar atividades físicas, práticas corporais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas à promoção da saúde, educação, inclusão social e melhoria da qualidade de vida da população do município.
Atuar na elaboração e execução de programas, projetos e ações educativas relacionadas à atividade física, esporte e lazer, incentivando hábitos saudáveis e a participação comunitária.
Promover e acompanhar treinamentos, jogos coletivos, atletismo e demais modalidades esportivas desenvolvidas pelo Departamento de Esporte e Lazer, especialmente com estudantes da rede municipal no contraturno escolar, finais de semana e em eventos promovidos pelo município.
Organizar, apoiar e executar eventos esportivos, recreativos e comunitários, colaborando na logística, planejamento e operacionalização das atividades promovidas pela administração municipal.
Realizar atividades de ginástica laboral e ações de promoção da saúde nos diversos setores da Prefeitura Municipal, visando à prevenção de doenças ocupacionais e à melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2026
SUMULA: “Altera a Lei Complementar n.º 158 de 18 de dezembro de 2025 (Código Tributário do Município de Itanhangá), para incluir o inciso III, no parágrafo 5º do artigo 6º, isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA ou daquelas que tenham sob sua dependência direta ou tutela pessoa com TEA, e inclui os artigo 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E dispondo sobre requisitos, documentação, procedimento, vigência e cessação do benefício; bem como acrescenta o inciso III, ao parágrafo 3º do artigo 272 da Lei Complementar n.º 158 de 18 de dezembro de 2025 (Código Tributário do Município de Itanhangá) conferindo isenção da Contribuição de Melhoria, e dá outras providências.”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. O § 5º do artigo 6º da Lei Complementar n.º 158 de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
(...)
III - Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao imóvel do qual a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou seu responsável legal, seja proprietário, no âmbito do Município de Itanhangá/MT.
Art. 2º. A Lei Complementar n.º 158 de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E:
6º-A. A concessão da isenção de IPTU prevista no §5º, inciso III, do artigo 6°, fica condicionada:
a) Comprovação de que o requerente ou seus responsáveis legais possui um único imóvel registrado em seu nome no Município de Itanhangá, utilizado como residência própria e de sua família.
b) Comprovação de que o requerente integra família de baixa renda e esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo, ou cuja renda familiar mensal total não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.
Art. 6º-B. Para a concessão do benefício de isenção, o requerente deverá apresentar, junto ao órgão competente do Município, os seguintes documentos:
a) documento de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e do seu eventual representante legal.
b) apresentação da CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, quando disponível;
c) comprovante de vínculo familiar, quando o beneficiário não for o proprietário do imóvel;
d) comprovante de residência atualizado;
e) documento comprobatório da propriedade, expedido pelo departamento de tributos da prefeitura;
f) comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico;
g) comprovante de renda do núcleo familiar, por meio de contracheque/holerite, comprovante de benefício previdenciário ou assistencial, extrato de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos à comprovação da condição econômica familiar;
h) laudo médico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, emitido por profissional habilitado, contendo:
I - Classificação Internacional de Doenças – CID;
II - identificação do médico responsável, com nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Art. 6º-C. O benefício poderá ser renovado anualmente, mediante novo requerimento do interessado e comprovação atualizada do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
a) A manutenção do benefício ficará condicionada:
I - à comprovação anual da permanência das condições que lhe deram origem;
II - à regularidade e veracidade das informações prestadas pelo beneficiário, passíveis de verificação a qualquer tempo pela Administração;
III - ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal, observado o devido processo legal.
b) O benefício cessará automaticamente caso não seja requerido novo pedido de renovação ao término do prazo de vigência.
c) Constatada irregularidade, o benefício poderá ser suspenso ou cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º-D. A isenção prevista no §5º, inciso III, do artigo 6° alcança exclusivamente o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel, não afastando a obrigação do contribuinte quanto ao pagamento de taxas, tarifas ou quaisquer outros encargos municipais eventualmente devidos.
Art. 6º-E. O requerimento do benefício será realizado junto ao órgão competente do Município, mediante procedimento administrativo, na forma do regulamento.
Art. 3º. O § 3º do artigo 272 da Lei Complementar n.º 158 de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
(...)
III - Fica concedida isenção de Contribuição de Melhoria ao imóvel do qual a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou seu responsável legal, seja proprietário, no âmbito do Município de Itanhangá/MT.
a) Os requisitos, documentação, procedimento, vigência e cessação deste benefício, fica condicionado à observação das disposições previstas no art. 6º desta lei, referente à mesma concessão da isenção para o IPTU.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 22 de julho de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal