Carregando...
Pref. São José do Rio Claro

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO SÊNIOR ESPORTE CLUBE DE SÃO JOSÉ, PARA A REALIZAÇÃO DA “1ª CORRIDA PELA VIDA – JUNTOS CONTRA A VIOLÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da regulamentação municipal aplicável, a celebrar Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO SÊNIOR ESPORTE CLUBE DE SÃO JOSÉ, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.687.947/0001-48, com sede na Rua São Paulo, s/n, Bairro Bela Vista, no Município de São José do Rio Claro – MT, CEP 78.435-000.

Parágrafo único. A parceria de que trata esta Lei tem por objeto a execução do projeto “1ª Corrida pela Vida – Juntos contra a Violência”, prevista para o dia 16 de agosto de 2026, às 6h30, em percurso de 5 km, no Município de São José do Rio Claro – MT, com a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública Municipal.

Art. 2º Para a execução do objeto, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à entidade o valor de até R$ 20.210,00 (vinte mil duzentos e dez reais), em parcela única, conforme o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

§ 1º Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas necessárias à realização do projeto, compreendendo serviços de cronometragem, kits de participação, premiação, camisetas, seguro dos atletas, licença federativa, sonorização e demais itens expressamente previstos no Plano de Trabalho aprovado.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista nesta Lei, no Termo de Fomento e no Plano de Trabalho, bem como o custeio em duplicidade de despesa financiada por outra fonte.

§ 3º As receitas provenientes de inscrições, patrocínios, apoios, doações ou de qualquer outra fonte vinculada ao evento deverão ser integralmente registradas, movimentadas e demonstradas na prestação de contas, aplicadas no objeto da parceria e consideradas na definição do montante efetivamente necessário do repasse municipal.

§ 4º Eventual saldo financeiro remanescente, inclusive rendimentos de aplicação e receitas vinculadas ao evento não utilizadas na execução do objeto, deverá ser restituído ao Município na forma e no prazo estabelecidos no instrumento de parceria.

Art. 3º A celebração do Termo de Fomento fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e na regulamentação municipal, especialmente à aprovação do Plano de Trabalho, à comprovação da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica e operacional da entidade, à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, à emissão dos pareceres técnico e jurídico e à observância do procedimento de seleção cabível ou da hipótese legal de sua não realização, devidamente motivada e publicada.

Art. 4º A entidade deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos e do cumprimento das metas no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, observados o Termo de Fomento, o Plano de Trabalho e as normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º A prestação de contas deverá conter, além dos documentos exigidos no instrumento, Relatório de Execução do Objeto, demonstrativo das receitas e despesas, registros de participação, relatório fotográfico, materiais de divulgação e outros elementos aptos a comprovar o alcance das metas e dos resultados pactuados.

§ 2º Constatada irregularidade, omissão, desvio de finalidade, descumprimento de metas ou dano ao erário, a entidade será notificada para saneamento, sem prejuízo da restituição dos valores, da instauração de tomada de contas especial e da aplicação das demais medidas e sanções cabíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos e agentes competentes, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria, designar o gestor e a comissão de monitoramento e avaliação, apreciar a prestação de contas e adotar as providências necessárias à proteção do interesse público.

Art. 7º O prazo de vigência da parceria será fixado no Termo de Fomento, em período suficiente para a preparação, a execução e a prestação de contas do projeto, admitida prorrogação ou alteração mediante termo aditivo, desde que devidamente justificada, compatível com o objeto e autorizada pela legislação aplicável.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive firmar, alterar, aditar, fiscalizar, suspender e rescindir o instrumento de parceria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 22 de julho de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal