DECISÃO ADMINISTRATIVA
23 de Julho de 2026
Trata-se de Recuso Administrativo interposto por Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA, no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 01/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, requerendo:
“a) Reformar integralmente a decisão que inabilitou a empresa VOLANZ SERVIÇO E PRODUTOS DE CONSTRUÇÕES LTDA.;
b) Manter a decisão original do Agente de Contratação que a declarou habilitada, confirmando sua condição de vencedora do certame, por ter apresentado a proposta mais vantajosa e cumprido todos os requisitos substanciais de habilitação;
c) A suspenção do processo conforme item 11.8. que estabelece que o pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou decisão recorridos.
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de diligência, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para saneamento da falha meramente formal”.
Para sustentar seu pleito, alicerçou:
“A Recorrente sagrou-se vencedora da fase de lances, com a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, no valor de R$ 5.664.000,00, e, após análise da documentação, foi devidamente habilitada pelo Agente de Contratação em 18/02/2026.
Contudo, a licitante TITÃ ENGENHARIA LTDA interpôs recurso administrativo, alegando, em síntese, que a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/MT) da Recorrente apresentava um capital social (R$ 500.000,00) divergente do registrado na Junta Comercial (R$ 2.500.000,00).
Acatando a tese recursal, a autoridade competente decidiu pela inabilitação da VOLANZ, em um ato que, com o devido respeito, representa excesso de formalismo, contrariando a legislação, a jurisprudência e, principalmente, o interesse público”.
E para isso, apresentou as seguintes teses:
“II.1. DA PLENA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO
II.2. DA VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.133/2021
II.3. DA DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTO NOVO E DOCUMENTO SANEADOR – A POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA”.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente pleito não trouxe elementos capazes de elidir a fundamentação jurídica contida na decisão que deu parcialmente provimento ao Recurso Administrativo interposto por Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 01/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, para fim de declarar inabilitada a Empresa Volans Serviços e Produtos de Construções LTDA.
Isso porque, encontra-se plenamente comprovada a:
“Ausência de comprovação de vínculo permanente do Coordenador/BIM Manager e Responsável Técnico pelos Projetos Elétricos, em violação expressa ao item 7.4.2 do Edital;
Insuficiência quantitativa e incompatibilidade tipológica das Certidões de Acervo Técnico apresentadas para comprovação técnico operacional (Itens 7.2.2, b, e 8.31 – Quadro 05 do Edital);
Apresentação de CAT sem atestado (CAT simples) no lugar da CAT-A exigida pelo Instrumento Convocatório”.
Lado outro, o argumento de que o princípio do formalismo moderado atua em seu favor, também não merece prosperar.
Isso porque, aplicável ao presenta caso o princípio da vinculação ao edital, o qual estabelece que todas as regras e condições previstas no instrumento convocatório devem ser rigorosamente observadas pela Administração Pública e pelos participantes, garantindo transparência, igualdade e segurança jurídica.
Uma vez, pois, que se restou comprovado o descumprimento dos itens 7.4.2 e 7.2.2, b, e 8.31 – Quadro 05 do Edital, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Ante ao exposto, nego provimento ao Recuso Administrativo interposto por Volanz Serviço e Produtos de Construções LTDA, no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 01/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, e mantenho incólume a decisão recorrida.
Determino, outrossim, seja dada continuidade ao certame, com a convocação da empresa classificada em segundo lugar para os ulteriores atos licitatórios.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga, 22 de Julho de 2026.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO