LEI Nº 2.205/2026
23 de Julho de 2026
LEI Nº 2.205/2026
Dispõe sobre a política de proteção e bem estar animal para cães e gatos no Município de Juína, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política de proteção e bem estar animal no Município de Juína aplica-se, única e exclusivamente, aos animais domésticos caninos (Canis lupus familiaris) e felinos (Felis silvestris catus).
Art. 2º É dever do tutor, guardião ou responsável assegurar a guarda responsável dos animais domésticos abrangidas por esta Lei, observadas as normas de proteção animal, saúde pública, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos.
Parágrafo único. Considera-se posse responsável a condição na qual o guardião ou responsável social ou jurídico de um animal se compromete a assumir e assegurar deveres que atendam às necessidades físicas, sanitárias, comportamentais, psicológicas, ambientais e de saúde de seu animal, bem como na prevenção de agressões, transmissão de doenças, danos a terceiros e na saúde pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e/ou organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a execução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II DO REGISTRO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 4º A liberação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, alojamento, tratamento, dependerá da nomeação de médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT).
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços destinados a cães e gatos participarão de campanhas de conscientização para a adoção e guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO III DOS MAUS-TRATOS E DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Art. 6º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais aos quais se refere esta Lei.
§ 1º Entende-se por maus-tratos, dentre outras práticas:
I - Praticar abuso ou crueldade contra animais;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, movimento ou o descanso, privando-os de ar e luz;
III - Submeter animais a trabalho ou a veiculação de publicidade com os animais ou por meio deles;
IV - Castigá-los física ou psicologicamente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
V - Abandonar animais;
VI - Deixar de fornecer água, alimentação ou assistência à saúde;
VII - Utilizá-los em rinhas, lutas ou confrontos;
VIII - Abusá-los sexualmente;
IX - Outras práticas previstas e vigentes na Lei Federal nº 9.605, de 1.998, que possam ser constatadas pela autoridade ambiental, judicial, sanitária e policial com esta competência.
§ 2º O guardião responde civil e criminalmente pelos atos praticados por seu animal que causar dano a outros animais ou pessoas.
Art. 7º É obrigatória a utilização de coleira e guia de condução durante o passeio, circulação e permanência de cães em logradouros públicos e locais com concentração de pessoas, tais como praças, feiras, jardins, parques e demais espaços de uso coletivo.
Art. 8º Cães de porte médio, grande e gigante devem ser conduzidos com coleiras e guias curtas de condução, somente e exclusivamente por pessoas com idade superior a dezoito anos e capacidade física.
§ 1º Os cães que, em razão de seu porte, temperamento, histórico de agressividade ou potencial de risco, possam oferecer perigo à integridade física de pessoas ou de outros animais deverão utilizar focinheira adequada durante sua permanência em locais públicos.
§ 2º A utilização da focinheira deverá observar critérios de bem-estar animal, permitindo ao cão respirar, beber água e manter comportamento compatível com sua condição fisiológica.
Art. 9º O guardião, tutor ou condutor do animal é responsável pelo imediato recolhimento e pela destinação adequada dos dejetos produzidos pelo animal em logradouros públicos, parques, praças e demais espaços de uso coletivo.
Art. 10. Em caso de óbito do animal tratado nesta Lei, caberá ao proprietário ou responsável providenciar a destinação ambiental e sanitariamente adequada do corpo, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2.010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Art. 11. O proprietário ou guardião do animal fica obrigado a vaciná-lo contra raiva e demais viroses que os acometem de acordo com o protocolo de saúde exigido de cada espécie.
Parágrafo único. A vacinação de raiva pode ser realizada gratuitamente em campanhas anuais realizadas pelo Município.
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO E DO ANIMAL COMUNITÁRIO
Art. 12. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, protetoras de animais, em estabelecimentos ou locais previamente autorizados pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Todos os cães e gatos deverão estar devidamente cadastrados, esterilizados e vacinados para o controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra raiva e doenças, conforme respectiva faixa etária e socializados.
§ 2º Deve ser realizado o cadastro do adotante, constando os dados do animal adotado, nome, CPF, RG e endereço completo do adotante. O mesmo deve ser orientado sobre a Posse Responsável, a condição de saúde do animal e sobre criação e manejo do animal adotado.
Art. 13. Fica resguardado o direito a abrigo e cuidados do animal comunitário em áreas públicas e em condomínios residenciais fechados.
§ 1º Animal comunitário fica definido como aquele que não possui proprietário definido e único, mas que estabelece com os membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
§ 2º É de competência dos tutores mencionados neste artigo os cuidados com higiene, saúde e alimentação do animal comunitário pelo qual se responsabilizam, devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.
CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 14. Fica instituído o Programa de Proteção e Bem Estar Animal da Prefeitura de Juína, que consiste em:
I - Educação ambiental aos munícipes com foco na rede de ensino municipal, conscientizando e orientando sobre a guarda responsável e bem- estar animal, visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais, estimulando a adoção e destacando a importância da identificação dos animais;
II - Castração Social: esterilização gratuita de cães e gatos cujos tutores recebam benefícios sociais do governo Federal, Estadual ou Municipal, devidamente comprovados;
III - Esterilização gratuita de caninos e felinos, resgatados em situação de rua;
IV - Vacinação antirrábica anual gratuita para cães e gatos;
V - Canal de denúncia contra maus-tratos a cães e gatos;
VI - Fiscalização de denúncias com aplicabilidade de orientações e penalidades previstas;
VII - Recolhimento/resgate e abrigamento de animais em situação de abandono.
Art. 15. Os animais referidos no caput do Art. 1º, abandonados ou vítimas de maus-tratos, serão recolhidos e destinados a entidades conveniadas para seu devido abrigamento, onde serão mantidos, recebendo os tratamentos médicos veterinários adequados. Após seu restabelecimento e condições favoráveis, poderão receber a seguinte destinação:
I - Adoção: os cães e gatos devem estar vacinados e castrados, com exceção de filhotes que devem ter a castração garantida quando atingirem a idade adequada para o procedimento cirúrgico;
II - Devolução ao tutor: mediante pagamento das despesas e multas e assinatura do termo de conduta.
§ 1º O tutor notificado terá o prazo de dez dias para resgatar seu animal. Não havendo o resgate no prazo determinado, a conduta do tutor configurará abandono do animal, este responderá por maus-tratos e o animal será encaminhado à adoção responsável.
§ 2º No ato do resgate pelo tutor, o mesmo deve ser orientado sobre a Posse Responsável, bem como sobre medidas a serem providenciadas a fim de cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificado que o segundo acolhimento poderá configurar prática de maus-tratos.
§ 3º Todas as despesas de resgate, tratamentos, incluindo a esterilização do animal acolhido, serão de responsabilidade do tutor. Os animais deverão ser vacinados contra raiva, salvo quando o tutor apresentar comprovante de vacinação.
§ 4º O cão ou gato que tenha, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenha sido recolhido nos termos deste artigo não será devolvido ao seu responsável, devendo ser esterilizado e disponibilizado para adoção.
Art. 16. Fica proibido o extermínio de cães e gatos para controle populacional pelo Município.
Art. 17. Será admitida a eutanásia de animais que apresentem:
I - Doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou à de outros animais, nos termos da legislação vigente, como a Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, ou sucedânea, somente podendo ser autorizada e realizada por um médico veterinário devidamente habilitado;
II - Perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
III - Situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico firmado por médico-veterinário, excetuando-se os casos de raiva, que serão diagnosticados somente mediante análise de sintomatologia clínica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante parecer de adestrador e de médico-veterinário atestando a impossibilidade da ressocialização do animal.
§ 3º Em todos os casos de eutanásia, realizados pelo Município, será facultado o acesso aos documentos e laudos pelas entidades de proteção animal, pelos tutores ou responsáveis pelo animal.
Art. 18. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos animais e devem ser realizadas exclusivamente por médico veterinário habilitado, seguindo todas as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 19. As infrações administrativas classificam-se em:
I – Infrações leves: irregularidade documental; ausência de identificação; utilização inadequada de guia; utilização de animais em publicidade sem autorização;
II – Infrações graves: abandono; negligência com saúde e bem-estar; privação de água e alimento; confinamento insalubre ou que impeça o movimento; submissão a trabalho excessivo;
III – Infrações gravíssimas: prática de tortura ou crueldade; morte provocada por ação ou omissão; mutilação; envenenamento; abuso sexual; promoção ou participação em rinhas.
Art. 20. As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM):
I – Leve: 1 a 5 UFM;
II - Grave: 6 a 15 UFM;
III - Gravíssima: 16 a 50 UFM.
Art. 21. Na aplicação das penas, a autoridade observará à gravidade, a intensidade do dano, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e o laudo técnico veterinário quando necessário.
Art. 22. Poderá ser aplicada advertência, de forma facultativa, nas infrações de menor potencial ofensivo, como falhas formais que não resultem em dano ao animal.
Art. 23. Constituem circunstâncias agravantes a reincidência, a prática mediante crueldade e infrações cometidas contra animais idosos, enfermos, filhotes ou gestantes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. Poderão ser recebidas doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, destinadas à promoção do Programa de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.910, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 22 de julho de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal