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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.046/2026

EMENTA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão de Ação no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão de Ação no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.21.000,00 (vinte e um mil reais), atendendo o disposto nos artigo167, inciso VI, da Constituição Federal, e artigo 42 e 43§1º, inciso III (anulação de dotação) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0003 - GESTAO DE POLITICAS EDUCACIONAIS

PROJETO ATIVIDADE:2113- Manutenção da prevenção de violência contra a mulher- Ensino Fundamental

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.500.1001000

Total

7.000,00

7.000,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUB-FUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0003 - GESTAO DE POLITICAS EDUCACIONAIS

PROJETO ATIVIDADE:2114- Manutenção da prevenção de violência contra a mulher- Pré Escola

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.500.1001000

Total

7.000,00

7.000,00

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUB-FUNÇÃO: 365 – EDUCAÇÃO INFANTIL

PROGRAMA: 0003 - GESTAO DE POLITICAS EDUCACIONAIS

PROJETO ATIVIDADE:2115- Manutenção da prevenção de violência contra a mulher- Creche

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.500.1001000

Total

7.000,00

7.000,00

Total da Suplementação.......................................................................R$.21.000,00

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, os resultantes de anulação de dotação, conforme abaixo descriminado.

ORGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VALOR

UNIDADE: – 002- UNIDADES ESCOLARES E ATENDIMENTO PEDAGOGICO

FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO

SUB-FUNÇÃO: 361 – ENSINO FUNDAMENTAL

PROGRAMA: 0003 - GESTAO DE POLITICAS EDUCACIONAIS

PROJETO ATIVIDADE: 2035 - Manutenção Unidades Escolares Ensino Fundamental

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.500.1001000

Total

21.000,00

21.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, 22 DE JULHO DE 2026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.047/2026

“Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.

EDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43 § 1º, inciso II (excesso de arrecadação) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

VALOR

UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

FUNÇÃO: 10 – SAUDE

SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0008- MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

PROJETO ATIVIDADE:2112- Emenda Parlamentar Nº 051, Termo de Compromisso N.150/2026/SES/MT-Dep.Chico Guarnieri

ELEMENTO DE DESPESA:

44.90 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.621.3210000

Total

129.600,00

129.600,00

Total da Suplementação.......................................................................R$.129.600,00

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação, conforme descriminado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, 22 de julho de 2026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.048/2026

EMENTA:“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE “AMBIENTE SILENCIOSO” NAS VIAS PÚBLICAS PRÓXIMAS ÀS RESIDÊNCIAS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, no âmbito do Município de Arenápolis – MT, sinalização indicativa com a expressão “Ambiente Silencioso” ou outra equivalente, nas vias públicas localizadas nas proximidades de residências de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o objetivo de promover conscientização, respeito e redução de ruídos excessivos no entorno.

Art. 2º - A sinalização de que trata esta Lei tem por finalidade:

I – alertar a população acerca da existência, nas proximidades, de pessoa com Transtorno do Espectro Autista que possa apresentar hipersensibilidade auditiva ou sensorial;

II – estimular o respeito ao silêncio e à convivência harmoniosa no espaço urbano;

III – contribuir para a redução de estímulos sonoros excessivos que possam causar desconforto, sofrimento ou crises sensoriais;

IV – promover a inclusão e a conscientização social sobre o Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º - A instalação da sinalização poderá ser realizada mediante solicitação do responsável legal, familiar ou representante da pessoa com TEA, junto ao órgão competente do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4º - Para a solicitação da instalação da sinalização prevista nesta Lei, o Poder Executivo poderá exigir, entre outros documentos:

I – laudo médico ou documento equivalente que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA;

II – comprovante de residência atualizado no Município de Arenápolis;

III – documento de identificação do requerente e da pessoa com TEA, quando necessário;

IV – demais documentos que venham a ser previstos em regulamento, desde que compatíveis com a finalidade desta Lei.

Art. 5º - Recebida a solicitação, o órgão competente realizará análise técnica quanto à viabilidade da instalação da sinalização, observando critérios de segurança viária, interesse público, razoabilidade e disponibilidade administrativa.

Art. 6º - A sinalização prevista nesta Lei terá caráter educativo, informativo e de conscientização, não afastando a aplicação das normas já existentes relativas à perturbação do sossego, poluição sonora e demais infrações previstas na legislação vigente.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

I – ao modelo, conteúdo e padronização das placas;

II – ao procedimento de solicitação e análise dos pedidos;

III – aos órgãos responsáveis pela instalação, manutenção e fiscalização;

IV – aos critérios técnicos para definição dos locais de instalação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.049/2026

EMENTA:“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS UTILIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL, COM O OBJETIVO DE EVITAR ALTERAÇÃO SENSORIAL AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Arenápolis – MT, a substituição dos sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de ensino da rede municipal por sinais adequados à inclusão e ao bem-estar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, de forma a evitar alterações sensoriais, desconforto auditivo e crises decorrentes de estímulos sonoros excessivos ou abruptos.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, os estabelecimentos de ensino da rede municipal deverão promover a substituição gradual dos sinais sonoros convencionais por meios sonoros mais suaves, agradáveis e compatíveis com a sensibilidade sensorial dos estudantes com TEA, observados critérios de acessibilidade, inclusão e razoabilidade.

Art. 3º - A substituição dos sinais sonoros poderá ocorrer mediante a adoção de:

I – sinais musicais suaves;

II – sinais com volume reduzido e frequência menos agressiva;

III – avisos sonoros adaptados à realidade escolar e à necessidade dos estudantes;

IV – outros recursos tecnológicos e pedagógicos que contribuam para a redução de impactos sensoriais no ambiente escolar.

Art. 4º - A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar, sempre que possível:

I – a orientação da equipe pedagógica e da gestão escolar;

II – o acompanhamento dos profissionais de apoio, quando houver;

III – a escuta das famílias e, quando necessário, de profissionais especializados;

IV – as condições técnicas e orçamentárias da rede municipal de ensino.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos de substituição dos sinais, à forma de implementação e ao cronograma de adequação das unidades escolares.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.050/2026

EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município de Arenápolis-MT, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e de controle social das políticas públicas de promoção da igualdade racial, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.

§ 1º O Conselho exercerá suas atribuições em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a legislação pertinente e esta Lei.

§ 2º A vinculação administrativa prevista no caput destina-se exclusivamente ao suporte técnico, administrativo, financeiro e operacional necessário ao funcionamento do Conselho, não implicando subordinação quanto às suas deliberações.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas de forma colegiada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, transparência e controle democrático.

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinada à formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de oportunidades, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa e de quaisquer formas de discriminação étnico-racial.

Parágrafo único. A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal, bem como os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º São destinatários da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – a população negra;

II – os povos indígenas;

III – as comunidades quilombolas;

IV – os povos e comunidades tradicionais;

V – os povos de terreiro e demais comunidades tradicionais de matriz africana;

VI – os povos ciganos;

VII – os demais grupos étnico-raciais historicamente submetidos à discriminação, ao preconceito ou à exclusão social.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas com observância aos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da participação popular e da promoção dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de direitos e oportunidades;

III – combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;

IV – valorização da diversidade étnica, racial e cultural;

V – promoção da justiça social;

VI – respeito às identidades culturais, religiosas e tradicionais;

VII – transversalidade das políticas públicas;

VIII – participação popular na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas;

IX – fortalecimento da cidadania e dos direitos humanos;

X – promoção da equidade racial.

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – integração das políticas públicas municipais voltadas à igualdade racial;

II – fortalecimento da participação da sociedade civil organizada;

III – promoção de ações afirmativas destinadas à redução das desigualdades raciais;

IV – incentivo à educação para as relações étnico-raciais;

V – valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos negros, indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;

VI – combate ao racismo institucional;

VII – incentivo à produção de estudos, pesquisas e indicadores sociais relacionados à igualdade racial;

VIII – fortalecimento da articulação entre o Município, o Estado, a União e a sociedade civil.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DO CONSELHO

Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade formular, acompanhar, deliberar, fiscalizar, avaliar e controlar socialmente a execução da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, promovendo a participação da sociedade civil na definição das ações governamentais destinadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento da discriminação.

Parágrafo único. O Conselho atuará como instância permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, visando à construção de políticas públicas inclusivas e à garantia da efetividade dos direitos fundamentais relacionados à igualdade racial.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – formular diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas municipais relacionadas à igualdade racial;

III – propor programas, projetos, ações e medidas voltadas ao enfrentamento da discriminação racial;

IV – acompanhar a elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal relacionados à igualdade racial, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

V – propor a realização de campanhas educativas destinadas ao combate ao racismo e à promoção da diversidade;

VI – incentivar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos sobre a realidade étnico-racial do Município;

VII – promover o diálogo entre o Poder Público e os diversos segmentos da sociedade civil;

VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos da população negra, dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, dos povos tradicionais e demais grupos étnico-raciais;

IX – receber denúncias, representações e reclamações relativas à discriminação racial, encaminhando-as aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas cabíveis;

X – expedir recomendações aos órgãos públicos municipais;

XI – promover audiências públicas, seminários, fóruns, conferências e outros eventos relacionados à igualdade racial;

XII – incentivar a criação de mecanismos de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional;

XIII – articular-se com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

XIV – colaborar com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais na implementação de políticas de promoção da igualdade racial;

XV – acompanhar indicadores sociais relacionados às desigualdades raciais existentes no Município;

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII – exercer outras competências correlatas previstas na legislação.

Art. 8º No exercício de suas atribuições, o Conselho poderá:

I – solicitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal;

II – convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades privadas e organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões;

III – instituir câmaras técnicas e comissões temáticas para estudo de matérias específicas;

IV – elaborar pareceres técnicos e recomendações;

V – propor a celebração de parcerias destinadas ao fortalecimento das políticas públicas de igualdade racial;

VI – acompanhar a execução das deliberações aprovadas pelo plenário.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Art. 9º O Poder Executivo assegurará ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial os recursos humanos, materiais, tecnológicos, administrativos e financeiros indispensáveis ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho, disponibilizando espaço físico, pessoal de apoio e infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências, impedimentos ou vacâncias, assumindo o restante do mandato.

§ 3º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

§ 4º O exercício da função de conselheiro não gera vínculo empregatício nem qualquer espécie de vantagem financeira.

Seção I

Dos Representantes do Poder Público

Art. 11. O Poder Público será representado pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Parágrafo único. Cada órgão indicará um membro titular e um suplente.

Seção II

Dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 12. A Sociedade Civil será representada por entidades regularmente constituídas e atuantes no Município, preferencialmente ligadas à promoção da igualdade racial, defesa dos direitos humanos ou inclusão social. Serão asseguradas vagas para representantes de:

I – movimentos sociais da população negra;

II – comunidades quilombolas, quando existentes no Município;

III – povos indígenas, quando existentes;

IV – associações comunitárias ou organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos;

§ 1º Na inexistência de entidades representativas de algum segmento previsto neste artigo, a vaga poderá ser ocupada por outra organização da sociedade civil que atue na promoção da igualdade racial ou dos direitos humanos.

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

Art. 13. Concluído o processo de indicação dos representantes, o Prefeito Municipal expedirá decreto nomeando os membros titulares e suplentes do Conselho.

Art. 14. A posse ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim.

Art. 15. Na hipótese de vacância, o órgão ou entidade representada indicará novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 16. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Permanentes;

VI – Comissões Temporárias.

Seção I

Do Plenário

Art. 17. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho. Compete ao Plenário:

I – deliberar sobre matérias de competência do Conselho;

II – aprovar resoluções;

III – aprovar o Regimento Interno;

IV – aprovar o Plano Anual de Trabalho;

V – apreciar relatórios de atividades;

VI – deliberar sobre criação de comissões;

VII – decidir recursos administrativos internos;

VIII – exercer as demais competências previstas nesta Lei.

Seção II

Da Presidência

Art. 18. A Presidência será exercida por membro eleito entre os conselheiros.

§ 1º. A eleição ocorrerá por voto direto dos membros titulares.

§ 2º. O mandato do Presidente será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 19. Compete ao Presidente:

I – representar institucionalmente o Conselho;

II – convocar e presidir reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;

IV – assinar resoluções;

V – encaminhar deliberações aos órgãos competentes;

VI – exercer voto de qualidade em caso de empate;

VII – praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 21. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público efetivo designado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 1º O Secretário Executivo participará das reuniões com direito à voz, mas sem direito a voto, salvo se também for conselheiro regularmente nomeado.

§ 2º A Secretaria Executiva prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho.

Art. 22. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar as reuniões;

II – elaborar atas;

III – manter arquivo documental;

IV – controlar frequência dos conselheiros;

V – elaborar minutas de resoluções;

VI – preparar relatórios;

VII – executar os serviços administrativos;

VIII – manter atualizado o cadastro das entidades representadas;

IX – prestar apoio às Comissões;

X – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES

Art. 23. O Conselho poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias para estudo, acompanhamento e emissão de pareceres.

§ 1º As Comissões serão compostas por conselheiros.

§ 2º Poderão ser convidados especialistas para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.

Art. 24. Poderão ser constituídas, entre outras, as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Políticas Públicas;

II – Comissão de Direitos Humanos;

III – Comissão de Educação e Cultura;

IV – Comissão de Combate ao Racismo e à Intolerância Religiosa;

V – Comissão de Monitoramento e Avaliação.

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES

Art. 25. O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez a cada quatro meses;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões serão públicas, salvo quando houver matéria protegida por sigilo legal.

§ 2º As deliberações ocorrerão por maioria simples, salvo disposição diversa prevista nesta Lei ou no Regimento Interno.

§ 3º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.

Art. 26. As decisões do Conselho serão formalizadas mediante Resoluções, Recomendações, Moções ou Pareceres, conforme a natureza da matéria deliberada.

CAPÍTULO XI

DOS CONSELHEIROS

Art. 27. São direitos dos membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito à voz e voto, observado o disposto nesta Lei;

II – apresentar propostas, indicações, requerimentos, moções, pareceres e recomendações;

III – solicitar vista dos processos submetidos à apreciação do Conselho;

IV – requerer a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

V – integrar comissões permanentes ou temporárias;

VI – solicitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições, por intermédio da Presidência;

VII – participar das capacitações promovidas pelo Conselho ou pelo Poder Público relacionadas às políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 28. Constituem deveres dos conselheiros:

I – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;

II – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

III – atuar com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética e respeito à diversidade;

IV – desempenhar as funções para as quais forem designados;

V – manter conduta compatível com a dignidade da função;

VI – comunicar previamente eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões;

VII – zelar pelo patrimônio público colocado à disposição do Conselho;

VIII – atuar sempre em defesa dos direitos humanos e da promoção da igualdade racial.

Art. 29. Os membros do Conselho responderão por seus atos na forma da legislação vigente, quando praticados com dolo ou fraude, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 30. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – renunciar expressamente;

II – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;

III – for destituído pela entidade representada;

IV – faltar, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses;

V – praticar ato incompatível com os princípios e finalidades do Conselho;

VI – sofrer condenação definitiva por ato de improbidade administrativa ou por crime incompatível com o exercício da função pública ou representação social.

§ 1º A perda do mandato dependerá de processo administrativo instaurado pelo Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A decisão será tomada pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º Declarada a vacância, será convocado imediatamente o respectivo suplente.

§ 4º Na inexistência de suplente, será solicitado ao órgão ou entidade competente que indique novo representante no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO XIII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 31. A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial constitui o fórum máximo de participação social destinado à avaliação, formulação e definição das diretrizes da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 32. A Conferência será realizada, preferencialmente, a cada dois anos, mediante convocação do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Extraordinariamente, a Conferência poderá ser convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho, quando houver relevante interesse público.

Art. 33. Compete à Conferência Municipal:

I – avaliar a situação da igualdade racial no Município;

II – propor diretrizes para a formulação das políticas públicas;

III – avaliar a execução das ações governamentais;

IV – eleger representantes da sociedade civil, quando previsto nesta Lei ou no Regimento Interno;

V – propor alterações na legislação municipal relativa à promoção da igualdade racial;

VI – aprovar moções, recomendações e propostas de interesse coletivo.

Art. 34. A organização da Conferência será disciplinada por regulamento próprio aprovado pelo Conselho.

CAPÍTULO XIV

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 35. O Conselho desenvolverá mecanismos permanentes de participação popular, garantindo amplo acesso da sociedade às suas atividades.

Art. 36. São instrumentos de participação social:

I – audiências públicas;

II – consultas públicas;

III – conferências municipais;

IV – seminários;

V – fóruns temáticos;

VI – reuniões ampliadas;

VII – grupos de trabalho;

VIII – outros mecanismos previstos no Regimento Interno.

Art. 37. Qualquer cidadão poderá apresentar sugestões, propostas, denúncias, reclamações ou representações relacionadas à promoção da igualdade racial.

Parágrafo único. As manifestações recebidas serão analisadas pelo Conselho e, quando necessário, encaminhadas aos órgãos competentes para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO XV

DAS RESOLUÇÕES E DEMAIS ATOS

Art. 38. As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de:

I – Resoluções;

II – Recomendações;

III – Moções;

IV – Pareceres;

V – Notas Técnicas.

Art. 39. As Resoluções aprovadas pelo Conselho terão caráter normativo no âmbito de sua competência e deverão ser publicadas no Diário Oficial ou outro meio oficial utilizado pelo Município.

Art. 40. As Recomendações e Pareceres constituem manifestações técnicas destinadas aos órgãos públicos e à sociedade civil, possuindo natureza opinativa.

CAPÍTULO XVI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 41. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua instalação.

Art. 42. O Regimento Interno disciplinará, entre outros aspectos:

I – funcionamento das reuniões;

II – processo eleitoral da Mesa Diretora;

III – funcionamento das Comissões;

IV – processo de votação;

V – tramitação de matérias;

VI – procedimento para perda de mandato;

VII – elaboração de resoluções;

VIII – participação popular;

IX – demais normas de organização e funcionamento.

CAPÍTULO XVII

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 43. O Conselho atuará de forma integrada com:

I – os Conselhos Municipais de Direitos;

II – o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

III – o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

IV – órgãos da Administração Pública;

V – Ministério Público;

VI – Defensoria Pública;

VII – Poder Judiciário;

VIII – instituições de ensino;

IX – organizações da sociedade civil;

X – demais entidades públicas e privadas que desenvolvam ações relacionadas à promoção da igualdade racial.

Art. 44. O Município poderá aderir ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, observados os requisitos estabelecidos pela legislação federal.

CAPÍTULO XVIII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 45. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar as condições administrativas, técnicas, financeiras e operacionais necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

§ 1º A Secretaria Municipal à qual o Conselho estiver vinculado prestará apoio técnico e administrativo permanente ao COMPIR.

§ 2º O apoio previsto neste artigo compreenderá, entre outros:

I – disponibilização de espaço físico adequado para reuniões;

II – apoio administrativo e secretariado;

III – equipamentos, mobiliário e recursos tecnológicos;

IV – transporte, quando necessário ao desempenho das atividades institucionais;

V – publicação dos atos oficiais do Conselho;

VI – suporte técnico para realização de conferências, audiências públicas, consultas públicas e demais eventos.

Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO XIX

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 47. O Município poderá celebrar acordos de cooperação, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente com órgãos públicos, universidades, organizações da sociedade civil e organismos nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando envolver organizações da sociedade civil.

Art. 48. O Conselho poderá solicitar informações técnicas, estudos, pesquisas e apoio institucional aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, respeitadas as competências legais de cada instituição.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 53. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará edital destinado ao processo de escolha das entidades representativas da sociedade civil que integrarão a primeira composição do Conselho.

Art. 54. A primeira reunião de instalação do Conselho será convocada pelo Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após a nomeação de seus membros.

Art. 55. Na primeira reunião do Conselho serão eleitos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – instituídas as Comissões Permanentes;

IV – definido o cronograma para elaboração do Regimento Interno.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As normas complementares necessárias à execução desta Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, respeitada a autonomia deliberativa do Conselho.

Art. 57. O Município poderá instituir, mediante lei específica, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à implementação da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.051/2026

EMENTA: Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas Públicas e Privadas do Município de Arenápolis-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado prioritariamente aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das redes pública e privada do Município de Arenápolis.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – ampliar a cobertura vacinal da população infantil e adolescente;

II – reduzir o abandono dos esquemas vacinais;

III – prevenir doenças imunopreveníveis;

IV – fortalecer a integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;

V – promover ações permanentes de educação em saúde.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – elaborar o calendário anual de vacinação nas escolas;

II – disponibilizar equipes de imunização;

III – realizar a conferência das cadernetas de vacinação;

IV – registrar todas as doses aplicadas nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

V – emitir nova caderneta de vacinação quando necessário.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – organizar o cronograma junto às unidades escolares;

II – comunicar pais ou responsáveis com antecedência mínima de cinco dias;

III – disponibilizar espaço adequado para vacinação;

IV – promover ações educativas sobre imunização.

Art. 5º As escolas particulares poderão aderir ao Programa mediante manifestação formal junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º A vacinação ocorrerá mediante autorização dos pais ou responsáveis, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações.

Art. 7º Além da vacinação, poderão ser desenvolvidas:

I – palestras educativas;

II – campanhas de conscientização;

III – busca ativa de crianças com vacinas em atraso;

IV – orientação aos pais e responsáveis.

Art. 8º Poderão ser firmadas parcerias com:

I – Governo do Estado;

II – Ministério da Saúde;

III – instituições de ensino;

IV – universidades;

V – organizações da sociedade civil.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.052/2026

EMENDA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FINANCEIRO MENSAL AO PROFISSIONAL DENTISTA/ODONTÓLOGO E AO AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL QUE ATUAREM NO LABORATÓRIO REGIONAL DE PRÓTESE DENTÁRIA (LRPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro mensal ao profissional dentista/odontólogo e ao Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) que atuarem no Laboratório Regional de Prótese Dentária - LRPD, desde que em exercício pleno de suas atividades.

Parágrafo único - O incentivo que trata o caput deste artigo está vinculado ao Programa Brasil Sorridente, através da Portaria nº 599/GM/MS de 2006, Portaria nº 1.825/GM/MS de 2012 e Portaria nº 2.759/GM/MS de 2014. 

Art. 2º - O incentivo será concedido aos profissionais que assumirem as atividades e responsabilidades no LRPD de acordo com as quantidades pactuadas ou normas técnicas do Ministério da Saúde. 

Art. 3º - O valor do incentivo mensal passa a ser fixado nos seguintes termos:

I - Profissional Dentista/Odontólogo: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais );

II - Auxiliar de Saúde Bucal (ASB): R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 4º - O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal da confecção das seguintes próteses: 

I - Prótese Total Mandibular e Maxilar;

II - Prótese Parcial Mandibular e Maxilar Removível;  Próteses Coronárias/Intra-radiculares fixas/Adesivas. 

§1°- A quantidade a ser confeccionada atenderá a Nota Técnica do Ministério da Saúde, sendo para o município de Arenápolis entre 20 e 50 próteses/mês. 

§2° - O profissional deverá estar cadastrado no CNES vinculado ao LRPD e informar mensalmente a produção via Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do BPA Individualizado (BPA-I). 

§3° - O pagamento será feito com base em relatório da Secretaria Municipal de Saúde. 

§ 4° - Não terá direito ao incentivo o profissional que deixar de cumprir qualquer um dos critérios técnicos citados. 

Art. 5º - Os valores dos incentivos não se incorporarão à remuneração dos servidores e não poderão ser utilizados como base de cálculo de quaisquer parcelas. 

Art. 6º - O incentivo não contemplará os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou que tenham sido remanejados da função. 

Art. 7º - O incentivo cessará de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pelo Governo Federal. 

Art. 8º - As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.227, de 15 de maio de 2015.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.053/2026

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DESTINADA AO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr.ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente, os seguintes imóveis urbanos:

I – Imóvel Urbano nº 07, Quadra nº 16, Bairro Jardim Canaã, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:Frente para a Av. Pai Herói, medindo 20,00 m;Lado direito limitando com a Rua Nova Fronteira, medindo 30,00 m;Lado esquerdo limitando com o Lote nº 06, medindo 30,00 m;Fundo limitando com o Lote nº 08, medindo 20,00 m; devidamente registrado sob a Matrícula nº 3.881, Livro nº 02, fl. 01, no Registro Geral de Imóveis da Comarca e Município de Arenápolis – MT.

II – Imóvel Urbano nº 08, Quadra nº 16, Bairro Jardim Canaã, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:Frente para a Rua Canaã, medindo 20,00 m;Lado direito limitando com o Lote nº 09, medindo 30,00 m;Lado esquerdo limitando com a Rua Nova Fronteira, medindo 30,00 m;Fundo limitando com o Lote nº 07, medindo 20,00 m; devidamente registrado sob a Matrícula nº 3.882, Livro nº 02, fl. 01, no Registro Geral de Imóveis da Comarca e Município de Arenápolis – MT.

Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à regularização fundiária de área já utilizada pelo Município para instalação e funcionamento de sistema de abastecimento público de água, incluindo caixas d’água e demais estruturas essenciais.

Art. 3º - Os imóveis são de propriedade do Sr. José Carlos Biato, inscrito no CPF nº 160.256.101-00, domiciliado no Município de Arenápolis – MT.

Art. 4º - A desapropriação poderá ser realizada de forma amigável ou judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais legislações aplicáveis.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - O reconhecimento de que trata o Art. 1° desta Lei, e sua desapropriação se dará por ato privativo do Chefe do Executivo Municipal de Arenápolis - MT, autorizando a partir da publicação do Ato.

Parágrafo único: Fica autorizado o Chefe do Executivo a incorporar os referidos imóveis, na categoria Bens de Uso Especial da Administração Pública do Município de Arenápolis - MT.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT