DECRETO Nº 137/2026
23 de Julho de 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.722/2025, de 15 de dezembro de 2025, que institui as instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.722/2025, de 15 de dezembro de 2025, e nas diretrizes da Resolução CAISAN nº 7, de 26 de julho de 2024, e do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.722/2025, de 15 de dezembro de 2025, dispondo sobre a organização, composição e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instâncias do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan no Município de Diamantino/MT.
Art. 2º Considerando o porte populacional do Município de Diamantino, classificado como de Pequeno Porte II para fins da Política Nacional de Assistência Social, a estrutura de apoio técnico e administrativo das instâncias de que trata este Decreto será concentrada na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, de forma a otimizar recursos humanos e garantir a efetividade do funcionamento do Sisan municipal.
CAPÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a cada quatro anos, para avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no Município e propor diretrizes para a formulação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – avaliar a atuação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito municipal;
III – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da própria Conferência;
IV – propor estratégias de fortalecimento da participação social.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é instância de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, sendo:
I – dois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos em Conferência Municipal, conforme critérios por ela estabelecidos;
II – um terço de representantes governamentais, indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente coincidentes com os membros da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7º A presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida por representante da sociedade civil, eleito pelos membros do colegiado.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – propor diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – acompanhar, avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – organizar, em conjunto com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – articular-se com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – manter diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para a proposição das diretrizes e prioridades do Plano Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários necessários à sua execução;
VI – zelar pela efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional contará com Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, a ser exercida no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 10. Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil e do governo municipal no Conselho serão designados em ato específico do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades e órgãos representados.
CAPÍTULO IV – DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 11. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é instância de articulação e integração das ações de governo relacionadas à segurança alimentar e nutricional, à qual compete, com base nas diretrizes do Conselho Municipal, elaborar, coordenar e monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 12. A Câmara será composta por representantes titulares e suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente das seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
IV – Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. A presidência da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional caberá ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, à qual a Câmara fica administrativamente vinculada.
Art. 14. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, cabendo ao seu titular indicar o respectivo Secretário-Executivo, designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15. Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – monitorar e avaliar a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional;
IV – apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – solicitar informações a quaisquer órgãos da administração municipal necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 16. Os representantes titulares e suplentes da Câmara Intersetorial serão designados em ato específico do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos titulares de pasta.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses, contado da formalização da adesão do Município ao Sisan, observado o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.722/2025.
Art. 18. O funcionamento das instâncias municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será garantido pelo suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, à qual compete manter atualizado o cadastro do Município na Plataforma AdeSAN e nas demais instâncias de acompanhamento do Sisan.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal e pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conjunto, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino-MT, 20 de julho de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal de Diamantino