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Pref. Carlinda

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 003/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I – RELATÓRIO DOS FATOS

Trata-se de decisão acerca das infrações contratuais apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização nº 003/2026, instaurado em desfavor da empresa ANTONIO RAMOS DA SILVA & CIA LTDA, contratada para a execução de construção de escola com 12 salas neste município, objeto do Contrato Administrativo n.º 022/2023.

O processo foi devidamente instruído pela Comissão Processante Permanente, que, em seu Relatório Final, concluiu pela responsabilidade da contratada. Conforme apurado, a empresa não apenas deixou de corrigir inconformidades técnicas apontadas pelo setor de engenharia, como também, em ato contínuo, abandonou a obra, em flagrante descumprimento das obrigações assumidas.

Ressalta-se que, durante toda a instrução processual, foi garantido à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, a contratada manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa, provas ou alegações finais, tornando incontroversos os fatos apurados.

A Comissão Processante, com base nas provas colhidas e na revelia da contratada, opinou pela aplicação das sanções de multa e suspensão do direito de licitar.

É o breve relato. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTOS

Acolho integralmente, como razões de decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no detalhado Relatório Final emitido pela Comissão Processante Permanente, o qual passa a fazer parte integrante desta decisão.

A materialidade das infrações está robustamente comprovada pelos relatórios técnicos, pareceres e pela Notificação Extrajudicial nº 033/2025, que demonstram a recusa da empresa em sanar as irregularidades na execução da obra e, de forma mais grave, o seu completo abandono.

A conduta da contratada viola frontalmente as Cláusulas Sexta e Décima do Contrato Administrativo n.º 022/2023, que impõem a obrigação de executar os serviços com qualidade, responsabilidade técnica e em conformidade com as normas aplicáveis, além do dever de refazer serviços em desacordo com o projeto.

O abandono da obra representa a forma mais grave de inexecução contratual, frustrando o interesse público e causando prejuízos evidentes à comunidade escolar que aguarda a conclusão da unidade de ensino.

A inércia da empresa durante o processo administrativo, ao não apresentar qualquer justificativa ou defesa, demonstra seu total desinteresse em solucionar a questão ou em cumprir com suas obrigações, configurando a preclusão de seu direito de defesa e reforçando a legitimidade dos atos da Administração.

As penalidades sugeridas pela Comissão estão expressamente previstas na Cláusula Décima Segunda do contrato e são proporcionais e razoáveis diante da gravidade dos fatos. A aplicação cumulativa das multas por infração contratual e por dar causa à rescisão, somada à suspensão do direito de licitar, é medida que se impõe para reprimir a conduta e proteger a Administração de futuros prejuízos.

Por fim, ressalto que o Contrato Administrativo nº 022/2023 foi celebrado conforme as previsões da Lei 8.666/93. Por esse motivo as sanções administrativas observaram o regime jurídico vigente à época.

III - DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no Relatório Final da Comissão Processante Permanente e nas cláusulas contratuais violadas, DECIDO:

  1. APLICAR à empresa ANTONIO RAMOS DA SILVA & CIA LTDA (CNPJ n.º 07.646.636/0001-54) a sanção de multa no valor de R$ 28.604,88 (vinte e oito mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 0,5% do valor do contrato, pela infração às cláusulas contratuais, nos termos da alínea "b" da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo n.º 022/2023.
  2. APLICAR à mesma empresa a sanção de multa no valor de R$ 114.419,52 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 2% do valor do contrato, por dar causa à rescisão contratual, conforme alínea "c" da Cláusula Décima Segunda.
  3. APLICAR a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público Municipal de Carlinda e seus órgãos pelo prazo de 02 (dois) anos, com fundamento na alínea "d" da Cláusula Décima Segunda do Contrato.
  4. DETERMINAR a intimação da empresa para ciência desta decisão.
  5. DETERMINAR que sejam adotas as providências para o desconto dos valores das multas de eventuais créditos ou garantias existentes, ou, na impossibilidade, que proceda ao lançamento do débito, emissão do Documento de Arrecadação Municipal-DAM e caso não haja quitação, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança judicial.
  6. DETERMINAR que a presente decisão seja encaminhada ao departamento competente para que seja realizado o registro da sanção de suspensão nos sistemas competentes.

Publique-se.

Cumpra-se.

Carlinda/MT, 22 de julho de 2026.

ELAINE BATISTA DA COSTA DE SOUZA

Secretária de Educação

Gestora da pasta a que o contrato se vincula