TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA Nº 01/2026
23 de Julho de 2026
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT E A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/MT, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO CONJUNTA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, EM CUMPRIMENTO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.614.517/0001-33, com sede administrativa na Rua Nunes Freire, nº 12, Bairro Alto da Bela Vista, Novo Mundo/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CASCIANO MARTINS REIS, doravante denominado MUNICÍPIO ou PODER EXECUTIVO, e a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.623.513/0001-11, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 78, Centro, Novo Mundo/MT, neste ato representada por sua Presidente, Sra. VALÉRIA DE LIMA VALE, doravante denominada CÂMARA MUNICIPAL ou PODER LEGISLATIVO, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica e Administrativa, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos autos do SIMP nº 001901-058/2025, cujo objeto consiste na estruturação da advocacia pública dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Novo Mundo/MT, mediante criação de cargos de provimento efetivo e posterior realização de concurso público para seu preenchimento;
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo SIMP nº 000069-058/2026, instaurado para acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas no referido Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO que o TAC também contempla a estruturação do controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a realização conjunta de concurso público atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento e racionalização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 132/2026, de 09 de abril de 2026, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 69/2019 e reorganizou a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município de Novo Mundo/MT;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 133/2026, de 09 de abril de 2026, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 59/2017, especialmente quanto à nomenclatura e às atribuições do cargo efetivo de Procurador Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 135/2026, de 19 de junho de 2026, publicada no Jornal Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios em 22 de junho de 2026, que criou, no quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo Municipal, o cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo;
CONSIDERANDO que o cargo efetivo de Controle Interno já consta no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Novo Mundo/MT, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 30/2013;
CONSIDERANDO que o Município de Novo Mundo/MT centralizará a contratação da instituição responsável pela organização e execução do concurso público, mediante processo administrativo próprio, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Novo Mundo/MT ressarcirá ao Município a parcela correspondente aos cargos de sua competência, na forma prevista neste instrumento;
As partes resolvem firmar o presente Termo de Cooperação Técnica e Administrativa.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto estabelecer cooperação técnica e administrativa entre o Município de Novo Mundo/MT e a Câmara Municipal de Novo Mundo/MT para o planejamento, a contratação de banca examinadora e a realização conjunta de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
§1º Inicialmente, o concurso público contemplará os seguintes cargos efetivos:
I — no âmbito do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (uma) vaga para o cargo de Procurador Municipal;
II — no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
a) 01 (uma) vaga para o cargo de Procurador Jurídico Legislativo;
b) 01 (uma) vaga para o cargo de Controle Interno, também referido, para fins funcionais, como cargo destinado ao exercício das atribuições de controlador interno do Poder Legislativo Municipal.
§2º O concurso público também poderá abranger outros cargos efetivos do Poder Executivo Municipal e/ou do Poder Legislativo Municipal que venham a ser considerados necessários, especialmente em razão de reforma administrativa, reorganização do quadro de pessoal, vacância, criação de cargos ou necessidade de provimento de cargos permanentes.
§3º A inclusão de novos cargos no concurso público dependerá, obrigatoriamente:
- da existência de cargo efetivo criado ou autorizado por lei vigente;
- da existência de vaga disponível ou autorização legal para seu provimento;
- da definição legal ou administrativa de atribuições, requisitos, vencimento e jornada;
- da existência de dotação orçamentária e compatibilidade com a legislação fiscal aplicável;
- de manifestação formal do Poder interessado;
- de validação pelos setores técnicos competentes;
- de formalização por termo aditivo, anexo ao presente Termo ou
- deliberação conjunta formal, antes da publicação do edital do concurso.
§4º Caso a necessidade de inclusão de novos cargos seja identificada após a publicação do edital, a alteração somente poderá ocorrer mediante análise técnica e jurídica específica, observadas as regras de publicidade, isonomia, reabertura de prazos, retificação do edital e demais providências necessárias à preservação da regularidade do certame.
§5º O concurso público poderá prever cadastro de reserva, desde que haja interesse formal do respectivo Poder e previsão expressa no edital.
§6º A realização conjunta do certame não implica subordinação administrativa, orçamentária, financeira, funcional ou institucional entre os Poderes, ficando preservada a autonomia constitucional e legal do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§7º Cada Poder será responsável pelos atos internos relativos aos seus respectivos cargos, especialmente quanto à definição de atribuições, requisitos de investidura, jornada de trabalho, vencimento, lotação, nomeação, posse, exercício e demais atos funcionais.
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS CARGOS ABRANGIDOS PELO CERTAME
O concurso público conjunto contemplará, inicialmente, os seguintes cargos:
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Poder |
Cargo |
Vagas |
Base normativa |
Observações |
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Poder Executivo |
Procurador Municipal |
01 |
LC Municipal nº 132/2026 e LC Municipal nº 133/2026 |
Requisitos, atribuições, vencimento e jornada conforme legislação municipal vigente e edital. |
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Poder Legislativo |
Procurador Jurídico Legislativo |
01 |
LC Municipal nº 135/2026 |
Ensino Superior em Direito, inscrição ativa e regular na OAB, 30h semanais, vencimento inicial previsto em lei. |
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Poder Legislativo |
Controle Interno |
01 |
LC Municipal nº 30/2013 e tabelas remuneratórias vigentes |
Cargo efetivo já existente no quadro do Legislativo; requisitos, atribuições, vencimento e jornada conforme legislação municipal vigente e edital. |
§1º Além dos cargos inicialmente indicados no caput, poderão ser incluídos outros cargos efetivos do Poder Executivo Municipal e/ou do Poder Legislativo Municipal, desde que atendidos os requisitos previstos na Cláusula Primeira deste Termo.
§2º Eventuais ajustes terminológicos necessários à nomenclatura dos cargos deverão observar a respectiva lei de criação ou reestruturação, sem alteração material das atribuições e requisitos legais.
§3º O edital do concurso deverá observar integralmente as atribuições e requisitos previstos em lei para cada cargo, vedada a ampliação, supressão ou modificação substancial de exigências legais por ato infralegal.
§4º A eventual exigência de prova de títulos, prova discursiva, prova prática, peça jurídica, avaliação específica ou etapa diferenciada deverá ser definida no estudo técnico preliminar, no termo de referência e no edital, conforme a natureza e a complexidade de cada cargo.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTRATAÇÃO
Para fins de eficiência, economicidade e racionalização administrativa, fica ajustado que o Município de Novo Mundo/MT, por intermédio do Poder Executivo, centralizará a instauração e condução do processo administrativo destinado à contratação da instituição responsável pela organização, execução e aplicação do concurso público conjunto.
§1º A centralização prevista no caput compreende, entre outras providências:
- abertura do processo administrativo de contratação;
- elaboração ou consolidação dos documentos preparatórios necessários;
- elaboração do estudo técnico preliminar, quando cabível;
- elaboração do termo de referência ou documento equivalente;
- elaboração de matriz ou mapa de riscos, quando cabível;
- realização de pesquisa de preços ou levantamento de custos;
- definição motivada da forma de contratação da banca examinadora;
- análise jurídica do procedimento, quando exigível;
- análise do controle interno, quando cabível;
- formalização do contrato administrativo com a instituição contratada;
- designação de gestor e fiscal do contrato;
- acompanhamento da execução contratual;
- articulação com a Câmara Municipal quanto às informações necessárias aos cargos do Poder Legislativo;
- organização dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações perante o Ministério Público.
§2º A centralização administrativa da contratação não transfere ao Município a competência para decidir sobre cargos, remuneração, requisitos, lotação, nomeação, posse ou exercício de servidores da Câmara Municipal.
§3º A contratação da banca examinadora deverá observar a Lei Federal nº 14.133/2021, as normas municipais aplicáveis, os princípios da Administração Pública e as orientações dos órgãos de controle.
§4º A Câmara Municipal participará da fase preparatória do procedimento, mediante envio das informações legais, funcionais, orçamentárias e administrativas relativas aos seus cargos, bem como mediante acompanhamento pela comissão conjunta prevista neste Termo.
CLÁUSULA QUARTA — DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Compete ao Município de Novo Mundo/MT:
- instaurar o processo administrativo destinado à contratação da banca examinadora;
- conduzir a fase preparatória da contratação, com a elaboração dos documentos exigíveis;
- realizar ou consolidar a pesquisa de preços referente à contratação da banca;
- definir, de forma motivada, o modelo de contratação da instituição organizadora do concurso;
- submeter o procedimento à análise dos setores competentes, inclusive Procuradoria Jurídica e Controle Interno, quando cabível;
- formalizar o contrato administrativo com a banca examinadora;
- designar gestor e fiscal do contrato administrativo;
- coordenar a interlocução administrativa com a banca contratada;
- solicitar formalmente à Câmara Municipal todas as informações necessárias à inclusão dos cargos do Poder Legislativo no edital;
- consolidar, em conjunto com a Câmara Municipal, as informações necessárias à publicação do edital;
- validar as informações relativas ao cargo de Procurador Municipal;
- providenciar as publicações oficiais dos atos de sua competência;
- realizar o pagamento à banca contratada, observadas as condições do contrato administrativo;
- encaminhar à Câmara Municipal os documentos necessários ao ressarcimento da parcela de responsabilidade do Poder Legislativo;
- encaminhar ao Ministério Público, quando solicitado ou no prazo ajustado, os documentos comprobatórios das providências adotadas;
- praticar os atos próprios de homologação, convocação, nomeação, posse e exercício referentes ao cargo de Procurador Municipal, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA — DAS RESPONSABILIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
Compete à Câmara Municipal de Novo Mundo/MT:
- encaminhar ao Município cópia atualizada dos atos normativos que disciplinam os cargos de Procurador Jurídico Legislativo e de Controle Interno;
- informar a nomenclatura oficial dos cargos de sua competência;
- informar o número de vagas, vencimento, jornada de trabalho, requisitos de investidura e atribuições dos cargos do Poder Legislativo;
- validar, antes da publicação do edital, todas as informações relativas aos cargos do Poder Legislativo;
- indicar representantes para compor a comissão conjunta de acompanhamento do concurso;
- acompanhar a instrução do processo administrativo de contratação da banca, no que se refere aos cargos de sua competência;
- providenciar dotação orçamentária própria para suportar as despesas decorrentes de sua participação no certame;
- emitir, quando necessário, declaração de adequação orçamentária e financeira relativa à despesa de sua responsabilidade;
- ressarcir ao Município a parcela correspondente aos cargos de sua competência, na forma prevista neste Termo;
- praticar os atos próprios de homologação, convocação, nomeação, posse e exercício referentes aos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e de Controle Interno;
- providenciar as publicações oficiais dos atos de sua competência;
- encaminhar ao Ministério Público, quando solicitado ou no prazo ajustado, os documentos comprobatórios das providências adotadas no âmbito do Poder Legislativo.
CLÁUSULA SEXTA — DA COMISSÃO CONJUNTA DE ACOMPANHAMENTO
Fica prevista a criação de Comissão Conjunta de Acompanhamento do Concurso Público, composta por representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§1º A Comissão Conjunta será designada por Portaria do Poder Executivo e por Ato ou Portaria da Câmara Municipal, conforme a organização administrativa própria de cada Poder.
§2º A Comissão Conjunta terá natureza técnica, consultiva e de acompanhamento, sem prejuízo das competências da autoridade contratante, do gestor e fiscal do contrato, da banca examinadora e das autoridades competentes de cada Poder.
§3º A composição da Comissão Conjunta deverá observar, preferencialmente:
- representantes do Poder Executivo Municipal;
- representantes do Poder Legislativo Municipal;
- representante ou apoio técnico do setor de licitações/contratações, quando necessário;
- representante ou apoio técnico contábil/orçamentário, quando necessário;
- apoio jurídico e de controle interno por meio de pareceres, manifestações ou consultas formais, preservada a segregação de funções.
§4º Compete à Comissão Conjunta:
- acompanhar a instrução do processo administrativo de contratação da banca;
- auxiliar na conferência das informações relativas aos cargos;
- acompanhar a elaboração da minuta do edital;
- acompanhar a execução contratual, sem substituir o gestor ou fiscal do contrato;
- propor ajustes administrativos necessários ao bom andamento do certame;
- registrar em ata as reuniões e deliberações administrativas relevantes;
- organizar os documentos necessários à comprovação das providências perante o Ministério Público;
- acompanhar o cumprimento do cronograma do certame.
§5º A Comissão Conjunta não terá competência para alterar requisitos legais dos cargos, modificar atribuições previstas em lei, interferir em critérios técnicos da banca examinadora ou praticar atos privativos das autoridades competentes de cada Poder.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO CUSTEIO DAS DESPESAS DO CONCURSO
As despesas decorrentes da contratação da banca examinadora e da execução administrativa do concurso público conjunto serão suportadas integralmente pelo Município de Novo Mundo/MT, por meio do Poder Executivo Municipal, considerando a centralização administrativa da contratação, a necessidade de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e o interesse público na realização de certame único.
§1º O custeio pelo Município compreenderá as despesas diretamente relacionadas à contratação da instituição responsável pela organização, execução e aplicação do concurso público, observadas as condições previstas no processo administrativo, no contrato e no edital.
§2º Não haverá ressarcimento pela Câmara Municipal ao Município em relação às despesas de contratação da banca examinadora, salvo se posteriormente houver deliberação expressa em sentido diverso, formalizada por termo aditivo e precedida das providências orçamentárias e contábeis cabíveis.
§3º O custeio integral pelo Município não transfere ao Poder Executivo qualquer competência decisória sobre cargos, remuneração, requisitos, nomeação, posse, exercício, lotação ou gestão funcional dos servidores do Poder Legislativo.
§4º A Câmara Municipal permanecerá responsável:
- pelo envio das informações legais, funcionais e administrativas relativas aos cargos de sua competência;
- pela validação das informações dos cargos do Poder Legislativo antes da publicação do edital;
- pelos atos próprios de homologação, convocação, nomeação, posse, exercício e gestão funcional dos servidores aprovados para seus cargos;
- pelas despesas futuras decorrentes da nomeação, posse, remuneração, encargos e manutenção dos servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal;
- pelas providências orçamentárias e fiscais necessárias ao provimento dos cargos de sua competência.
§5º A assunção das despesas do concurso pelo Município deverá constar expressamente no processo administrativo de contratação da banca, com justificativa de interesse público, economicidade, racionalização administrativa, cumprimento do TAC e viabilidade de realização de concurso público único.
CLÁUSULA OITAVA — DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação da banca examinadora e da execução do concurso público conjunto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Novo Mundo/MT, observadas as normas de direito financeiro, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Federal nº 4.320/1964, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
§1º O Município declara, para fins de planejamento inicial, possuir dotação orçamentária apta a suportar a contratação da banca examinadora, sem prejuízo da indicação completa da classificação orçamentária no processo administrativo próprio.
§2º A Câmara Municipal declara, para fins de planejamento inicial, possuir condições orçamentárias para suportar as despesas futuras decorrentes do provimento dos cargos de sua competência, especialmente remuneração, encargos e demais obrigações funcionais decorrentes de eventual nomeação dos aprovados.
§3º A indicação detalhada da dotação orçamentária do Município deverá constar nos autos do processo administrativo de contratação, mediante informação do setor contábil competente, contendo, no mínimo, quando aplicável:
- unidade orçamentária;
- função;
- subfunção;
- programa;
- projeto/atividade;
- elemento de despesa;
- fonte de recursos;
- saldo disponível;
- declaração de adequação orçamentária e financeira.
§4º Quanto aos cargos do Poder Legislativo, a Câmara Municipal deverá manter em seus arquivos próprios a documentação orçamentária e fiscal pertinente ao futuro provimento dos cargos, inclusive declaração de adequação orçamentária e financeira, estimativa de impacto, quando exigível, e compatibilidade com a Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
§5º A assinatura deste Termo não autoriza, por si só, a realização de despesa sem prévia instrução do processo administrativo competente, emissão de empenho e observância das normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA NONA — DAS RECEITAS DECORRENTES DAS INSCRIÇÕES
Os valores arrecadados a título de taxa de inscrição do concurso público pertencerão ao Município de Novo Mundo/MT, considerando que o Poder Executivo Municipal suportará integralmente as despesas decorrentes da contratação da banca examinadora e da execução administrativa do certame.
§1º A forma de arrecadação, contabilização, recolhimento e utilização dos valores decorrentes das inscrições será definida no processo administrativo de contratação da banca e no edital do concurso, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
§2º As partes poderão avaliar, na fase preparatória da contratação, uma das seguintes alternativas operacionais:
I — arrecadação direta pelo Município, mediante guia, boleto, DAM ou outro documento de arrecadação municipal, com ingresso dos valores nos cofres públicos municipais;
II — arrecadação operacional pela banca examinadora, com obrigação contratual de prestação de contas e repasse integral dos valores ao Município, ou abatimento do valor devido pelo Município, conforme modelo definido no termo de referência e no contrato;
III — modelo compensatório, no qual os valores arrecadados com inscrições sejam considerados para abatimento total ou parcial do custo do concurso, mediante previsão expressa no contrato e adequada demonstração contábil no processo administrativo.
§3º Independentemente do modelo operacional adotado, deverá ficar expressamente previsto que os valores das inscrições serão destinados ao Município, para fins de custeio, compensação ou abatimento das despesas do concurso público.
§4º O edital deverá informar de forma clara o valor da taxa de inscrição, forma de pagamento, hipóteses de isenção, hipóteses de restituição, responsabilidade pela arrecadação e destinação administrativa dos valores, conforme a modelagem adotada.
§5º A definição sobre as receitas de inscrição não poderá comprometer a transparência, a economicidade, a prestação de contas, o controle contábil, a competitividade e a regularidade da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO CRONOGRAMA DO CERTAME
As partes comprometem-se a observar, no que ainda for aplicável, o cronograma e os marcos estabelecidos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, sem prejuízo da elaboração de cronograma executivo detalhado no processo administrativo de contratação da banca examinadora.
§1º O cronograma executivo deverá contemplar, no mínimo:
- instauração do processo administrativo de contratação da banca;
- definição final dos cargos que integrarão o concurso público;
- validação, por cada Poder, dos cargos de sua competência;
- conclusão da fase preparatória;
- escolha da forma de contratação;
- contratação da banca examinadora;
- elaboração e validação da minuta de edital;
- publicação do edital;
- período de inscrições;
- realização das provas e demais etapas;
- publicação de resultados preliminares;
- fase recursal;
- publicação do resultado final;
- homologação do concurso;
- convocação dos aprovados, conforme necessidade e competência de cada Poder.
§2º A inclusão de novos cargos decorrentes de reforma administrativa, reorganização do quadro de pessoal, vacância, criação legal ou necessidade superveniente deverá ocorrer, preferencialmente, antes da contratação da banca ou, no máximo, antes da publicação do edital, mediante formalização em anexo, deliberação conjunta ou termo aditivo.
§3º As partes deverão buscar, como parâmetro de cumprimento do TAC, a contratação da instituição responsável pelo concurso e a publicação do edital nos prazos ajustados perante o Ministério Público, especialmente considerando a sanção e publicação dos atos normativos necessários à inclusão dos cargos no certame.
§4º O cronograma executivo será elaborado de forma integrada entre o Município, a Câmara Municipal e a banca examinadora, após a contratação desta, observadas as etapas técnicas necessárias à regularidade, publicidade, segurança e competitividade do certame.
§5º Caso haja necessidade de ajuste de prazo por motivo técnico, jurídico, orçamentário, operacional ou pela inclusão regular de novos cargos, a justificativa deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo e comunicada ao Ministério Público, quando pertinente.
§6º O presente Termo não tem por finalidade alterar os prazos assumidos no TAC, mas disciplinar a cooperação administrativa entre os Poderes para viabilizar seu cumprimento e permitir, quando juridicamente possível, o aproveitamento do certame para outros cargos efetivos necessários à Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO EDITAL DO CONCURSO
O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:
- identificação dos cargos;
- número de vagas;
- remuneração inicial;
- jornada de trabalho;
- requisitos de investidura;
- atribuições dos cargos;
- etapas do certame;
- conteúdo programático;
- critérios de avaliação, classificação e desempate;
- regras de inscrição e de isenção, se houver;
- regras sobre reserva de vagas, quando aplicável;
- cronograma;
- formas e prazos de interposição de recursos;
- prazo de validade do concurso;
- regras de homologação, convocação, nomeação, posse e exercício;
- demais exigências legais aplicáveis.
§1º As informações relativas aos cargos do Poder Executivo serão validadas pelo Município.
§2º As informações relativas aos cargos do Poder Legislativo serão validadas pela Câmara Municipal.
§3º A banca examinadora será responsável pela execução técnica do certame, observadas as disposições do contrato administrativo, do termo de referência e do edital.
§4º A publicação do edital somente ocorrerá após a validação formal das informações dos cargos por ambos os Poderes.
§5º Os cargos adicionais que venham a ser incluídos no concurso deverão constar expressamente no edital, com indicação da respectiva base legal, número de vagas, remuneração, jornada, requisitos de investidura e atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA HOMOLOGAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
A homologação do concurso poderá ocorrer por ato conjunto ou por atos próprios de cada Poder, conforme definido no edital e no processo administrativo.
§1º A nomeação, posse e exercício do aprovado para o cargo de Procurador Municipal serão de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
§2º A nomeação, posse e exercício dos aprovados para os cargos de Procurador Jurídico Legislativo e Controle Interno serão de competência exclusiva da Câmara Municipal.
§3º Cada Poder deverá observar a ordem de classificação, o prazo de validade do concurso, a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e as exigências legais para investidura.
§4º A realização conjunta do concurso não transfere ao Município qualquer competência decisória sobre a estrutura funcional da Câmara Municipal, nem transfere à Câmara qualquer competência decisória sobre a estrutura funcional do Poder Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Os atos relativos ao presente Termo e ao concurso público deverão observar os princípios da publicidade e transparência, devendo ser divulgados, quando cabível:
- no Diário Oficial utilizado pelo Município e pela Câmara Municipal;
- nos sítios eletrônicos oficiais dos Poderes participantes;
- nos respectivos Portais da Transparência;
- no sítio eletrônico da banca examinadora, após sua contratação;
- no processo administrativo correspondente.
§1º O extrato deste Termo deverá ser publicado no Diário Oficial, sem prejuízo de sua disponibilização integral nos meios oficiais de transparência.
§2º Cópia deste Termo, após assinatura, deverá ser encaminhada ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no âmbito do SIMP nº 000069-058/2026, no prazo previsto no TAC.
§3º Também deverão ser encaminhados ao Ministério Público, quando solicitado ou nos prazos pactuados, os documentos comprobatórios das providências adotadas, tais como instauração do processo administrativo, ato de designação da comissão conjunta, documentos preparatórios, contrato com a banca, edital, atos de homologação e atos de convocação/nomeação.
§4º Caso sejam incluídos novos cargos no concurso público, a respectiva justificativa e a documentação legal correspondente deverão integrar o processo administrativo e, quando pertinente, ser comunicadas ao Ministério Público como providência complementar destinada ao aproveitamento racional do certame.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA AUTONOMIA DOS PODERES
O presente Termo preserva integralmente a autonomia administrativa, financeira, orçamentária, funcional e institucional do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§1º Nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada como subordinação da Câmara Municipal ao Município ou do Município à Câmara Municipal.
§2º A cooperação ora ajustada tem finalidade exclusivamente administrativa e operacional, voltada à realização conjunta do concurso público.
§3º Cada Poder responderá, no âmbito de sua competência, pelos atos praticados, pelas informações fornecidas, pela regularidade dos cargos de sua estrutura e pelas despesas sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA
O presente Termo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até a conclusão das obrigações nele previstas, compreendendo, no mínimo, a contratação da banca, realização do concurso público, homologação do resultado final e adoção das providências iniciais de convocação dos aprovados, nos termos do TAC.
Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada, mediante justificativa formal e assinatura de termo aditivo, caso necessário para conclusão dos atos vinculados ao certame.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA ALTERAÇÃO
Este Termo poderá ser alterado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, desde que preservado o objeto principal, a finalidade pública, a autonomia dos Poderes e o cumprimento das obrigações assumidas perante o Ministério Público.
Parágrafo único. Alterações que impactem prazos, custos, cargos abrangidos, critérios de rateio ou responsabilidades dos partícipes deverão ser formalmente motivadas e, quando pertinente, comunicadas ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido:
- por comum acordo entre as partes, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações assumidas no TAC;
- por descumprimento injustificado de obrigação essencial por qualquer dos partícipes;
- por impossibilidade jurídica ou administrativa superveniente devidamente comprovada;
- por determinação judicial ou de órgão de controle.
§1º A rescisão deverá ser formalmente motivada e comunicada ao Ministério Público, quando relacionada ao cumprimento do TAC.
§2º A eventual rescisão não afasta a responsabilidade de cada Poder pelo cumprimento das obrigações que lhe competem.
§3º A rescisão não prejudicará eventual ressarcimento de despesas já realizadas, desde que regularmente comprovadas e vinculadas ao objeto deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Eventuais divergências decorrentes da execução deste Termo serão resolvidas, preferencialmente, por composição administrativa entre os partícipes, com registro formal em ata ou expediente próprio.
§1º As controvérsias poderão ser submetidas à análise dos setores jurídicos, contábeis, administrativos ou de controle interno de cada Poder, conforme a natureza da divergência.
§2º Persistindo a divergência e havendo impacto no cumprimento do TAC, o fato poderá ser comunicado ao Ministério Público para ciência e eventual mediação institucional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A celebração deste Termo não dispensa a instauração do processo administrativo próprio para contratação da banca examinadora.
§1º O presente instrumento não autoriza despesa sem prévia dotação orçamentária, empenho e observância das normas legais aplicáveis.
§2º As partes comprometem-se a atuar com cooperação, transparência e boa-fé administrativa, visando ao integral cumprimento das obrigações assumidas perante o Ministério Público.
§3º A ausência de encaminhamento tempestivo, por qualquer dos partícipes, dos documentos e informações sob sua responsabilidade deverá ser formalmente registrada, para fins de controle, transparência e eventual justificativa perante os órgãos competentes.
§4º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, observada a legislação aplicável, o TAC firmado perante o Ministério Público e os princípios que regem a Administração Pública.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo em 2 vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Novo Mundo/MT, 22 de julho de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT Poder Executivo Municipal
VALÉRIA DE LIMA VALE Presidente da Câmara Municipal de Novo Mundo/MT Poder Legislativo Municipal
Testemunhas:
1.
Nome: CPF:
2.
Nome: CPF: