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Pref. Alto Garças

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, DAVID FRAGA DE CARVALHO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 11 e 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI;

CONSIDERANDO as ações desenvolvidas pelo Programa Saúde na Escola – PSE;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais e reduzir o risco de reintrodução de doenças imunopreveníveis;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alto Garças-MT, o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado aos estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental das instituições públicas e privadas.

Art. 2º O Programa tem por finalidade:

I – ampliar as coberturas vacinais;

II – reduzir a incidência de doenças imunopreveníveis;

III – promover ações de educação em saúde;

IV – identificar e atualizar esquemas vacinais incompletos;

V – fortalecer a integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

 

Art. 3º A coordenação do Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º As equipes das Estratégias Saúde da Família organizarão cronograma anual de vacinação nas unidades escolares.

§1º Poderão ser realizadas campanhas extraordinárias quando houver determinação do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde ou necessidade epidemiológica.

§2º O cronograma será previamente informado às unidades escolares.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ESCOLAS

Art. 5º Compete às instituições de ensino:

I – divulgar previamente as datas de vacinação;

II – solicitar aos pais ou responsáveis o envio da carteira de vacinação;

III – organizar espaço adequado para atendimento das equipes de saúde;

IV – colaborar na identificação dos estudantes com vacinação pendente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – avaliar a situação vacinal dos estudantes;

II – realizar a vacinação conforme o Calendário Nacional de Vacinação;

III – registrar todas as doses aplicadas nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

IV – orientar pais, responsáveis e profissionais da educação;

V – promover ações educativas sobre imunização.

CAPÍTULO V

DA VACINAÇÃO

Art. 7º A vacinação ocorrerá mediante apresentação da Carteira Nacional de Vacinação ou outro documento oficial equivalente.

 

Parágrafo único. A ausência da carteira de vacinação não impedirá a orientação da família quanto à necessidade de comparecimento à Unidade Básica de Saúde para avaliação da situação vacinal.

Art. 8º Não serão vacinados os estudantes que:

I – apresentarem contraindicação médica devidamente comprovada;

II – possuírem registro de evento adverso que contraindique determinada vacina;

III – não atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunizações.

CAPÍTULO VI

DA BUSCA ATIVA

Art. 9º Identificada situação vacinal incompleta, a Unidade Básica de Saúde realizará busca ativa da família para orientação e atualização do calendário vacinal.

Parágrafo único. Sempre que necessário poderão ser realizadas visitas domiciliares pelas equipes da Atenção Primária à Saúde.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DOS DADOS

Art. 10. O tratamento das informações dos estudantes observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedada a divulgação de dados pessoais ou informações de saúde.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver palestras, oficinas, rodas de conversa e campanhas educativas nas unidades escolares sobre:

I – importância da vacinação;

II – prevenção de doenças;

III – combate à desinformação sobre imunização;

IV – promoção da saúde.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde acompanhará os indicadores de cobertura vacinal decorrentes deste Programa.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio logístico necessário à execução das ações.

CAPÍTULO X

DAS PARCERIAS

Art. 14. O Município poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil e demais instituições que contribuam para o fortalecimento das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças MT, em 22 de julho de 2026.

DAVID FRAGA DE CARVALHO

Prefeito Municipal Interino de Alto Garças-MT