LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2026
24 de Julho de 2026
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 046/2019 que dispõe sobre O Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu e alteração da Lei Complementar 019/2005 que dispõe sobre a Reestruturação do Estatuto Dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 66 da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O período de remuneração poderá ser estendido, desde que seja comprovada a necessidade mediante avaliação médica de profissional designado pelo Município de Cotriguaçu- MT, não podendo superar o período de 60 dias.
Art. 2º. acrescenta o parágrafo 5.º ao art. 66 da Lei Complementar Municipal n.º 046/2014, com as seguintes redações:
§ 5º O servidor público municipal só poderá requerer um período de licença prêmio indenizada por ano de acordo com a ordem cronológica de sua secretaria.
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 114, da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, que dispõe sobre a Reestruturação do Estatuto Dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O período de remuneração poderá ser estendido, desde que seja comprovada a necessidade mediante avaliação médica de profissional designado pelo Município de Cotriguaçu- MT, não podendo superar o período de 60 dias.
Art. 4.º acrescenta os parágrafos 4.º, 5.º e 6º ao art. 125, da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, com as seguintes redações:
Art. 125. (...).
(...).
§ 4.º A licença-prêmio de servidor público municipal, no interesse da Administração, poderá ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório.
§ 5.º A conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.
§ 6º O servidor público municipal só poderá requerer um período de licença prêmio indenizada por ano de acordo com a ordem cronológica de sua secretaria.
Art. 5.º Altera os incisos I, II e III do art. 132 da Lei Complementar n.º 019/2005, e acrescenta o parágrafo 3º a mencionada lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Os exames psicológicos para provimento de cargo público.
II - Os psicológicos destinados a assunção de função especial;
III - Os psicológicos para a readaptação, reintegração e reversão;
(...)
§ 3º. Fica a cargo do município realizar e custear as consultas admissionais e demissionais necessárias ao provimento de cargo público, sendo que os exames laboratoriais e os de imagens, demais exames complementares e os laudos, pareceres e ou laudos de especialistas eventualmente solicitadas no decorrer da avaliação serão de responsabilidade financeira do ingressante no prazo estipulado pelo responsável pela gestão de pessoal.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 23 de julho de 2026.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal