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CISRGA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 101/2026

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia-CISGA, através da Secretária Executiva a Sra. Virginia Patrícia Santos Rocha de Oliveira, nomeada pela Resolução Nº 011/2018, em cumprimento aos princípios Constitucionais da Publicidade e Ampla Divulgação, ao texto legal do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e demais legislações pertinentes à espécie. Torna público para conhecimento dos interessados o seguinte ato:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO Nº. 004/2026

Barra do Garças, 22 de julho de 2026.

“Dispõe sobre os critérios, requisitos, fluxo de acesso, autorização e realização de cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia – CISGA, e dá outras providências.”.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO GARÇAS ARAGUAIA – CISGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO os princípios da universalidade, integralidade, equidade, regionalização e continuidade da assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO as diretrizes da Linha de Cuidado do Sobrepeso e da Obesidade, integrante da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;

CONSIDERANDO que aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade é garantida a realização de cirurgia plástica reparadora, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a assistência hospitalar destinada ao tratamento da obesidade compreende também a realização de cirurgia plástica reparadora para indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade e a garantia de assistência terapêutica multiprofissional pós-operatória;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos integrantes da linha de cuidado deverão assegurar o acesso à cirurgia plástica reparadora diretamente ou mediante encaminhamento para serviço de referência devidamente identificado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e uniformes para o acesso dos pacientes às cirurgias reparadoras pós-bariátricas realizadas por intermédio do CISGA;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios clínicos e administrativos, requisitos, fluxo de acesso, avaliação, autorização e realização das cirurgias plásticas reparadoras destinadas aos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia – CISGA.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica o procedimento cirúrgico destinado à correção das alterações corporais decorrentes da perda ponderal após tratamento cirúrgico da obesidade, quando presentes repercussões funcionais, dermatológicas ou psicológicas/psiquiátricas que justifiquem a intervenção.

§ 1º As cirurgias previstas nesta Resolução possuem natureza reparadora e integram a continuidade do tratamento do paciente submetido à cirurgia bariátrica, não se confundindo com procedimentos exclusivamente estéticos.

§ 2º O acesso às cirurgias reparadoras dependerá de avaliação individualizada e comprovação dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Poderão ser disponibilizadas, observada a indicação clínica individual, as seguintes cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas:

I – dermolipectomia abdominal;

II – dermolipectomia abdominal circunferencial;

III – mamoplastia pós-cirurgia bariátrica;

IV – dermolipectomia braquial;

V – dermolipectomia crural;

VI – outros procedimentos reparadores pós-bariátricos que venham a ser incorporados à Tabela de Procedimentos do SUS ou expressamente autorizados pelo CISGA, observada a legislação vigente.

§ 1º Constituem procedimentos expressamente previstos na regulamentação federal:

I – 04.13.04.005-4 – Dermolipectomia Abdominal Pós-Cirurgia Bariátrica;

II – 04.13.04.025-9 – Dermolipectomia Abdominal Circunferencial Pós-Cirurgia Bariátrica;

III – 04.13.04.007-0 – Dermolipectomia Crural Pós-Cirurgia Bariátrica;

IV – 04.13.04.006-2 – Dermolipectomia Braquial Pós-Bariátrica;

V – 04.13.04.008-9 – Mamoplastia Pós-Cirurgia Bariátrica;

VI – 04.15.02.001-8 – Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica.

§ 2º A dermolipectomia abdominal circunferencial compreende a correção reconstrutiva do excesso de pele do abdômen e da região posterior do tronco, decorrente da grande perda ponderal após cirurgia bariátrica.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS GERAIS PARA ACESSO

Art. 4º Poderá ser encaminhado para avaliação de cirurgia plástica reparadora o paciente que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter sido submetido a cirurgia bariátrica;

II – possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

III – estar regularmente inserido no acompanhamento pós-operatório;

IV – demonstrar aderência ao tratamento e às orientações da equipe assistencial;

V – apresentar perda ponderal decorrente do tratamento cirúrgico da obesidade;

VI – apresentar excesso de pele ou outra alteração corporal relacionada à grande perda ponderal;

VII – apresentar pelo menos uma das indicações clínicas previstas nesta Resolução;

VIII – apresentar condições clínicas compatíveis com a realização do procedimento, conforme avaliação médica e pré-operatória;

IX – possuir indicação formal emitida por médico cirurgião plástico;

X – cumprir as avaliações e exames complementares solicitados pela equipe assistencial.

§ 1º O acompanhamento pós-operatório e a adesão às avaliações multiprofissionais constituem elementos essenciais para a indicação do procedimento reparador.

§ 2º A simples existência de excesso cutâneo, desacompanhada de indicação reparadora devidamente fundamentada, não gera direito automático à realização do procedimento.

§ 3º Não será exigido critério de peso, índice de massa corporal, percentual de perda ponderal ou período de estabilização de peso diverso daquele expressamente estabelecido em protocolo clínico vigente ou indicado tecnicamente pela equipe responsável, devendo eventual restrição ser justificada no prontuário do paciente.

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES CLÍNICAS

Seção I

Da Mamoplastia

Art. 5º A mamoplastia pós-cirurgia bariátrica poderá ser indicada quando constatada uma ou mais das seguintes condições:

I – incapacidade ou limitação funcional decorrente da ptose mamária;

II – repercussão osteomuscular, inclusive desequilíbrio da coluna associado ao excesso ou queda do tecido mamário;

III – infecções cutâneas de repetição relacionadas ao excesso de pele, inclusive infecções fúngicas ou bacterianas;

IV – alterações psicológicas ou psiquiátricas relevantes decorrentes das alterações corporais após a redução ponderal, devidamente avaliadas por profissional competente.

As hipóteses encontram correspondência nas diretrizes federais para indicação de cirurgia reparadora pós-bariátrica.

Seção II

Da Dermolipectomia Abdominal e da Dermolipectomia Circunferencial

Art. 6º A cirurgia reparadora abdominal poderá ser indicada quando constatada uma ou mais das seguintes condições:

I – presença de abdômen em avental com repercussão funcional;

II – dificuldade relevante para mobilidade ou realização das atividades habituais;

III – desequilíbrio postural ou repercussão osteomuscular;

IV – infecções cutâneas de repetição em áreas de dobra ou excesso de pele, inclusive fúngicas ou bacterianas;

V – alterações psicológicas ou psiquiátricas relevantes decorrentes da perda ponderal, devidamente avaliadas;

VI – excesso cutâneo significativo decorrente da grande perda ponderal, desde que associado a indicação reparadora devidamente fundamentada.

Seção III

Dos Braços e Coxas

Art. 7º A dermolipectomia braquial ou crural poderá ser indicada quando constatada:

I – limitação da atividade profissional decorrente do excesso de pele;

II – limitação ou impossibilidade relevante de movimentação;

III – prejuízo funcional decorrente do peso ou volume do excesso cutâneo;

IV – infecções cutâneas de repetição;

V – alterações psicológicas ou psiquiátricas relacionadas às alterações corporais pós-emagrecimento, devidamente avaliadas.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAINDICAÇÕES E DO ADIAMENTO DO PROCEDIMENTO

Art. 8º Constitui contraindicação para cirurgia plástica reparadora a ausência de redução de peso associada à falta de aderência ao tratamento pós-bariátrico, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 9º O procedimento poderá ser temporariamente adiado quando a equipe médica identificar condição clínica que aumente de maneira relevante o risco cirúrgico.

Parágrafo único. O adiamento deverá ser fundamentado no prontuário do paciente, com indicação, sempre que possível, das medidas necessárias para posterior reavaliação.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO PACIENTE

Art. 10. O acesso à cirurgia reparadora será precedido de avaliação por médico cirurgião plástico, a quem competirá:

I – examinar o paciente;

II – identificar as alterações decorrentes da perda ponderal;

III – verificar a existência dos critérios previstos nesta Resolução;

IV – determinar qual procedimento é tecnicamente indicado;

V – solicitar exames complementares quando necessários;

VI – estabelecer eventual prioridade clínica;

VII – registrar a indicação ou contraindicação em documento médico próprio.

Art. 11. Sempre que necessário, o cirurgião plástico poderá solicitar avaliação complementar por:

I – médico clínico ou endocrinologista;

II – cardiologista;

III – nutricionista;

IV – psicólogo;

V – psiquiatra;

VI – fisioterapeuta;

VII – angiologista ou cirurgião vascular;

VIII – outros profissionais necessários à segurança do procedimento.

A regulamentação federal exige suporte multiprofissional e prevê expressamente o cirurgião plástico entre os profissionais da assistência de alta complexidade ao indivíduo com obesidade.

CAPÍTULO VII

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 12. O encaminhamento para avaliação deverá ser acompanhado, sempre que disponíveis e pertinentes, dos seguintes documentos:

I – documento de identificação do paciente;

II – Cartão Nacional de Saúde – CNS;

III – comprovante de residência;

IV – encaminhamento expedido pelo Município consorciado;

V – relatório referente à cirurgia bariátrica realizada;

VI – relatório de acompanhamento pós-operatório;

VII – exames laboratoriais e complementares pertinentes;

VIII – relatório médico demonstrando as alterações ou limitações apresentadas;

IX – relatório dermatológico, quando houver infecções cutâneas recorrentes;

X – relatório psicológico ou psiquiátrico, quando a indicação estiver fundamentada em repercussão psicológica ou psiquiátrica;

XI – fotografias clínicas, quando solicitadas e obtidas mediante autorização e observância das normas de proteção de dados e sigilo médico.

Parágrafo único. A ausência de documento que possa ser obtido posteriormente não implicará necessariamente exclusão definitiva do paciente, podendo ser determinada a complementação documental.

CAPÍTULO VIII

DO FLUXO DE ACESSO E REGULAÇÃO

Art. 13. O acesso aos procedimentos obedecerá, preferencialmente, ao seguinte fluxo:

I – identificação do paciente pelo Município consorciado;

II – encaminhamento da solicitação ao CISGA;

III – conferência administrativa e documental;

IV – avaliação pelo cirurgião plástico;

V – realização das avaliações complementares, quando necessárias;

VI – emissão da indicação cirúrgica;

VII – inserção do paciente na programação ou fila regulada de procedimentos;

VIII – realização dos exames pré-operatórios;

IX – avaliação do risco cirúrgico;

X – autorização administrativa;

XI – agendamento;

XII – realização da cirurgia;

XIII – acompanhamento pós-operatório e contrarreferência ao Município de origem.

Art. 14. A inclusão do paciente na programação cirúrgica dependerá da autorização do CISGA, disponibilidade contratual e financeira e capacidade operacional do estabelecimento prestador, sem prejuízo da observância dos critérios de prioridade clínica.

CAPÍTULO IX

DA PRIORIZAÇÃO

Art. 15. Havendo demanda superior à capacidade imediata de atendimento, poderão ser utilizados como critérios de priorização:

I – gravidade da limitação funcional;

II – presença de infecções cutâneas recorrentes ou de difícil controle;

III – comprometimento da mobilidade;

IV – comprometimento das atividades laborais;

V – repercussões físicas associadas;

VI – repercussões psicológicas ou psiquiátricas devidamente documentadas;

VII – tempo de espera;

VIII – risco de agravamento do quadro;

IX – condições sociais ou assistenciais que indiquem maior vulnerabilidade, quando tecnicamente justificadas.

§ 1º A priorização deverá observar critérios objetivos, impessoais e transparentes.

§ 2º Nenhuma prioridade poderá ser estabelecida exclusivamente por razões estéticas.

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS MÚLTIPLOS E SEQUENCIAIS

Art. 16. O mesmo paciente poderá ser submetido a mais de uma cirurgia plástica reparadora quando apresentar indicação clínica para correção de alterações em diferentes regiões corporais.

§ 1º Os procedimentos poderão ser realizados em etapas distintas, conforme avaliação do cirurgião plástico e critérios de segurança.

§ 2º Quando tecnicamente indicado e permitido pelas regras de faturamento aplicáveis, poderão ser realizados procedimentos reparadores de forma combinada.

§ 3º A regulamentação federal permite, no procedimento 04.15.02.001-8 – Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora Pós-Cirurgia Bariátrica, o registro simultâneo de até 2 (dois) procedimentos reparadores na mesma AIH.

CAPÍTULO XI

DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES

Art. 17. Os procedimentos deverão ser realizados em estabelecimento regularmente cadastrado e apto para a execução dos serviços contratados ou credenciados pelo CISGA.

Art. 18. O estabelecimento prestador deverá possuir estrutura física, equipamentos, recursos humanos e suporte assistencial compatíveis com o procedimento a ser realizado.

Art. 19. Deverá ser assegurada assistência necessária às intercorrências relacionadas ao procedimento e acompanhamento pós-operatório adequado.

Art. 20. O serviço deverá contar com médico cirurgião plástico regularmente habilitado para execução dos procedimentos.

CAPÍTULO XII

DA REFERÊNCIA REGIONAL

Art. 21. A cirurgia reparadora poderá ser executada por estabelecimento distinto daquele em que foi realizada a cirurgia bariátrica.

§ 1º Não havendo disponibilidade do procedimento no estabelecimento de origem, o paciente poderá ser encaminhado a outro prestador integrante da rede de referência do CISGA.

§ 2º O estabelecimento ou serviço de referência deverá estar devidamente identificado e possuir capacidade técnica para execução do procedimento.

A própria regulamentação da Linha de Cuidado determina que, quando o serviço não realizar cirurgia plástica reparadora, seja identificado o CNES do estabelecimento para o qual ocorrerá o encaminhamento.

CAPÍTULO XIII

DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO

Art. 22. O estabelecimento responsável pelo procedimento deverá garantir acompanhamento pós-operatório compatível com a complexidade da cirurgia realizada.

Art. 23. Após a alta do acompanhamento especializado, o paciente deverá ser contra referenciado ao Município de origem, sem prejuízo das avaliações futuras necessárias.

Art. 24. O paciente deverá observar as recomendações médicas relativas a curativos, medicamentos, atividade física, acompanhamento clínico, fisioterapia, nutrição e demais cuidados prescritos.

CAPÍTULO XIV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 25. Compete ao CISGA:

I – organizar o fluxo regional de acesso às cirurgias reparadoras;

II – realizar ou coordenar a regulação dos pacientes;

III – estabelecer os instrumentos de encaminhamento e autorização;

IV – manter controle da demanda e dos procedimentos realizados;

V – acompanhar a execução dos serviços pelos prestadores;

VI – estabelecer critérios complementares de auditoria;

VII – acompanhar indicadores assistenciais e financeiros;

VIII – estabelecer, quando necessário, protocolos complementares;

IX – promover integração entre os Municípios consorciados e os estabelecimentos executores.

Art. 26. Compete aos Municípios consorciados:

I – identificar e encaminhar os pacientes;

II – verificar a documentação necessária;

III – acompanhar o paciente na rede municipal quando necessário;

IV – colaborar com o acompanhamento pós-operatório;

V – manter comunicação com o CISGA quanto à evolução e necessidades assistenciais do paciente.

CAPÍTULO XV

DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, DA DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CISGA E DA RATIFICAÇÃO

Art. 27. Compete ao Município de origem do paciente, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde e dos respectivos agentes públicos responsáveis pela assistência, regulação e encaminhamento, verificar, providenciar, acompanhar e certificar o cumprimento integral de todos os critérios, requisitos, condições clínicas, avaliações, acompanhamentos, exames, documentos e demais exigências estabelecidas nesta Resolução para o encaminhamento dos pacientes às cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.

§ 1º Constitui responsabilidade do Município de origem realizar, previamente ao encaminhamento do paciente, a conferência individualizada do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, especialmente quanto:

I – à comprovação da realização anterior de cirurgia bariátrica;

II – à regularidade do acompanhamento pós-operatório;

III – à aderência do paciente ao tratamento e às orientações da equipe assistencial;

IV – à comprovação da perda ponderal e das demais condições exigidas para prosseguimento no fluxo;

V – à existência de indicação clínica de natureza reparadora;

VI – à realização das avaliações médicas e multiprofissionais necessárias;

VII – à realização e atualização dos exames exigidos;

VIII – à existência de condições clínicas para encaminhamento à avaliação especializada;

IX – à organização, conferência e regularidade da documentação necessária;

X – à veracidade, integridade, atualidade e suficiência das informações e documentos encaminhados;

XI – ao cumprimento de quaisquer outros requisitos previstos nesta Resolução, nos protocolos assistenciais aplicáveis ou solicitados pelos profissionais responsáveis pela avaliação do paciente.

§ 2º O encaminhamento do paciente ao CISGA constituirá declaração do Município de origem de que realizou a conferência prévia dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e de que, segundo as informações e documentos disponíveis, o paciente encontra-se apto a prosseguir no fluxo, sem prejuízo da posterior avaliação médica especializada e da autonomia técnica dos profissionais responsáveis.

§ 3º É vedado ao Município encaminhar paciente que sabidamente não tenha cumprido os requisitos previstos nesta Resolução ou cuja documentação e condições necessárias não tenham sido previamente verificadas.

§ 4º A constatação de ausência de requisito, documentação insuficiente ou qualquer outra pendência poderá resultar na devolução da demanda ao Município de origem, ao qual caberá adotar as providências necessárias para sua regularização.


Art. 28. A atuação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia – CISGA, no âmbito das cirurgias plásticas reparadoras disciplinadas nesta Resolução e da proposta vinculada ao Programa Fila Zero, possui caráter administrativo, gerencial e financeiro, nos limites das competências formalmente atribuídas ao Consórcio.

§ 1º Compete ao CISGA, especialmente:

I – realizar a gestão administrativa da proposta;

II – realizar a gestão, acompanhamento e controle dos recursos financeiros destinados à execução dos procedimentos;

III – coordenar administrativamente a execução da proposta no âmbito dos Municípios consorciados;

IV – acompanhar quantitativos, produção, disponibilidade financeira e execução dos procedimentos;

V – promover, quando lhe competir, os atos necessários à contratação, credenciamento ou relacionamento administrativo com os prestadores;

VI – realizar o acompanhamento administrativo e financeiro da execução dos serviços;

VII – manter interlocução institucional com os Municípios consorciados, prestadores e demais órgãos envolvidos;

VIII – praticar os demais atos administrativos necessários à gestão dos recursos e da proposta do Programa Fila Zero que estejam compreendidos em suas competências legais, estatutárias ou formalmente delegadas.

§ 2º A atuação administrativa, gerencial e financeira do CISGA não transfere ao Consórcio as atribuições próprias das Secretarias Municipais de Saúde relacionadas à identificação, acompanhamento, preparação, orientação, assistência e encaminhamento individual dos pacientes, as quais permanecerão sob responsabilidade do respectivo Município de origem.

Art. 29. Não compete ao CISGA, ressalvadas as atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei ou instrumento jurídico específico:

I – realizar busca ativa de pacientes nos territórios municipais;

II – selecionar inicialmente os pacientes que serão encaminhados para os procedimentos;

III – substituir o Município na verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

IV – providenciar diretamente consultas, exames, avaliações, documentos ou acompanhamentos que constituam requisitos prévios de responsabilidade municipal;

V – substituir as Secretarias Municipais de Saúde na assistência ordinária aos pacientes;

VI – realizar acompanhamento assistencial individual e permanente dos pacientes nos respectivos territórios;

VII – assumir as atribuições próprias da Atenção Básica, da regulação municipal ou dos demais serviços integrantes da rede municipal de saúde;

VIII – manter, como atribuição ordinária, contato direto com os pacientes para fins de acompanhamento, orientação, convocação, localização ou regularização de pendências que sejam de responsabilidade do Município;

IX – providenciar a regularização de pendências clínicas, documentais ou assistenciais identificadas durante o processamento dos encaminhamentos;

X – substituir os profissionais assistenciais responsáveis pela avaliação clínica ou pela indicação dos procedimentos;

XI – assumir obrigações de acompanhamento pré ou pós-operatório que sejam próprias do Município ou do estabelecimento prestador.

Parágrafo único. Eventual comunicação direta realizada pelo CISGA com determinado paciente, quando excepcionalmente necessária à operacionalização administrativa do procedimento, não importará transferência ou assunção das competências assistenciais atribuídas ao Município de origem.

Art. 30. O Município de origem permanecerá responsável pela relação administrativa e assistencial com seus usuários nas etapas que estejam inseridas em suas competências, incumbindo-lhe especialmente:

I – identificar os pacientes potencialmente elegíveis;

II – informar e orientar os pacientes acerca dos requisitos e do fluxo estabelecido nesta Resolução;

III – viabilizar, no âmbito de suas competências, as avaliações, acompanhamentos, exames e demais providências necessárias ao cumprimento dos requisitos;

IV – organizar e conferir a documentação necessária ao encaminhamento;

V – comunicar ao paciente as convocações, solicitações, pendências, alterações de agenda ou demais informações recebidas no decorrer do fluxo;

VI – manter os dados de contato dos pacientes atualizados;

VII – garantir que as informações encaminhadas ao CISGA correspondam à situação do paciente;

VIII – informar imediatamente qualquer alteração superveniente que possa interferir na indicação, segurança ou realização do procedimento;

IX – solucionar as pendências administrativas ou assistenciais de sua competência;

X – promover a continuidade do cuidado na rede municipal antes e após o procedimento, quando cabível;

XI – manter os registros necessários à comprovação das providências adotadas.

Art. 31. O recebimento, pelo CISGA, de relação, encaminhamento, solicitação ou documentação de paciente proveniente de Município consorciado não representa certificação, pelo Consórcio, do preenchimento dos requisitos clínicos previstos nesta Resolução, permanecendo com o Município de origem a responsabilidade pela conferência prévia das condições necessárias ao encaminhamento.

§ 1º A conferência administrativa eventualmente realizada pelo CISGA destina-se à organização e processamento da demanda e não substitui a verificação prévia de responsabilidade do Município.

§ 2º A inclusão do paciente em relação, programação, fila, autorização administrativa ou agenda não constitui garantia absoluta de realização da cirurgia, permanecendo o procedimento condicionado à avaliação médica, às condições clínicas, ao risco cirúrgico, à documentação exigível e às demais condições técnicas necessárias à sua realização.

§ 3º A indicação ou contraindicação do procedimento compete ao profissional médico legalmente habilitado responsável pela avaliação, observada sua autonomia técnica.

Art. 32. Cada Município deverá manter responsável, setor ou unidade de referência para acompanhamento dos pacientes encaminhados aos procedimentos disciplinados nesta Resolução e para interlocução com o CISGA.

§ 1º As pendências identificadas durante o processamento da demanda poderão ser comunicadas pelo CISGA ao Município de origem, ao qual caberá providenciar sua regularização e manter o contato necessário com o paciente.

§ 2º Enquanto não regularizada a pendência, o prosseguimento do paciente no fluxo poderá ser suspenso, sem que disso decorra obrigação do CISGA de providenciar diretamente o requisito, documento, avaliação ou exame faltante.

§ 3º Regularizada a pendência, caberá ao Município encaminhar ao CISGA as informações ou documentos necessários à continuidade do fluxo.

Art. 33. Cada Município consorciado responderá, no âmbito de suas atribuições, pelos atos praticados por seus agentes, servidores, unidades e serviços envolvidos na identificação, preparação, acompanhamento e encaminhamento dos pacientes.

§ 1º O Município deverá adotar as providências necessárias para impedir o encaminhamento de pacientes que não tenham cumprido as etapas e exigências estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º O encaminhamento irregular, prematuro ou desacompanhado dos requisitos necessários será atribuído ao Município responsável pelo encaminhamento, ao qual caberá promover sua regularização.

§ 3º A responsabilidade municipal prevista neste Capítulo não afasta as responsabilidades próprias do estabelecimento prestador e dos profissionais de saúde quanto aos atos médicos, hospitalares e assistenciais por eles praticados, nem as responsabilidades do CISGA decorrentes dos atos administrativos, financeiros e gerenciais inseridos em sua própria esfera de competência.

Art. 34. O encaminhamento de cada paciente pelo Município ao fluxo disciplinado nesta Resolução representa certificação administrativa, pelo Município de origem, de que foram previamente verificados os requisitos necessários para seu encaminhamento.

§ 1º Ao realizar o encaminhamento, o Município declara que:

I – verificou os requisitos previstos nesta Resolução;

II – conferiu a documentação apresentada;

III – adotou as providências prévias inseridas em sua competência;

IV – orientou o paciente acerca do fluxo e das obrigações necessárias;

V – responsabiliza-se pela comunicação e acompanhamento do paciente nas etapas de competência municipal;

VI – compromete-se a solucionar as pendências que lhe sejam comunicadas;

VII – possui ciência de que a atuação do CISGA está limitada às competências administrativas, gerenciais e financeiras que lhe tenham sido formalmente atribuídas.

§ 2º O CISGA poderá devolver ao Município qualquer encaminhamento que não esteja acompanhado das informações e documentos necessários, sem prejuízo de posterior reapresentação após a regularização.

Art. 35. A assinatura da presente Resolução pelos Prefeitos dos Municípios consorciados importará em ratificação expressa, integral e inequívoca de todas as suas disposições, especialmente daquelas relativas às atribuições e responsabilidades municipais quanto à identificação, avaliação, acompanhamento, preparação, orientação e encaminhamento dos pacientes às cirurgias plásticas reparadoras pós-cirurgia bariátrica.

§ 1º Ao assinar esta Resolução, cada Prefeito declara, em nome do respectivo Município, possuir plena ciência de que compete à Administração Municipal verificar, providenciar, acompanhar e certificar o cumprimento dos requisitos clínicos, administrativos, documentais e assistenciais atribuídos ao Município para o encaminhamento dos pacientes.

§ 2º A assinatura desta Resolução constitui manifestação formal do Município de que somente deverão ser encaminhados pacientes que tenham cumprido os requisitos previstos neste ato, cabendo à Administração Municipal realizar a conferência prévia das condições necessárias ao ingresso no fluxo.

§ 3º Os Municípios reconhecem e ratificam expressamente que a atuação do CISGA, no âmbito da presente Resolução, está limitada à gestão administrativa da proposta, à gestão e ao controle dos recursos financeiros, à coordenação administrativa da execução da proposta vinculada ao Programa Fila Zero e às demais competências que lhe tenham sido formalmente atribuídas.

§ 4º A assinatura desta Resolução importa reconhecimento expresso de que o CISGA não substitui as Secretarias Municipais de Saúde no atendimento, acompanhamento, orientação, preparação, assistência ou encaminhamento individual dos pacientes, permanecendo tais atribuições sob responsabilidade do respectivo Município, nos limites definidos nesta Resolução e na legislação aplicável.

§ 5º Os Prefeitos signatários declaram ciência de que compete aos respectivos Municípios manter a comunicação necessária com seus pacientes, providenciar ou viabilizar as medidas prévias de sua competência, conferir a documentação exigida, solucionar eventuais pendências e assegurar a continuidade da assistência municipal quando necessária.

§ 6º Os Municípios reconhecem que o encaminhamento de paciente ao CISGA representa declaração administrativa de que o respectivo Município realizou previamente a conferência dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e considera o paciente apto a prosseguir para as etapas subsequentes, sem prejuízo da avaliação técnica especializada.

§ 7º Eventual encaminhamento de paciente que não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, apresente documentação incompleta ou irregular, ou cujas condições necessárias não tenham sido previamente verificadas, será imputável ao Município responsável pelo encaminhamento, inclusive quanto às providências necessárias à sua regularização.

§ 8º Os Municípios reconhecem expressamente que a gestão administrativa e financeira exercida pelo CISGA não implica, por si só, assunção das responsabilidades assistenciais municipais relativas aos pacientes encaminhados.

§ 9º A assinatura dos Prefeitos ao final desta Resolução será considerada suficiente, para todos os fins administrativos, como manifestação formal de ciência, concordância, adesão e ratificação das obrigações atribuídas aos respectivos Municípios, dispensando-se termo, declaração ou instrumento apartado de ratificação.

Art. 36. A distribuição de competências estabelecida neste Capítulo constitui condição essencial para a organização e execução da proposta de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, devendo ser observada pelos Municípios consorciados, respectivas Secretarias Municipais de Saúde, CISGA, prestadores e demais agentes envolvidos.

§ 1º Nenhuma disposição desta Resolução será interpretada como transferência automática ao CISGA de atribuição assistencial pertencente ao Município, salvo quando houver instrumento jurídico específico e válido que expressamente atribua determinada competência ao Consórcio.

§ 2º As disposições deste Capítulo deverão ser interpretadas em conjunto com o contrato de consórcio público, protocolo de intenções, estatuto do CISGA, instrumentos relacionados à execução do Programa Fila Zero e demais normas aplicáveis.

§ 3º A presente delimitação de competências não afasta eventual responsabilidade decorrente de ato próprio praticado por cada ente, órgão, prestador ou profissional no âmbito das atribuições que efetivamente lhe competirem.

RATIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Os Prefeitos dos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia – CISGA, mediante suas assinaturas apostas ao final da presente Resolução, declaram ciência integral de seu conteúdo, aprovam e ratificam expressamente todas as suas disposições, especialmente a distribuição de atribuições e responsabilidades estabelecida neste Capítulo.

Declaram, ainda, estar cientes de que compete a cada Município assegurar o cumprimento dos requisitos prévios de responsabilidade municipal e encaminhar somente os pacientes devidamente avaliados e aptos a prosseguir no fluxo estabelecido, reconhecendo que a atuação do CISGA se limita às competências administrativas, gerenciais e financeiras que lhe tenham sido formalmente atribuídas no âmbito da proposta do Programa Fila Zero.

A assinatura da presente Resolução constitui, portanto, manifestação formal e inequívoca de concordância, adesão, ciência e ratificação pelo respectivo Município, para todos os fins administrativos cabíveis.

Art. 37. Os casos omissos ou situações excepcionais serão avaliados pela equipe técnica do CISGA, com suporte da avaliação médica especializada, observadas as normas do Ministério da Saúde e demais disposições aplicáveis.

Art. 38. O CISGA poderá editar protocolos, formulários, fluxos internos e notas técnicas complementares para operacionalização desta Resolução.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Presidente do Cisga

Prefeito de Torixoréu

RATIFICAÇÃO DOS PREFEITOS:

Dr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO

Prefeito de Barra do Garças

LUCIANO NÁPOLIS COSTA

Prefeito de pontal do araguaia

LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito de Novo São Joaquim

DANILO COELHO DOMINGOS

Prefeito de Ribeirãozinho

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito de Ponte Branca

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES

Prefeito de General Carneiro

JOSÉ MARRA NERY

Prefeito de Araguaiana

JOÃO MACHADO NETO

Prefeito de Nova Xavantina

Certifico que o ato discriminado no presente Edital se encontra à disposição no CISGA, a partir da data de sua assinatura, no horário de expediente.

Barra do Garças-MT, 22 de julho de 2026.

Virginia Patrícia S. R. de Oliveira

Secretário Executiva – CISGA