DECRETO Nº 1.587, DE 23 DE JULHO DE 2026.
24 de Julho de 2026
Dispõe sobre os procedimentos, limites, controle, gestão, prevenção ao superendividamento e educação financeira relacionados às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Sorriso/MT, revoga o Decreto nº 139/2018 e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e objetivando a regularização das consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, modernizar e tornar mais seguro o procedimento de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a remuneração mínima disponível dos servidores públicos municipais, prevenindo o comprometimento excessivo da renda e situações de superendividamento;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada, da proteção remuneratória, da eficiência administrativa e da responsabilidade na concessão de crédito;
CONSIDERANDO as diretrizes da legislação federal de proteção ao consumidor, crédito responsável, educação financeira e prevenção ao superendividamento;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Planejamento na gestão, controle, fiscalização e acompanhamento das consignações em folha de pagamento;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos, limites, condições, controle, gestão e fiscalização das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo do Município de Sorriso/MT.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – consignante: o Município de Sorriso/MT, por intermédio dos órgãos responsáveis pela gestão da folha de pagamento e pelo controle orçamentário-financeiro;
II – consignado: o servidor público ativo, inativo ou pensionista que autoriza desconto em folha de pagamento;
III – consignatária: pessoa jurídica, entidade, instituição financeira, cooperativa, associação ou entidade regularmente credenciada pelo Município para operar consignações em folha;
IV – consignação compulsória: desconto obrigatório decorrente de lei, decisão judicial, determinação administrativa ou obrigação legalmente constituída;
V – consignação facultativa: desconto autorizado expressamente pelo servidor, inativo ou pensionista, em favor de consignatária credenciada;
VI – remuneração bruta mensal: soma das parcelas remuneratórias pagas mensalmente ao servidor, excluídas verbas indenizatórias, eventuais, transitórias ou não permanentes;
VII – remuneração líquida mensal: valor apurado após a dedução dos descontos compulsórios legais, judiciais e administrativos obrigatórios incidentes sobre a remuneração mensal;
VIII – margem consignável: limite máximo da remuneração líquida mensal que poderá ser comprometido com consignações facultativas;
IX – margem disponível: diferença entre a margem consignável máxima permitida e o total das consignações facultativas já averbadas;
X – cartão de crédito consignado: modalidade de crédito vinculada a cartão, com reserva de margem consignável ou desconto em folha de pagamento;
XI – cartão benefício consignado: modalidade de cartão, benefício, adiantamento, saque, compra ou congênere, com desconto em folha de pagamento ou reserva de margem consignável;
XII – sistema de consignações: plataforma física ou eletrônica utilizada para averbação, controle, autorização, consulta, suspensão, cancelamento e auditoria das consignações em folha;
XIII – superendividamento: situação de impossibilidade manifesta de o servidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer sua subsistência e de sua família.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 3º A margem consignável para consignações facultativas fica limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do servidor público ativo, inativo ou pensionista.
§1º A margem consignável prevista no caput será única e global, abrangendo todas as consignações facultativas admitidas em folha de pagamento, observadas as vedações previstas neste Decreto.
§2º Para fins de apuração da remuneração líquida mensal, serão deduzidos da remuneração bruta mensal, obrigatoriamente:
I – contribuição previdenciária;
II – imposto de renda retido na fonte;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – reposições e indenizações ao erário regularmente constituídas;
V – descontos determinados por decisão judicial;
VI – descontos decorrentes de obrigação legal ou administrativa de caráter compulsório;
VII – demais descontos obrigatórios previstos em lei, decisão judicial ou ato administrativo regularmente formalizado.
§3º Não integrarão a base de cálculo da margem consignável:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – férias indenizadas;
IV – verbas rescisórias;
V – diárias;
VI – ajuda de custo;
VII – auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou outras verbas de natureza indenizatória;
VIII – pagamentos retroativos, eventuais ou transitórios;
IX – horas extraordinárias;
X – plantões, substituições, gratificações eventuais ou vantagens não permanentes;
XI – qualquer verba que não componha a remuneração mensal ordinária e permanente do servidor.
§4º A margem consignável deverá ser recalculada mensalmente, considerando a remuneração líquida efetivamente disponível na folha de pagamento do respectivo mês.
§5º É vedada a averbação, renovação, refinanciamento, portabilidade ou qualquer nova operação de consignação facultativa que ultrapasse o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal.
§6º Nenhuma consignação facultativa poderá ser processada se, após sua inclusão, restar comprometida a subsistência mínima do servidor, devendo a Administração observar a preservação da renda líquida disponível e a prevenção ao superendividamento.
Art. 4º As consignações compulsórias prevalecem sobre as consignações facultativas.
§1º Na hipótese de redução da remuneração, inclusão de desconto compulsório, decisão judicial, afastamento sem remuneração integral, perda de vantagem ou qualquer alteração que reduza a margem disponível, as consignações facultativas deverão ser readequadas, suspensas total ou parcialmente, ou excluídas da folha, observada a ordem cronológica de averbação e a natureza da obrigação.
§2º A ausência de margem disponível não extingue a obrigação contratual entre o servidor e a consignatária, mas impede o desconto em folha até a recomposição da margem.
§3º O Município não será responsável por inadimplemento, encargos, juros, multas ou quaisquer consequências decorrentes da insuficiência de margem, cabendo à consignatária adotar as medidas contratuais cabíveis diretamente com o servidor, vedada qualquer cobrança abusiva ou constrangimento.
CAPÍTULO III
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS ADMITIDAS
Art. 5º Poderão ser admitidas como consignações facultativas, desde que autorizadas expressamente pelo servidor, respeitada a margem de 35% da remuneração líquida mensal e observadas as demais regras deste Decreto:
I – empréstimos consignados concedidos por instituição financeira ou cooperativa de crédito credenciada;
II – contribuições para entidades associativas, sindicais ou de classe, quando regularmente autorizadas;
III – mensalidades de planos de saúde, odontológicos ou assistenciais, quando houver credenciamento;
IV – seguros, previdência complementar ou outros produtos autorizados pelo Município, desde que compatíveis com a legislação vigente;
V – outras consignações previamente autorizadas em ato administrativo específico, observada a conveniência pública, a legalidade e a proteção remuneratória do servidor.
Art. 6º A autorização para desconto em folha deverá ser prévia, expressa, individualizada, formal e comprovável, sendo vedada autorização genérica, presumida, verbal ou sem identificação clara da operação.
§1º A autorização deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa do servidor;
II – identificação da consignatária;
III – natureza da consignação;
IV – valor total contratado;
V – valor da parcela mensal;
VI – número de parcelas;
VII – taxa de juros mensal e anual, quando se tratar de operação financeira;
VIII – custo efetivo total da operação;
IX – data de início e término do desconto;
X – declaração de ciência quanto ao comprometimento da margem consignável;
XI – confirmação expressa de que o servidor recebeu informações claras sobre a operação.
§2º As consignatárias deverão disponibilizar ao servidor, antes da contratação, informações claras, objetivas e compreensíveis sobre taxas, encargos, prazo, custo efetivo total, riscos do refinanciamento e impacto da operação na remuneração líquida.
§3º Fica vedada a averbação de operação sem comprovação de consentimento válido do servidor.
CAPÍTULO IV
DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARTÃO BENEFÍCIO E CONGÊNERES
Art. 7º Fica vedada, a partir da publicação deste Decreto, a abertura de margem consignável, reserva de margem ou averbação de novas operações nas modalidades de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou outros congêneres.
§1º A vedação prevista no caput abrange operações com cartão, saque, adiantamento, benefício, crédito rotativo, reserva de margem consignável, compras, financiamentos vinculados a cartão ou qualquer modalidade semelhante que implique desconto em folha de pagamento ou comprometimento da margem consignável.
§2º Fica proibida a criação de margem específica, adicional, apartada ou suplementar para cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres.
§3º A margem consignável será única e limitada a 35% da remuneração líquida mensal, vedado o fracionamento em submargens destinadas a cartões ou produtos semelhantes.
§4º É vedada a averbação de desconto mínimo de fatura, reserva de margem, saque complementar, compras parceladas ou encargos rotativos vinculados a cartão de crédito consignado, cartão benefício ou congêneres.
Art. 8º As operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres já existentes antes da vigência deste Decreto somente poderão permanecer em folha se regularmente contratadas, devidamente autorizadas, compatíveis com a legislação vigente e desde que não ultrapassem a margem global de 35% da remuneração líquida mensal.
§1º Havendo indício de irregularidade, ausência de autorização válida, vício de consentimento, cobrança abusiva, ausência de informação clara, extrapolação da margem ou descumprimento deste Decreto, a Administração poderá suspender preventivamente a averbação, assegurada a apuração administrativa.
§2º A manutenção de descontos anteriores não autoriza renovação, refinanciamento, aumento de limite, nova contratação, novo saque, nova compra, nova reserva de margem ou qualquer ampliação da obrigação originária.
§3º As consignatárias poderão oferecer proposta de conversão do débito de operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres em empréstimo consignado comum, desde que:
I – haja solicitação ou aceite expresso do servidor;
II – exista redução efetiva da taxa de juros;
III – exista redução do custo efetivo total da operação;
IV – seja respeitado o limite global de 35% da remuneração líquida mensal;
V – não haja cobrança de taxa, tarifa, seguro ou produto adicional obrigatório;
VI – sejam fornecidas informações claras sobre saldo devedor, juros, número de parcelas, valor da parcela, custo efetivo total e comparação com a operação anterior;
VII – a operação seja formalizada em novo instrumento contratual, com autorização expressa e comprovável do servidor.
§4º A conversão prevista neste artigo não poderá implicar aumento do endividamento, elevação do custo efetivo total, ampliação indevida do prazo ou agravamento da condição financeira do servidor.
§5º O Município não intermediará renegociação de dívida entre servidor e consignatária, limitando-se à análise da existência de margem, regularidade formal da autorização e compatibilidade da averbação com este Decreto.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES OPERACIONAIS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Art. 9º As operações de empréstimo consignado deverão observar os seguintes limites operacionais:
I – margem máxima global de 35% da remuneração líquida mensal;
II – prazo máximo de até 96 parcelas mensais;
III – carência máxima de até 60 dias para início do desconto, quando admitida pela Administração;
IV – limite máximo de até 5 contratos ativos de empréstimo consignado por servidor, observada a margem disponível;
V – vedação de contratação que implique extrapolação da margem ou comprometimento abusivo da renda.
§1º A Administração poderá estabelecer, mediante ato conjunto da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Planejamento critérios mais restritivos para controle, segurança e prevenção ao superendividamento.
§2º O refinanciamento, renovação ou portabilidade somente será admitido quando houver autorização expressa do servidor, demonstração de vantagem financeira ou regularidade da operação e respeito integral à margem consignável disponível.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES ÀS CONSIGNATÁRIAS
Art. 10. É vedado às consignatárias:
I – realizar contratação sem autorização expressa do servidor;
II – induzir o servidor a erro quanto à margem, prazo, juros, taxas ou custo efetivo total;
III – condicionar liberação de crédito à contratação de seguro, título, cartão, previdência, serviço ou produto adicional;
IV – ofertar crédito de forma abusiva a servidor sem margem disponível;
V – realizar refinanciamentos sucessivos que agravem a situação financeira do servidor sem informação clara e prévia;
VI – utilizar dados funcionais ou financeiros do servidor para finalidade diversa da operação autorizada;
VII – praticar assédio comercial, abordagem insistente, constrangimento ou qualquer forma de pressão indevida;
VIII – cobrar diretamente do Município valores não descontados por insuficiência de margem;
IX – averbar operação em desconformidade com este Decreto;
X – abrir, reservar ou utilizar margem para cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres;
XI – realizar nova compra, saque, aumento de limite, refinanciamento ou renovação de cartão consignado ou cartão benefício em folha de pagamento;
XII – transformar contratação de cartão em empréstimo consignado sem autorização expressa do servidor e sem redução efetiva de juros e custo efetivo total.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 11. As consignações em folha serão controladas por sistema informatizado ou meio administrativo oficial definido pela Administração Municipal, que permita:
I – consulta da margem consignável;
II – averbação de contratos;
III – controle de parcelas;
IV – suspensão e cancelamento de consignações;
V – bloqueio de novas operações;
VI – emissão de relatórios gerenciais;
VII – auditoria das operações;
VIII – rastreabilidade das autorizações;
IX – controle de acesso por perfil de usuário;
X – bloqueio automático de operações vedadas por este Decreto.
Art. 12. O sistema de consignações deverá observar os princípios da segurança da informação, da proteção de dados pessoais, da rastreabilidade, da transparência, da integridade das informações e da segregação de funções.
Art. 13. A Administração Municipal poderá estabelecer bloqueio preventivo de novas consignações nas seguintes hipóteses:
I – servidor em processo de desligamento, exoneração, demissão, aposentadoria, cessão ou afastamento sem remuneração integral;
II – indício de fraude, contratação irregular ou ausência de autorização válida;
III – margem insuficiente;
IV – determinação judicial ou administrativa;
V – pedido formal do servidor;
VI – inconsistência cadastral ou funcional;
VII – apuração de prática abusiva por consignatária;
VIII – situação de vulnerabilidade financeira identificada pela Administração, mediante critérios objetivos;
IX – tentativa de averbação de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere.
Art. 14. O sistema de consignações deverá disponibilizar ao servidor, de forma clara, acessível e atualizada, a consulta de sua margem consignável, contendo, no mínimo:
I – remuneração líquida utilizada como base de cálculo;
II – percentual da margem consignável;
III – valor total da margem consignável;
IV – valor da margem já utilizada;
V – valor da margem disponível;
VI – relação das consignações ativas;
VII – identificação das consignatárias;
VIII – valor de cada parcela;
IX – quantidade de parcelas contratadas;
X – quantidade de parcelas restantes;
XI – data prevista para início e término dos descontos.
§1º As informações disponibilizadas pelo sistema deverão permitir ao servidor compreender, antes de qualquer nova contratação, o impacto da operação sobre sua remuneração líquida mensal.
§2º O sistema deverá impedir automaticamente a averbação de operações que ultrapassem a margem disponível ou que contrariem as vedações previstas neste Decreto.
§3º O servidor poderá requerer bloqueio de novas operações, revisão de desconto, suspensão preventiva ou apuração de eventual irregularidade por meio do próprio sistema de consignações ou outro canal oficial disponibilizado pela Administração Municipal, sem necessidade de protocolo presencial junto ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§4º Constatada irregularidade, indício de fraude, vício de consentimento, ausência de autorização válida ou extrapolação de margem, a Administração poderá suspender preventivamente o desconto até a conclusão da análise administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Gestão de Pessoas e demais setores competentes:
I – gerir operacionalmente as consignações em folha de pagamento;
II – apurar mensalmente a remuneração líquida e a margem consignável dos servidores;
III – controlar a inclusão, manutenção, suspensão e exclusão de consignações em folha;
IV – administrar o sistema de consignações, quando vinculado à folha de pagamento;
V – manter cadastro atualizado das consignatárias credenciadas;
VI – exigir documentação comprobatória das operações;
VII – fiscalizar a regularidade formal das autorizações de desconto;
VIII – bloquear operações que ultrapassem a margem de 35% da remuneração líquida;
IX – bloquear novas operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres;
X – suspender descontos quando houver indício de irregularidade, fraude, vício de consentimento ou ausência de margem;
XI – prestar informações aos servidores sobre margem, descontos e procedimentos administrativos, preferencialmente por meio do sistema de consignações ou de canais oficiais disponibilizados pela Administração Municipal;
XII – instaurar procedimento administrativo para apuração de irregularidades praticadas por consignatárias;
XIII – comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento fatos relevantes que impactem a execução financeira, orçamentária ou contratual das consignações;
XIV – elaborar relatórios mensais de acompanhamento das consignações;
XV – propor revisão de normas, fluxos e controles sempre que necessário;
XVI – coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento o Programa Municipal de Educação Financeira e Prevenção ao Superendividamento do Servidor.
Art. 16. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá manter controle individualizado das consignações, com identificação do servidor, consignatária, valor da parcela, quantidade de parcelas, data de averbação, margem utilizada, margem disponível e modalidade da operação.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – acompanhar os impactos financeiros das consignações em folha de pagamento;
II – fiscalizar os repasses financeiros às consignatárias, conforme informações processadas em folha;
III – apoiar a Secretaria Municipal de Administração na definição de regras financeiras e controles internos;
IV – acompanhar a conformidade dos repasses com os descontos efetivamente realizados;
V – emitir relatórios financeiros e gerenciais relativos às consignações;
VI – auxiliar na definição de critérios de credenciamento, manutenção e descredenciamento de consignatárias;
VII – avaliar riscos financeiros, operacionais e institucionais relacionados à gestão dos consignados;
VIII – participar da formulação de políticas de prevenção ao superendividamento dos servidores;
IX – apoiar o Programa Municipal de Educação Financeira e Prevenção ao Superendividamento do Servidor;
X – encaminhar à Controladoria Geral do Município, quando necessário, informações sobre inconsistências, riscos ou irregularidades financeiras identificadas.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento não responderá por obrigações contratuais assumidas entre servidor e consignatária, limitando-se ao controle financeiro dos valores efetivamente descontados e repassados.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO CONJUNTA DOS CONSIGNADOS
Art. 19. A gestão dos consignados será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§1º A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela gestão funcional, operacional, cadastral e de margem consignável.
§2º A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pelo acompanhamento financeiro, repasses, conciliações e análise dos impactos financeiros.
§3º As Secretarias deverão atuar de forma coordenada para garantir:
I – segurança jurídica;
II – transparência;
III – proteção da remuneração do servidor;
IV – prevenção ao superendividamento;
V – regularidade dos descontos e repasses;
VI – responsabilização de consignatárias em caso de irregularidades;
VII – melhoria contínua dos controles internos.
Art. 20. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Consignações, de caráter técnico e consultivo, composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Administração;
II – do Departamento de Gestão de Pessoas;
III – da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – da Controladoria Geral do Município, quando convidada;
V – da Procuradoria Geral do Município, quando houver necessidade de análise jurídica.
§1º O Comitê terá como finalidade acompanhar a execução deste Decreto, propor melhorias, analisar casos complexos, avaliar riscos e sugerir medidas preventivas.
§2º A participação no Comitê não será remunerada e será considerada serviço público relevante.
CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 21. Somente poderão operar consignações em folha as consignatárias previamente credenciadas pelo Município, mediante atendimento aos requisitos legais, fiscais, técnicos, operacionais e documentais definidos neste Decreto, no edital de credenciamento, no termo de credenciamento e no Anexo.
§1º A comprovação dos requisitos de credenciamento será realizada mediante apresentação dos documentos constantes do Anexo deste Decreto, os quais deverão estar atualizados e dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente.
§2º Poderão ser exigidos documentos complementares sempre que necessários à análise da regularidade jurídica, fiscal, técnica, operacional ou financeira da consignatária.
§3º A consignatária credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas, apresentando documentação atualizada anualmente ou sempre que houver alteração relevante em sua estrutura societária, regulatória, fiscal, operacional ou financeira.
§4º A partir da vigência deste Decreto, ficam revogados os credenciamentos anteriormente concedidos às consignatárias para operação de consignações em folha de pagamento no âmbito do Município de Sorriso/MT, devendo as interessadas requerer novo credenciamento, conforme as disposições deste Decreto, do edital, do termo de credenciamento e do respectivo Anexo.
§5º A revogação dos credenciamentos anteriores não implica cancelamento automático dos contratos regularmente averbados antes da vigência deste Decreto, os quais poderão permanecer em folha até sua quitação, desde que não haja irregularidade, fraude, vício de consentimento, extrapolação de margem ou descumprimento das normas municipais aplicáveis.
Art. 22. O credenciamento deverá exigir, no mínimo:
I – regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
II – autorização legal para funcionamento, quando exigível;
III – indicação de representante responsável;
IV – declaração de observância às normas de proteção de dados pessoais;
V – compromisso formal de cumprimento deste Decreto;
VI – compromisso de prestar informações claras e adequadas ao servidor;
VII – canal de atendimento ao servidor;
VIII – apresentação de taxas, encargos, prazos e condições praticadas;
IX – aceitação das penalidades administrativas previstas neste Decreto;
X – declaração expressa de que não realizará novas operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres.
Art. 23. A consignatária credenciada deverá manter atualizadas suas informações cadastrais e comunicar imediatamente qualquer alteração societária, regulatória, operacional ou financeira relevante.
CAPÍTULO XII
DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO
Art. 24. A Administração Municipal adotará medidas administrativas de prevenção ao superendividamento dos servidores públicos municipais, observados os princípios da dignidade, boa-fé, informação adequada, crédito responsável e preservação da subsistência.
Art. 25. São medidas de prevenção ao superendividamento:
I – limitação da margem consignável a 35% da remuneração líquida mensal;
II – bloqueio automático de operações acima da margem disponível;
III – vedação de abertura de margem para cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congêneres;
IV – vedação de averbação sem autorização expressa e válida;
V – controle mensal da margem;
VI – transparência na consulta de descontos e contratos;
VII – orientação ao servidor antes de novas contratações;
VIII – estímulo à renegociação responsável;
IX – monitoramento de refinanciamentos sucessivos;
X – suspensão preventiva de descontos irregulares;
XI – realização de ações de educação financeira.
Art. 26. A Administração poderá instituir alerta preventivo quando o servidor atingir percentual elevado de comprometimento da margem consignável.
§1º O alerta terá caráter educativo e informativo, sem impedir a liberdade contratual do servidor, desde que respeitado o limite legal de margem.
§2º A Administração poderá disponibilizar orientação financeira ao servidor que apresentar alto comprometimento de renda.
Art. 27. É vedada a utilização da folha de pagamento municipal como instrumento de estímulo ao endividamento irresponsável, devendo as consignatárias observar práticas de crédito responsável.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO DO SERVIDOR
Art. 28. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira e Prevenção ao Superendividamento do Servidor Público Municipal de Sorriso/MT, a ser desenvolvido de forma conjunta pela Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 29. O Programa terá os seguintes objetivos:
I – promover educação financeira básica aos servidores públicos municipais;
II – orientar sobre uso consciente do crédito consignado;
III – prevenir o superendividamento;
IV – estimular planejamento financeiro familiar;
V – orientar sobre juros, refinanciamento, portabilidade, custo efetivo total e comprometimento de renda;
VI – reduzir riscos de contratação impulsiva ou desinformada;
VII – fortalecer a proteção remuneratória do servidor;
VIII – contribuir para a saúde financeira e qualidade de vida dos servidores.
Art. 30. O Programa poderá contemplar:
I – palestras;
II – oficinas;
III – cartilhas educativas;
IV – campanhas internas;
V – atendimentos orientativos;
VI – simuladores de orçamento pessoal;
VII – materiais digitais;
VIII – capacitações para RHs setoriais;
IX – ações integradas com o Programa Sorriso + V.I.D.A.S., quando cabível;
X – parcerias com instituições públicas, escolas de governo, órgãos de defesa do consumidor e entidades especializadas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela mobilização dos servidores, articulação com os RHs setoriais, identificação de demandas e oferta de canais de orientação.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Planejamento ficará responsável pelo apoio técnico-financeiro, elaboração de conteúdos sobre orçamento pessoal, planejamento financeiro, juros, endividamento e impacto das consignações na renda mensal.
Art. 33. As ações do Programa deverão ser realizadas de forma contínua, com relatório anual contendo:
I – número de servidores alcançados;
II – ações realizadas;
III – materiais produzidos;
IV – principais dúvidas apresentadas;
V – indicadores de comprometimento da margem consignável;
VI – sugestões de melhoria.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 34. O tratamento de dados pessoais dos servidores para fins de consignação em folha deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, restringindo-se ao mínimo necessário para execução, controle e fiscalização das operações autorizadas.
Art. 35. É vedado às consignatárias utilizar, compartilhar, vender, transferir ou disponibilizar dados dos servidores para finalidades comerciais, publicitárias ou diversas da operação expressamente autorizada.
Art. 36. O servidor terá direito de acessar, mediante solicitação, informações sobre:
I – margem consignável total;
II – margem utilizada;
III – margem disponível;
IV – consignações ativas;
V – consignatárias beneficiárias;
VI – valores descontados;
VII – prazo remanescente das operações;
VIII – histórico de averbações e cancelamentos, quando disponível.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E DESAVERBAÇÃO
Art. 37. A consignação poderá ser suspensa ou cancelada nas seguintes hipóteses:
I – quitação da obrigação;
II – término do prazo contratado;
III – solicitação da consignatária;
IV – determinação judicial;
V – determinação administrativa devidamente motivada;
VI – ausência ou insuficiência de margem;
VII – indício de fraude ou irregularidade;
VIII – vício de consentimento;
IX – perda da condição de servidor, inativo ou pensionista;
X – descumprimento deste Decreto pela consignatária;
XI – averbação em modalidade vedada, inclusive cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere.
Art. 38. A suspensão ou cancelamento administrativo da consignação em folha não implica quitação da dívida eventualmente existente entre servidor e consignatária, salvo prova de pagamento ou determinação expressa em sentido contrário.
Art. 39. Em caso de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, cessão, afastamento sem remuneração ou qualquer situação que inviabilize o desconto em folha, a consignação será suspensa ou encerrada na folha municipal, cabendo à consignatária tratar eventual saldo diretamente com o interessado ou seus representantes legais, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 40. O descumprimento deste Decreto sujeitará a consignatária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão temporária de novas averbações;
III – bloqueio de acesso ao sistema de consignações;
IV – cancelamento de consignações irregulares;
V – descredenciamento;
VI – comunicação aos órgãos de controle, defesa do consumidor, Banco Central, Ministério Público ou demais autoridades competentes, quando cabível.
Art. 41. São infrações administrativas, entre outras:
I – averbar consignação sem autorização válida;
II – ultrapassar a margem consignável;
III – omitir informações essenciais ao servidor;
IV – praticar assédio comercial ou abordagem abusiva;
V – dificultar cancelamento ou quitação;
VI – descumprir ordem de suspensão;
VII – prestar informação falsa à Administração;
VIII – utilizar indevidamente dados pessoais de servidor;
IX – descumprir normas de transparência, segurança e proteção de dados;
X – reincidir em condutas que coloquem em risco a saúde financeira dos servidores;
XI – abrir margem, reservar margem ou averbar nova operação de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere;
XII – converter dívida de cartão em empréstimo consignado sem redução de juros e custo efetivo total ou sem autorização expressa do servidor.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Os contratos regularmente averbados antes da vigência deste Decreto serão mantidos até sua quitação, desde que não haja irregularidade, fraude, vício de consentimento, extrapolação da margem ou determinação judicial em sentido contrário.
§1º Fica vedada a renovação, refinanciamento, portabilidade, ampliação de limite, nova compra, novo saque ou contratação de nova operação de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere.
§2º Os contratos existentes que excederem a margem em razão de alteração remuneratória, inclusão de desconto compulsório ou redução da remuneração líquida deverão ser readequados conforme as regras deste Decreto.
§3º As consignatárias poderão propor a conversão de contratos existentes de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere em empréstimo consignado comum, desde que respeitadas as condições previstas neste Decreto.
Art. 43. As consignatárias já credenciadas deverão adequar-se às disposições deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. O não atendimento das exigências de adequação poderá ensejar suspensão de novas averbações ou descredenciamento.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento poderão editar atos conjuntos para disciplinar fluxos operacionais, prazos, relatórios, modelos de autorização, procedimentos de auditoria, regras de credenciamento e demais medidas necessárias à execução deste Decreto.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A operacionalização das consignações em folha observará a disponibilidade técnica do sistema de folha de pagamento e os cronogramas mensais de fechamento definidos pela Administração Municipal.
Art. 46. O Município atuará exclusivamente como agente operacional de desconto e repasse dos valores autorizados, não sendo garantidor, avalista, devedor solidário ou responsável por obrigações assumidas entre servidor e consignatária.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento e, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 139, de 19 de outubro de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso Estado de Mato Grosso, em 23 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIAS
Os documentos deverão estar atualizados e dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento, sem prejuízo da exigência de documentos complementares pela Administração Municipal.
1. DOCUMENTOS GERAIS - Comuns a todos os requerentes
1.1. Requerimento de credenciamento contendo:
a) qualificação completa da entidade interessada e de seus representantes legais;
b) declaração de que se encontra regularmente constituída e em plena atividade;
c) indicação da modalidade de consignação pretendida;
d) endereço, telefone e e-mail para contato;
e) endereço de posto permanente para atendimento presencial dos servidores, preferencialmente no Município de Sorriso/MT ou, no mínimo, no Estado de Mato Grosso;
f) identificação do banco, agência e conta corrente em nome da entidade para repasse dos valores consignados;
g) declaração de ciência e concordância com as regras do Decreto Municipal;
h) declaração de que não realizará novas operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado, reserva de margem consignável ou congêneres;
i) declaração de que não utilizará dados pessoais, funcionais ou financeiros dos servidores para marketing, prospecção comercial ou finalidade diversa da consignação autorizada.
1.2. Ato constitutivo, contrato social ou estatuto social vigente, devidamente registrado no órgão competente.
1.3. Ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável.
1.4. Documento de identificação e CPF dos representantes legais.
1.5. Procuração com poderes específicos, quando o requerimento for assinado por procurador.
1.6. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
1.7. Inscrição estadual ou municipal, quando houver.
1.8. Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, inclusive contribuições previdenciárias.
1.9. Certidão de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede da requerente.
1.10. Certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede da requerente.
1.11. Certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso, quando aplicável.
1.12. Certidão de regularidade fiscal perante o Município de Sorriso/MT, quando aplicável.
1.13. Certificado de Regularidade do FGTS — CRF.
1.14. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT, ou certidão positiva com efeito de negativa.
1.15. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da requerente, quando aplicável.
1.16. Declaração de adequação e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
1.17. Declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
1.18. Declaração de inexistência de impedimento para contratar, conveniar ou credenciar-se perante a Administração Pública.
1.19. Declaração de que não cederá, transferirá, venderá, locará, concederá, subcontratará ou terceirizará o direito decorrente do credenciamento.
1.20. Indicação de responsável técnico, administrativo ou operacional pela relação com o Município, contendo nome, cargo, CPF, telefone e e-mail institucional.
1.21. Declaração de compromisso de cumprimento das obrigações previstas no Decreto Municipal, no edital de credenciamento, no termo de credenciamento e na legislação aplicável.
2. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE REPRESENTATIVIDADE DE CLASSE
2.1. Estatuto social atualizado.
2.2. Ata de eleição e posse da atual diretoria.
2.3. Comprovação de representatividade dos servidores públicos municipais ou da categoria representada.
2.4. Ata de assembleia ou documento equivalente que tenha deliberado sobre o valor da contribuição, mensalidade ou desconto.
2.5. Relação dos membros da diretoria ou órgão colegiado.
2.6. Declaração de que os descontos somente serão realizados mediante autorização expressa, individualizada e comprovável do servidor.
2.7. Indicação de canal de atendimento aos associados e aos servidores consignados.
3. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE OU ODONTOLÓGICO
3.1. Documento que comprove autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, quando aplicável.
3.2. Comprovação de regularidade perante a ANS, quando aplicável.
3.3. Relação da rede credenciada disponível no Município de Sorriso/MT ou no Estado de Mato Grosso.
3.4. Tabela de valores, mensalidades, coparticipações e demais condições de cobrança.
3.5. Minuta de contrato, convênio ou instrumento equivalente, quando cabível.
3.6. Declaração de que não haverá desconto sem autorização expressa, individualizada e comprovável do servidor.
4. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU SEGURADORAS DO RAMO DE VIDA
4.1. Documento que comprove autorização de funcionamento perante o órgão regulador competente.
4.2. Certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, quando aplicável.
4.3. Descrição dos produtos, coberturas, benefícios, prazos, valores, condições de adesão e cancelamento.
4.4. Relação de empresas conveniadas ou parceiras no Estado de Mato Grosso, quando houver.
4.5. Declaração de que a adesão será facultativa e dependerá de autorização expressa, individualizada e comprovável do servidor.
4.6. Declaração de inexistência de venda casada ou condicionamento da contratação de produto ou serviço a outra operação financeira.
5. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA BANCOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Documento que comprove autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento.
5.2. Certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, comprovando que a instituição não se encontra sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime especial impeditivo.
5.3. Comprovação de existência de agência, posto de atendimento presencial ou estrutura permanente de atendimento no Estado de Mato Grosso, preferencialmente no Município de Sorriso/MT.
5.4. Atestado de capacidade técnica que comprove experiência na operação de consignações em folha de pagamento com órgãos ou entidades públicas.
5.5. Declaração de submissão ao teto máximo de taxa de juros mensal aplicável às operações de empréstimo consignado, conforme regras definidas em Decreto Municipal, edital, termo de credenciamento ou ato administrativo próprio.
5.6. Declaração de que o refinanciamento de operação de crédito consignado somente será realizado mediante autorização expressa do servidor e quando demonstrada vantagem financeira.
5.7. Declaração de que não haverá cobrança de Taxa de Abertura de Crédito — TAC, tarifas administrativas, encargos administrativos ou quaisquer valores cobrados do Município ou do servidor para formalização da operação, salvo encargos legalmente admitidos e previamente informados.
5.8. Declaração de que não realizará novas operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado, reserva de margem consignável ou congêneres.
5.9. Declaração de que eventual conversão de débito de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado ou congênere em empréstimo consignado comum somente ocorrerá mediante autorização expressa do servidor, redução de juros e diminuição do custo efetivo total da operação.
5.10. Indicação dos canais de Serviço de Atendimento ao Consumidor — SAC e Ouvidoria.
5.11. Modelo de contrato de empréstimo consignado a ser utilizado nas operações.
5.12. Modelo de demonstrativo prévio a ser entregue ao servidor antes da contratação, contendo:
a) valor liberado;
b) valor total contratado;
c) valor da parcela mensal;
d) número de parcelas;
e) taxa de juros mensal;
f) taxa de juros anual;
g) custo efetivo total;
h) IOF, quando houver;
i) data prevista para o primeiro desconto;
j) data prevista para o último desconto;
k) condições para liquidação antecipada;
l) impacto da operação na margem consignável.
6. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
6.1. A apresentação dos documentos não gera direito automático ao credenciamento, que dependerá de análise técnica, administrativa e, quando necessário, jurídica.
6.2. A consignatária credenciada deverá manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
6.3. A consignatária deverá apresentar anualmente a documentação atualizada ou sempre que houver alteração relevante em sua estrutura societária, fiscal, regulatória, operacional ou financeira.
6.4. A ausência de atualização documental, a perda das condições de habilitação ou a constatação de irregularidade poderá ensejar suspensão cautelar, bloqueio de novas averbações, instauração de procedimento administrativo ou descredenciamento.
6.5. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento poderão exigir documentos complementares sempre que necessários à análise da regularidade jurídica, fiscal, técnica, operacional ou financeira da requerente.
6.6. O credenciamento não gera vínculo de responsabilidade solidária entre o Município, a consignatária e o servidor, limitando-se a Administração à gestão da margem, averbação, desconto e repasse dos valores regularmente autorizados.
6.7. O termo de credenciamento deverá conter cláusula expressa de ciência e concordância da consignatária com:
a) a margem consignável única de 35% da remuneração líquida mensal;
b) a vedação de novas operações de cartão de crédito consignado, cartão benefício consignado, reserva de margem consignável ou congêneres;
c) a vedação de uso de dados dos servidores para marketing ou prospecção comercial;
d) a obrigação de prestar informação clara, adequada e completa ao servidor;
e) a responsabilidade exclusiva da consignatária pela regularidade da contratação;
f) a possibilidade de suspensão cautelar de descontos em caso de indício de irregularidade;
g) a submissão às penalidades previstas no Decreto Municipal.