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Pref. Rosário Oeste

DECRETO N° 070/2026

de 21 de Julho de 2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.815/2025, que institui o Conselho Popular Deliberativo, Consultivo e Participativo – CPDCP, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE – MT, Senhor MARIANO BALABAM, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Municipal nº 1.815/2025, que institui o Conselho Popular Deliberativo, Consultivo e Participativo – CPDCP, órgão permanente, colegiado e de natureza social, vinculado à Câmara Municipal de Rosário Oeste – MT.

Art. 2º. O CPDCP terá sua composição, estrutura e funcionamento definidos por seu Regimento Interno, aprovado pela Plenária Geral, observando os seguintes critérios:

I – 60% de representantes da sociedade civil, eleitos em assembléias comunitárias ou indicados por entidades representativas; II – 40% de representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas respectivas secretarias;

III – Inclusão de suplentes para cada conselheiro titular; IV – Garantia de diversidade social, territorial e de gênero.

Art. 3º. As Comissões Temáticas permanentes ou temporárias poderão contar, como membro consultivo, com representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção local, sem direito a voto, visando contribuir com a análise jurídica das matérias tratadas.

Art. 4º. Os mandatos dos Conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes poderão ser substituídos pelo tempo restante do mandato, em caso de necessidade ou de conveniência, desde que atendido o interesse público.

Art. 5º. Os órgãos e entidades referidos nos arts. 2º e 3º deverão indicar seus membros titular e suplente, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento dos mandatos dos mesmos.

Art. 6º. A participação dos membros Conselheiros é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, devendo ser prestada sem ônus a administração publica e ao erário publico.

§ 1º. A Secretaria Executiva do CPDCP fornecerá atestado, de presença do Conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

§ 2º. Após o término de cada Mandato dos Conselheiros e a pedido destes, a Secretaria Executiva do CPDCP emitirá Certificado de serviço público prestado de natureza relevante.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7º. O CPDCP é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I – Plenária Geral, instância máxima deliberativa, que deve nos termos de seu Regimento Interno eleger sua diretoria Executiva;

II – Comissões Temáticas permanentes;

III – Secretaria Executiva, responsável pela gestão administrativa, elaboração de atas e demais documentos.

Seção I

Da Presidência do CPDCP

Art. 8º. A Presidência do CPDCP será exercida por membro/conselheiro eleito entre seus pares em Plenária Geral designada para tal fim, observados critérios a serem regulamentados através de regimento interno.

Art. 9º. Compete ao Presidente do CPDCP:

I - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos trabalhos dentre as quais nomear relatores, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogações;

II - representar o CPDCP;

III - convocar e presidir as reuniões do Pleno;

IV - dar posse aos Conselheiros;

V - aprovar as pautas das reuniões, depois de ouvir o Secretário Executivo do CPDCP;

VI - exercer voto de qualidade;

VII - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Pleno, e dar publicidade;

VIII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CPDCP, sem direito a voto;

IX - determinar diligência proposta pelo Conselho Pleno;

X - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;

XI - delegar atribuições de sua competência;

XII - convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CPDCP, a pedido de qualquer membro, titular ou suplente, ou de ofício.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. A Secretaria Executiva do CPDCP será exercida por membro/conselheiro eleito entre seus pares em Plenária Geral designada para tal fim, observados critérios a serem regulamentados através de regimento interno.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

I - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência aos trabalhos que se fizer necessária e organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, convocar, organizar a ordem do dia e assessorar o Presidente nas reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas, bem como do Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II - elaborar as atas das reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno;

III - representar o Presidente do Conselho Deliberativo, quando houver designação;

IV - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas;

V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno;

VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo regimento.

Seção III

Do Conselho Pleno

Art. 12. Compete ao Conselho Pleno:

I - deliberar sobre diretrizes do planejamento e gestão integrada das funções públicas de interesse comum no âmbito da CPDCP;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o desenvolvimento dos planos e projetos setoriais aplicáveis à CPDCP;

III - deliberar sobre proposta de exclusão de Membro titular ou suplente, nos termos do art. 15 deste Decreto;

IV - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias, que será fixado preferencialmente na última reunião de cada ano;

V - deliberar sobre criação ou extinção de Câmaras Temáticas ou Setoriais, fixando o prazo de funcionamento das temporárias;

VI - deliberar sobre medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CPDCP;

VII - deliberar sobre propostas de alterações ao Regimento Interno;

VIII - deliberar sobre todas as matérias a ele submetidas.

Art. 13. São atribuições dos membros do Conselho Pleno, individualmente:

I - elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria das funções públicas de interesse da CPDCP;

II - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente;

III - participar das audiências públicas, quando for designado pelo Conselho Pleno;

IV - solicitar, por meio de ofício, informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CPDCP;

V - representar o CPDCP, quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência à Secretaria Executiva;

VI - apresentar as questões inerentes às suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que possam exigir atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; e

VII - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes.

Art. 14. Será deliberada, pelo Conselho Pleno, ressalvado o contraditório e a ampla defesa, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que:

I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa; e

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

Parágrafo único. As mesmas regras se aplicam aos conselheiros das Câmaras Setoriais ou Temáticas.

Art. 15. Na hipótese de exclusão de Conselheiro ou Suplente, a instituição por esse representada será comunicada a fazer uma nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. No caso de omissão da instituição, será instaurado procedimento específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá culminar em proposta de exclusão da instituição, a ser encaminhada pela Secretaria Executiva ao Prefeito Municipal para que acione os mecanismos legais para retirada e/ou substituição da instituição do CPDCP.

Art. 16. Os cargos de Conselheiros serão declarados vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento justificado com duração superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os cargos vagos implicam nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 17. Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas neste Regimento.

Seção IV

Das Câmaras Setoriais ou Temáticas

Art. 18. O CPDCP poderá criar Câmaras Setoriais ou Temáticas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas considerados relevantes.

Art. 19. Compete às Câmaras Setoriais ou Temáticas:

I - relatar e encaminhar ao Conselho Pleno o assunto demandado;

II - decidir sobre a consulta que lhe for encaminhada; e

III - convidar a sociedade civil e especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência e nos debates promovidos.

Art. 20. A criação de Câmaras Setoriais ou Temáticas dependerá da aprovação do Conselho Pleno, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento em conjunto de, no mínimo 3 (três) Conselheiros.

§ 1º. As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão Permanentes ou Temporárias de acordo com a decisão do Pleno.

§ 2º. A duração da Câmara Setorial ou Temática será indeterminada ou temporária e, neste caso, deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando aprovado pelo Conselho Pleno.

§ 3º. Os pareceres e consultas demandados à Câmara Setorial ou temática, em regime de urgência, deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias quando houver a necessidade de análise técnica.

Art. 21. As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão compostas de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) Conselheiros, a serem designados pelo Presidente do CPDCP, dentre os membros do Pleno, titulares ou suplentes.

§ 1º. Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Câmaras Setoriais ou Temáticas, com a exceção da Secretaria de Gestão e Planejamento Metropolitano (SAGPM), que deverá participar de todas as Câmaras instaladas.

§ 2º. A ausência injustificada de membros da Câmara Setorial ou Temática por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas implicará sua exclusão.

§ 3º. O Presidente designará membro para substituir o membro excluído nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º. Na composição das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou o notório saber de seus membros.

Art. 22. As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão coordenadas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O mandato do Coordenador da Câmara Setorial ou Temática Permanente terá, em princípio, a mesma duração da câmara.

Art. 23. As decisões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 1º. O Coordenador da Câmara Setorial ou Temática relatará ou designará relator para as matérias que serão objeto de discussão e deliberação.

§ 2º. Cabe ao Coordenador da Câmara Setorial ou Temática relatar ao Pleno o resultado das suas deliberações, podendo delegar esta responsabilidade a outro membro.

Art. 24. As Câmaras Setoriais ou Temáticas Permanentes e Temporárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Coordenador, por meio da Secretaria Executiva do CPDCP.

§ 1º. Em caso de insuficiência de quórum, haverá nova convocação após 15 (quinze) minutos, realizando-se, em seguida, a reunião com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º. As reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão registradas em documento assinado pelo seu respectivo Coordenador e membros presentes, no caso de reuniões físicas, e pelo Secretário Executivo, atestando o nome dos que estiveram presentes, no caso de reuniões à distância.

Art. 25. A Câmara Setorial ou Temática poderá estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecidas as disposições constantes deste Regimento.

Seção VI

Das Reuniões

Art. 26. O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário na forma de seu regimento interno e, extraordinariamente:

I - por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo do CPDCP; ou

II - por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;

§ 1º. O calendário anual de reuniões será estabelecido ou consolidado preferencialmente na última sessão do ano.

Art. 27. O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples, mediante votação simbólica ou nominal, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno são públicas e serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - informes da Secretaria Executiva

IV - discussão e votação da ata anterior;

V - leitura da ordem do dia;

VI - apresentação de matérias em regime de urgência;

VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta;

VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta e da ordem do dia;

IX - assuntos de ordem geral; e

X - encerramento.

Art. 28. Em caso de insuficiência de quórum, após 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião, ordinária ou extraordinária, com o mínimo de 1/3 de seus membros presentes.

Art. 29. Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 30. O Regimento Interno do CPDCP poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro ou por Câmara Setorial ou Temática, e aprovada por maioria simples.

Art. 31. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Presidente e poderão ser postos em votação no Conselho Pleno, a pedido de qualquer Conselheiro.

Art. 32º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Rosário Oeste/MT, 21 de Julho de 2026.

MARIANO BALABAM

Prefeito Municipal