TERMO DE DECISÃO
24 de Julho de 2026
TERMO DE DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 001/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 109/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2021 CONTRATO Nº 047/2021 CONVÊNIO Nº 0879/2020 – SEDUC/MT
RECORRENTE: HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 25.681.582/0001-40
ASSUNTO: Análise de recurso administrativo e juízo de reconsideração, nos termos dos arts. 31, 32 e 33 do Decreto Municipal nº 2.726/2024.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 25.681.582/0001-40, em face da decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 001/2025, que apurou irregularidades na execução do Contrato nº 047/2021, decorrente da Tomada de Preços nº 005/2021, cujo objeto consistiu na construção de quadra esportiva com vestiário na Escola Estadual Querência, vinculada ao Convênio nº 0879/2020 – SEDUC/MT.
A decisão recorrida acolheu o Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, reconhecendo a existência de serviços pagos e não executados ou executados em desacordo com o projeto, com consequente prejuízo financeiro ao erário municipal, determinando a restituição ao Município de Querência do valor de R$ 75.566,17, bem como aplicando à empresa a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses.
A empresa apresentou recurso administrativo, alegando, em síntese, que o Município não teria realizado o pagamento do reajuste previsto no 14º Termo Aditivo, sustentando que tal valor deveria ser abatido dos serviços faltantes para finalização da obra. Alegou, ainda, de forma genérica, que a perícia realizada não teria respondido aos quesitos apresentados, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão administrativa.
A Comissão Processante analisou as alegações apresentadas, reconheceu a tempestividade do recurso e, no mérito, opinou pelo seu não acolhimento, por entender que as razões recursais não trouxeram elementos técnicos, jurídicos ou documentais capazes de afastar as conclusões constantes dos autos.
Vieram os autos para deliberação desta autoridade, nos termos do art. 32 do Decreto Municipal nº 2.726/2024.
É o relatório. Decido.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 31 do Decreto Municipal nº 2.726/2024, da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 4º cabe recurso administrativo no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação.
Conforme análise realizada pela Comissão Processante, o recurso administrativo apresentado pela empresa é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
III – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Embora tempestivo, o recurso administrativo não apresenta elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida.
A empresa recorrente limita-se a reiterar a alegação de que o Município não teria efetuado o pagamento de reajuste previsto no 14º Termo Aditivo e que, caso o valor tivesse sido pago, seria possível concluir a obra e ainda haveria saldo em favor da empresa.
Contudo, tal argumento não afasta os fundamentos que embasaram a decisão administrativa.
A decisão recorrida não se baseou apenas na discussão sobre reajuste ou na existência de saldo contratual, mas, principalmente, na constatação técnica de que houve recebimento de valores por serviços não executados ou executados em desacordo com o projeto, conforme apurado no Relatório Técnico de Engenharia elaborado pela empresa SERPRA Serviços, Projetos e Assessoria Ltda., bem como no Parecer Técnico de Engenharia elaborado pela equipe técnica do Município.
A perícia técnica realizada por empresa terceira especializada identificou divergências entre os serviços medidos/pagos e os serviços efetivamente executados na obra. Posteriormente, a engenharia municipal revisou os cálculos, reconheceu créditos em favor da contratada e consolidou o valor final líquido de restituição em R$ 75.566,17.
Portanto, o valor definido na decisão recorrida não decorreu de presunção, arbitrariedade ou tentativa de lesar a empresa, mas de apuração técnica, precedida de contraditório e de análise dos documentos constantes dos autos.
Além disso, a Administração reconheceu valores em favor da contratada, justamente para evitar enriquecimento sem causa do Município. Foram abatidos valores correspondentes a serviços executados e não pagos, chegando-se ao montante final líquido de restituição. Tal circunstância demonstra que a decisão recorrida observou a razoabilidade, a proporcionalidade e a realidade física da obra.
Quanto à alegação de que a perícia não teria respondido aos quesitos apresentados pela empresa, verifico que tal argumento também não merece acolhimento.
A contratada foi cientificada da realização da perícia, teve oportunidade de apresentar quesitos e, posteriormente, foi novamente cientificada do Relatório Técnico de Engenharia elaborado pela SERPRA e do Parecer Técnico do Setor de Engenharia Municipal, sendo-lhe concedido prazo de 15 dias úteis para manifestação.
Entretanto, conforme certificado nos autos, a empresa permaneceu inerte, não apresentando impugnação específica, esclarecimentos, documentos complementares, parecer técnico próprio ou qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões técnicas produzidas no processo.
Somente em sede recursal a empresa apresentou impugnação genérica ao laudo, sem indicar objetivamente quais quesitos não teriam sido respondidos, quais itens técnicos estariam equivocados, qual seria o cálculo correto ou qual prova técnica sustentaria sua alegação.
Desse modo, a alegação genérica de impugnação ao laudo não tem força suficiente para afastar a prova técnica constante dos autos, sobretudo diante da ausência de manifestação tempestiva sobre o relatório técnico quando expressamente oportunizado à contratada.
Também não foram juntados ao recurso documentos novos, planilhas, medições, laudos, pareceres técnicos, memórias de cálculo ou qualquer prova capaz de afastar as conclusões já consolidadas no processo administrativo sancionador.
Assim, entendo que os fundamentos apresentados pela recorrente não infirmam a decisão administrativa recorrida.
IV – DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
A decisão administrativa recorrida encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, no Relatório Técnico de Engenharia elaborado pela empresa SERPRA e no Parecer Técnico de Engenharia da equipe municipal.
Restou demonstrado que houve:
a) inexecução parcial do objeto contratado;
b) paralisação/descontinuidade da obra;
c) serviços executados em desconformidade com o projeto;
d) serviços medidos/pagos sem correspondente execução regular;
e) prejuízo financeiro aos cofres públicos;
f) necessidade de restituição ao erário;
g) dano ao interesse público, considerando a natureza educacional, esportiva e social da obra.
A restituição do valor de R$ 75.566,17 não constitui penalidade administrativa, mas recomposição do dano causado ao erário, razão pela qual permanece devida.
Da mesma forma, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados, especialmente diante da inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo.
Assim, acompanhando a análise da Comissão Processante, entendo que não há fundamento para reconsideração da decisão administrativa anteriormente proferida.
V – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 31, 32 e 33 do Decreto Municipal nº 2.726/2024, DECIDO:
I – CONHECER do recurso administrativo apresentado pela empresa HABITAR SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº 25.681.582/0001-40, por ser tempestivo.
II – NÃO ACOLHER as razões recursais apresentadas, por ausência de elementos técnicos, jurídicos ou documentais capazes de reformar a decisão administrativa recorrida.
III – MANTER INTEGRALMENTE a decisão administrativa anteriormente proferida, especialmente quanto:
a) ao reconhecimento da existência de serviços pagos e não executados ou executados em desacordo com o projeto;
b) à obrigação de restituição ao Município de Querência do valor de R$ 75.566,17, sem prejuízo de atualização monetária, juros, encargos legais ou demais acréscimos apurados pelo setor competente;
c) à cobrança administrativa pelo setor competente;
d) à eventual inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, caso não haja pagamento voluntário;
e) à aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 meses.
IV – REGISTRAR que, nos termos do art. 31, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, o recurso administrativo possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da Comissão Recursal Permanente.
V – DETERMINAR a remessa dos autos à Comissão Recursal Permanente, para julgamento do recurso administrativo, nos termos do art. 33 do Decreto Municipal nº 2.726/2024.
VI – DETERMINAR que a empresa recorrente seja intimada desta decisão, dando-lhe ciência do não acolhimento das razões recursais em juízo de reconsideração e da remessa dos autos à Comissão Recursal Permanente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Querência – MT, 23 de julho de 2026
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal
VALDENÍCIO ANJOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento