DECRETO MUNICIPAL 158/2026 DE 15 DE JULHO DE 2026
24 de Julho de 2026
“Cria a comissão de Regularização Fundiária Urbana, nomeia seus membros e fixa a duração de seu mandato e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, o Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município Lei 249/1991 e pelo art. 30, I, da Constituição Federal.
Considerando que as Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 13.465/2017 autorizam a regularização fundiária, aos possuidores de imóveis irregulares, desde que preencham as exigências legais, em benefício da população de baixa renda, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e prévia avaliação;
Considerando que há um grande número de imóveis pertencentes ao município, bem como particulares, ocupados há anos por famílias de baixa renda, que residem nesses imóveis de forma irregular, e que este fato prejudica os seus interesses particulares, como os interesses sociais e arrecadatórios municipais;
Considerando que a Lei Federal 13.465/17 em seu Artigo 9°, prevê as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
DECRETA:
Art. 1º. Cria-se a Comissão de Regularização Fundiária no Município de Araguainha/MT.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o art. 1º fica subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. São atribuições da Regularização Fundiária no Município de Araguainha/MT.
I - Fixar prioridades para a regularização;
II- Verificar e atestar a irreversibilidade das ocupações nas áreas objeto da regularização fundiária;
III- Produzir os atos administrativos necessários para o encaminhamento dos processos de regularização;
IV- Realizar a análise de viabilidade técnica e expedir parecer de concordância para o ato de regularização, bem como, quando necessário, expedir parecer de concordância acerca da situação da planta individual dos imóveis e respectivas descrições ou, ainda, nas hipóteses de regularização coletiva, emitir parecer da situação geral da área a ser regularizada, devendo tal concordância constar em ata de reunião da Comissão;
V- Solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do imóvel constante no processo de regularização;
VI- Solicitar informações a funcionários e servidores de órgãos da administração municipal direta, fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas privadas;
VII- Assistir ao Prefeito, naquilo que disser respeito à regularização fundiária;
VIII- Propor às Secretarias competentes a cobrança de valores pelas áreas regularizadas, bem como taxas de serviço ou de urbanização pertinentes, caso houver classificação de Reuuber E, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas;
IX- Propor pedido de cessão de bem, áreas de titularidade da União, Estado ou Municípios lindeiros, necessários à regularização fundiária;
X- Disciplinar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária no âmbito da administração municipal;
XI- Solicitar parecer quanto às adequações ambientais necessárias ao órgão competente da administração municipal;
XII- Solicitar apoio e orientação jurídica ao órgão competente da administração municipal;
XIII- Determinar à Secretaria de Ação Social que providencie a Ficha De Cadastro Socioeconômico e a classificação da modalidade de REURB, de acordo com a Lei Federal 13.465/17;
XIV- Propor abertura dos processos de regularização de iniciativa do Município
XV- Proceder com o processamento do requerimento para regularização fundiária e classificar a modalidade de Regularização Fundiária Urbana - REURB, no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (conforme § 2º, do art. 30, da Lei Federal nº 13.465/17), decidindo pelo deferimento, ou não, do pedido;
XVI- determinar, ao órgão competente da administração municipal, que proceda com a notificação dos proprietários e confinantes, que deverão estar indicados no processo de regularização fundiária apresentado Comissão, sob pena de indeferimento;
XVII- recomendar, ao Prefeito e aos Secretários das pastas envolvidas, a aprovação dos projetos de regularização fundiária de interesse social (RURB-S) e específico (RURB-E), de acordo com a Lei Federal nº 13.465/17 (incisos I e II do art. 13 e art. 69);
XVIII- mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de regularização fundiária;
XIX- indicar as medidas necessárias para adequação e intervenções a serem executadas, sempre que possível, na hipótese de não ser aprovado o projeto de regularização fundiária.
Art. 3º. A Comissão de Regularização Fundiária ficará assim constituída:
I-Representante do Executivo Municipal:
Presidente: Francisco Gonçalves Naves (Prefeito Municipal)
Vice-Presidente: Matheus Oliveira Ribeiro ( Secretário de Administração)
II- Representantes da Secretaria de Meio Ambiente:
Titular – Itamar Gonçalves Pereira (Secretário de Meio Ambiente)
III- Representantes do Departamento de Engenharia
Titular – Caliston Ataídes Gonçalves (Engenheiro Civil/Fiscal de Obras)
IV- Representante da Secretaria de Assistência Social
Titular – Terezinha Abadia de Oliveira (Secretaria de Ação Social)
V– Representante do Departamento Jurídico
Titular – Giovana Gioli (Procuradora Geral do Município)
Parágrafo único. A Presidência da Comissão caberá ao prefeito municipal e, a Vice-presidência ao Secretário de Administração do Município de Araguainha/MT.
Art. 4º. O mandato dos membros designados no art. 3º corresponde ao período de 2 (dois) anos a contar da publicação deste decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha-MT.
Francisco Gonçalves Naves
Prefeito do Município