PORTARIA Nº 025/SMEC/2026
24 de Julho de 2026
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação, análise, validação e acompanhamento da oferta de Profissional de Apoio Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Barra do Bugres/MT e dá outras providências.
REGIVALDO ALVES DOS SANTOS, Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 015/2026, que institui o Núcleo Municipal de Atendimento Educacional Especializado e Inclusivo (NAMEI);
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686, de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 421, de 2026;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A solicitação de Profissional de Apoio Escolar deverá ocorrer exclusivamente por meio do Estudo de Caso, elaborado pela unidade escolar, observando as necessidades educacionais do estudante e as barreiras existentes no contexto escolar.
Paragrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se Profissional de Apoio Escolar o servidor ocupante do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI).
Art. 2º O Estudo de Caso deverá ser elaborado de forma colaborativa pela equipe gestora da unidade escolar, pelo professor regente, pelo professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando houver, e pelos demais profissionais que acompanham o processo de escolarização do estudante.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º Concluído o Estudo de Caso, este deverá ser encaminhado ao Núcleo Municipal de Atendimento Educacional Especializado e Inclusivo (NAMEI), responsável pela análise técnica, emissão de parecer e validação da necessidade de disponibilização do Profissional de Apoio Escolar.
§ 1º A disponibilização do Profissional de Apoio Escolar somente poderá ocorrer após manifestação técnica favorável e validação do NAMEI.
§ 2º A autorização terá natureza pedagógica e será fundamentada nas necessidades de apoio identificadas no Estudo de Caso.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 4º A atuação do Profissional de Apoio Escolar destina-se, prioritariamente, aos estudantes matriculados no Pré I, Pré II e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que as necessidades educacionais específicas sejam devidamente identificadas no Estudo de Caso e validadas pelo NAMEI.
§ 1º Nas turmas de Berçário e Maternal, em razão da organização pedagógica e das necessidades inerentes à faixa etária, já há previsão de profissionais para o atendimento às demandas de cuidado e acompanhamento das crianças.
§ 2º Quando, nas turmas de Berçário e Maternal, forem identificadas necessidades educacionais específicas que demandem apoios diferenciados, a solicitação de Profissional de Apoio Escolar deverá ser formalizada por meio de Estudo de Caso, submetido à análise e validação do NAMEI, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO
Art. 5º Todo estudante atendido por Profissional de Apoio Escolar deverá possuir Plano Educacional Individualizado (PEI), elaborado pelo professor regente e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), em consonância com o Estudo de Caso.
§ 1º O PEI deverá conter:
I – os objetivos pedagógicos;
II – as estratégias de ensino e de acessibilidade;
III – os recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva, quando necessários;
IV – as formas de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do estudante;
V – as responsabilidades dos profissionais envolvidos no processo educativo.
§ 2º O PEI e o PAEE serão elaborado anualmente e revisado sempre que houver alterações significativas nas necessidades educacionais do estudante ou mediante reavaliação pedagógica.
Art. 6º É obrigatório o registro do Plano Educacional Individualizado (PEI) e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) no Sistema Ômega, mediante upload do respectivo documento, em conformidade com as orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO ESTUDANTE
Art. 7º Em caso de transferência do estudante para outra unidade da Rede Municipal de Ensino ou para outra rede de ensino, a unidade escolar deverá encaminhar à instituição de destino cópia do Estudo de Caso e do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), a fim de assegurar a continuidade dos apoios pedagógicos e das estratégias de acessibilidade necessárias ao processo de escolarização.
Parágrafo único. A cópia do Estudo de Caso, do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) deverá acompanhar a documentação de transferência do estudante, resguardado o sigilo das informações e observada a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 8º O Profissional de Apoio Escolar exercerá suas atribuições em conformidade com o Estudo de Caso, o Plano Educacional Individualizado (PEI), o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), quando houver, e sob orientação da equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 9º O Profissional de Apoio Escolar não exercerá atribuições próprias da docência nem substituirá o professor regente, atuando exclusivamente no apoio às necessidades de acessibilidade, participação, autonomia, comunicação, mobilidade, alimentação, higiene e demais atividades indispensáveis à permanência e à inclusão do estudante no ambiente escolar, observados os limites estabelecidos na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete ao NAMEI acompanhar, orientar e monitorar a execução desta Portaria, podendo solicitar complementação documental, reavaliação do Estudo de Caso, atualização do Plano Educacional Individualizado (PEI) ou outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pelo NAMEI, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2026.
REGIVALDO ALVES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº 076/2025