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Pref. Barão de Melgaço

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de prevenção, monitoramento, fiscalização e resposta às queimadas ilegais e aos incêndios florestais, reconhece o período proibitivo do uso do fogo no ano de 2026 no Município de Barão de Melgaço/MT e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos dos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, especialmente as regras relativas ao uso do fogo na vegetação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.584, de 4 de julho de 2011, que disciplina procedimentos, normas e medidas de precaução relativas ao uso do fogo no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 2.015, de 28 de abril de 2026, que declara estado de emergência ambiental e estabelece, para o ano de 2026, o período proibitivo do uso do fogo no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBMMT nº 01, de 19 de junho de 2026, que disciplina os procedimentos para abertura de aceiros em propriedades rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal Mato-grossense;

CONSIDERANDO a elevada vulnerabilidade ambiental do Município de Barão de Melgaço, inserido no bioma Pantanal, e os riscos que as queimadas ilegais e os incêndios florestais representam para a vida, a saúde pública, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o patrimônio público e privado;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva, integrada e coordenada dos órgãos municipais com os órgãos estaduais e federais competentes;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção, monitoramento, fiscalização e resposta às queimadas ilegais e aos incêndios florestais no território do Município de Barão de Melgaço/MT, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º Fica declarado estado de alerta ambiental no Município de Barão de Melgaço/MT durante o período proibitivo do uso do fogo estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para o ano de 2026.

Parágrafo único. O estado de alerta ambiental de que trata o caput vigorará até 30 de novembro de 2026, podendo ser prorrogado ou antecipado caso haja alteração do período proibitivo pelo órgão estadual competente ou agravamento das condições ambientais, mediante ato próprio devidamente fundamentado.

Art. 3º Fica reconhecida, no âmbito municipal, a proibição do uso do fogo para limpeza e manejo de áreas rurais no período compreendido entre 1º de julho e 30 de novembro de 2026, sem prejuízo das demais restrições estabelecidas na legislação ambiental.

§ 1º Nas áreas urbanas, é proibido durante todo o ano utilizar fogo para queimar lixo, folhas, galhos, restos de poda, vegetação, entulhos ou quaisquer resíduos, bem como para limpeza de lotes, terrenos, quintais e áreas próximas a residências, estabelecimentos comerciais ou equipamentos públicos.

§ 2º Somente serão admitidas as hipóteses excepcionais expressamente autorizadas pela legislação federal e estadual, mediante autorização, declaração, acompanhamento ou supervisão do órgão ambiental ou da instituição pública competente, conforme o caso.

§ 3º A abertura e a manutenção de aceiros na Área de Uso Restrito do Pantanal deverão observar integralmente os procedimentos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBMMT nº 01/2026 e nas demais normas aplicáveis.

Art. 4º A coordenação das ações municipais caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política de meio ambiente, competindo-lhes:

I – acompanhar focos de calor, alertas meteorológicos, condições de umidade, qualidade do ar e demais informações de risco;

II – identificar e mapear áreas críticas, comunidades vulneráveis, rotas de acesso, pontos de captação de água e estruturas disponíveis para resposta;

III – articular ações preventivas e de resposta com o Corpo de Bombeiros Militar, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, a Defesa Civil Estadual e os demais órgãos competentes;

IV – organizar campanhas educativas e divulgar orientações sobre prevenção, canais de denúncia e procedimentos em situações de emergência;

V – manter registro das ocorrências, providências adotadas e recursos mobilizados, para fins de avaliação, planejamento e eventual instrução de processo de reconhecimento de situação de emergência.

Art. 5º Durante o estado de alerta ambiental, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio às ações de prevenção e resposta, observadas suas competências e disponibilidades, especialmente:

I – à Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente: promover educação ambiental, apoio à fiscalização, vistorias, registros e encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes;

II – à COMPDEC: coordenar o planejamento operacional, os alertas, a mobilização e as ações municipais de proteção e defesa civil;

III – à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Viação e Obras: disponibilizar, quando requisitados, pessoal, veículos, máquinas e equipamentos para apoio logístico, desobstrução de acessos e execução de medidas preventivas legalmente autorizadas;

IV – à Secretaria Municipal de Saúde: monitorar agravos relacionados à fumaça e à baixa qualidade do ar, orientar as unidades de saúde e priorizar o atendimento de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e portadores de doenças respiratórias ou cardiovasculares;

V – à Secretaria Municipal de Assistência Social: identificar e acompanhar pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade afetadas por incêndios ou pela deterioração da qualidade do ar;

VI – à Secretaria Municipal de Educação e ao setor de comunicação institucional: apoiar as campanhas preventivas e a divulgação de orientações oficiais à população.

Art. 6º Os veículos, máquinas, equipamentos e servidores municipais poderão ser temporariamente mobilizados para ações de prevenção, apoio logístico, proteção da população e resposta a incêndios florestais, mediante requisição da COMPDEC ou determinação da Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A mobilização prevista no caput deverá preservar, na medida do possível, a continuidade dos serviços públicos essenciais e ser devidamente registrada pelo órgão responsável.

Art. 7º Os proprietários, possuidores e responsáveis por imóveis rurais e urbanos deverão adotar as medidas preventivas exigidas pela legislação, especialmente:

I – manter os imóveis limpos por meios que não utilizem fogo e destinar adequadamente os resíduos;

II – manter aceiros e outras estruturas preventivas quando exigidos ou recomendados pelo órgão competente, observadas as autorizações e normas técnicas aplicáveis;

III – comunicar imediatamente às autoridades qualquer foco de incêndio ou perda de controle do fogo;

IV – facilitar o acesso das equipes públicas em situações de risco ou perigo iminente, respeitadas as garantias constitucionais e legais.

Art. 8º Qualquer pessoa que identificar foco de incêndio deverá comunicar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar, por meio do telefone 193, e, quando possível, a COMPDEC ou a Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo único. A população deverá evitar aproximação ou tentativa de combate sem treinamento, equipamentos e condições adequadas de segurança.

Art. 9º Os agentes municipais, no exercício de suas competências, deverão registrar as ocorrências e, havendo indícios de infração ambiental ou crime, encaminhar as informações, imagens, coordenadas, relatos e demais elementos disponíveis à SEMA/MT, ao Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Judiciária Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente, conforme o caso.

Art. 10. O descumprimento das normas relativas ao uso do fogo sujeitará o responsável às sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos causados.

Parágrafo único. Este Decreto não cria nova penalidade pecuniária, devendo a fiscalização observar as sanções e os procedimentos previstos em lei e a competência de cada órgão.

Art. 11. A Administração Municipal poderá celebrar acordos de cooperação, convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para capacitação, prevenção, monitoramento, apoio logístico e combate aos incêndios florestais, observada a legislação aplicável.

Art. 12. A COMPDEC, em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política de meio ambiente, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano operacional simplificado contendo as áreas prioritárias, os contatos institucionais, os recursos disponíveis e os procedimentos básicos de acionamento e resposta.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e observadas as normas de responsabilidade fiscal e contratação pública.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT, em 23 de julho de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal